Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSEFA DIAS DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800320-32.2023.8.15.0191 [Bancários]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por JOSEFA DIAS DA SILVA contra o BANCO BRADESCO S.A., com a distribuição ocorrida em 03 de março de 2023. A Autora alegou que sua conta bancária sofreu descontos indevidos sob a rubrica de “Mora Crédito Pessoal” (ID 69830781, p. 238). A inicial indicou que os descontos perduraram de maio de 2013 até agosto de 2016, totalizando R$ 1.513,14 (mil quinhentos e treze reais e quatorze centavos) em valores simples. Postulou a declaração de inexistência do débito e a condenação do Réu à repetição em dobro (R$ 3.026,28) e ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 20.000,00). Foi deferida a gratuidade da justiça e a prioridade na tramitação do feito em razão da idade da Autora. O Réu foi citado e apresentou Contestação (ID 71630536). Preliminarmente, arguiu a prescrição quinquenal da pretensão autoral, sob o argumento de que os descontos noticiados tiveram início em 2013 e a ação foi proposta somente em 2023, superando o prazo de cinco anos previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC). No mérito, defendeu a regularidade das cobranças, explicando que a rubrica “Mora Crédito Pessoal” referia-se a juros e multas decorrentes do atraso no pagamento de parcelas de empréstimos pessoais pré-existentes. A decisão inicial inverteu o ônus da prova em favor da consumidora e determinou a realização de prova pericial grafotécnica, sendo esta prova custeada pelo Réu (ID 75711453). Foi nomeado o perito, que aceitou o encargo e solicitou a majoração dos honorários (ID 81037668). O Réu foi intimado a complementar o pagamento e a apresentar o contrato original com melhor qualidade para a perícia (ID 82210345). O trâmite processual subsequente demonstrou a inviabilidade da produção da prova pericial. O perito, em diversas manifestações (ID 85799974, ID 90610119, ID 98742294), informou que a digitalização do contrato juntado pelo Réu não possuía a qualidade e resolução mínimas (600 dpi) necessárias para a realização do exame datiloscópico com segurança, concluindo que o resultado seria inconclusivo. Apesar das intimações reiteradas ao Banco Réu para fornecer a via original ou cópia legível do contrato (ID 99555229, ID 99863243, ID 102627967), o documento essencial para a perícia não foi apresentado em formato adequado. Vieram os autos conclusos para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO Cumpre analisar a preliminar de mérito arguida pelo Réu, referente à prescrição da pretensão autoral, por se tratar de matéria de ordem pública. A relação jurídica em análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável às instituições financeiras. A pretensão principal da Autora consiste na declaração de inexistência de um negócio jurídico que gerou descontos e a consequente repetição do indébito e reparação por danos morais. O prazo prescricional aplicável à pretensão de reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço é o quinquenal. A pretensão de repetição de indébito decorrente de cobrança indevida em contratos bancários também se submete, majoritariamente, ao prazo quinquenal da prescrição quinquenal para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular. Na hipótese dos autos, a Autora alega que os descontos indevidos ocorreram no período de maio de 2013 a agosto de 2016 (ID 69830781, p. 238). O dies a quo para a contagem do prazo prescricional, em casos de cobrança de trato sucessivo, inicia-se a partir da data do último ato ilícito ou da ciência inequívoca do dano, que no caso, é o último desconto questionado, ocorrido em agosto de 2016. Considerando que o último desconto alegadamente indevido ocorreu em agosto de 2016, e o prazo prescricional é de cinco anos, a pretensão da Autora deveria ter sido exercida até agosto de 2021. Entretanto, a presente Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais foi distribuída em 03 de março de 2023 (ID 0800320-32.2023.8.15.0191, p. 1), ou seja, mais de um ano e meio após o término do prazo prescricional de cinco anos. O ajuizamento da demanda fora do prazo legal implica o reconhecimento da prescrição de toda a pretensão autoral, incluindo a repetição do indébito e a reparação por danos morais vinculados aos descontos efetuados. Dessa forma, acolhe-se a preliminar de prescrição quinquenal suscitada pela instituição financeira, resultando na extinção do processo sem resolução do mérito. Afastam-se as demais questões, inclusive a impossibilidade de produção da prova pericial, visto que o reconhecimento da prescrição impede a análise do mérito e torna prejudicada a discussão sobre o nexo causal ou a autenticidade da contratação. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, ACOLHO A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça anteriormente concedida à Autora (ID 69858677), conforme o disposto no Art. 98, § 3º, do CPC. Considerando que a extinção do processo se deu por prescrição e que os honorários periciais foram antecipados pelo Réu (ID 83166039), fica autorizada a liberação dos valores depositados a título de honorários periciais em favor do Réu. Após, o trânsito em julgado intime-se o perito para devolução dos valores recebidos para a realização da perícia. Prazo 15 dias. Após, expeça alvará judicial em favor do Banco Promovido. ]Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Juíza de Direito