Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: J. BORGES S. FILHO - ME
REU: CIELO S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800438-09.2022.8.15.0881 [Tarifas]
Vistos, etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, onde a empresa promovente alega que contratou o serviço de maquineta de cartão de crédito junto a promovida, porém no mês de janeiro de 2022 foi informada por sua contadora de que estava sendo descontado o serviço de antecipação de recebíveis, o qual não havia contratado, afirmando que solicitou o cancelamento do serviço e o estorno dos valores, o que teria sido negado pela demandada, razão pela qual requer a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, inciso VIII, do CDC, a declaração de inexistência da contratação do serviço de adiantamento de recebíveis, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e a exibição de documentos (extratos anuais de vendas do cartão), pugnando pela procedência total do pedido. Custas recolhidas (ID. 58377675). Contestação apresentada pela demandada, onde alega em sede de preliminar a incompetência do Juízo, em razão da previsão de cláusula de eleição de foro, inépcia da inicial e a ocorrência de prescrição em relação a guarda de documentos; no mérito, sustentou a não aplicação do código de defesa do consumidor e, consequentemente, a impossibilidade de inversão do ônus da prova; a inexistência de dano indenizável, a ausência de comprovação dos fatos alegados e a impossibilidade de repetição de indébito; por fim, pugnou pela improcedência total do pedido (ID. 68983468). Réplica (ID. 109529375). Intimadas as partes para especificarem as provas que ainda desejavam produzir, a parte autora permaneceu inerte, enquanto a demandada requereu a produção de perícia contábil. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Julgamento Antecipado do Mérito Dispõe o CPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas. As partes requereram a produção de prova pericial contábil visando apurar o valor indevidamente cobrado em face do serviço de antecipação de recebíveis. Todavia, entendo que tal requerimento deve ser INDEFERIDO, posto que não é imprescindível a realização de perícia contábil, pois o cálculo dos valores indevidamente cobrados pode ser obtido por simples cálculo aritmético, tanto é que a parte autora e a ré apresentaram os valores que entendem terem sido descontados pelo serviço. Portanto, desnecessária a produção de prova pericial, ante a prova documental acostada aos autos. 2. Preliminarmente Inicialmente, se faz necessário apreciar a preliminar de incompetência do Juízo em razão de cláusula de eleição de foro, a qual deve ser rejeitada. Como é sabido, a cláusula de eleição de foro é expressamente admitida em nosso ordenamento (art. 63 do CPC), quando se trata de contratos de adesão pode ser afastada judicialmente. Embora a relação existente entre as partes não seja de consumo, a lei e a jurisprudência admitem a invalidação de cláusula de eleição de foro, caso se verifique a hipossuficiência de uma das partes que implique em dificuldade do acesso à justiça, à ampla defesa e ao contraditório. Inclusive, o art. 63, §§ 3º e 4º, do CPC permite que seja alegada pelas partes a abusividade da cláusula de eleição de foro, a qual poderá vir a ser reputada ineficaz pelo magistrado. Senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. FRANQUIA COMERCIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. NULIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO ATACADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, é possível a declaração de nulidade da cláusula de eleição de foro no contrato de franquia quando for reconhecida a hipossuficiência da parte. Entendimento do acórdão atacado em consonância com a orientação do STJ, a justificar a incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1708088/PE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021). No caso concreto, resta demonstrado a disparidade entre os litigantes, pois a empresa autora está em condição de desvantagem material e processual em relação à empresa promovida, portanto, presume-se que a manutenção da cláusula de eleição de foro firmada entre os ora litigantes prejudica o acesso à justiça pelo demandante, pois esta não teria condições de litigar contra a promovida na comarca de São Paulo - SP. Sendo assim, rejeito a preliminar de incompetência do Juízo arguida pela demandada. No que concerne a preliminar de inépcia da inicial, também sem razão à demandada, uma vez que no contexto da inicial, não havia como mensurar o valor determinado, fato que somente seria possível a exibição dos documentos pela parte demandada, portanto, não se mostra razoável admitir a inépcia nesse sentido, ficando afastada a preliminar. 3. Mérito No mérito, a princípio, cumpre esclarecer que assiste razão à promovida quando alega que o litígio objeto de discussão nos autos não versa sobre relação de consumo. Isso porque, de acordo com o CDC (artigo 2º), “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. Como cediço, de acordo com a teoria finalista, consumidor é a pessoa física ou jurídica que retira definitivamente de circulação do mercado produto ou serviço, utilizando o bem para suprir uma necessidade ou satisfação pessoal, “e não para o desenvolvimento de outra atividade de cunho profissional ou empresarial” o Superior Tribunal de Justiça, que tem orientação finalista, já decidiu que a utilização de equipamentos e de serviços de crédito fornecidos por empresa administradora de cartão de crédito não caracteriza relação de consumo, verbis: “COMPETÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. UTILIZAÇÃO DEEQUIPAMENTO E DE SERVIÇOS DE CRÉDITO PRESTADO POR EMPRESAADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO. DESTINAÇÃO FINALINEXISTENTE. A aquisição de bens ou a utilização de serviços, por pessoa natural ou jurídica, com o escopo de implementar ou incrementar a sua atividade negocial, não se reputa como relação de consumo e, sim, como uma atividade de consumo intermediária. Recurso especial conhecido e provido para reconhecer a incompetência absoluta da Vara Especializada de Defesa do Consumidor, para decretar a nulidade dos atos praticados e, por conseguinte, para determinar a remessa do feito a uma das Varas Cíveis da Comarca”. (REsp 541867 / BA, Segunda Seção, Rel. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, j. em 10/11/2004). Como se não bastasse, a própria empresa autora reconhece que, no exercício da atividade econômica desempenhada, se utiliza de máquina de cartão, o que reforça a inaplicabilidade da legislação consumerista à presente demanda. Portanto, não há se falar em inversão do ônus da prova. In casu, observa-se que a controvérsia gira em torno da legalidade da cobrança da taxa referente a antecipação de recebíveis por parte da promovida, posto que a relação contratual entre as partes é incontroversa. Neste contexto, deve ser observado que, em se tratando de serviço opcional disponibilizado ao comerciante que utiliza o aparelho de cartão de crédito, é certo que sua contratação exige consentimento específico por parte do usuário. Levando-se em conta que a promovida, na qualidade de fornecedora da máquina de cartão, elabora os contratos de adesão e oferece serviços adicionais aos seus clientes, cabe a ela demonstrar que a parte autora anuiu com a antecipação de recebíveis para justificar as cobranças a tal título. Aliás a pretensão da autora baseia-se em alegação de não contratação de recebíveis, fato negativo que não tem como ser provado, cabendo aparte ré comprovar a efetiva requisição. Em que pese não se estar diante de relação de consumo, sobreleva considerar que o Código de Processo Civil distribui o ônus da prova em função de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário pela parte adversa (art. 373, § 1º, do CPC). No caso, não é razoável exigir que a empresa autora comprove o fato de não ter solicitado o serviço de adiantamento de recebíveis, sob pena de se impor à parte a produção de prova negativa. No caso concreto, a promovida sustenta que o serviço foi devidamente contratado pela parte autora, porém não comprova tal contratação, pelo contrário, por vezes na peça defensiva afirma que a autora jamais questionou o serviço, o que nos faz acreditar que realmente não houve anuência expressa. De toda forma, a promovida não trouxe nenhum elemento apto a indicar que houve a efetiva contratação do serviço de adiantamento de recebíveis, sendo imperioso concluir não ter se desincumbido de seu ônus probatório. Senão vejamos decisão nesse sentido: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÁQUINA DE CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA DE TAXA DE ANTECIPAÇÃO DE RECEBÍVEIS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO CONTRATANTE. PARTE RÉ QUE NÃO CUMPRIU COM O SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, II, CPC). COBRANÇAS INDEVIDAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O julgamento antecipado da lide não enseja cerceamento de defesa quando a matéria discutida é apenas de direito, não sendo necessária a produção de outras provas além das que já foram colacionadas aos autos, sendo desnecessária a realização de perícia no caso. - Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. - Parte ré que não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, II, CPC), deixando de apresentar o contrato firmado entre as partes, devidamente assinado, para comprovar que, de fato, a parte autora solicitou o serviço de antecipação de recebíveis. Ausência de autorização expressa para realização de antecipação de recebíveis. Restituição devida dos valores descontados a título de antecipação de recebíveis. (TJPB, Apelação Cível n° 0800440-76.2022.8.15.0881, RelatorDes. João Alves da Silva, Julgado em 17 de julho de 2023). Portanto, torna-se forçoso concluir pela inexistência da contratação do serviço de antecipação de recebíveis e, por conseguinte, reconhecer a cobrança indevida. Por outro lado, no que concerne ao pedido de exibição de documentos formulados pela parte autora na inicial, entende-se que resta prejudicado, uma vez que a parte própria promovida trouxe aos autos os extratos anuais desde a data em que iniciou o serviço, havendo inclusive menção a quantia Por fim, quanto ao pedido de repetição de indébito, entende-se que não assiste razão à demandante, uma vez que o art. 940 versa sobre hipótese circunscrita à cobrança judicial, que não é o caso dos autos, portanto, deve a promovida proceder com a devolução do valor cobrado indevidamente na forma simples. III – DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora para CONDENAR a promovida a restituir à parte autora os valores referentes aos descontos realizados indevidamente a título de antecipação de recebíveis, o quais serão apurados na fase de cumprimento da sentença, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde cada desconto indevido e, por consequência, extingo o processo com julgamento de mérito. Custas e honorários a cargo da promovida, no importe de 15 % do valor da causa, ante a curta duração do processo. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º) Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado, calculem-se as custas e intime-se para pagamento. Após, arquivem-se os autos caso não haja qualquer manifestação. São Bento, datado/assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: J. BORGES S. FILHO - ME
REU: CIELO S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800438-09.2022.8.15.0881 [Tarifas]
Vistos, etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, onde a empresa promovente alega que contratou o serviço de maquineta de cartão de crédito junto a promovida, porém no mês de janeiro de 2022 foi informada por sua contadora de que estava sendo descontado o serviço de antecipação de recebíveis, o qual não havia contratado, afirmando que solicitou o cancelamento do serviço e o estorno dos valores, o que teria sido negado pela demandada, razão pela qual requer a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, inciso VIII, do CDC, a declaração de inexistência da contratação do serviço de adiantamento de recebíveis, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e a exibição de documentos (extratos anuais de vendas do cartão), pugnando pela procedência total do pedido. Custas recolhidas (ID. 58377675). Contestação apresentada pela demandada, onde alega em sede de preliminar a incompetência do Juízo, em razão da previsão de cláusula de eleição de foro, inépcia da inicial e a ocorrência de prescrição em relação a guarda de documentos; no mérito, sustentou a não aplicação do código de defesa do consumidor e, consequentemente, a impossibilidade de inversão do ônus da prova; a inexistência de dano indenizável, a ausência de comprovação dos fatos alegados e a impossibilidade de repetição de indébito; por fim, pugnou pela improcedência total do pedido (ID. 68983468). Réplica (ID. 109529375). Intimadas as partes para especificarem as provas que ainda desejavam produzir, a parte autora permaneceu inerte, enquanto a demandada requereu a produção de perícia contábil. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Julgamento Antecipado do Mérito Dispõe o CPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas. As partes requereram a produção de prova pericial contábil visando apurar o valor indevidamente cobrado em face do serviço de antecipação de recebíveis. Todavia, entendo que tal requerimento deve ser INDEFERIDO, posto que não é imprescindível a realização de perícia contábil, pois o cálculo dos valores indevidamente cobrados pode ser obtido por simples cálculo aritmético, tanto é que a parte autora e a ré apresentaram os valores que entendem terem sido descontados pelo serviço. Portanto, desnecessária a produção de prova pericial, ante a prova documental acostada aos autos. 2. Preliminarmente Inicialmente, se faz necessário apreciar a preliminar de incompetência do Juízo em razão de cláusula de eleição de foro, a qual deve ser rejeitada. Como é sabido, a cláusula de eleição de foro é expressamente admitida em nosso ordenamento (art. 63 do CPC), quando se trata de contratos de adesão pode ser afastada judicialmente. Embora a relação existente entre as partes não seja de consumo, a lei e a jurisprudência admitem a invalidação de cláusula de eleição de foro, caso se verifique a hipossuficiência de uma das partes que implique em dificuldade do acesso à justiça, à ampla defesa e ao contraditório. Inclusive, o art. 63, §§ 3º e 4º, do CPC permite que seja alegada pelas partes a abusividade da cláusula de eleição de foro, a qual poderá vir a ser reputada ineficaz pelo magistrado. Senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. FRANQUIA COMERCIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. NULIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO ATACADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, é possível a declaração de nulidade da cláusula de eleição de foro no contrato de franquia quando for reconhecida a hipossuficiência da parte. Entendimento do acórdão atacado em consonância com a orientação do STJ, a justificar a incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1708088/PE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021). No caso concreto, resta demonstrado a disparidade entre os litigantes, pois a empresa autora está em condição de desvantagem material e processual em relação à empresa promovida, portanto, presume-se que a manutenção da cláusula de eleição de foro firmada entre os ora litigantes prejudica o acesso à justiça pelo demandante, pois esta não teria condições de litigar contra a promovida na comarca de São Paulo - SP. Sendo assim, rejeito a preliminar de incompetência do Juízo arguida pela demandada. No que concerne a preliminar de inépcia da inicial, também sem razão à demandada, uma vez que no contexto da inicial, não havia como mensurar o valor determinado, fato que somente seria possível a exibição dos documentos pela parte demandada, portanto, não se mostra razoável admitir a inépcia nesse sentido, ficando afastada a preliminar. 3. Mérito No mérito, a princípio, cumpre esclarecer que assiste razão à promovida quando alega que o litígio objeto de discussão nos autos não versa sobre relação de consumo. Isso porque, de acordo com o CDC (artigo 2º), “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. Como cediço, de acordo com a teoria finalista, consumidor é a pessoa física ou jurídica que retira definitivamente de circulação do mercado produto ou serviço, utilizando o bem para suprir uma necessidade ou satisfação pessoal, “e não para o desenvolvimento de outra atividade de cunho profissional ou empresarial” o Superior Tribunal de Justiça, que tem orientação finalista, já decidiu que a utilização de equipamentos e de serviços de crédito fornecidos por empresa administradora de cartão de crédito não caracteriza relação de consumo, verbis: “COMPETÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. UTILIZAÇÃO DEEQUIPAMENTO E DE SERVIÇOS DE CRÉDITO PRESTADO POR EMPRESAADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO. DESTINAÇÃO FINALINEXISTENTE. A aquisição de bens ou a utilização de serviços, por pessoa natural ou jurídica, com o escopo de implementar ou incrementar a sua atividade negocial, não se reputa como relação de consumo e, sim, como uma atividade de consumo intermediária. Recurso especial conhecido e provido para reconhecer a incompetência absoluta da Vara Especializada de Defesa do Consumidor, para decretar a nulidade dos atos praticados e, por conseguinte, para determinar a remessa do feito a uma das Varas Cíveis da Comarca”. (REsp 541867 / BA, Segunda Seção, Rel. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, j. em 10/11/2004). Como se não bastasse, a própria empresa autora reconhece que, no exercício da atividade econômica desempenhada, se utiliza de máquina de cartão, o que reforça a inaplicabilidade da legislação consumerista à presente demanda. Portanto, não há se falar em inversão do ônus da prova. In casu, observa-se que a controvérsia gira em torno da legalidade da cobrança da taxa referente a antecipação de recebíveis por parte da promovida, posto que a relação contratual entre as partes é incontroversa. Neste contexto, deve ser observado que, em se tratando de serviço opcional disponibilizado ao comerciante que utiliza o aparelho de cartão de crédito, é certo que sua contratação exige consentimento específico por parte do usuário. Levando-se em conta que a promovida, na qualidade de fornecedora da máquina de cartão, elabora os contratos de adesão e oferece serviços adicionais aos seus clientes, cabe a ela demonstrar que a parte autora anuiu com a antecipação de recebíveis para justificar as cobranças a tal título. Aliás a pretensão da autora baseia-se em alegação de não contratação de recebíveis, fato negativo que não tem como ser provado, cabendo aparte ré comprovar a efetiva requisição. Em que pese não se estar diante de relação de consumo, sobreleva considerar que o Código de Processo Civil distribui o ônus da prova em função de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário pela parte adversa (art. 373, § 1º, do CPC). No caso, não é razoável exigir que a empresa autora comprove o fato de não ter solicitado o serviço de adiantamento de recebíveis, sob pena de se impor à parte a produção de prova negativa. No caso concreto, a promovida sustenta que o serviço foi devidamente contratado pela parte autora, porém não comprova tal contratação, pelo contrário, por vezes na peça defensiva afirma que a autora jamais questionou o serviço, o que nos faz acreditar que realmente não houve anuência expressa. De toda forma, a promovida não trouxe nenhum elemento apto a indicar que houve a efetiva contratação do serviço de adiantamento de recebíveis, sendo imperioso concluir não ter se desincumbido de seu ônus probatório. Senão vejamos decisão nesse sentido: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÁQUINA DE CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA DE TAXA DE ANTECIPAÇÃO DE RECEBÍVEIS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO CONTRATANTE. PARTE RÉ QUE NÃO CUMPRIU COM O SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, II, CPC). COBRANÇAS INDEVIDAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O julgamento antecipado da lide não enseja cerceamento de defesa quando a matéria discutida é apenas de direito, não sendo necessária a produção de outras provas além das que já foram colacionadas aos autos, sendo desnecessária a realização de perícia no caso. - Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. - Parte ré que não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, II, CPC), deixando de apresentar o contrato firmado entre as partes, devidamente assinado, para comprovar que, de fato, a parte autora solicitou o serviço de antecipação de recebíveis. Ausência de autorização expressa para realização de antecipação de recebíveis. Restituição devida dos valores descontados a título de antecipação de recebíveis. (TJPB, Apelação Cível n° 0800440-76.2022.8.15.0881, RelatorDes. João Alves da Silva, Julgado em 17 de julho de 2023). Portanto, torna-se forçoso concluir pela inexistência da contratação do serviço de antecipação de recebíveis e, por conseguinte, reconhecer a cobrança indevida. Por outro lado, no que concerne ao pedido de exibição de documentos formulados pela parte autora na inicial, entende-se que resta prejudicado, uma vez que a parte própria promovida trouxe aos autos os extratos anuais desde a data em que iniciou o serviço, havendo inclusive menção a quantia Por fim, quanto ao pedido de repetição de indébito, entende-se que não assiste razão à demandante, uma vez que o art. 940 versa sobre hipótese circunscrita à cobrança judicial, que não é o caso dos autos, portanto, deve a promovida proceder com a devolução do valor cobrado indevidamente na forma simples. III – DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora para CONDENAR a promovida a restituir à parte autora os valores referentes aos descontos realizados indevidamente a título de antecipação de recebíveis, o quais serão apurados na fase de cumprimento da sentença, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde cada desconto indevido e, por consequência, extingo o processo com julgamento de mérito. Custas e honorários a cargo da promovida, no importe de 15 % do valor da causa, ante a curta duração do processo. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º) Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado, calculem-se as custas e intime-se para pagamento. Após, arquivem-se os autos caso não haja qualquer manifestação. São Bento, datado/assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito