Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ERINELDO DE LIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO FINANCEIRO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Comarca de Cajazeiras/PB, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência proposta em face do Banco Bradesco S/A. O indeferimento decorreu do descumprimento da determinação judicial de emendar a inicial mediante juntada de extratos bancários referentes ao período dos descontos impugnados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o indeferimento da petição inicial, em razão do não cumprimento da ordem de emenda para apresentação de extratos bancários, é medida correta, à luz do art. 321, parágrafo único, do CPC/2015, especialmente diante da alegada hipossuficiência do consumidor e da possibilidade de inversão do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR O benefício da justiça gratuita somente pode ser revisto mediante prova de alteração da situação financeira da parte beneficiária, ônus que não foi cumprido pelo banco recorrido, razão pela qual a preliminar de impugnação é rejeitada. O art. 321, parágrafo único, do CPC/2015 determina que, não sendo cumprida a diligência de emenda à inicial, o juiz deve indeferir a petição inicial. Assim, a extinção do processo sem julgamento de mérito constitui consequência legal expressa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O descumprimento da determinação judicial de emenda à inicial impõe, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito. A hipossuficiência do consumidor não o exime de cumprir determinações processuais nem de instruir a petição inicial com documentos mínimos que sustentem sua narrativa. A inversão do ônus da prova aplica-se apenas após a regular instauração do processo e não afasta a obrigação de o autor observar os requisitos formais da ação. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 6º, 321, parágrafo único, 485, I, e 507; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 726.761/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 30/06/2015;
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 ACÓRDÃO Processo nº: 0803450-79.2024.8.15.0131 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Indenização por Dano Moral] VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Erineldo de Lira hostilizando sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Comarca de Cajazeiras/PB que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Contrato Financeiro c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida em face de Banco Bradesco S/A, indeferiu a petição inicial. Nas razões recursais, alega que a decisão do juízo de primeiro grau foi equivocada, uma vez que a presente ação versa sobre a existência ou não do contrato de empréstimo ora guerreado, não sendo indispensável para o curso do processo a apresentação dos referidos extratos, mas, sim, a comprovação da existência dos descontos. Afirmou ainda que, a instituição financeira tem fácil acesso a tais extratos, podendo ser compulsada a acostá-los aos autos, enquanto a parte requerente é hipossuficiente financeiramente, ficando impossibilitada de arcar com os custos financeiros dos extratos solicitados, visto que a instituição bancária cobre para fornecê-los. Contrarrazões recursais. O processo é daqueles em que o Ministério Público Estadual entende que não lhe cabe intervir. É o relatório. V O T O Verifico, desde logo, que o recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Da Preliminar de Impugnação à Justiça Gratuita. Não prospera a tese do banco, uma vez que não trouxe aos autos prova da mudança da situação financeira da autora. Desse modo, o benefício da justiça gratuita concedido em primeiro grau só pode ser revisto caso exista prova de mudança da situação financeira, o que não se comprovou na presente ocasião. Assim, rejeito a preliminar. MÉRITO
Cuida-se de recurso de apelação interposto por Erineldo de Lira, contra sentença que indeferiu a petição inicial, ante o descumprimento da determinação judicial de emenda para juntada de extratos bancários referentes aos meses em que supostamente ocorreram os descontos oriundos de contrato impugnado. Analisando os autos, observo que o autor, ora apelante, ajuizou uma Ação Declaratória de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e, após sanear a documentação acostada, o Magistrado monocrático proferiu o seguinte despacho determinando a intimação da parte autora (ID nº 35218755): “(…) Intime-se o autor para juntar aos autos os extratos bancários referentes aos meses de março e abril de 2021, no prazo de 15 (quinze) dias.” O autor, contudo, não atendeu à determinação judicial, limitando-se a sustentar, em petição de resposta, que a juntada de extratos não seria necessária e que caberia ao réu apresentá-los e mesmo após nova intimação, manteve-se inerte, não cumprindo a ordem judicial. Diante disto o Magistrado singular indeferiu a petição inicial nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC/2015, extinguindo assim o processo sem resolução de mérito. O Código de Processo Civil de 2015 disciplina o seguinte: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. § 1º. Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. É entendimento assente nos Tribunais Pátrios que o juiz condutor do processo, ao observar alguma falha na peça de ajuizamento da demanda, deve oportunizar ao autor a emenda à inicial, configurando a inércia do promovente uma causa extintiva do feito pelo indeferimento da exordial. Na hipótese vertente, o magistrado sentenciante agiu com a máxima prudência, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para a emenda à inicial, consoante se infere do despacho proferido mencionado acima. No entanto, a parte autora não cumpriu a determinação judicial, razão pela qual a extinção do feito sem julgamento de mérito é medida que se impõe. O acerto ou desacerto da sentença há de ser analisado mediante a correta aplicabilidade do dispositivo legal acima destacado, não sendo objeto de devolução à apreciação deste Egrégio Tribunal de Justiça a decisão interlocutória, proferida na vigência do Código de Processo Civil, que determinou a emenda à inicial, uma vez que precluso o prazo de insurgência quanto ao seu conteúdo. A propósito, confira-se a jurisprudência: APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA TERMINATIVA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. CORRETO PROCEDIMENTO ADOTADO PELO JUÍZO SENTENCIANTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - O acerto ou desacerto da sentença terminativa há de ser analisado mediante a correta aplicabilidade do art. 321 do Código de Processo Civil, não sendo objeto de devolução à apreciação pelo Tribunal de Justiça da decisão interlocutória que determinou a emenda à inicial, uma vez que precluso o prazo de insurgência quanto ao seu conteúdo. - Revela-se correto o indeferimento da petição inicial em decorrência do descumprimento da diligência de emenda anteriormente determinada, com a advertência da penalidade de prolação de sentença terminativa. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, unânime. (0856162-38.2019.8.15.2001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 20/07/2021). "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA INCLUSÃO DE HERDEIRA NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM. PRELIMINAR ACOLHIDA. EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. É cabível o indeferimento da inicial e, consequente extinção da demanda, quando a parte, devidamente intimada, através de seu procurador, deixa de atender a determinação judicial de sua emenda" (TJPB - Apelação Cível 0002793-46.2011.8.15.2001, 1ª Câmara Cível, rel. Des. Leandro dos Santos, j. em 12/02/2021). “APELAÇÃO CÍVEL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA PEÇA. INÉRCIA. EXORDIAL INDEFERIDA. PROCESSO EXTINTO. IRRESIGNAÇÃO. DECISUM HARMÔNICO COM O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 321 DO CPC/15. DESPROVIMENTO. Não atendida a determinação de emenda da peça de ingresso, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe" (TJPB - Apelação Cível 0807725-96.2015.8.15.2003, 3ª Câmara Cível, rel. Des. Maria das Graças Morais Guedes, j. em 27/06/2018). No mesmo sentido, confira-se o aresto do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA E PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. EMENDA À INICIAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. DEFICIÊNCIA MANTIDA. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, I, DO CPC. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO IMPROVIDO.” (STJ, Agravo em Recurso Especial nº 726.761 – MG 2015/0138772-3, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, Data de Publicação: 30/06/2015). Ainda que se reconheça a hipossuficiência do consumidor, não se pode confundir facilitação da defesa de seus direitos (art. 6º, VIII, do CDC) com transferência do ônus processual de cumprir determinação judicial. A inversão do ônus da prova, prevista no CDC, pressupõe processo validamente instaurado, o que exige o atendimento aos requisitos formais da petição inicial. Não se pode, portanto, invocar a hipossuficiência para eximir o autor do cumprimento de despacho de emenda, sob pena de inversão da própria hierarquia processual e violação ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC). Como ensina Fredie Didier Jr., em sua obra Curso de Direito Processual Civil, v. 2: “A inversão do ônus da prova é instituto probatório, não processual. Não se aplica para dispensar o autor de instruir a inicial com documentos mínimos que demonstrem plausibilidade fática da sua narrativa.” Cumpre ainda salientar que a decisão que determina a emenda à inicial é decisão interlocutória de natureza ordenatória, insuscetível de reexame posterior se não impugnada oportunamente. Operada, pois, a preclusão temporal (CPC, art. 507). O recurso de apelação, portanto, não pode rediscutir o mérito da decisão interlocutória que determinou a emenda, limitando-se o exame à correção da sentença terminativa. Neste ponto, a decisão de indeferimento está em consonância com o art. 321, parágrafo único, e não há qualquer ilegalidade a ser reparada. ISTO POSTO, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO, mantendo-se a sentença vergastada incólume. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Juiz Convocado Miguel de Britto Lyra Filho Relator