Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: GEOVA VICENTE DE LIMA ADVOGADO(A): JONH LENNO DA SILVA ANDRADE – OAB/PB 26.712 APELADO(A): BRADESCO CAPITALIZACAO S/A ADVOGADO(A): ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - OAB/PB 21.740- A Ementa: Direito Civil E Do Consumidor. Apelação Cível. Ação Declaratória De Inexistência De Negócio Jurídico C/C Repetição De Indébito E Danos Morais. Título De Capitalização Não Contratado. Descontos Bancários. Prescrição Quinquenal. Manutenção Da Sentença. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que, nos autos da ação declaratória de inexistência/nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira, reconheceu a prescrição da pretensão autoral e julgou improcedente o pedido, com fundamento nos arts. 332, §1º, e 487, II, do CPC, condenando o autor ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade da justiça. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir qual o prazo prescricional aplicável à pretensão de repetição de indébito e danos morais fundados em descontos bancários indevidos decorrentes de título de capitalização não contratado; (ii) verificar se a demanda ajuizada em 2024 foi proposta dentro do prazo prescricional. III. Razões de decidir: 3. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula nº 297 do STJ, sendo aplicável às instituições financeiras. 4. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que, em casos de descontos indevidos decorrentes de serviço não contratado (falha na prestação de serviço), incide o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC. 5. O termo inicial da contagem do prazo prescricional, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, é a data do último desconto indevido, que, no caso, ocorreu em 04/11/2016. 6. Como a ação foi ajuizada apenas em 01/10/2024, a pretensão autoral já estava fulminada pela prescrição desde novembro de 2021. 7. Correta a sentença que reconheceu a prescrição e julgou improcedente o pedido, sendo devida a majoração dos honorários advocatícios para 20%, conforme art. 85, §11, do CPC. IV. Dispositivo e tese. 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 27 do CDC, às ações de repetição de indébito fundadas em descontos indevidos por ausência de contratação de serviço bancário. 2. O termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do último desconto indevido. 3. Ultrapassado o prazo de cinco anos entre o último desconto e o ajuizamento da ação, opera-se a prescrição da pretensão autoral. ________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27; CPC, arts. 332, §1º, 487, II e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.720.909/MS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 24.11.2020; STJ, AgInt no AREsp 1.889.901/PB, Rel.ª Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, DJe 01.12.2021; TJ/PB, Apelação Cível 0800373-13.2023.8.15.0191, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível, j. 09.10.2023; TJ/PB, Apelação Cível 0800858-77.2022.8.15.0181, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, j. 03.10.2022. RELATÓRIO GEOVA VICENTE DE LIMA interpôs apelação cível contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Belém, que nos autos da ação declaratória de inexistência/nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais sofridos, ajuizada em face do BRADESCO CAPITALIZACAO S/A que julgou nos seguintes termos na parte dispositiva: “Isto posto,, dando por resolvido o JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO mérito do processo, nos termos do art. 332, §1º c/c 487, II, todos do CPC, ao reconhecer a prescrição da pretensão autoral, condenando o autor no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do NCPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do CPC.” (ID 36801803) Em sua razões recursais (ID 36801805), o apelante defende que a prescrição incidente no caso é decenal, assim pugna pela reforma da sentença com a procedência dos pleitos autorais no sentido de declarar ilegais os descontos sofridos com a restituição em dobro dos valores e arbitramento de indenização em dano moral. Contrarrazões apresentadas (ID 36801808). Autos não remetidos ao Parquet. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A parte autora ingressou com a presente ação declinando que sofreu descontos em sua conta bancária na qual recebe seu benefício previdenciário sob a rubrica “Título de Capitalização”, serviço que alega não ter contratado. Os referidos descontos ocorreram no período de 29/01/2015 a 31/10/2016. Pois bem. Notadamente, o presente caso é de aplicação do CDC, consoante ao entendimento da Súmula nº. 297 do Superior Tribunal de Justiça: "SÚMULA 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Analisando a inicial, resta nítido que a pretensão de repetição de indébito originada em descontos reputados indevidos por ausência de contratação, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, por força do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segue a orientação de que, ao fundamentar-se o pleito de repetição de indébito na falta de contratação, ou seja, em virtude de defeito do prestador de serviço, deve ser aplicado o prazo quinquenal estabelecido no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DA CORTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC" (AgInt no AREsp 1.720.909/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 24.11.2020). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.889.901/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.) Em igual sentido este Tribunal: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL– APELAÇÃO CÍVEL – “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” – IMPROCEDÊNCIA – PRESCRIÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA – ART.27, CDC – PRETENSÃO FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS – DESPROVIMENTO. - Em se tratando de relação consumerista, na qual se discute a restituição de valores cobrados supostamente de forma indevida, por prêmio de seguro que o recorrente alega não ter contratado, havendo discussão sobre a prestação defeituosa do serviço, incide o art. 27 do CDC, o qual prevê a prescrição quinquenal. - Por se tratar de obrigação de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição em ação declaratória de inexistência de contrato de seguro é a data da última parcela. - Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art.85, §11 do CPC, para 12% (doze por cento), ficando suspensa a exequibilidade, em razão da gratuidade da justiça deferida ao demandante, nos termos do art. 98, §3º do mesmo CPC. (0800373-13.2023.8.15.0191, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 09/10/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. CONTRATO DE SEGURO. DESPROVIMENTO. - No caso de responsabilidade por fato do serviço, incide o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido. Se entre o desconto da última parcela e a propositura da demanda decorreram mais de cinco anos, ocorreu a prescrição.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803148-95.2024.8.15.0601 ORIGEM: Vara Única de Belém RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao apelo do autor, nos termos do voto do relator, unânime.(0800858-77.2022.8.15.0181, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 03/10/2022) Analisando os extratos trazidos pela própria autora junto ao ID 36801784 - Pág. 10, identificamos, o último desconto do serviço combatido, fora em 04/11/2016. Assim, a prescrição do direito autoral ocorreu em novembro de 2021. Diante de tais condições, o juiz de origem acertadamente declarou prescrita a pretensão autoral. Considerando que a presente demanda foi ajuizada em 01/10/2024, não há como evitar a conclusão de que a pretensão da parte autora foi atingida pela prescrição quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC e de acordo com os precedentes mencionados anteriormente.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a sentença pelos seus exatos termos, e majorando os honorários advocatícios para o patamar de 20%. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE JUÍZA CONVOCADA