Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: BÁRBARA ANIELE DA SILVA OAB-PB 27463 Promovido(a) ERINALDO PEREIRA DA SILVA Defensor(a) Público(a): Dr(a).MÉRCIA MARIA ARAÚJO Ausências: Sem ausências registradas Audiência designada: Tipo: Entrevista Sala: SALA 2ª VARA REGIONAL DE FAMÍLIA DE MANGABEIRA Data: 04/09/2025 Hora: 08:40 horas Nesta Quinta-feira, 04 de Setembro de 2025, às 08:50:39h, na Sala de Audiências do 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira, pela MMª Juíza passou passou a ouvir a requerente, conforme mídia audiovisual inserida nos autos. Aguarde-se o prazo de (15) quinze dias, nos termos do art. 752 do CPC, para eventual impugnação por advogado constituído ou pelo curador ora nomeado. Considerando os esclarecimentos supra, entendo por bem que o curatelando seja submetido a exame pericial de sanidade mental que, em contato com o Complexo Juliano Moreira, através do aplicativo whatsapp, ficou Agendado para o dia 02 / 10 / 2025, às 13:00 horas, com Dra. Laissa Laíra Rodrigues Lima. Saliento que é de suma importância que a parte compareça portando documento oficial com foto, cartão do SUS, cópia física do mandado de intimação ou do termo de audiência, bem como todo o histórico hospitalar, atestados e/ou laudos médicos atualizados com CID da anomalia., respondendo aos quesitos de praxe, quais sejam: 1- A pessoa cuja curatela se busca possui alguma doença ou deficiência?; 2- Em caso positivo, especificar, indicando o CID respectivo; 3- A doença ou deficiência detectada compromete a compreensão do sentido e alcance dos atos de natureza negocial, tais como a compra e venda, empréstimo ou transação?; 4- A doença ou deficiência detectada poderia ser reduzida ou revertida mediante tratamento adequado?; 5- Em caso positivo, qual seria o tempo recomendável para uma nova avaliação?; 6- É suficiente, para que possa atuar na vida social, tomando decisões sobre atos da vida civil, a nomeação de pessoa idônea para tomada de decisão de forma apoiada?, cujo laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 dias. Cientes os presentes. Com a juntada do novo laudo, abra-se vista a advogada constituída, o curador em atividade nesta vara e ao Ministério público. Concedo o prazo de cinco dias para juntada do substabelecimento a patrona presente ao ato. Anote-se no sistema o ponto de referência da residência do curatelando, tratando-se da Comunidade Aratu, nas proximidades do Bar de Leo. Nada mais havendo a constar, após lido e revisado por todos, encerra-se o presente termo, ficando os presentes devidamente digitado por mim, Ivanilda Lemos- Técnica judiciária desta Unidade Judicial, e assinado eletronicamente pela juíza de Direito desta Vara Angela Coelho de Salles Correia com fundamento na Lei 11.419/2006, bem como do art. 25 da Resolução 185/2013/CNJ c/c Artigo 2º, inciso III, da Resolução n.° 8 de 2011 do Tribunal de Justiça da Paraíba, deixando assim de inserir a assinatura física das partes. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
EXPEDIENTE - TERMO DE AUDIÊNCIA Processo nº: 0803835-03.2025.8.15.2003 Classe/Assunto(s): INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - [Curatela] Magistrado(a): Dr(a). ANGELA COELHO DE SALLES CORREIA Promotor(a): Dr.(a). LEAN XEREZ Promovente ELIZABETH PEREIRA DA SILVA Advogado do(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0803835-03.2025.8.15.2003.
REQUERENTE: ELIZABETH PEREIRA DA SILVA Endereço: R LEÃO DE JUDA, COSTA DO SOL, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000
REQUERIDO: ERINALDO PEREIRA DA SILVA Endereço: R LEÃO DE JUDA, COSTA DO SOL, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000
EXPEDIENTE - Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Vistos os autos. Defiro a gratuidade da justiça, posto que a parte autora comprovou estado de hipossuficiência financeira, o que se depreende do CadÚnico anexado ao Id. 116218532.
Trata-se de ação de interdição com pedido de tutela de urgência ajuizada por Elizabeth Pereira da Silva, visando à nomeação como curadora provisória de seu irmão Erinaldo Pereira da Silva, pessoa maior, diagnosticada com esquizofrenia paranoide (CID F20) e transtorno mental não especificado (CID F99), conforme documentos médicos acostados aos autos (Id. 114783965). Relatados, DECIDO. A nomeação de curador, ainda que provisoriamente, é medida de natureza extrema, sobretudo quando implica na perda da capacidade para os atos negociais e patrimoniais por parte do curatelado. Entretanto, em situações especiais, deve ser deferida. No caso, os elementos de prova, especialmente os laudos e atestados médicos subscritos por profissional habilitado, atestam a incapacidade do requerido para os atos da vida civil (Id. 114783965, página 01), demonstrando risco à sua saúde e integridade, caso não venha a ser imediatamente assistido por representante legal. Na presente hipótese, a curatela provisória possibilitará que o curatelando possa requerer benefícios para sua condição. Assim, como medida protetiva de seus interesses, necessária para conseguir benefícios a que omesmo faz jus, presentes a verossimilhança das alegações fundada em prova inequívoca e perigo na demora, nos termos do art. 749, parágrafo único, do CPC, DEFIRO a tutela de urgência para CONCEDER à requerente ELIZABETH PEREIRA DA SILVA a CURATELA PROVISÓRIA de seu irmão ERINALDO PEREIRA DA SILVA, nomeando-a sua curadora provisória para a prática de atos de natureza negocial e patrimonial, não permitia a venda de bens imóveis ou realização de empréstimos bancários sem a prévia autorização judicial, pelo prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. Por oportuno, após cumpridas as formalidades atinentes à tutela provisória, e nos termos do artigo 751, do CPC, para entrevista do curatelando designo o dia 04/ 09/ 25, às 08?40 horas, no Fórum local. Embora admitida a presença ao Fórum, uma vez que houve adesão ao juízo 100% digital, tendo em vista o estado de saúde do promovido, faculto-lhe a participação no ato através da ferramenta GOOGLE MEET, que gerou o seguinte link para acesso das partes: https://meet.google.com/vmg-fwru-rzt Cite-se o curatelando. Notifique-se o Ministério Público. Lavre-se o competente termo de compromisso. P.I. João Pessoa-PB, 17 de julho de 2025. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016” Para visualizar a petição inicial, acesse https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd= e digite o código abaixo: 25061713044366200000107675922