Arquivado Definitivamente29/08/2025, 12:35
Transitado em Julgado em 29/08/202529/08/2025, 12:35
Decorrido prazo de THAMARA MOREIRA DE MEDEIROS NASIASENE em 28/08/2025 23:59.29/08/2025, 03:15
Decorrido prazo de DAYANE NASCIMENTO DE LIMA PEREIRA em 28/08/2025 23:59.29/08/2025, 03:14
Decorrido prazo de ELYNDOMAR MOREIRA RAFAEL em 28/08/2025 23:59.29/08/2025, 03:14
Decorrido prazo de EDILENE MOREIRA RAFAEL em 28/08/2025 23:59.29/08/2025, 03:14
Decorrido prazo de Érico Moreira Nasiasene, em 28/08/2025 23:59.29/08/2025, 03:14
Publicado Intimação em 06/08/2025.06/08/2025, 00:15
Juntada de Petição de petição04/08/2025, 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/202502/08/2025, 00:16
Juntada de Petição de cota01/08/2025, 05:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - THAMARA MOREIRA DE MEDEIROS NASIASENE, devidamente qualificada e representada nos autos, ajuizou AÇÃO DE REMOÇÃO DE CURADORA em face de ELYNDOMAR MOREIRA RAFAEL, curadora da interdita, EDILENE MOREIRA RAFAEL CHAVES, igualmente qualificadas e representadas legalmente, aduzindo os fatos e fundamentos jurídicos expostos na inicial. Narra a autora que é filha da interditada, a Sra. Edilene Moreira Rafael Chaves, e sobrinha da promovida, ora curadora, e tendo em vista que a atual curadora vem descumprindo o compromisso assumido, negligenciando a gerência da guarda e administração dos bens da interditada, deseja a remoção desta, como também a sua nomeação para o referido encargo. Juntou documentos. Realizada audiência (ID’s 74139487, 93879494, 100414326), foram determinadas diligências para as partes litigantes, como também enviado os autos ao NAPEM. Manifestação autoral acerca do laudo pericial lavrado pelo meirinho (ID’s 74890773, 74890774), bem como em relação ao relatório multiprofissional (ID’s 79797876, 82250550). Termo de curatela provisória (ID 97569067). Cumpridas as diligências pelas partes litigantes, conforme cota ministerial. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou favoravelmente ao deferimento da pretensão autoral (ID 111603134). É o que importa relatar. Passo a decidir.
Cuida-se de AÇÃO DE REMOÇÃO DE CURADOR, envolvendo as partes acima nominadas. A remoção do curador somente se dará se restar configurado que este é negligente, prevaricador ou incurso em incapacidade que o inabilite para o exercício do múnus. Com efeito, assim dispõe o art. 1.766 do Código Civil, dispositivo também aplicável por analogia ao instituto da curatela: Art. 1.766. “Será destituído o tutor, quando negligente, prevaricador ou incurso em incapacidade”. Pois bem. Verifica-se dos autos que a Sra. Elyndomar Moreira Rafael, ora promovida, fora nomeada como curadora da sua irmã, Sra. Edilene Moreira Rafael Chaves, e diante dos fatos narrados pela autora, esta vem descumprindo o compromisso legal assumido, inclusive, diante da inércia desta, foi compelida a ajuizar ação de prestação de contas, conforme determinação expressa do Ministério Público nos autos, que reconheceu a necessidade da apuração detalhada da administração dos bens e rendimentos da parte interditada. Na verdade, da análise dos elementos dos autos, restou demonstrado que a conduta da curadora, além de configurar eventual hipótese de má gestão ou desídia, comprometeu a proteção dos interesses da curatelada, razão pela qual justificaria a remoção do referido encargo. De outro norte, para melhor instruir o processo, fora determinada a realização do estudo psicossocial, conforme ID 82250550. Vejamos o que se extrai: “Por conseguinte, a Sra. Elyndomar verbalizou ter discernimento acerca da grande responsabilidade de ser curadora da irmã, inclusive o quão cansativa é esta função. Afirmou ainda que, quando lhe foi atribuída a curatela da irmã, não lhe orientaram acerca da necessidade de prestação de contas dos gastos mensais dela e que iniciaria esses cuidados a partir da nossa orientação profissional. A inexistência de comprovação de como teria sido utilizada a pensão recebida pelas sra. Edilene pode provocar incertezas quanto à sua adequada utilização”. Desta feita, buscando a maior proteção e interesses da interdita, observando, por outro lado, não haver elementos desfavoráveis ao pleito exordial, bem como qualquer fato desabonador da conduta da autora, filha da curatelada, entendo que merece acolhimento o pleito exordial, removendo a curadora outrora nomeada, com a consequente nomeação da autora para o referido encargo. Nesse sentido segue jurisprudência: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REMOÇÃO DE CURADOR. DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES INERENTES AO ENCARGO. OCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO. CABIMENTO. NA ESPÉCIE, ESTANDO DEMONSTRADO QUE O APELADO NÃO VEM EXERCENDO A CONTENTO A CURADORIA, DEVE SER ACOLHIDO O PEDIDO DE SUA REMOÇÃO, COM NOMEAÇÃO DA APELANTE AO ENCARGO. APELO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50007735420218210004, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em: 04-07-2024, Publicado em 05-07-2024). Ademais, advirta-se ao novo curador que o mesmo no exercício de suas atribuições para o encargo que irá assumir, aplicam-se os limites impostos ao curador ora substituído, consoante as disposições dos arts. 1.747 a 1.750 do CC, lembrando-se, além das restrições mencionadas nos referidos artigos, também quanto à vedação de contratar empréstimo a qualquer título em nome do interditado. Assim, diante do quadro fático e razões apresentadas, o encargo de curadora deve permanecer com a autora, a qual já se encontra de fato, visto que revela plenas condições para exercê-la, e, acima de tudo, tendo como primazia o atendimento ao melhor interesse da interdita. Isto posto, e em harmonia com o órgão ministerial, Torno definitiva a decisão ID 93879494, e no mérito, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para remover a Sra. Elyndomar Moreira Rafael, curadora de Edilene Moreira Rafael Chaves, ao tempo em que nomeio a Sra. Thamara Moreira de Medeiros Nasiasene como curadora da interdita, com a ressalva de que a nova curadora deverá ajuizar ação de prestação de contas, quanto ao seu período provisório, informando o número da referida ação, em cumprimento ao determinado, ID 100414326. Em consequência, Julgo Extinto o Processo com Resolução do Mérito. Custas a teor do art. 98 do CPC. Advirta-se que o(a) curador(a) não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes a(o) interditando(a) sem autorização judicial, bem como nos limites previstos no art. 1782, do CC (depende de curador para emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado(a). Ademais, eventuais valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem estar do(a) interditado(a). Aplica-se, no caso, o disposto no art. 553 do CPC e as respectivas sanções. Lavre-se o Termo de Curatela, nele fazendo constar as restrições acima impostas. Atente-se o cartório para o que preceitua o § 3º, do art. 755, do CPC. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro. Comunicações e providências necessárias. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Ao final, arquive-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - THAMARA MOREIRA DE MEDEIROS NASIASENE, devidamente qualificada e representada nos autos, ajuizou AÇÃO DE REMOÇÃO DE CURADORA em face de ELYNDOMAR MOREIRA RAFAEL, curadora da interdita, EDILENE MOREIRA RAFAEL CHAVES, igualmente qualificadas e representadas legalmente, aduzindo os fatos e fundamentos jurídicos expostos na inicial. Narra a autora que é filha da interditada, a Sra. Edilene Moreira Rafael Chaves, e sobrinha da promovida, ora curadora, e tendo em vista que a atual curadora vem descumprindo o compromisso assumido, negligenciando a gerência da guarda e administração dos bens da interditada, deseja a remoção desta, como também a sua nomeação para o referido encargo. Juntou documentos. Realizada audiência (ID’s 74139487, 93879494, 100414326), foram determinadas diligências para as partes litigantes, como também enviado os autos ao NAPEM. Manifestação autoral acerca do laudo pericial lavrado pelo meirinho (ID’s 74890773, 74890774), bem como em relação ao relatório multiprofissional (ID’s 79797876, 82250550). Termo de curatela provisória (ID 97569067). Cumpridas as diligências pelas partes litigantes, conforme cota ministerial. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou favoravelmente ao deferimento da pretensão autoral (ID 111603134). É o que importa relatar. Passo a decidir.
Cuida-se de AÇÃO DE REMOÇÃO DE CURADOR, envolvendo as partes acima nominadas. A remoção do curador somente se dará se restar configurado que este é negligente, prevaricador ou incurso em incapacidade que o inabilite para o exercício do múnus. Com efeito, assim dispõe o art. 1.766 do Código Civil, dispositivo também aplicável por analogia ao instituto da curatela: Art. 1.766. “Será destituído o tutor, quando negligente, prevaricador ou incurso em incapacidade”. Pois bem. Verifica-se dos autos que a Sra. Elyndomar Moreira Rafael, ora promovida, fora nomeada como curadora da sua irmã, Sra. Edilene Moreira Rafael Chaves, e diante dos fatos narrados pela autora, esta vem descumprindo o compromisso legal assumido, inclusive, diante da inércia desta, foi compelida a ajuizar ação de prestação de contas, conforme determinação expressa do Ministério Público nos autos, que reconheceu a necessidade da apuração detalhada da administração dos bens e rendimentos da parte interditada. Na verdade, da análise dos elementos dos autos, restou demonstrado que a conduta da curadora, além de configurar eventual hipótese de má gestão ou desídia, comprometeu a proteção dos interesses da curatelada, razão pela qual justificaria a remoção do referido encargo. De outro norte, para melhor instruir o processo, fora determinada a realização do estudo psicossocial, conforme ID 82250550. Vejamos o que se extrai: “Por conseguinte, a Sra. Elyndomar verbalizou ter discernimento acerca da grande responsabilidade de ser curadora da irmã, inclusive o quão cansativa é esta função. Afirmou ainda que, quando lhe foi atribuída a curatela da irmã, não lhe orientaram acerca da necessidade de prestação de contas dos gastos mensais dela e que iniciaria esses cuidados a partir da nossa orientação profissional. A inexistência de comprovação de como teria sido utilizada a pensão recebida pelas sra. Edilene pode provocar incertezas quanto à sua adequada utilização”. Desta feita, buscando a maior proteção e interesses da interdita, observando, por outro lado, não haver elementos desfavoráveis ao pleito exordial, bem como qualquer fato desabonador da conduta da autora, filha da curatelada, entendo que merece acolhimento o pleito exordial, removendo a curadora outrora nomeada, com a consequente nomeação da autora para o referido encargo. Nesse sentido segue jurisprudência: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REMOÇÃO DE CURADOR. DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES INERENTES AO ENCARGO. OCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO. CABIMENTO. NA ESPÉCIE, ESTANDO DEMONSTRADO QUE O APELADO NÃO VEM EXERCENDO A CONTENTO A CURADORIA, DEVE SER ACOLHIDO O PEDIDO DE SUA REMOÇÃO, COM NOMEAÇÃO DA APELANTE AO ENCARGO. APELO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50007735420218210004, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em: 04-07-2024, Publicado em 05-07-2024). Ademais, advirta-se ao novo curador que o mesmo no exercício de suas atribuições para o encargo que irá assumir, aplicam-se os limites impostos ao curador ora substituído, consoante as disposições dos arts. 1.747 a 1.750 do CC, lembrando-se, além das restrições mencionadas nos referidos artigos, também quanto à vedação de contratar empréstimo a qualquer título em nome do interditado. Assim, diante do quadro fático e razões apresentadas, o encargo de curadora deve permanecer com a autora, a qual já se encontra de fato, visto que revela plenas condições para exercê-la, e, acima de tudo, tendo como primazia o atendimento ao melhor interesse da interdita. Isto posto, e em harmonia com o órgão ministerial, Torno definitiva a decisão ID 93879494, e no mérito, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para remover a Sra. Elyndomar Moreira Rafael, curadora de Edilene Moreira Rafael Chaves, ao tempo em que nomeio a Sra. Thamara Moreira de Medeiros Nasiasene como curadora da interdita, com a ressalva de que a nova curadora deverá ajuizar ação de prestação de contas, quanto ao seu período provisório, informando o número da referida ação, em cumprimento ao determinado, ID 100414326. Em consequência, Julgo Extinto o Processo com Resolução do Mérito. Custas a teor do art. 98 do CPC. Advirta-se que o(a) curador(a) não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes a(o) interditando(a) sem autorização judicial, bem como nos limites previstos no art. 1782, do CC (depende de curador para emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado(a). Ademais, eventuais valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem estar do(a) interditado(a). Aplica-se, no caso, o disposto no art. 553 do CPC e as respectivas sanções. Lavre-se o Termo de Curatela, nele fazendo constar as restrições acima impostas. Atente-se o cartório para o que preceitua o § 3º, do art. 755, do CPC. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro. Comunicações e providências necessárias. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Ao final, arquive-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - THAMARA MOREIRA DE MEDEIROS NASIASENE, devidamente qualificada e representada nos autos, ajuizou AÇÃO DE REMOÇÃO DE CURADORA em face de ELYNDOMAR MOREIRA RAFAEL, curadora da interdita, EDILENE MOREIRA RAFAEL CHAVES, igualmente qualificadas e representadas legalmente, aduzindo os fatos e fundamentos jurídicos expostos na inicial. Narra a autora que é filha da interditada, a Sra. Edilene Moreira Rafael Chaves, e sobrinha da promovida, ora curadora, e tendo em vista que a atual curadora vem descumprindo o compromisso assumido, negligenciando a gerência da guarda e administração dos bens da interditada, deseja a remoção desta, como também a sua nomeação para o referido encargo. Juntou documentos. Realizada audiência (ID’s 74139487, 93879494, 100414326), foram determinadas diligências para as partes litigantes, como também enviado os autos ao NAPEM. Manifestação autoral acerca do laudo pericial lavrado pelo meirinho (ID’s 74890773, 74890774), bem como em relação ao relatório multiprofissional (ID’s 79797876, 82250550). Termo de curatela provisória (ID 97569067). Cumpridas as diligências pelas partes litigantes, conforme cota ministerial. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou favoravelmente ao deferimento da pretensão autoral (ID 111603134). É o que importa relatar. Passo a decidir.
Cuida-se de AÇÃO DE REMOÇÃO DE CURADOR, envolvendo as partes acima nominadas. A remoção do curador somente se dará se restar configurado que este é negligente, prevaricador ou incurso em incapacidade que o inabilite para o exercício do múnus. Com efeito, assim dispõe o art. 1.766 do Código Civil, dispositivo também aplicável por analogia ao instituto da curatela: Art. 1.766. “Será destituído o tutor, quando negligente, prevaricador ou incurso em incapacidade”. Pois bem. Verifica-se dos autos que a Sra. Elyndomar Moreira Rafael, ora promovida, fora nomeada como curadora da sua irmã, Sra. Edilene Moreira Rafael Chaves, e diante dos fatos narrados pela autora, esta vem descumprindo o compromisso legal assumido, inclusive, diante da inércia desta, foi compelida a ajuizar ação de prestação de contas, conforme determinação expressa do Ministério Público nos autos, que reconheceu a necessidade da apuração detalhada da administração dos bens e rendimentos da parte interditada. Na verdade, da análise dos elementos dos autos, restou demonstrado que a conduta da curadora, além de configurar eventual hipótese de má gestão ou desídia, comprometeu a proteção dos interesses da curatelada, razão pela qual justificaria a remoção do referido encargo. De outro norte, para melhor instruir o processo, fora determinada a realização do estudo psicossocial, conforme ID 82250550. Vejamos o que se extrai: “Por conseguinte, a Sra. Elyndomar verbalizou ter discernimento acerca da grande responsabilidade de ser curadora da irmã, inclusive o quão cansativa é esta função. Afirmou ainda que, quando lhe foi atribuída a curatela da irmã, não lhe orientaram acerca da necessidade de prestação de contas dos gastos mensais dela e que iniciaria esses cuidados a partir da nossa orientação profissional. A inexistência de comprovação de como teria sido utilizada a pensão recebida pelas sra. Edilene pode provocar incertezas quanto à sua adequada utilização”. Desta feita, buscando a maior proteção e interesses da interdita, observando, por outro lado, não haver elementos desfavoráveis ao pleito exordial, bem como qualquer fato desabonador da conduta da autora, filha da curatelada, entendo que merece acolhimento o pleito exordial, removendo a curadora outrora nomeada, com a consequente nomeação da autora para o referido encargo. Nesse sentido segue jurisprudência: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REMOÇÃO DE CURADOR. DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES INERENTES AO ENCARGO. OCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO. CABIMENTO. NA ESPÉCIE, ESTANDO DEMONSTRADO QUE O APELADO NÃO VEM EXERCENDO A CONTENTO A CURADORIA, DEVE SER ACOLHIDO O PEDIDO DE SUA REMOÇÃO, COM NOMEAÇÃO DA APELANTE AO ENCARGO. APELO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50007735420218210004, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em: 04-07-2024, Publicado em 05-07-2024). Ademais, advirta-se ao novo curador que o mesmo no exercício de suas atribuições para o encargo que irá assumir, aplicam-se os limites impostos ao curador ora substituído, consoante as disposições dos arts. 1.747 a 1.750 do CC, lembrando-se, além das restrições mencionadas nos referidos artigos, também quanto à vedação de contratar empréstimo a qualquer título em nome do interditado. Assim, diante do quadro fático e razões apresentadas, o encargo de curadora deve permanecer com a autora, a qual já se encontra de fato, visto que revela plenas condições para exercê-la, e, acima de tudo, tendo como primazia o atendimento ao melhor interesse da interdita. Isto posto, e em harmonia com o órgão ministerial, Torno definitiva a decisão ID 93879494, e no mérito, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para remover a Sra. Elyndomar Moreira Rafael, curadora de Edilene Moreira Rafael Chaves, ao tempo em que nomeio a Sra. Thamara Moreira de Medeiros Nasiasene como curadora da interdita, com a ressalva de que a nova curadora deverá ajuizar ação de prestação de contas, quanto ao seu período provisório, informando o número da referida ação, em cumprimento ao determinado, ID 100414326. Em consequência, Julgo Extinto o Processo com Resolução do Mérito. Custas a teor do art. 98 do CPC. Advirta-se que o(a) curador(a) não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes a(o) interditando(a) sem autorização judicial, bem como nos limites previstos no art. 1782, do CC (depende de curador para emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado(a). Ademais, eventuais valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem estar do(a) interditado(a). Aplica-se, no caso, o disposto no art. 553 do CPC e as respectivas sanções. Lavre-se o Termo de Curatela, nele fazendo constar as restrições acima impostas. Atente-se o cartório para o que preceitua o § 3º, do art. 755, do CPC. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro. Comunicações e providências necessárias. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Ao final, arquive-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - THAMARA MOREIRA DE MEDEIROS NASIASENE, devidamente qualificada e representada nos autos, ajuizou AÇÃO DE REMOÇÃO DE CURADORA em face de ELYNDOMAR MOREIRA RAFAEL, curadora da interdita, EDILENE MOREIRA RAFAEL CHAVES, igualmente qualificadas e representadas legalmente, aduzindo os fatos e fundamentos jurídicos expostos na inicial. Narra a autora que é filha da interditada, a Sra. Edilene Moreira Rafael Chaves, e sobrinha da promovida, ora curadora, e tendo em vista que a atual curadora vem descumprindo o compromisso assumido, negligenciando a gerência da guarda e administração dos bens da interditada, deseja a remoção desta, como também a sua nomeação para o referido encargo. Juntou documentos. Realizada audiência (ID’s 74139487, 93879494, 100414326), foram determinadas diligências para as partes litigantes, como também enviado os autos ao NAPEM. Manifestação autoral acerca do laudo pericial lavrado pelo meirinho (ID’s 74890773, 74890774), bem como em relação ao relatório multiprofissional (ID’s 79797876, 82250550). Termo de curatela provisória (ID 97569067). Cumpridas as diligências pelas partes litigantes, conforme cota ministerial. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou favoravelmente ao deferimento da pretensão autoral (ID 111603134). É o que importa relatar. Passo a decidir.
Cuida-se de AÇÃO DE REMOÇÃO DE CURADOR, envolvendo as partes acima nominadas. A remoção do curador somente se dará se restar configurado que este é negligente, prevaricador ou incurso em incapacidade que o inabilite para o exercício do múnus. Com efeito, assim dispõe o art. 1.766 do Código Civil, dispositivo também aplicável por analogia ao instituto da curatela: Art. 1.766. “Será destituído o tutor, quando negligente, prevaricador ou incurso em incapacidade”. Pois bem. Verifica-se dos autos que a Sra. Elyndomar Moreira Rafael, ora promovida, fora nomeada como curadora da sua irmã, Sra. Edilene Moreira Rafael Chaves, e diante dos fatos narrados pela autora, esta vem descumprindo o compromisso legal assumido, inclusive, diante da inércia desta, foi compelida a ajuizar ação de prestação de contas, conforme determinação expressa do Ministério Público nos autos, que reconheceu a necessidade da apuração detalhada da administração dos bens e rendimentos da parte interditada. Na verdade, da análise dos elementos dos autos, restou demonstrado que a conduta da curadora, além de configurar eventual hipótese de má gestão ou desídia, comprometeu a proteção dos interesses da curatelada, razão pela qual justificaria a remoção do referido encargo. De outro norte, para melhor instruir o processo, fora determinada a realização do estudo psicossocial, conforme ID 82250550. Vejamos o que se extrai: “Por conseguinte, a Sra. Elyndomar verbalizou ter discernimento acerca da grande responsabilidade de ser curadora da irmã, inclusive o quão cansativa é esta função. Afirmou ainda que, quando lhe foi atribuída a curatela da irmã, não lhe orientaram acerca da necessidade de prestação de contas dos gastos mensais dela e que iniciaria esses cuidados a partir da nossa orientação profissional. A inexistência de comprovação de como teria sido utilizada a pensão recebida pelas sra. Edilene pode provocar incertezas quanto à sua adequada utilização”. Desta feita, buscando a maior proteção e interesses da interdita, observando, por outro lado, não haver elementos desfavoráveis ao pleito exordial, bem como qualquer fato desabonador da conduta da autora, filha da curatelada, entendo que merece acolhimento o pleito exordial, removendo a curadora outrora nomeada, com a consequente nomeação da autora para o referido encargo. Nesse sentido segue jurisprudência: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REMOÇÃO DE CURADOR. DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES INERENTES AO ENCARGO. OCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO. CABIMENTO. NA ESPÉCIE, ESTANDO DEMONSTRADO QUE O APELADO NÃO VEM EXERCENDO A CONTENTO A CURADORIA, DEVE SER ACOLHIDO O PEDIDO DE SUA REMOÇÃO, COM NOMEAÇÃO DA APELANTE AO ENCARGO. APELO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50007735420218210004, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em: 04-07-2024, Publicado em 05-07-2024). Ademais, advirta-se ao novo curador que o mesmo no exercício de suas atribuições para o encargo que irá assumir, aplicam-se os limites impostos ao curador ora substituído, consoante as disposições dos arts. 1.747 a 1.750 do CC, lembrando-se, além das restrições mencionadas nos referidos artigos, também quanto à vedação de contratar empréstimo a qualquer título em nome do interditado. Assim, diante do quadro fático e razões apresentadas, o encargo de curadora deve permanecer com a autora, a qual já se encontra de fato, visto que revela plenas condições para exercê-la, e, acima de tudo, tendo como primazia o atendimento ao melhor interesse da interdita. Isto posto, e em harmonia com o órgão ministerial, Torno definitiva a decisão ID 93879494, e no mérito, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para remover a Sra. Elyndomar Moreira Rafael, curadora de Edilene Moreira Rafael Chaves, ao tempo em que nomeio a Sra. Thamara Moreira de Medeiros Nasiasene como curadora da interdita, com a ressalva de que a nova curadora deverá ajuizar ação de prestação de contas, quanto ao seu período provisório, informando o número da referida ação, em cumprimento ao determinado, ID 100414326. Em consequência, Julgo Extinto o Processo com Resolução do Mérito. Custas a teor do art. 98 do CPC. Advirta-se que o(a) curador(a) não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes a(o) interditando(a) sem autorização judicial, bem como nos limites previstos no art. 1782, do CC (depende de curador para emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado(a). Ademais, eventuais valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem estar do(a) interditado(a). Aplica-se, no caso, o disposto no art. 553 do CPC e as respectivas sanções. Lavre-se o Termo de Curatela, nele fazendo constar as restrições acima impostas. Atente-se o cartório para o que preceitua o § 3º, do art. 755, do CPC. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro. Comunicações e providências necessárias. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Ao final, arquive-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - THAMARA MOREIRA DE MEDEIROS NASIASENE, devidamente qualificada e representada nos autos, ajuizou AÇÃO DE REMOÇÃO DE CURADORA em face de ELYNDOMAR MOREIRA RAFAEL, curadora da interdita, EDILENE MOREIRA RAFAEL CHAVES, igualmente qualificadas e representadas legalmente, aduzindo os fatos e fundamentos jurídicos expostos na inicial. Narra a autora que é filha da interditada, a Sra. Edilene Moreira Rafael Chaves, e sobrinha da promovida, ora curadora, e tendo em vista que a atual curadora vem descumprindo o compromisso assumido, negligenciando a gerência da guarda e administração dos bens da interditada, deseja a remoção desta, como também a sua nomeação para o referido encargo. Juntou documentos. Realizada audiência (ID’s 74139487, 93879494, 100414326), foram determinadas diligências para as partes litigantes, como também enviado os autos ao NAPEM. Manifestação autoral acerca do laudo pericial lavrado pelo meirinho (ID’s 74890773, 74890774), bem como em relação ao relatório multiprofissional (ID’s 79797876, 82250550). Termo de curatela provisória (ID 97569067). Cumpridas as diligências pelas partes litigantes, conforme cota ministerial. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou favoravelmente ao deferimento da pretensão autoral (ID 111603134). É o que importa relatar. Passo a decidir.
Cuida-se de AÇÃO DE REMOÇÃO DE CURADOR, envolvendo as partes acima nominadas. A remoção do curador somente se dará se restar configurado que este é negligente, prevaricador ou incurso em incapacidade que o inabilite para o exercício do múnus. Com efeito, assim dispõe o art. 1.766 do Código Civil, dispositivo também aplicável por analogia ao instituto da curatela: Art. 1.766. “Será destituído o tutor, quando negligente, prevaricador ou incurso em incapacidade”. Pois bem. Verifica-se dos autos que a Sra. Elyndomar Moreira Rafael, ora promovida, fora nomeada como curadora da sua irmã, Sra. Edilene Moreira Rafael Chaves, e diante dos fatos narrados pela autora, esta vem descumprindo o compromisso legal assumido, inclusive, diante da inércia desta, foi compelida a ajuizar ação de prestação de contas, conforme determinação expressa do Ministério Público nos autos, que reconheceu a necessidade da apuração detalhada da administração dos bens e rendimentos da parte interditada. Na verdade, da análise dos elementos dos autos, restou demonstrado que a conduta da curadora, além de configurar eventual hipótese de má gestão ou desídia, comprometeu a proteção dos interesses da curatelada, razão pela qual justificaria a remoção do referido encargo. De outro norte, para melhor instruir o processo, fora determinada a realização do estudo psicossocial, conforme ID 82250550. Vejamos o que se extrai: “Por conseguinte, a Sra. Elyndomar verbalizou ter discernimento acerca da grande responsabilidade de ser curadora da irmã, inclusive o quão cansativa é esta função. Afirmou ainda que, quando lhe foi atribuída a curatela da irmã, não lhe orientaram acerca da necessidade de prestação de contas dos gastos mensais dela e que iniciaria esses cuidados a partir da nossa orientação profissional. A inexistência de comprovação de como teria sido utilizada a pensão recebida pelas sra. Edilene pode provocar incertezas quanto à sua adequada utilização”. Desta feita, buscando a maior proteção e interesses da interdita, observando, por outro lado, não haver elementos desfavoráveis ao pleito exordial, bem como qualquer fato desabonador da conduta da autora, filha da curatelada, entendo que merece acolhimento o pleito exordial, removendo a curadora outrora nomeada, com a consequente nomeação da autora para o referido encargo. Nesse sentido segue jurisprudência: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REMOÇÃO DE CURADOR. DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES INERENTES AO ENCARGO. OCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO. CABIMENTO. NA ESPÉCIE, ESTANDO DEMONSTRADO QUE O APELADO NÃO VEM EXERCENDO A CONTENTO A CURADORIA, DEVE SER ACOLHIDO O PEDIDO DE SUA REMOÇÃO, COM NOMEAÇÃO DA APELANTE AO ENCARGO. APELO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50007735420218210004, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em: 04-07-2024, Publicado em 05-07-2024). Ademais, advirta-se ao novo curador que o mesmo no exercício de suas atribuições para o encargo que irá assumir, aplicam-se os limites impostos ao curador ora substituído, consoante as disposições dos arts. 1.747 a 1.750 do CC, lembrando-se, além das restrições mencionadas nos referidos artigos, também quanto à vedação de contratar empréstimo a qualquer título em nome do interditado. Assim, diante do quadro fático e razões apresentadas, o encargo de curadora deve permanecer com a autora, a qual já se encontra de fato, visto que revela plenas condições para exercê-la, e, acima de tudo, tendo como primazia o atendimento ao melhor interesse da interdita. Isto posto, e em harmonia com o órgão ministerial, Torno definitiva a decisão ID 93879494, e no mérito, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para remover a Sra. Elyndomar Moreira Rafael, curadora de Edilene Moreira Rafael Chaves, ao tempo em que nomeio a Sra. Thamara Moreira de Medeiros Nasiasene como curadora da interdita, com a ressalva de que a nova curadora deverá ajuizar ação de prestação de contas, quanto ao seu período provisório, informando o número da referida ação, em cumprimento ao determinado, ID 100414326. Em consequência, Julgo Extinto o Processo com Resolução do Mérito. Custas a teor do art. 98 do CPC. Advirta-se que o(a) curador(a) não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes a(o) interditando(a) sem autorização judicial, bem como nos limites previstos no art. 1782, do CC (depende de curador para emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado(a). Ademais, eventuais valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem estar do(a) interditado(a). Aplica-se, no caso, o disposto no art. 553 do CPC e as respectivas sanções. Lavre-se o Termo de Curatela, nele fazendo constar as restrições acima impostas. Atente-se o cartório para o que preceitua o § 3º, do art. 755, do CPC. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro. Comunicações e providências necessárias. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Ao final, arquive-se.
Juntada de Termo de Compromisso31/07/2025, 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica31/07/2025, 07:50
Expedição de Outros documentos.31/07/2025, 07:49
Julgado procedente o pedido28/07/2025, 11:49
Ratificada a liminar28/07/2025, 11:49
Conclusos para julgamento29/04/2025, 10:59
Juntada de Petição de parecer27/04/2025, 12:30
Decorrido prazo de DAYANE NASCIMENTO DE LIMA PEREIRA em 11/04/2025 23:59.16/04/2025, 10:34
Expedição de Outros documentos.07/04/2025, 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica07/04/2025, 08:44
Juntada de Petição de petição07/04/2025, 07:40
Publicado Intimação em 02/04/2025.02/04/2025, 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/202502/04/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA Da decisão do ID 110141939.01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA Da decisão do ID 110141939.01/04/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica31/03/2025, 11:25
Juntada de Certidão31/03/2025, 11:23
Determinada diligência31/03/2025, 09:52
Conclusos para despacho31/03/2025, 07:39
Juntada de Petição de manifestação30/03/2025, 23:23
Expedição de Outros documentos.21/03/2025, 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica21/03/2025, 12:38
Determinada diligência21/03/2025, 09:27
Conclusos para decisão27/02/2025, 11:06
Juntada de Petição de manifestação21/02/2025, 20:38
Decorrido prazo de Érico Moreira Nasiasene, em 11/02/2025 23:59.15/02/2025, 01:09
Expedição de Outros documentos.12/02/2025, 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica12/02/2025, 11:47
Juntada de Petição de resposta11/02/2025, 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/202528/01/2025, 00:28
Publicado Intimação em 28/01/2025.28/01/2025, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Em harmonia com manifestação ministerial, intime-se a parte promovida, sraª Elyndomar Moreira Rafael, para cumprir com a obrigação já determinada, qual seja, o ajuizamento da Ação de Prestação de Contas, no prazo de 10 dias, sob pena das cominações legais. Após, com a manifestação, dê-se vista ao Ministério Público.27/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Em harmonia com manifestação ministerial, intime-se a parte promovida, sraª Elyndomar Moreira Rafael, para cumprir com a obrigação já determinada, qual seja, o ajuizamento da Ação de Prestação de Contas, no prazo de 10 dias, sob pena das cominações legais. Após, com a manifestação, dê-se vista ao Ministério Público.27/01/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Em harmonia com manifestação ministerial, intime-se a parte promovida, sraª Elyndomar Moreira Rafael, para cumprir com a obrigação já determinada, qual seja, o ajuizamento da Ação de Prestação de Contas, no prazo de 10 dias, sob pena das cominações legais. Após, com a manifestação, dê-se vista ao Ministério Público.27/01/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica24/01/2025, 09:28
Determinada diligência21/01/2025, 15:06
Conclusos para despacho21/01/2025, 08:16
Juntada de Petição de manifestação15/01/2025, 16:50
Juntada de Petição de resposta14/01/2025, 18:56
Expedição de Outros documentos.07/01/2025, 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica07/01/2025, 17:06
Expedição de certidão de decurso de prazo.07/01/2025, 17:06
Decorrido prazo de ELYNDOMAR MOREIRA RAFAEL em 09/12/2024 23:59.10/12/2024, 01:38
Juntada de Petição de diligência25/11/2024, 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário25/11/2024, 14:23
Expedição de Mandado.19/11/2024, 13:48
Determinada diligência19/11/2024, 11:10
Conclusos para despacho18/11/2024, 08:03
Juntada de Petição de manifestação15/11/2024, 18:31
Expedição de Outros documentos.14/11/2024, 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica14/11/2024, 13:36
Determinada diligência10/11/2024, 02:38
Conclusos para despacho08/11/2024, 08:08
Juntada de Petição de petição07/11/2024, 20:19
Determinada diligência06/11/2024, 03:00
Conclusos para despacho21/10/2024, 09:45
Juntada de certidão de decurso de prazo21/10/2024, 09:45
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 17/09/2024 08:30 4ª Vara de Família da Capital.18/09/2024, 12:48
Retificado o movimento Conclusos para despacho17/09/2024, 08:44
Juntada de Petição de resposta17/09/2024, 05:10
Juntada de Petição de resposta17/09/2024, 05:03
Decorrido prazo de ELYNDOMAR MOREIRA RAFAEL em 21/08/2024 23:59.22/08/2024, 01:25
Conclusos para despacho19/08/2024, 13:32
Decorrido prazo de THAMARA MOREIRA DE MEDEIROS NASIASENE em 15/08/2024 23:59.16/08/2024, 01:10
Juntada de Petição de diligência15/08/2024, 14:26
Expedição de Outros documentos.14/08/2024, 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica14/08/2024, 09:39
Determinada diligência13/08/2024, 18:34
Conclusos para despacho12/08/2024, 13:02
Juntada de documento de comprovação12/08/2024, 13:01
Juntada de Petição de petição10/08/2024, 09:42
Juntada de Petição de petição10/08/2024, 09:38
Juntada de Termo de Guarda Provisória01/08/2024, 00:09
Juntada de Certidão30/07/2024, 09:48
Juntada de Termo de Curatela Definitivo29/07/2024, 20:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário29/07/2024, 13:27
Juntada de Petição de diligência29/07/2024, 13:27
Juntada de Certidão29/07/2024, 11:03
Juntada de Termo de Curatela Provisório29/07/2024, 01:08
Publicado Intimação em 25/07/2024.25/07/2024, 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/202425/07/2024, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -. Por fim, adote o cartório as providencias necessárias para elaboração do termo de curatela provisória, em nome da Sra. THAMARA MOREIRA DE MEDEIROS NASIASENE, com as cautelas de praxe. Por outra banda, intime-se a parte promovida, para ciência desta decisão e também para a audiência que fica designada, para o dia 17/09/2024, às 08:30 horas. Intimações necessárias. N24/07/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica23/07/2024, 11:48
Expedição de Mandado.23/07/2024, 11:47
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 17/09/2024 08:30 4ª Vara de Família da Capital.23/07/2024, 11:43
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 17/07/2024 08:30 4ª Vara de Família da Capital.21/07/2024, 17:20
Juntada de Petição de petição16/07/2024, 14:09
Juntada de Petição de resposta16/07/2024, 12:24
Juntada de Petição de petição16/07/2024, 11:32
Juntada de Petição de procuração16/07/2024, 11:12
Juntada de Petição de petição04/07/2024, 09:03
Juntada de Petição de diligência01/07/2024, 21:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário01/07/2024, 21:23
Juntada de Petição de cota29/06/2024, 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário26/06/2024, 17:32
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça26/06/2024, 17:32
Decorrido prazo de DAYANE NASCIMENTO DE LIMA PEREIRA em 13/06/2024 23:59.14/06/2024, 01:38
Decorrido prazo de THAMARA MOREIRA DE MEDEIROS NASIASENE em 13/06/2024 23:59.14/06/2024, 01:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário12/06/2024, 14:02
Juntada de Petição de diligência12/06/2024, 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/202406/06/2024, 00:13
Publicado Intimação em 06/06/2024.06/06/2024, 00:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário05/06/2024, 12:09
Juntada de Petição de devolução de mandado05/06/2024, 12:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos, etc. Como opinou a Representante do Ministério Público, marco audiência para o dia 17/07/2024, às 08:30 horas, a realizar-se na forma presencial, na Sala de Audiência da 4ª Vara de Família, 2º Andar do Fórum Cível da Capital. Diligências necessárias.05/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos, etc. Como opinou a Representante do Ministério Público, marco audiência para o dia 17/07/2024, às 08:30 horas, a realizar-se na forma presencial, na Sala de Audiência da 4ª Vara de Família, 2º Andar do Fórum Cível da Capital. Diligências necessárias.05/06/2024, 00:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário04/06/2024, 16:15
Juntada de Petição de diligência04/06/2024, 16:15
Juntada de Petição de cota04/06/2024, 13:05
Expedição de Outros documentos.04/06/2024, 09:22
Expedição de Outros documentos.04/06/2024, 09:22
Expedição de Mandado.04/06/2024, 09:20
Expedição de Mandado.04/06/2024, 09:19
Expedição de Mandado.04/06/2024, 09:19
Expedição de Mandado.04/06/2024, 09:16
Expedição de Mandado.04/06/2024, 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica04/06/2024, 09:03
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 17/07/2024 08:30 4ª Vara de Família da Capital.04/06/2024, 09:02
Determinada diligência01/06/2024, 00:40
Conclusos para despacho29/05/2024, 08:25
Juntada de Petição de diligência28/05/2024, 13:31
Expedição de Outros documentos.27/05/2024, 10:42
Juntada de certidão de decurso de prazo27/05/2024, 10:40
Decorrido prazo de ELYNDOMAR MOREIRA RAFAEL em 23/05/2024 23:59.24/05/2024, 01:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário21/05/2024, 08:17
Juntada de Petição de diligência21/05/2024, 08:17
Expedição de Mandado.29/04/2024, 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/202425/04/2024, 00:11
Publicado Intimação em 25/04/2024.25/04/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos, etc. Intime-se a parte promovida, em caráter de urgência, para manifestar-se acerca do requerimento ministerial (id 74139487), no prazo de 72 horas.Após, com a manifestação, dê-se vista ao Ministério Público.24/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos, etc. Intime-se a parte promovida, em caráter de urgência, para manifestar-se acerca do requerimento ministerial (id 74139487), no prazo de 72 horas.Após, com a manifestação, dê-se vista ao Ministério Público.24/04/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica23/04/2024, 09:17
Determinada diligência22/04/2024, 13:04
Conclusos para despacho05/04/2024, 16:40
Juntada de Petição de petição05/04/2024, 08:57
Juntada de Petição de diligência04/04/2024, 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica02/04/2024, 10:26
Expedição de Outros documentos.02/04/2024, 10:26
Juntada de Certidão02/04/2024, 10:04
Determinada diligência02/04/2024, 00:46
Conclusos para despacho26/03/2024, 11:33
Juntada de Certidão26/03/2024, 11:33
Juntada de Petição de diligência20/03/2024, 11:46
Expedição de Outros documentos.18/03/2024, 09:22
Juntada de Petição de petição16/03/2024, 15:16
Decorrido prazo de ELYNDOMAR MOREIRA RAFAEL em 15/03/2024 23:59.16/03/2024, 00:36
Juntada de Petição de diligência10/03/2024, 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário10/03/2024, 16:10
Expedição de Mandado.04/03/2024, 09:50
Determinada diligência29/02/2024, 23:44
Conclusos para despacho26/02/2024, 10:22
Juntada de Petição de diligência23/02/2024, 14:05
Expedição de Outros documentos.20/02/2024, 08:52
Juntada de certidão de decurso de prazo20/02/2024, 08:51
Juntada de Petição de petição16/02/2024, 06:46
Decorrido prazo de ELYNDOMAR MOREIRA RAFAEL em 09/02/2024 23:59.15/02/2024, 18:39
Decorrido prazo de THAMARA MOREIRA DE MEDEIROS NASIASENE em 02/02/2024 23:59.03/02/2024, 00:33
Decorrido prazo de DAYANE NASCIMENTO DE LIMA PEREIRA em 02/02/2024 23:59.03/02/2024, 00:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário02/02/2024, 11:40
Juntada de Petição de diligência02/02/2024, 11:40
Publicado Intimação em 25/01/2024.25/01/2024, 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/202425/01/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Diante certidão do meirinho, intime-se a parte autora para atualizar endereço do promovido no prazo de 5 dias.24/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Diante certidão do meirinho, intime-se a parte autora para atualizar endereço do promovido no prazo de 5 dias.24/01/2024, 00:00
Juntada de Petição de petição23/01/2024, 10:04
Expedição de Mandado.23/01/2024, 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica23/01/2024, 09:32
Juntada de Petição de petição10/01/2024, 09:21
Determinada diligência08/01/2024, 18:09
Conclusos para despacho08/01/2024, 09:44
Decorrido prazo de DAYANE NASCIMENTO DE LIMA PEREIRA em 01/12/2023 23:59.02/12/2023, 00:37
Juntada de Petição de petição28/11/2023, 21:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário28/11/2023, 08:56
Juntada de Petição de diligência28/11/2023, 08:56
Juntada de Petição de petição24/11/2023, 14:12
Publicado Intimação em 24/11/2023.24/11/2023, 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/202324/11/2023, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - CERTIDÃO Certifico que, nos Termos do Art. 1º, inciso X, da Portaria nº 01/2023, do Cartório Unificado de Família de João Pessoa, passo a praticar o seguinte Ato Ordinatório: - juntar aos autos o laudo pericial e estudo psicossocial, intimando as partes, através de advogado ou Defensor Público, para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias; Servidor Assinatura eletrônica23/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - CERTIDÃO Certifico que, nos Termos do Art. 1º, inciso X, da Portaria nº 01/2023, do Cartório Unificado de Família de João Pessoa, passo a praticar o seguinte Ato Ordinatório: - juntar aos autos o laudo pericial e estudo psicossocial, intimando as partes, através de advogado ou Defensor Público, para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias; Servidor Assinatura eletrônica23/11/2023, 00:00
Expedição de Mandado.22/11/2023, 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica22/11/2023, 12:45
Ato ordinatório praticado22/11/2023, 12:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Vara de Família da Capital16/11/2023, 12:51
Juntada de parecer06/11/2023, 13:06
Decorrido prazo de Érico Moreira Nasiasene, em 25/10/2023 23:59.26/10/2023, 00:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para NAPEM - 1ª Circunscrição24/10/2023, 11:15
Juntada de Petição de petição24/10/2023, 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário18/10/2023, 12:18
Juntada de Petição de diligência18/10/2023, 12:18
Expedição de Mandado.17/10/2023, 11:06
Determinada diligência06/10/2023, 00:32
Conclusos para despacho02/10/2023, 23:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Vara de Família da Capital27/09/2023, 10:14
Juntada de Certidão28/07/2023, 13:07
Decorrido prazo de EDILENE MOREIRA RAFAEL em 27/06/2023 23:59.29/06/2023, 11:28
Decorrido prazo de THAMARA MOREIRA DE MEDEIROS NASIASENE em 27/06/2023 23:59.28/06/2023, 20:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para NAPEM - 1ª Circunscrição19/06/2023, 10:10
Juntada de Certidão19/06/2023, 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário17/06/2023, 21:02
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça17/06/2023, 21:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário16/06/2023, 12:22
Juntada de Petição de devolução de mandado16/06/2023, 12:22
Expedição de Mandado.15/06/2023, 11:03
Expedição de Mandado.15/06/2023, 10:59
Juntada de Petição de cota05/06/2023, 22:53
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 01/06/2023 11:45 4ª Vara de Família da Capital.01/06/2023, 18:32
Decorrido prazo de THAMARA MOREIRA DE MEDEIROS NASIASENE em 22/05/2023 23:59.31/05/2023, 02:04
Publicado Intimação em 15/05/2023.15/05/2023, 00:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário14/05/2023, 10:19
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça14/05/2023, 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/202313/05/2023, 00:07
Juntada de Petição de diligência12/05/2023, 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário12/05/2023, 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário12/05/2023, 14:32
Juntada de Petição de diligência12/05/2023, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - DESPACHO
Vistos, etc. Defiro a Justiça Gratuita nos termos do artigo 98 do CPC. Quanto ao pedido de tutela de urgência, reserva-se este juízo para apreciá-lo, após a audição da parte adversa. Designo audiência de tentativa conciliatória para o dia 01.06.2023, às 11:45 horas, a realizar-se ne forma presencial, na Sala de Audiência da 4ª Vara de Família, 2º Andar do Fórum Cível. Cite(m) o réu(s) para comparecer à audiência, a teor do que determina o artigo 695 do CPC, com a advertência de que não12/05/2023, 00:00
Juntada de Petição de cota11/05/2023, 20:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica11/05/2023, 12:38
Expedição de Outros documentos.11/05/2023, 12:36
Expedição de Outros documentos.11/05/2023, 12:36
Expedição de Mandado.11/05/2023, 12:34
Expedição de Mandado.11/05/2023, 12:31
Expedição de Mandado.11/05/2023, 12:31
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 01/06/2023 11:45 4ª Vara de Família da Capital.11/05/2023, 12:22
Proferido despacho de mero expediente01/05/2023, 13:37
Determinada diligência01/05/2023, 13:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte01/05/2023, 13:37
Gratuidade da justiça concedida em parte a THAMARA MOREIRA DE MEDEIROS NASIASENE - CPF: 062.504.024-46 (AUTOR)01/05/2023, 13:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital14/04/2023, 20:33
Distribuído por sorteio14/04/2023, 20:33