Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0842516-29.2017.8.15.2001 Vistos etc.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por HUMBERTO DE ARAUJO REGO contra SERGIO JOSE CAMPOS DE AMORIM, objetivando o pagamento de R$ 11.000,0 (onze mil reais), representado por cheque prescrito, emitido em 2016 e devolvido por insuficiência de fundos, relativo a suposto fornecimento de carnes bovinas. No ID 10850474 - Pág. 1, foi expedido o competente mandado para pagamento. Após tentativas frustradas de citação pessoal (ID 16435526 - Pág. 1, 36325669 - Pág. 1), o Juízo, inicialmente, decretou a revelia do promovido (ID 43778381 - Pág. 1). Em seguida, após pedido do exequente, houve penhora de valores nas contas bancárias do executado (ID 45331110 - Pág. 1). Foi determinada a intimação do promovido nos termos do art. 854, § 3º, do CPC (ID 46271768 - Pág. 1), contudo, o réu não foi encontrado (ID's 57341262 - Pág. 1). Logo após, o Juízo anulou a decretação de revelia dada no evento 43778381 - Pág. 1, reconhecendo que o ato do Oficial de Justiça de entregar o mandado a terceiro não configurou citação pessoal válida, bem como determinou nova citação do réu (ID 62359426 - Pág. 1). Foram pesquisados novos endereços do promovido no sistema Infojud (ID 73136971 - Pág. 1), mas o demandado não foi encontrado (ID 80071347 - Pág. 1). Posteriormente, o autor requereu citação por edital (ID 81961008 - Pág. 1), o que foi deferido (ID 97747339 - Pág. 1). Em resposta, o réu compareceu aos autos e ofereceu Embargos Monitórios (ID 103981557 - Pág. 1), sustentando, preliminarmente, a nulidade da citação por edital por não esgotamento dos meios de localização. No mérito, alegou a inexigibilidade do título em razão de rasuras na data de emissão dos cheques, o que comprometeria sua integridade e força probatória. Réplica no ID.105308232 - Pág. 1. Não houve requerimento de produção de outras provas pelas partes. É o relatório. Decido. 1. Da preliminar de nulidade de citação O embargante arguiu a nulidade da citação por edital por ausência de esgotamento de todos os meios de localização. O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 256, § 3º, que o réu só será considerado em local incerto ou ignorado se "infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição judicial de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos". De fato, a análise dos autos demonstra que a citação por edital foi determinada após a tentativa frustrada de citação no endereço fornecido via INFOJUD (ID 73136971). Contudo, não houve pesquisa de novos endereços em outros sistemas ligados ao Poder Judiciário antes de se recorrer à modalidade ficta, o que torna o ato citatório nulo. Não obstante a nulidade do ato citatório, o embargado compareceu espontaneamente aos autos, protocolando a sua defesa mediante embargos monitórios, o que supriu a falta ou a nulidade da citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. O processo encontra-se, assim, saneado no que tange à regularidade da relação processual. 2. Da ilegalidade da penhora No entanto, é imperioso reconhecer e sanar a irregularidade da penhora realizada via SISBAJUD (ID 45331110 - Pág. 1), uma vez que feita sob citação inválida. Além do mais, na ação monitória, o título executivo judicial só se constitui de pleno direito após sentença de mérito, o que não foi feito nos autos. Dessa forma, torno sem efeito a penhora e determino a devolução dos valores constritos para o réu. 3. Do Mérito Superadas as questões processuais, passo à análise do mérito, que se concentra na força probatória do cheque e na demonstração da dívida subjacente. O cheque, mesmo prescrito para a execução, serve como prova escrita hábil a instruir a Ação Monitória. Todavia, o réu alegou a presença de rasura na data de emissão das cártulas, o que fragiliza a certeza e a literalidade, princípios basilares dos títulos de crédito. De fato, o cheque de n.º 9462996 – pág. 1 apresenta rasura no campo referente ao ano de sua emissão. Conforme se observa no print do cheque, a rasura foi destacada por este Juízo com um círculo em cor verde: A debilidade probatória do título, em razão da rasura em elemento essencial, impunha ao autor a necessidade de comprovar o negócio jurídico subjacente (a efetiva entrega das carnes bovinas). Contudo, após a apresentação dos embargos, o promovente não requereu a produção de qualquer prova adicional (testemunhal, documental ou pericial) para confirmar a causa debendi. Nessa linha, seguem julgados: CAMBIAL – Ação monitória – Cheques prescritos – Discussão da "causa debendi" – Cabimento – Alegação de que os cheques foram pagos sem a devolução das cártulas e que elas foram rasuradas para permitir o ajuizamento da ação monitória dentro do prazo prescricional – A rasura na data de emissão dos títulos é evidente e pode ser percebida 'ictu oculi' – Autor insistiu na validade da cobrança, com fundamento nas características do título, mas não desconstituiu as alegações réu – Cheques rasurados e outro que foi devolvido por contraordem do emitente – Impossibilidade de, diante do caso concreto, entender-se por início de prova escrita de dívida exigível, a ensejar a procedência da ação monitória - Sentença reformada – Embargos ao mandado monitório acolhidos – Inversão dos encargos sucumbenciais - Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10002554620238260062 Bariri, Relator.: Álvaro Torres Júnior, Data de Julgamento: 04/02/2025, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/02/2025) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE RASURADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CAUSA DEBENDI. 1. Cuidando-se de ação monitória fundada em cheque prescrito, mas contendo rasura no campo destinado ao beneficiário, se afigura indispensável a demonstração da causa debendi. Precedentes deste Tribunal. 2. Ausência de prova da relação negocial supostamente mantida entre as partes, ônus que recaía sobre o autor/embargado, nos termos do art. 373, I, do CPC. 3. Sentença reformada. Sucumbência invertida. APELAÇÃO PROVIDA. ( Apelação Cível Nº 70079265617, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Cláudia Maria Hardt, Julgado em 28/03/2019). (TJ-RS - AC: 70079265617 RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Data de Julgamento: 28/03/2019, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/04/2019) Dessa forma, o Juízo está adstrito à análise dos documentos existentes. O cheque rasurado, sem a corroboração por outras provas sobre a origem da dívida (compra e venda), torna a prova escrita insuficiente para constituir o crédito com a certeza e liquidez exigidas pelo rito monitório. Consequentemente, acolho os embargos monitórios. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e, por consequência, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, por insuficiência da prova escrita. CONDENO o embargado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Expeça-se alvará, em favor do executado, dos valores constritos em sua conta bancária, após indicação dos dados bancários. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito