Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTES: GLAUCIENE PAULA DE SOUZA MARCONE, CASSIA GLAUCIELE DE SOUZA MARCONE
REQUERIDO: DAVID DE LIMA CARDOSO GUARDA DE MENORES. PEDIDO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA COMPARTILHADA FORMULADO PELA GENITORA E PELA TIA MATERNA DOS INFANTES. ASSISTÊNCIAS AFETIVA, MATERIAL E INTELECTUAL POR PARTE DE AMBAS AS COPROMOVENTES. GENITOR QUE, CITADO, NÃO SE OCUPA EM INTEGRAR A LIDE E A CONTESTAR OS FATOS ARTICULADOS PELAS DEMANDANTES NA INICIAL. REVELIA. PRESERVAÇÃO DOS SUPERIORES INTERESSES DAS CRIANÇAS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 28 E 33, § 2º, PRIMEIRA PARTE, DA LEI Nº 8.069/1990 (ECA), C/C. ART. 1.584,§ 2º, CC. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1) “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor” (art. 344, CPC). 2) Se o genitor dos infantes, embora regularmente citado e intimado para integrar a lide, não apresentou qualquer manifestação nos autos, tampouco se dispôs a exercer os encargos assistenciais inerentes à autoridade parental, manifestando, tacitamente, com essas suas condutas omissivas, o seu desinteresse em exercer o encargo de guardião ou de pleitear o seu compartilhamento com a genitora; em observância aos interesses superiores dos menores, e considerando que a guarda vem sendo de fato exercida de forma estável e contínua pela genitora em conjunto com a tia materna, é de se deferir a guarda na modalidade compartilhada entre ambas (art. 1.584, §2º, CC, c/c art. 33, §1º, segunda parte, ECA). 3) Embora, por regra, a guarda constitua-se medida liminar ou incidental de procedimentos de colocação da criança ou do adolescente em família substituta, através da tutela ou da adoção (art. 33, §1º, segunda parte, ECA); em qualquer situação, ela tem por finalidade regularizar a posse de fato da criança (art. 33, §1º, primeira parte, ECA) de modo que, na proteção aos interesses superiores da criança ou do adolescente de ter essa situação de fato juridicamente regularizada, também pode ser deferida, em ação autônoma e de cunho satisfativo, para atender a situações peculiares (art. 33, §2º, primeira parte, ECA), tais como nos costumeiros casos de mortes ou ausências dos pais em que familiares próximos (geralmente avós ou tios), mesmo sem o interesse em tutelá-los ou adotá-los, movidos pela relação de afeto e pelo dever de assistência familiar, trazem-nos para morarem consigo e passam a prestar-lhes efetivas assistência material, moral e intelectual, em cujos regulares desempenhos cotidianos necessitam frequentemente representá-los ou assisti-los nas práticas dos atos da vida civil.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0804415-67.2024.8.15.2003 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. GLAUCIENE PAULA DE SOUZA MARCONE e CÁSSIA GLAUCIELE DE SOUZA MARCONE, devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe, ingressaram com a presente AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA COMPARTILHADA em relação aos menores impúberes MARIANA DE SOUZA MARCONE CARDOSO e JOSÉ MIGUEL DE SOUZA MARCONE CARDOSO, em desfavor do genitor DAVID DE LIMA CARDOSO, igualmente individuados no presente feito, alegando, para tanto, em síntese, que: 1) as autoras, irmãs consanguíneas, mantêm laço afetivo estreito que se fortaleceu significativamente durante as gestações de Cássia, marcadas por alto risco e necessidade de internações, período em que a copromovente Glauciene assumiu papel de apoio direto; 2) anteriormente ao nascimento de Mariana, ocorrido em 2015, Glauciene passou a prestar auxílio material e emocional à irmã e à sobrinha, suprindo integralmente a ausência do genitor, que se recusou a contribuir com qualquer tipo de sustento; 3) após o rompimento do vínculo conjugal entre Cássia e o pai das crianças, Glauciene consolidou vínculo de cuidado e presença constante, especialmente diante da fragilidade emocional da irmã, diagnosticada com transtorno depressivo e submetida a tratamento contínuo há mais de uma década; 4) com a nova gestação e agravamento do quadro clínico de Cássia, Glauciene intensificou sua atuação nos cuidados com os menores, assumindo integralmente responsabilidades como alimentação, saúde, educação e ambiente afetivo estável; 5) a rotina das crianças passou a ser dividida entre os lares materno e de Glauciene, nos quais mantêm objetos pessoais e vínculos afetivos profundos, reconhecendo ambos os espaços como ambientes de referência e segurança 6) o infante José Miguel apresenta múltiplas demandas clínicas, incluindo Transtorno Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), Transtorno do Espectro Autista (TEA), dislexia e crises convulsivas, sendo Glauciene a principal responsável pela articulação de cuidados especializados e terapias fundamentais, como a “Applied Behavior Analysis” (ABA); 7) diante da ausência paterna, da condição de vulnerabilidade da genitora e da atuação concreta e contínua de Glauciene como figura de referência afetiva e cuidadora, postula-se a concessão da guarda compartilhada entre mãe e tia como medida de proteção integral aos menores; 8) as correquerentes pleiteiam, ainda, a formalização do modelo de convivência familiar ora vivenciado, no qual Glauciene deverá a buscar os menores na escola às quintas-feiras, permanecendo com eles até sexta-feira em sua residência — devidamente estruturada para tal — assumindo, nesse período, a responsabilidade pelos deslocamentos escolares e terapêuticos (inclusive os de José Miguel), além de manter a convivência aos sábados durante o dia, com pernoite na casa materna, e, quinzenalmente, aos finais de semana completos, de sábado pela manhã até domingo à noite, regime este que vem sendo executado com flexibilidade e harmonia entre as partes, inclusive com períodos prolongados de permanência na residência de Glauciene durante as férias escolares, permitindo, ainda, a divisão equilibrada de responsabilidades futuras, como atividades extracurriculares e terapias, a partir do crescimento das crianças. E, ao final, requereram a concessão da guarda compartilhada dos infantes em seu favor, com a consequente regulamentação do convívio familiar nos termos delineados na peça inaugural. Instruíram a inicial com os documentos de IDs 92920646 - Pág. 1/92922890 - Pág. 2. Instaurada a audiência conciliatória, foram ouvidas as correquerentes e o genitor dos infantes, diante do que determinou-se o transcurso do prazo legal para a apresentação da contestação (ID 103381659 - Pág. 2). O demandado deixou transcorrer in albis o prazo legal sem que procedesse à apresentação da sua peça defensiva e teve, por via de consequência, a revelia decretada (ID 105995847 - Pág. 1). Apresentado aos autos o estudo psicossocial (ID 114666325 - Pág. 1/8), consoante requerido pelo Parquet na cota ministerial de ID 106043676 - Pág. 1). Manifestação das copromoventes à prova pericial retro mencionada (ID 115836261 - Pág. 1). Por fim, o órgão ministerial ofereceu o seu parecer meritório, em que opinou pelo acolhimento do pedido exordial, nos termos da fundamentação ali expedida (ID 115980555 - Pág. 1/4). Por meio da petição de ID 125572128 - Pág. 1/4, instruída dos documentos de IDs 125572135 - Pág. 1/125574406 - Pág. 1, copromoventes requereram a concessão da guarda em sede de tutela de urgência, informando a este juízo que: 1) a menor Mariana de Souza Marcone “vem apresentando graves problemas de saúde, que culminaram na sua internação” e “vem apresentando graves problemas de saúde, que culminaram na sua internação”; 2) “a tia, ora Requerente, GLAUCIENE PAULA DE SOUZA MARCONE é servidora pública do Instituto Federal de João Pessoa (IFPB) e que precisa incluir os menores como seus dependentes, não apenas para assegurar o tratamento do menor JOSÉ MIGUEL DE SOUZA MARCONE CARDOSO que é autista, bem como para viabilizar a inclusão imediata da menor MARIANA DE SOUZA MARCONE CARDOSO no plano de saúde da Requerente, a fim de viabilizar todo o seu tratamento, internações e eventual cirurgia”. Decido.
Cuida-se de ação por meio da qual as copromoventes GLAUCIENE PAULA DE SOUZA MARCONE e CÁSSIA GLAUCIELE DE SOUZA, respectivamente, tia materna e genitora dos infantes MARIANA DE SOUZA MARCONE CARDOSO e JOSÉ MIGUEL DE SOUZA MARCONE CARDOSO, com idades atuais de 13 (treze) e 7 (sete) anos, nesta ordem, conforme se depreende do conteúdo dos documentos de identificação acostados sob o ID 92921851 - Pág. 1. De outro lado, muito embora regularmente citado para integrar a lide (ID 93592602 - Pág. 1), o genitor não se ocupou em contestar a ação e, com isso, incidiu nos efeitos da revelia (ID 105995847 - Pág. 1), de sorte que, com tais condutas omissivas, manifestou, tacitamente, o seu desinteresse com os rumos da ação, autorizando a conclusão de veracidade das argumentações fáticas contidas na peça inaugural (art. 344, CPC). Infere-se, a partir do exame das informações disposta nos autos autos, que os menores vêm sendo cuidados, de forma contínua e articulada, por suas responsáveis legais — mãe e tia materna —, com quem compartilham, desde o nascimento, vínculos afetivos sólidos, de sorte que, durante considerável período, ambas coabitavam na residência da avó materna, núcleo familiar no qual os infantes recebiam, de forma conjunta, o suporte afetivo, material e intelectual indispensável ao seu desenvolvimento psicossocial. Com efeito, conforme relatado pela genitora dos infantes, por ocasião das entrevistas realizadas pela equipe multidisciplinar responsável pelo estudo psicossocial do caso (ID 114666325 - Pág. 1/8): “A Sra. Cássia Glauciele, mãe da jovem M. de. S.M.C. e da criança J.M. de S.M.C, declarou que sua irmã, autora, tem, ao longo dos anos, a auxiliado nos cuidados e na manutenção das necessidades dos seus filhos. Declarou que durante e após a sua separação conjugal, ocorrida há 7 anos, passou por problemas de saúde mental que a fizeram vivenciar muitas dificuldades, tendo a Sra. Glauciene cuidado dela e dos seus filhos, como faz até hoje, conforme relato” (grifei). Aduziu, ainda, a sra. Cássia Glauciele, que “a outra parte autora (Glauciene) acompanha seu filho às sessões de terapia, assim como oferece sempre uma programação de lazer para elas nos finais de semana” (grifei). Ao final da sua oitiva, relatou a mãe dos infantes que “concorda com a guarda dos seus filhos na modalidade compartilhada entre ela e sua irmã porque é a esta senhora que ela recorre sempre que precisa de cuidado e apoio financeiro para os jovens” (grifei). Nesse mesmo norte, a litisconsorte Glauciene Paula, em escuta capitaneada pela equipe da seção psicossocial do Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto, informou que “sempre ajudou sua irmã com os filhos dela, tendo especialmente se aproximado mais na segunda gestação dela, oportunidade na qual sua irmã estava já em processo de separação, pois havia passado por muitas situações de violência durante a referida união conjugal”. A correquerente mencionou, ainda, que “não tem filhos e que o carinho e o cuidado que possui em relação aos seus sobrinhos assemelha-se a um sentimento materno, sendo a convivência entre eles regular. Sobre as funções de cuidado exercidas em favor dos jovens, a autora declarou que, além do custeio das despesas deles, ela acompanha seu sobrinho mais jovem às sessões de terapia (tratamento do TDAH), assim como está com eles durante todos os finais de semana, oportunidade na qual eles fazem atividades em família” (grifei). E, por derradeiro, declarou a tia paterna das crianças que “a necessidade de pedir a guarda dos seus sobrinhos, após 7 anos de cuidados diretos, se deu para que ela pudesse legalmente responder por eles, levá-los para viajar, assim como para pleitear direitos em favor deles” (grifei). De outro lado, o demandado, pai dos menores, ratificou o relato fático da inicial e afirmou que “tem pouco contato com os filhos porque trabalha à noite e precisa descansar durante o dia” (grifei). O genitor dos infantes alegou, ainda, que “bebia muito durante o casamento, mas que atualmente está livre desses problemas, porém, a família materna não o perdoa pelas questões ocorridas no passado, permitindo o acesso dele aos filhos apenas sob vigilância da mãe deles, em lugares previamente combinados”. Disse, contudo, que “se a presente demanda judicial tiver o objetivo de restringir mais ainda o contato entre ele e os jovens, ele disse não concordar com a mudança da modalidade de guarda para compartilhada entre e a mãe e a tia” e que “suspeita que esse seja o objetivo porque a tia dos seus filhos não quer que eles tenham contato com ele (pai)” (grifei). Por fim, o ascendente “acrescentou que gostaria que fossem regulamentadas visitas quinzenais dos jovens a ele”. Deste modo, consoante restou evidenciado pelas informações colhidas por meio do estudo psicossocial do caso, “A convivência entre a tia e os jovens é contínua, estruturada e marcada por vínculos afetivos sólidos. Verificou-se, conforme visita domiciliar, que tanto a criança quanto a adolescente possuem ambiente próprio para o seu acolhimento na casa da tia materna e que no local há brinquedos, roupas, mobílias confortáveis voltadas ao atendimento das necessidades dos jovens, denotando, conforme a organização doméstica, que eles também residem no referido local, além da moradia materna” (grifei). E no que se refere, por sua vez, à escuta dos infantes pela equipe multidisciplinar, consta na referida prova pericial a informação de que "Os relatos dos infantes foram coerentes com as falas das autoras, destacando-se a percepção de acolhimento, afeto e segurança nos lares materno e da tia" (grifei). Resultou, portanto, esclarecido que os infantes residem sob a responsabilidade conjunta da genitora e da tia materna, que são quem efetivamente lhes prestam, cotidianamente, de forma contínua e compartilhada, as assistências material, moral e afetiva devidas, revelando-se necessária a regularização da guarda de fato em favor de ambas, a fim de que possam exercê-la e representá-los validamente nas práticas dos atos da vida civil, sempre que tal representação se faça necessária, no cotidiano desempenho do encargo de guardiãs. E, por tais razões, tenho por configurada, no caso presente, a situação peculiar de que cuida o art. 33, §2º, primeira parte, ECA. Com efeito, embora, por regra, a guarda constitua-se medida liminar ou incidental de procedimentos de colocação da criança ou do adolescente em família substituta, através da tutela ou da adoção (art. 33, §1º, segunda parte, ECA); em qualquer situação, ela tem por finalidade regularizar a posse de fato da criança (art. 33, §1º, primeira parte, ECA) de modo que, na proteção aos interesses superiores da criança ou do adolescente de ter essa situação de fato juridicamente regularizada, também pode ser deferida, em ação autônoma e de cunho satisfativo, para atender situações peculiares (art. 33, §2º, primeira parte, ECA), tais como nos costumeiros casos de mortes ou ausências dos pais em que familiares próximos (geralmente avós ou tios), mesmo sem o interesse em tutelá-los ou adotá-los, movidos pela relação de afeto e pelo dever de assistência familiar, trazem-nos para morarem consigo e passam a prestar-lhes efetivas assistência material, moral e intelectual, em cujos regulares desempenhos cotidianos necessitam frequentemente representá-los ou assisti-los nas práticas dos atos da vida civil. Desta feita, os menores impúberes MARIANA DE SOUZA MARCONE CARDOSO e JOSÉ MIGUEL DE SOUZA MARCONE CARDOSO, em suas oitivas, expressaram que "convivem de maneira regular com as requerentes neste processo (tia e mãe), vivendo sob os cuidados maternos de segunda a sexta-feira e sob os cuidados da tia a partir da sexta à tarde até a segunda pela manhã, quando vão para a escola e recomeçam o período de convivência materno’’ e declararam "adaptação à referida rotina enquanto um tipo de convivência que eles gostam de ter’’ (grifei). Em tempo seguinte, na fase conclusiva do estudo psicossocial, foi relatado, por oportuno, pela equipe técnica responsável pela sua feitura, que: "Sobre a convivência dos jovens com o pai, observou-se que eles o veem raramente, tendo o breve discurso dos infantes se referido à relação entre eles, sua mãe e sua tia. Nenhum dos jovens declarou o desejo de regulamentar ou ampliar possíveis visitações ao genitor" (grifei). E, por fim, depreendeu a equipe técnica responsável pelo estudo multidisciplinar que "A atual configuração familiar, com a divisão de cuidados entre a mãe e a tia, revela-se positiva no atendimento às necessidades dos jovens". Ademais, a exordial fez acompanhar-se da declaração de anuência a que se refere o ID 92922212 - Pág. 1, subscrita pelo genitor dos infantes, na qual declarou que: "na qualidade de genitor de Mariana de Souza Marcone Cardoso, menor impúbere, portadora do RG n° 5.182.624 SSP/PB e CPF n° 718.516.614-41 e José Miguel de Souza Marcone Cardoso, menor impúbere, portador do RG n° 5.183.441 SSP/PB e CPF n° 154.209.274-46, para os fins de direito, e especialmente para fazer prova junto a processo judicial, que CONCORDO plenamente com o pedido de GUARDA JUDICIAL a ser ajuizado por Glauciene Paula de Souza Marcone, portadora do RG n° 2172963 SSP/PB e CPF n° 036.956.904-02. DECLARO, outrossim, que estou ciente de todas as consequências jurídicas advindas da concessão da guarda a que estou anuindo" (grifei). Em tal contexto, constatando-se que os infantes vêm sendo assistidos, de forma conjunta e contínua, pela genitora e pela tia materna – que lhes prestam, em regime de convivência harmônica, as necessárias assistências material, intelectual e afetiva –, e considerando-se o vínculo afetivo demonstrado nos autos, impõe-se o deferimento da guarda compartilhada às requerentes. Portanto, se o genitor dos jovens, embora regularmente citado e intimado para integrar a lide, não apresentou qualquer manifestação nos autos, tampouco se dispôs a exercer os encargos assistenciais inerentes à autoridade parental, manifestando, tacitamente, com essas suas condutas omissivas, o seu desinteresse em exercer o encargo de guardião ou de pleitear o seu compartilhamento com a genitora; em observância aos interesses superiores dos menores, e considerando que a guarda vem sendo de fato exercida de forma estável e contínua pela genitora em conjunto com a tia materna, a quem cabe, na prática, a maior parcela dos cuidados cotidianos, é de se deferir a guarda na modalidade compartilhada entre ambas (art. 1.584, §2º, CC, c/c art. 33, §1º, segunda parte, ECA).
Diante do exposto, a guarda dos menores MARIANA DE SOUZA MARCONE CARDOSO e JOSÉ MIGUEL DE SOUZA MARCONE CARDOSO será compartilhada, com todas as prerrogativas e deveres inerentes à medida, entre as autoras GLAUCIENE PAULA DE SOUZA MARCONE e CÁSSIA GLAUCIELE DE SOUZA, cujo regime de convivência familiar seguirá o modelo ora em vigor, consoante apresentado na exordial; se de outro modo, por livre entendimento, não vier a ser convencionado entre as coguardiãs: a sra. Glauciene deverá a buscar os menores na escola às quintas-feiras, permanecendo com eles até sexta-feira em sua residência, assumindo, nesse período, a responsabilidade pelos deslocamentos escolares e terapêuticos (inclusive os de José Miguel), além de manter a convivência aos sábados durante o dia, com pernoite na casa materna; e, quinzenalmente, aos finais de semana completos, de sábado pela manhã até domingo à noite, regime este que vem sendo executado com flexibilidade e harmonia entre as partes, inclusive com períodos prolongados de permanência na residência de sra. Glauciene durante as férias escolares, permitindo, ainda, a divisão equilibrada de responsabilidades futuras, como atividades extracurriculares e terapias, a partir do crescimento das crianças; incumbe, todavia, às requerentes assegurarem a livre convivência dos menores com o pai, a fim de viabilizar a concretização do direito daqueles à livre e desimpedida convivência familiar (art. 227, CF), devendo quaisquer das partes, se reputarem cabível, ingressarem com uma ação autônoma de conhecimento para discutir esse assunto em apartado. ISTO POSTO: Julgo procedente o pedido autoral, em consonância com a promoção ministerial derradeira que ora acolho, para, com fulcro nos arts. 28 e 33, § 2º, primeira parte, da Lei nº 8.069/1990 (ECA), c/c art. 1.584, §2º, CC e, ainda, levando-se em consideração o que se apurou no transcurso da instrução processual, dispor que a guarda do menores MARIANA DE SOUZA MARCONE CARDOSO e JOSÉ MIGUEL DE SOUZA MARCONE CARDOSO deverá ser COMPARTILHADA entre as autoras GLAUCIENE PAULA DE SOUZA MARCONE e CÁSSIA GLAUCIELE DE SOUZA, cujo regime de convivência familiar seguirá o modelo ora em vigor, consoante apresentado na exordial; se de outro modo, por livre entendimento, não vier a ser convencionado entre as coguardiãs: a sra. Glauciene deverá a buscar os menores na escola às quintas-feiras, permanecendo com eles até sexta-feira em sua residência, assumindo, nesse período, a responsabilidade pelos deslocamentos escolares e terapêuticos (inclusive os de José Miguel), além de manter a convivência aos sábados durante o dia, com pernoite na casa materna, e, quinzenalmente, aos finais de semana completos, de sábado pela manhã até domingo à noite, regime este que vem sendo executado com flexibilidade e harmonia entre as partes, inclusive com períodos prolongados de permanência na residência de sra. Glauciene durante as férias escolares, permitindo, ainda, a divisão equilibrada de responsabilidades futuras, como atividades extracurriculares e terapias, a partir do crescimento das crianças. Ficando ressalvada, no entanto, no tocante à correquerente GLAUCIENE PAULA DE SOUZA MARCONE, a possibilidade de sua revogação a qualquer tempo, desde que haja alteração na situação de fato consubstanciada nestes autos (art. 35, ECA), devendo, ainda, a coguardiãs ora nomeadas, conforme determinado e regulamentado alhures, salvo expressa determinação em contrário da autoridade judiciária competente, respeitar assegurarem a livre convivência dos menores com o pai, a fim de viabilizar a concretização do direito daqueles à desimpedida convivência familiar (art. 227, CF), devendo as partes, se reputarem cabível, ingressar com uma ação autônoma de conhecimento para discutir esse assunto em apartado. Resta concedida, portanto, na presente sentença, a medida de urgência requerida na petição de ID 125572128. Intime-se. Sem custas, face o requerimento de concessão do benefício da gratuidade judiciária contido na exordial, cujo deferimento ora ratifico (art. 98, caput, CPC). Com o trânsito em julgado, expeça-se o competente termo de compromisso e, em seguida, arquivem-se, com as diligências de estilo. João Pessoa, 21 de outubro de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.