Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ANA MARIA DA COSTA LIMA - Advogados do(a)
APELANTE: JEFFTE DE ARAUJO COSTA - RJ220690-A, OSCAR STEPHANO GONCALVES COUTINHO - PB13552-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ACÓRDÃO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO IMPROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE CESTA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DE CONTRATOS COM ASSINATURA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CÓPIA. VALIDADE DA PROVA CONCLUSIVA NO SENTIDO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. DESCONTOS NA CONTA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DEVER DE RESTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE REPARAÇÃO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Inexistindo dúvida por parte do perito oficial quanto à autenticidade da assinatura aposta na cópia do contrato, não há que se falar em nulidade da prova pericial grafotécnica.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 Processo nº: 0803437-42.2022.8.15.0231 Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Bancários] VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. Relatório
Trata-se de Apelação Cível interposta por Ana Maria da Costa Lima hostilizando a sentença do Juízo da 2ª Vara Mista de Mamanguape, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Vínculo Contratual manejada contra o Banco Bradesco S.A. julgou improcedente o pedido contido na inicial. A sentença julgou improcedente o pedido, ante a constatação das provas dos autos de que o Apelante não foi induzido a erro e a contratação da cesta de serviços restou devidamente comprovada. Insatisfeito, o recorrente sustenta não houve contratação e a invalidade da perícia grafotécnica realizada em cópia. Assim, pelo fato de entender que não contratou entende que nada deve e as cobranças são descabidas, devendo ser anulado o negócio, restituídas as cobranças, assim como fixado dano moral. Por fim, requereu o provimento do apelo. Contrarrazões ofertadas. Instada a se pronunciar, a douta Procuradoria de Justiça, não opinou quanto ao mérito do recurso, por ausência de interesse público. É o relatório. Voto Analisando os autos observa-se que a parte apelada é aposentada do INSS e possui uma conta bancária por onde recebe seus proventos de aposentadoria. O banco apelado vem descontando da conta mensalmente, valores denominados “CESTA B. EXPRESSO1/ PADRONIZADO PRIORITARIOS II”. Analisando detidamente os autos, extrai-se que a controvérsia gira em torno da alegação de ausência de consentimento da autora para contratação do pacote de serviços bancários que deu ensejo às cobranças. Entretanto, o Banco recorrido apresentou, nos autos, contrato de adesão regularmente firmado, o qual passou por perícia grafotécnica, requerida pela própria autora, e cujo laudo (ID 92661049) concluiu pela autenticidade das assinaturas. Aqui em que pesa a parte alegar a invalidade da perícia realizada em cópia, vale lembrar que o perito no exercício de sua função atua como parte auxiliar da justiça, assumindo por conseguinte um munus público, se o mesmo afirmou ter sido a perícia conclusiva e não requereu outros documento é porque entendeu ser desnecessário o original do documento para confecção do laudo grafotécnico, aliado à ausência de argumentos suficientes para colocar dúvida sobre o comprometimento da própria perícia, não há razão para acolhimento da pretensão da recorrente. Sobre o tema, eis os julgados: "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CERCEAMENTO DE DEFESA - NULIDADE DA SENTENÇA - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA - CÓPIA REPROGRÁFICA - PERÍCIA TÉCNICA. Deve ser oportunizada a realização da prova grafotécnica, cabendo ao expert concluir pela impossibilidade ou não da perícia em documento xerocopiado ou fotocopiado. A ausência de oportunidade para produção de provas viola o devido processo legal e representa cerceamento de defesa, já que inviabiliza a produção da prova necessária à análise das alegações deduzidas em defesa, e da autenticidade da documentação apresentada. (TJMG. AC n. 1.0382.15.007564-8/002, Relator (a): Des.(a) Estevão Lucchesi, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/01/2018, publicação da sumula em 02/02/2018)". “AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. Contrato de telefonia. Perícia grafotécnica realizada nos contratos digitalizados, não nas vias originais. Validade da prova pericial, considerada as peculiaridades do caso concreto. Precedentes. Perícia grafotécnica nas assinaturas lançadas nos contratos firmados com a concessionária, que provou que emanaram do punho do próprio Apelante, autor da ação. Validade da relação jurídica e legitimidade dos débitos negativados. Pedidos declaratório e condenatório julgados improcedentes (art. 373, inc. II, NCPC). Litigância de má-fé configurada. Alteração da verdade dos fatos, para induzir em erro o juízo, objetivando enriquecimento ilícito. Dolo inequívoco. Multa de 5% sobre o valor da causa mantida. Sentença mantida na íntegra. Recurso não provido. (TJSP; 12ª Câmara de Direito Privado; Apelação Cível nº 1049730- 64.2017.8.26.0002; Rel. Des. Tasso Duarte de Melo; j. 05.02.2019). Nesse ponto convém transcrever trecho da sentença, da qual coaduno do mesmo entendimento: “Destaco que em análise do contrato de adesão anexado aos autos – 67264079 - Pág. 1/4, comprova-se que a conta bancária não se trata de conta-salário, e sim de conta corrente de depósitos. Igualmente é perceptível que se promovente contratou os serviços, a instituição financeira, que não é público, possui o direito de cobrá-los, não há tem obrigação de oferecer serviços gratuitos, se estes estiverem fora daqueles elencados no art. 2º da Resolução BACEN 3.919/2010. Deveras, segundo a Resolução do BACEN 3.919/2010, extrapolando-se os serviços considerados essenciais (art. 2º), há possibilidade e autorização de cobrança de tarifas pela prestação de serviços especiais e diferenciados às pessoas naturais, a depender dos tipos de conta bancária que possuem. No entanto, para além da discussão sobre a essencialidade dos serviços prestados e cobrados, como a matéria provocada pela peça vestibular foi a inexistência de anuência e, portanto, a inexistência do negócio jurídico firmado pela parte autora, seria responsabilidade da instituição ré trazer à baila o contrato efetivamente firmado (art. 8º da Resolução do BACEN 3.919/2010), demonstrando o consentimento do cliente em aderir ao pacote de serviços oferecidos, o que ocorreu na espécie. Assim é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “É necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira. Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças” (STJ, AgInt no REsp 1414764/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017). Com efeito, a instituição financeira acostou nos autos o instrumento contratual. Todavia, ainda assim, a parte autora referiu não o ter assinado, requerendo a nomeação de perito judicial, a fim de demonstrar as diferenças significativas entre as assinaturas coligidas no documento e aquela inserida em seu documento pessoal e procuração ad judicia. Tais argumentações culminaram na nomeação de perito especializado e equidistante dos interesses das partes, para execução de perícia grafotécnica. Porém, o laudo constatou que: “As Assinaturas Questionadas correspondem à firma normal da Autora” (id. 92661049). Logo, os fatos e provas dos autos levam a conclusão de regularidade e validade do negócio jurídico, não havendo que se falar em vício de consentimento ou informação.”. É cediço que, para a configuração de pretensão de reparação civil, é necessária a presença de seus elementos essenciais, quais sejam: o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade. Esses requisitos estão positivados nos arts. 186 e 927 do Código Civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Especificamente, quanto à relação de causalidade, a doutrina civilista entende ser o vínculo de causa-efeito entre a conduta ilícita e seu resultado naturalístico, o dano. Em outros termos, é o nexo que se estabelece entre o prejuízo e o evento responsável pelo seu acontecimento. Em lapidar pena, ensina o Desembargador do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, Carlos Roberto Gonçalves (in Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil. Vol. 4. 5 ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p.55): “É a relação de causa e efeito entre a ação ou omissão do agente e do dano verificado. Vem expressa no verbo 'causar', utilizado no art. 186. Sem ela, não existe obrigação de indenizar. Se houve dano, mas sua causa não está relacionada com o comportamento do agente, inexiste a relação de causalidade e também obrigação de indenizar.” Assim, inegável que o suposto dano/transtorno não foi ocasionado pela atuação do Apelado, pois não houve relação de causalidade, tendo em vista que a conduta não foi ilícita, pelo contrário, foi legítima. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. DESCONTO DE VALORES EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. Evidenciada ter havido a inauguração de conta corrente com limite de cheque especial pelo autor e utilização desses valores, não há abusividade na conduta do banco ao reter valores da conta para cobrir os empréstimos. Agiu o banco no exercício regular de direito, pois não havia qualquer ordem para que se abstivesse de reter o salário do demandante e expressa previsão contratual acerca da possibilidade dessa providência. Ausente ilegalidade, cobrança de má-fé ou pagamento por erro, não há se falar na repetição dos valores. Não se tratando de conduta ilícita, descabe reparação de danos morais. Apelo desprovido. (TJRS; AC 42362-27.2011.8.21.7000; Passo Fundo; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Marco Aurélio dos Santos Caminha; Julg. 17/05/2012; DJERS 22/05/2012) APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS EM CONTA CORRENTE. ALEGAÇÃO DE RETENÇÃO INDEVIDA. DESCONTO DE VALORES DEVIDOS. POSSIBILIDADE. LEGALIDADE. É da natureza do contrato de conta-corrente a compensação dos valores lançados em débito dos creditados naquela. Diante desse contexto, mostra-se lícito o procedimento adotado pelo banco, no tocante à utilização dos valores depositados na conta-corrente de titularidade do autor para a compensação dos débitos decorrentes de empréstimos contraídos por este. Dessa forma, improcede a alegação de retenção indevida de benefício previdenciário ou afronta ao art. 649, IV, do CPC, que trata da impenhorabilidade dos vencimentos, na medida em que o valor, ao ingressar na conta do apelante se desfaz do seu caráter alimentar, passando a integrar o patrimônio do correntista, cujo crédito responde pelos débitos referentes ao empréstimos bancários. Por igual razão, depreende-se ausência de ilegalidade no procedimento adotado pela instituição financeira, não cometendo nenhum ato ilícito, pois a providência se revela como exercício regular de seu direito, portanto, descabendo o dever de reparar. Apelo desprovido. (TJRS; AC 195792-33.2010.8.21.7000; Porto Alegre; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Marco Aurélio dos Santos Caminha; Julg. 27/10/2011; DJERS 01/11/2011) No mais, em que pese a parte questionar a nomenclatura da tarifa,
trata-se de tarifa que diz respeito a cobrança pela cesta de serviço contratados, restando devidamente comprovada a contratação, conforme expressamente consignado na sentença e reafirmado pela comprovação da autenticidade da assinatura confirmada na perícia. A parte autora, ao firmar contrato de conta corrente, teve ciência inequívoca da natureza jurídica da conta aberta — não sendo, portanto, conta-salário — atraindo a aplicabilidade das regras contratuais regulares de prestação de serviços e tarifas, não havendo obrigação legal de fornecimento gratuito de tais serviços quando ultrapassados os limites dos serviços essenciais. A decisão de origem, portanto, que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, revelou-se consentânea com o conjunto probatório dos autos e o direito aplicável. ISTO POSTO, NEGO PROVIMENTO AO APELO, MANTENDO A SENTENÇA INCÓLUME. Majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), alcançando o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO Juiz Convocado/Relator