Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: RAFAEL DE ANDRADE THIAMER - PB16237-A
RECORRIDO: ESTADO DA PARAIBA RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACORDÃO Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. PRELIMINAR INEXISTENTE. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. INCLUSÃO DAS TARIFAS TUST E TUSD NA BASE DE CÁLCULO. CONSUMIDOR CATIVO. POSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO 986/STJ. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente ação anulatória visando à exclusão das tarifas TUST (Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão), TUSD (Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição) e demais encargos setoriais da base de cálculo do ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica, com restituição dos valores pagos. Não houve apresentação de preliminar pendente de análise. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se as tarifas TUST e TUSD e encargos setoriais integram a base de cálculo do ICMS sobre o fornecimento de energia elétrica para consumidores cativos; (ii) estabelecer se é cabível a restituição em dobro dos valores supostamente pagos indevidamente. III. RAZÕES DE DECIDIR A base de cálculo do ICMS nas operações com energia elétrica, nos termos do art. 155, II, da CF e do art. 13, I e §1º, II, “a”, da LC nº 87/1996, abrange o valor total da operação, incluindo custos de transmissão e distribuição. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 986, firmou que as tarifas TUST e TUSD, quando suportadas diretamente pelo consumidor final e lançadas na fatura, integram a base de cálculo do ICMS. A modulação de efeitos do Tema 986/STJ limita-se às ações com liminar anterior a 27/03/2017, hipótese não configurada no caso concreto. A ausência de comprovação de que o recorrente seja consumidor livre afasta a aplicação de precedentes que excluem as tarifas da base de cálculo do imposto. Não demonstrada cobrança indevida ou duplicidade de exação, e, ainda que houvesse, o art. 167 do CTN e a Súmula 188/STJ somente autorizam a restituição simples, vedando a devolução em dobro em matéria tributária. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1 - As tarifas TUST e TUSD integram a base de cálculo do ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica ao consumidor cativo. 2 - A restituição em dobro de valores pagos indevidamente não se aplica aos tributos, admitindo-se apenas a restituição simples. 3 - Inexistindo preliminar pendente de análise, passa-se diretamente ao exame do mérito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155, II; LC nº 87/1996, art. 13, I e § 1º, II, “a”; CPC, arts. 98 e 99, §§ 3º e 4º; CTN, art. 167; Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.163.020/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 21.03.2017 (Tema Repetitivo 986); STJ, AgRg no REsp 1.342.572/SP; STJ, Súmula 188. VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0864792-83.2019.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Defiro o pedido de gratuidade judiciária formulado pelo recorrente, nos termos do art. 98 do CPC, por presumir-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira deduzida, na forma do § 3º do art. 99 do CPC. Os elementos constantes dos autos não infirmam essa presunção. Registre-se que, consoante § 4º do art. 99 do CPC, a assistência por advogado não impede a concessão da benesse. Não há preliminares pendentes de análise, razão pela qual passo ao exame do mérito. MÉRITO O presente recurso volta-se contra sentença que julgou improcedente a ação anulatória ajuizada pelo recorrente, na qual buscava a exclusão das tarifas TUST (Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão), TUSD (Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição) e demais encargos setoriais da base de cálculo do ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica, com restituição dos valores pagos. A questão central reside em verificar a legalidade da inclusão das referidas tarifas e encargos na base de cálculo do ICMS, nas operações realizadas com consumidores cativos. Nos termos do art. 155, II, da Constituição Federal e do art. 13, I e § 1º, II, “a”, da Lei Complementar nº 87/1996, a base de cálculo do ICMS nas operações com energia elétrica compreende o valor total da operação, incluindo custos de transmissão e distribuição. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 986, firmou entendimento de que “as tarifas TUSD e TUST, quando lançadas na fatura de energia elétrica como encargo suportado diretamente pelo consumidor final, integram a base de cálculo do ICMS” (REsp 1.163.020/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 21/03/2017). No âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, a 2ª Turma Recursal Permanente da Capital tem reiteradamente reconhecido a legitimidade da incidência do ICMS sobre as tarifas TUST e TUSD para consumidores cativos, distinguindo-se tais hipóteses das situações envolvendo consumidores livres. Como precedente, destaco: TRIBUTÁRIO – ICMS – ENERGIA ELÉTRICA – INCLUSÃO DE TUST E TUSD NA BASE DE CÁLCULO – POSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 986/STJ – CASO CONCRETO NÃO ALCANÇADO PELA MODULAÇÃO – PEDIDO IMPROCEDENTE. 1 - As concessionárias de energia elétrica não possuem legitimidade passiva para ações que discutem ICMS incidente sobre energia elétrica, por apenas repassarem o tributo ao Estado (STJ – AgRg no REsp 1.342.572/SP). 2 - O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.163.020/RS (27/03/2017) e fixar a tese repetitiva no Tema 986/STJ (13/03/2024), consolidou o entendimento de que a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD), quando lançadas na fatura como encargos do consumidor final, integram a base de cálculo do ICMS, nos termos do art. 13, §1º, II, "a", da LC 87/1996. 3 - A modulação dos efeitos do Tema 986 restringe-se às ações com liminar anterior a 27/03/2017, não abrangendo o caso concreto. 4 - Pedido de exclusão da TUST e TUSD da base de cálculo do ICMS julgado improcedente. 5 - Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. (TJPB, 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital, Processo nº 0869597-79.2019.8.15.2001, Julgado em 16/05/2024, Juiz(a) de Direito – Sentença.) PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA. Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública. Assunto: Obrigação de Fazer/Não Fazer – Repetição de Indébito. Partes: Diversos autores (representados por José Erivan Tavares Grangeiro) x Estado da Paraíba Réu excluído do polo passivo: Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S.A. No caso dos autos, o recorrente não demonstrou ser consumidor livre, circunstância que afasta a aplicação dos precedentes que excluem tais tarifas da base de cálculo do imposto. Além disso, não logrou comprovar a ocorrência de cobrança indevida ou eventual duplicidade de exação. Quanto ao pedido de restituição em dobro, a legislação tributária não o admite. O art. 167 do Código Tributário Nacional prevê apenas restituição simples do indébito, entendimento este sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 188). Assim, a sentença recorrida foi proferida em conformidade com a legislação aplicável e com a jurisprudência dominante no STJ e no TJPB, merecendo integral manutenção. DISPOSITIVO Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/1995. Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça ora deferida. É como voto. Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual com início em 20 de outubro de 2025. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR