Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO CAVALCANTE GOMES
REU: FIRMO MUNIZ DE SOUZA FILHO, HELBETANIA DE CARVALHO LOPES MUNIZ, MARIA DAS NEVES MENEZES DE SOUZA SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESISTÊNCIA FORMAL DO AUTOR APÓS CITAÇÃO SEM CONTESTAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. O autor pode desistir da ação mesmo após a citação do réu revel, sem necessidade de seu consentimento. A homologação da desistência implica extinção do processo sem julgamento do mérito, com custas a cargo do autor. A ausência de litígio e de resistência da parte ré afasta a condenação em honorários advocatícios. I. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832000-66.2025.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Francisco Cavalcante Gomes em face de Firmo Muniz De Souza Filho, Helbetania de Carvalho Lopes Muniz e Maria Das Neves Menezes De Souza, buscando a condenação dos réus na obrigação de assinar a Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários para viabilizar a transferência da titularidade da empresa Empreendimentos Imobiliários Firmo LTDA. O valor da causa foi atribuído em R$ 1.518,00. As custas iniciais foram devidamente recolhidas pelo autor no id 114233298. Em decisão proferida em 30/06/2025, a audiência de conciliação foi postergada, e determinada a citação dos réus. A citação da ré Maria Das Neves Menezes de Souza foi expedida por carta em 15/07/2025. O Cartório certificou a ausência de endereços para citação dos corréus Firmo Muniz de Souza Filho e Helbetania de Carvalho Lopes Muniz. O prazo para contestação da ré citada transcorreu in albis, sem manifestação ou apresentação de peça defensiva. A parte autora protocolou petição em 19/08/2025, requerendo a desistência da ação, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, e pleiteando a homologação do pedido e a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito. É o breve relato. II. FUNDAMENTAÇÃO O pedido de desistência da ação, por ser um direito subjetivo da parte autora, está previsto no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. No que tange aos efeitos do pedido de desistência, a regra é clara: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação. (...) § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. Conforme se verifica nos autos, a ré Maria das Neves Menezes de Souza foi citada, mas não apresentou contestação ou qualquer manifestação processual no prazo legal. Os corréus Firmo Muniz de Souza Filho e Helbetania de Carvalho Lopes Muniz sequer tiveram o aperfeiçoamento da relação processual, uma vez que não foram citados. A interpretação do art. 485, § 4º, do CPC consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) aponta que não se exige o consentimento do réu para a desistência da ação quando ele, apesar de citado, é revel, ou quando o prazo para a resposta transcorreu sem manifestação. Entender de forma diversa implicaria violar os princípios da economia e da celeridade processual, obrigando o Juízo a intimar um réu revel apenas para se manifestar sobre um pedido que, em regra, não lhe trará prejuízo. No caso em análise, a ausência de resistência da ré citada e a desistência formal do autor, antes de qualquer ato de saneamento, conduzem à desnecessidade de dilação probatória ou de manifestação do réu para a homologação do pedido, devendo o processo ser extinto. Considerando que a desistência é de inteira responsabilidade da parte autora, as custas processuais remanescentes devem ser por ela suportadas, em observância ao princípio da causalidade, que já foram adimplidas, conforme já mencionado no relatório. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pelo autor e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas processuais devidas ao autor e com recolhimento já comprovado. Deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da ausência de litígio e de manifestação de resistência da parte ré, que se encontra revel. Após o trânsito em julgado e a certificação do cumprimento das formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas e anotações necessárias. P.I.C. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz de Direito