Decorrido prazo de ANDRE AVELINO NETO em 26/11/2025 23:59.27/11/2025, 03:45
Arquivado Definitivamente10/11/2025, 09:28
Juntada de Alvará10/11/2025, 09:08
Juntada de Certidão10/11/2025, 07:17
Juntada de Petição de petição07/11/2025, 07:26
Publicado Expediente em 06/11/2025.06/11/2025, 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/202506/11/2025, 01:35
Retificado o movimento Conclusos para decisão05/11/2025, 11:11
Conclusos para decisão05/11/2025, 09:28
Juntada de Certidão05/11/2025, 09:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO Nº 0800642-86.2018.8.15.0301
Vistos.
Trata-se de demanda na qual as partes, de comum acordo, chegaram a uma composição amigável com a finalidade de dar fim a este processo (ID 126094538). É o relatório. Decido. Considerando que o objeto transacionado é lícito, possível e determinado, bem como que as partes são plenamente capazes, HOMOLOGO por sentença os termos do acordo supra, nos moldes do art. 487, III, "b", do NCPC, para que produza todos os efeitos jurídicos. Sem custas, conforme sentença de ID 46244690. Os honorários advocatícios sucumbenciais foram objeto do acordo. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se as partes. Expeça(m)-se alvará(s) em favor dos beneficiários, referente ao valor bloqueado e transferido no ID 125923533, em razão que a transação prevê o levantamento das constrições realizadas. Em seguida, diante da ausência de interesse recursal, arquive-se. Pombal/PB, 3 de novembro de 2025. Osmar Caetano Xavier JUIZ DE DIREITO05/11/2025, 00:00
Juntada de Petição de petição04/11/2025, 16:21
Expedição de Outros documentos.04/11/2025, 11:28
Juntada de Petição de petição04/11/2025, 10:50
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença03/11/2025, 12:28
Publicado Decisão em 03/11/2025.03/11/2025, 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/202501/11/2025, 01:07
Conclusos para despacho31/10/2025, 10:47
Juntada de Certidão31/10/2025, 10:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA DECISÃO PROCESSO Nº 0800642-86.2018.8.15.0301
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado por ITALO RYAN WANDERLEY CARDOSO em face de MARCO ANTONIO SILVA DO NASCIMENTO e ANDRE AVELINO NETO, em virtude do descumprimento do acordo judicialmente homologado por sentença transitada em julgado (ID 46244690), conforme previsto no artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, em que o valor atualizado da quantia exequenda é de R$ 13.671,40 (treze mil, seiscentos e setenta e um reais e quarenta centavos), conforme planilha anexa ao pedido de constrição (ID 116314369), quantia que já engloba a imposição da multa e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, ante a ausência de pagamento voluntário após a regular intimação pessoal dos devedores. Com os autos ainda conclusos, foi protocolizada petição pelo Executado MARCO ANTONIO SILVA DO NASCIMENTO, por meio de advogado, requerendo o imediato desbloqueio dos valores penhorados sob a alegação de impenhorabilidade absoluta, nos termos do artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. O Executado afirma que os valores bloqueados, totalizando R$ 12.968,51 (doze mil, novecentos e sessenta e oito reais e cinquenta e um centavos), distribuídos entre a caderneta de poupança da Caixa Econômica Federal (R$ 8.473,30) e a conta corrente do Banco Nubank (R$ 4.495,21), são indispensáveis ao seu sustento e de sua família, sendo pessoa recém-desempregada que sobrevive de trabalhos autônomos informais, e que o montante total constrito é muito inferior ao limite legal de 40 (quarenta) salários mínimos estabelecido para a proteção de valores poupados (ID 126049588). É o que importa relatar. Decido. 1. DO PEDIDO DE BLOQUEIO Diante do inadimplemento da obrigação de pagar, determino o bloqueio da quantia através do sistema SISBAJUD, nos termos do art. 525 e seguintes do Códio de Processo Civil (resultado em anexo). 2. DA ALEGADA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD Consta nos autos pedido da parte executada MARCO ANTONIO SILVA DO NASCIMENTO, em que se insurge contra as medidas constritivas determinadas nos autos, notadamente o bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, sob a alegação de impenhorabilidade absoluta, nos termos do artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. O Executado afirma que os valores bloqueados, totalizando R$ 12.968,51 (doze mil, novecentos e sessenta e oito reais e cinquenta e um centavos), distribuídos entre a caderneta de poupança da Caixa Econômica Federal (R$ 8.473,30) e a conta corrente do Banco Nubank (R$ 4.495,21), são indispensáveis ao seu sustento e de sua família, sendo pessoa recém-desempregada que sobrevive de trabalhos autônomos informais, e que o montante total constrito é muito inferior ao limite legal de 40 (quarenta) salários mínimos estabelecido para a proteção de valores poupados (ID 126049588). A parte executada fundamenta seu pedido de desbloqueio na tese de impenhorabilidade da quantia inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, com base no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. Conforme a literalidade do disposto no art. 833, X, do CPC, a garantia de impenhorabilidade de até 40 (quarenta) salários-mínimos é aplicável exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança. Porém, a jurisprudência dos tribunais superiores, em especial a do STJ, ao analisar a temática caminhando para estender tal limite a valores eventualmente mantidos em conta-corrente ou em qualquer outra aplicação financeira, de modo a assegurar o mínimo existencial. Senão, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE VALORES. 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. A Corte Especial firmou entendimento no sentido de que a garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos é aplicável exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança e eventualmente aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira. Nessa última hipótese, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. 2. Necessidade de retorno dos autos ao Tribunal de origem para aplicação do entendimento firmado à espécie. 3. Agravo interno provido, determinando-se o retorno dos autos à origem. (AgInt no REsp n. 2.131.828/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) Da inteligência do entendimento acima, para que se atribua aos valores bloqueados em conta-corrente ou ativos financeiros o caráter de impenhorabilidade, com fundamento no disposto no art. 833, X, do CPC, é necessário que o executado demonstre que os valores, apesar de não terem origem salarial ou alimentar, são destinados como disponibilidade financeira para garantir o mínimo existencial, utilizados para pagamentos de cartão de crédito, conta de luz, água, alimentação, moradia, educação, etc. Assim, a impenhorabilidade de 40 salários-mínimos somente é automática para os depósitos em caderneta de poupança, logo, presumida, sendo cabível para outras aplicações financeiras apenas se comprovado que o referido montante constitui reserva patrimonial destinada a assegurar o mínimo existencial. A propósito, ainda o STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AGRAVADA. 1. De acordo com a atual jurisprudência desta E. Corte, a "garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial" (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024). Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. É firme o entendimento de que a simples movimentação atípica na conta poupança, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade estabelecida pelo art. 833, X, do novo CPC. 3. A redefinição do enquadramento jurídico dos fatos expressamente mencionados no acórdão hostilizado constitui mera revaloração, afastando a incidência da Súmula 7 desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.155.756/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 29/11/2024.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. CONFIGURAÇÃO. REQUISITOS. 1. A impenhorabilidade dos depósitos em caderneta de poupança de até 40 salários mínimos decorre da consciência de que este valor seria apto a ensejar um padrão de vida digno mínimo ao devedor e a sua família, assegurando-lhe bens indispensáveis à preservação do mínimo existencial, sendo, para tanto, presumida, cabendo ao credor demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias de cada hipótese trazida à apreciação do Poder Judiciário. 2. Esta Corte de Justiça, evoluindo em sua jurisprudência, tem dado novos contornos à interpretação do art. 833, X, do CPC/2015, assentando orientação segundo a qual, "à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até 40 (quarenta) salários mínimos, em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC" (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024). 3. Hipótese em que o acórdão recorrido encontra amparo na orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca da questão controvertida, ao exigir do devedor a prova da impenhorabilidade do numerário depositado em conta corrente e em conta investimento, atraindo o óbice da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.160.164/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. CONTA-CORRENTE. 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. LIMITE RESPEITADO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. 1. Em regra, a impenhorabilidade de valores depositados em conta-corrente deve ser respeitada até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mas não pode servir de escudo contra a efetividade dos meios executórios, visto que o intuito da norma contida no art. 833, X, do CPC é apenas o de resguardar a existência de um patrimônio mínimo capaz de proporcionar uma vida digna ao devedor e sua família. Excepcionalidade configurada 2. Não há óbice à penhora de verbas sem origem comprovadamente salarial ou alimentar, notadamente quando usadas como disponibilidade financeira para pagamentos diversos, tais como pagamentos de compras com cartão, pagamento de contas de luz, gás, pix, saques e empréstimos. Precedente. 3. A inovação de teses em agravo interno é inviável. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.121.865/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) Para os valores depositados em caderneta de poupança, a impenhorabilidade até o limite legal é presumida, conforme a jurisprudência já transcrita. Já para o dinheiro mantido em conta corrente ou em quaisquer outras aplicações, a proteção pode ser estendida, desde que o devedor comprove que o montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. No caso em tela, com relação ao valor de R$ 8.473,30 bloqueado na Caixa Econômica Federal, os documentos de ID 126049590 indicam tratar-se de conta poupança. Estando o montante constrito bem abaixo do teto de 40 (quarenta) salários mínimos, incide a presunção legal e jurisprudencial de impenhorabilidade. Neste caso, caberia à parte exequente o ônus de demonstrar o desvirtuamento da finalidade da conta ou a ocorrência de má-fé, o que não ocorreu nos autos. Portanto, a liberação desta quantia é medida que se impõe. Situação diversa ocorre com o valor de R$ 4.495,21 bloqueado na conta do Banco Nubank. Por se tratar de conta de pagamento, equiparada a conta corrente para fins de análise da penhora, a presunção de impenhorabilidade não milita em favor do devedor. O ônus de comprovar que os valores bloqueados se enquadram na hipótese de proteção legal é inteiramente do executado. Todavia, a invocação de um direito não prescinde da demonstração mínima dos fatos que o constituem, ônus do qual a parte executada não se desincumbiu a contento. A petição de ID 126049588, embora alegue que o executado é "pessoa recém desempregada" e "depende única e exclusivamente de sua força braçal, fazendo 'bicos'", não apresenta qualquer elemento probatório que corrobore a natureza de reserva de subsistência dos valores específicos contidos na conta bancária junto ao Nubank. A juntada da CTPS Digital (ID 126049592) apenas comprova o fim do último vínculo empregatício formal, mas, por si só, é insuficiente para demonstrar que o saldo existente na conta do Nubank era a sua única fonte de sustento ou reserva para o mínimo existencial. O executado não colacionou extratos bancários detalhados que pudessem evidenciar a origem e a destinação dos recursos, ou que a movimentação da conta é compatível, exclusivamente, com verbas de natureza alimentar ou de subsistência. Ressalto que a impenhorabilidade não é um escudo para a inadimplência deliberada, mas sim uma salvaguarda da dignidade, e a sua aplicação deve ser criteriosa, sob pena de esvaziar o próprio direito fundamental do credor à tutela executiva. A parte executada, ao alegar a impenhorabilidade sem qualquer lastro probatório e em face de evidências documentais contrárias, beira a litigância de má-fé, utilizando o instituto de forma distorcida para protelar o cumprimento de sua obrigação. Assim, ausente a prova da natureza impenhorável do valor bloqueado na conta do Nubank, o indeferimento do pedido de liberação deste valor é a consequência lógica. Ademais, o desbloqueio dos valores da conta poupança do executado são mais que suficientes para lhe garantir o mínimo existencial.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado pela parte executada na petição de ID 126049588 para DETERMINAR apenas o imediato desbloqueio do valor de R$ 8.473,30 (oito mil, quatrocentos e setenta e três reais e trinta centavos), constrito na conta poupança de titularidade do executado MARCO ANTONIO SILVA DO NASCIMENTO, junto à Caixa Econômica Federal, por reconhecer sua impenhorabilidade presumida, nos termos do art. 833, X, do CPC (resultado em anexo), mantendo-se as demais constrições. 3. DEMAIS PROVIDÊNCIAS 1. Intimem-se as partes acerca desta decisão, sendo os executados intimados para se manifestarem acerca do bloqueio realizado via SISBAJUD, em 5 (cinco) dias (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º). 2. Advindo resposta, intime(m)-se o(s) beneficiário(s) para se manifestar(em) no prazo de 5 (cinco) dias e, em seguida, tragam-me os autos conclusos para decisão. 3. Não havendo manifestação, expeça(m)-se alvará(s) em favor do(s) beneficiário(s), intimando-o(s) para tomar(em) ciência acerca da expedição do(s) documento(s); bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Expedientes e diligências necessárias. Intimem-se. Pombal/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier – Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA DECISÃO PROCESSO Nº 0800642-86.2018.8.15.0301
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado por ITALO RYAN WANDERLEY CARDOSO em face de MARCO ANTONIO SILVA DO NASCIMENTO e ANDRE AVELINO NETO, em virtude do descumprimento do acordo judicialmente homologado por sentença transitada em julgado (ID 46244690), conforme previsto no artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, em que o valor atualizado da quantia exequenda é de R$ 13.671,40 (treze mil, seiscentos e setenta e um reais e quarenta centavos), conforme planilha anexa ao pedido de constrição (ID 116314369), quantia que já engloba a imposição da multa e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, ante a ausência de pagamento voluntário após a regular intimação pessoal dos devedores. Com os autos ainda conclusos, foi protocolizada petição pelo Executado MARCO ANTONIO SILVA DO NASCIMENTO, por meio de advogado, requerendo o imediato desbloqueio dos valores penhorados sob a alegação de impenhorabilidade absoluta, nos termos do artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. O Executado afirma que os valores bloqueados, totalizando R$ 12.968,51 (doze mil, novecentos e sessenta e oito reais e cinquenta e um centavos), distribuídos entre a caderneta de poupança da Caixa Econômica Federal (R$ 8.473,30) e a conta corrente do Banco Nubank (R$ 4.495,21), são indispensáveis ao seu sustento e de sua família, sendo pessoa recém-desempregada que sobrevive de trabalhos autônomos informais, e que o montante total constrito é muito inferior ao limite legal de 40 (quarenta) salários mínimos estabelecido para a proteção de valores poupados (ID 126049588). É o que importa relatar. Decido. 1. DO PEDIDO DE BLOQUEIO Diante do inadimplemento da obrigação de pagar, determino o bloqueio da quantia através do sistema SISBAJUD, nos termos do art. 525 e seguintes do Códio de Processo Civil (resultado em anexo). 2. DA ALEGADA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD Consta nos autos pedido da parte executada MARCO ANTONIO SILVA DO NASCIMENTO, em que se insurge contra as medidas constritivas determinadas nos autos, notadamente o bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, sob a alegação de impenhorabilidade absoluta, nos termos do artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. O Executado afirma que os valores bloqueados, totalizando R$ 12.968,51 (doze mil, novecentos e sessenta e oito reais e cinquenta e um centavos), distribuídos entre a caderneta de poupança da Caixa Econômica Federal (R$ 8.473,30) e a conta corrente do Banco Nubank (R$ 4.495,21), são indispensáveis ao seu sustento e de sua família, sendo pessoa recém-desempregada que sobrevive de trabalhos autônomos informais, e que o montante total constrito é muito inferior ao limite legal de 40 (quarenta) salários mínimos estabelecido para a proteção de valores poupados (ID 126049588). A parte executada fundamenta seu pedido de desbloqueio na tese de impenhorabilidade da quantia inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, com base no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. Conforme a literalidade do disposto no art. 833, X, do CPC, a garantia de impenhorabilidade de até 40 (quarenta) salários-mínimos é aplicável exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança. Porém, a jurisprudência dos tribunais superiores, em especial a do STJ, ao analisar a temática caminhando para estender tal limite a valores eventualmente mantidos em conta-corrente ou em qualquer outra aplicação financeira, de modo a assegurar o mínimo existencial. Senão, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE VALORES. 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. A Corte Especial firmou entendimento no sentido de que a garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos é aplicável exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança e eventualmente aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira. Nessa última hipótese, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. 2. Necessidade de retorno dos autos ao Tribunal de origem para aplicação do entendimento firmado à espécie. 3. Agravo interno provido, determinando-se o retorno dos autos à origem. (AgInt no REsp n. 2.131.828/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) Da inteligência do entendimento acima, para que se atribua aos valores bloqueados em conta-corrente ou ativos financeiros o caráter de impenhorabilidade, com fundamento no disposto no art. 833, X, do CPC, é necessário que o executado demonstre que os valores, apesar de não terem origem salarial ou alimentar, são destinados como disponibilidade financeira para garantir o mínimo existencial, utilizados para pagamentos de cartão de crédito, conta de luz, água, alimentação, moradia, educação, etc. Assim, a impenhorabilidade de 40 salários-mínimos somente é automática para os depósitos em caderneta de poupança, logo, presumida, sendo cabível para outras aplicações financeiras apenas se comprovado que o referido montante constitui reserva patrimonial destinada a assegurar o mínimo existencial. A propósito, ainda o STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AGRAVADA. 1. De acordo com a atual jurisprudência desta E. Corte, a "garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial" (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024). Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. É firme o entendimento de que a simples movimentação atípica na conta poupança, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade estabelecida pelo art. 833, X, do novo CPC. 3. A redefinição do enquadramento jurídico dos fatos expressamente mencionados no acórdão hostilizado constitui mera revaloração, afastando a incidência da Súmula 7 desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.155.756/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 29/11/2024.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. CONFIGURAÇÃO. REQUISITOS. 1. A impenhorabilidade dos depósitos em caderneta de poupança de até 40 salários mínimos decorre da consciência de que este valor seria apto a ensejar um padrão de vida digno mínimo ao devedor e a sua família, assegurando-lhe bens indispensáveis à preservação do mínimo existencial, sendo, para tanto, presumida, cabendo ao credor demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias de cada hipótese trazida à apreciação do Poder Judiciário. 2. Esta Corte de Justiça, evoluindo em sua jurisprudência, tem dado novos contornos à interpretação do art. 833, X, do CPC/2015, assentando orientação segundo a qual, "à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até 40 (quarenta) salários mínimos, em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC" (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024). 3. Hipótese em que o acórdão recorrido encontra amparo na orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca da questão controvertida, ao exigir do devedor a prova da impenhorabilidade do numerário depositado em conta corrente e em conta investimento, atraindo o óbice da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.160.164/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. CONTA-CORRENTE. 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. LIMITE RESPEITADO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. 1. Em regra, a impenhorabilidade de valores depositados em conta-corrente deve ser respeitada até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mas não pode servir de escudo contra a efetividade dos meios executórios, visto que o intuito da norma contida no art. 833, X, do CPC é apenas o de resguardar a existência de um patrimônio mínimo capaz de proporcionar uma vida digna ao devedor e sua família. Excepcionalidade configurada 2. Não há óbice à penhora de verbas sem origem comprovadamente salarial ou alimentar, notadamente quando usadas como disponibilidade financeira para pagamentos diversos, tais como pagamentos de compras com cartão, pagamento de contas de luz, gás, pix, saques e empréstimos. Precedente. 3. A inovação de teses em agravo interno é inviável. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.121.865/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) Para os valores depositados em caderneta de poupança, a impenhorabilidade até o limite legal é presumida, conforme a jurisprudência já transcrita. Já para o dinheiro mantido em conta corrente ou em quaisquer outras aplicações, a proteção pode ser estendida, desde que o devedor comprove que o montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. No caso em tela, com relação ao valor de R$ 8.473,30 bloqueado na Caixa Econômica Federal, os documentos de ID 126049590 indicam tratar-se de conta poupança. Estando o montante constrito bem abaixo do teto de 40 (quarenta) salários mínimos, incide a presunção legal e jurisprudencial de impenhorabilidade. Neste caso, caberia à parte exequente o ônus de demonstrar o desvirtuamento da finalidade da conta ou a ocorrência de má-fé, o que não ocorreu nos autos. Portanto, a liberação desta quantia é medida que se impõe. Situação diversa ocorre com o valor de R$ 4.495,21 bloqueado na conta do Banco Nubank. Por se tratar de conta de pagamento, equiparada a conta corrente para fins de análise da penhora, a presunção de impenhorabilidade não milita em favor do devedor. O ônus de comprovar que os valores bloqueados se enquadram na hipótese de proteção legal é inteiramente do executado. Todavia, a invocação de um direito não prescinde da demonstração mínima dos fatos que o constituem, ônus do qual a parte executada não se desincumbiu a contento. A petição de ID 126049588, embora alegue que o executado é "pessoa recém desempregada" e "depende única e exclusivamente de sua força braçal, fazendo 'bicos'", não apresenta qualquer elemento probatório que corrobore a natureza de reserva de subsistência dos valores específicos contidos na conta bancária junto ao Nubank. A juntada da CTPS Digital (ID 126049592) apenas comprova o fim do último vínculo empregatício formal, mas, por si só, é insuficiente para demonstrar que o saldo existente na conta do Nubank era a sua única fonte de sustento ou reserva para o mínimo existencial. O executado não colacionou extratos bancários detalhados que pudessem evidenciar a origem e a destinação dos recursos, ou que a movimentação da conta é compatível, exclusivamente, com verbas de natureza alimentar ou de subsistência. Ressalto que a impenhorabilidade não é um escudo para a inadimplência deliberada, mas sim uma salvaguarda da dignidade, e a sua aplicação deve ser criteriosa, sob pena de esvaziar o próprio direito fundamental do credor à tutela executiva. A parte executada, ao alegar a impenhorabilidade sem qualquer lastro probatório e em face de evidências documentais contrárias, beira a litigância de má-fé, utilizando o instituto de forma distorcida para protelar o cumprimento de sua obrigação. Assim, ausente a prova da natureza impenhorável do valor bloqueado na conta do Nubank, o indeferimento do pedido de liberação deste valor é a consequência lógica. Ademais, o desbloqueio dos valores da conta poupança do executado são mais que suficientes para lhe garantir o mínimo existencial.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado pela parte executada na petição de ID 126049588 para DETERMINAR apenas o imediato desbloqueio do valor de R$ 8.473,30 (oito mil, quatrocentos e setenta e três reais e trinta centavos), constrito na conta poupança de titularidade do executado MARCO ANTONIO SILVA DO NASCIMENTO, junto à Caixa Econômica Federal, por reconhecer sua impenhorabilidade presumida, nos termos do art. 833, X, do CPC (resultado em anexo), mantendo-se as demais constrições. 3. DEMAIS PROVIDÊNCIAS 1. Intimem-se as partes acerca desta decisão, sendo os executados intimados para se manifestarem acerca do bloqueio realizado via SISBAJUD, em 5 (cinco) dias (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º). 2. Advindo resposta, intime(m)-se o(s) beneficiário(s) para se manifestar(em) no prazo de 5 (cinco) dias e, em seguida, tragam-me os autos conclusos para decisão. 3. Não havendo manifestação, expeça(m)-se alvará(s) em favor do(s) beneficiário(s), intimando-o(s) para tomar(em) ciência acerca da expedição do(s) documento(s); bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Expedientes e diligências necessárias. Intimem-se. Pombal/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier – Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA DECISÃO PROCESSO Nº 0800642-86.2018.8.15.0301
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado por ITALO RYAN WANDERLEY CARDOSO em face de MARCO ANTONIO SILVA DO NASCIMENTO e ANDRE AVELINO NETO, em virtude do descumprimento do acordo judicialmente homologado por sentença transitada em julgado (ID 46244690), conforme previsto no artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, em que o valor atualizado da quantia exequenda é de R$ 13.671,40 (treze mil, seiscentos e setenta e um reais e quarenta centavos), conforme planilha anexa ao pedido de constrição (ID 116314369), quantia que já engloba a imposição da multa e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, ante a ausência de pagamento voluntário após a regular intimação pessoal dos devedores. Com os autos ainda conclusos, foi protocolizada petição pelo Executado MARCO ANTONIO SILVA DO NASCIMENTO, por meio de advogado, requerendo o imediato desbloqueio dos valores penhorados sob a alegação de impenhorabilidade absoluta, nos termos do artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. O Executado afirma que os valores bloqueados, totalizando R$ 12.968,51 (doze mil, novecentos e sessenta e oito reais e cinquenta e um centavos), distribuídos entre a caderneta de poupança da Caixa Econômica Federal (R$ 8.473,30) e a conta corrente do Banco Nubank (R$ 4.495,21), são indispensáveis ao seu sustento e de sua família, sendo pessoa recém-desempregada que sobrevive de trabalhos autônomos informais, e que o montante total constrito é muito inferior ao limite legal de 40 (quarenta) salários mínimos estabelecido para a proteção de valores poupados (ID 126049588). É o que importa relatar. Decido. 1. DO PEDIDO DE BLOQUEIO Diante do inadimplemento da obrigação de pagar, determino o bloqueio da quantia através do sistema SISBAJUD, nos termos do art. 525 e seguintes do Códio de Processo Civil (resultado em anexo). 2. DA ALEGADA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD Consta nos autos pedido da parte executada MARCO ANTONIO SILVA DO NASCIMENTO, em que se insurge contra as medidas constritivas determinadas nos autos, notadamente o bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, sob a alegação de impenhorabilidade absoluta, nos termos do artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. O Executado afirma que os valores bloqueados, totalizando R$ 12.968,51 (doze mil, novecentos e sessenta e oito reais e cinquenta e um centavos), distribuídos entre a caderneta de poupança da Caixa Econômica Federal (R$ 8.473,30) e a conta corrente do Banco Nubank (R$ 4.495,21), são indispensáveis ao seu sustento e de sua família, sendo pessoa recém-desempregada que sobrevive de trabalhos autônomos informais, e que o montante total constrito é muito inferior ao limite legal de 40 (quarenta) salários mínimos estabelecido para a proteção de valores poupados (ID 126049588). A parte executada fundamenta seu pedido de desbloqueio na tese de impenhorabilidade da quantia inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, com base no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. Conforme a literalidade do disposto no art. 833, X, do CPC, a garantia de impenhorabilidade de até 40 (quarenta) salários-mínimos é aplicável exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança. Porém, a jurisprudência dos tribunais superiores, em especial a do STJ, ao analisar a temática caminhando para estender tal limite a valores eventualmente mantidos em conta-corrente ou em qualquer outra aplicação financeira, de modo a assegurar o mínimo existencial. Senão, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE VALORES. 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. A Corte Especial firmou entendimento no sentido de que a garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos é aplicável exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança e eventualmente aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira. Nessa última hipótese, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. 2. Necessidade de retorno dos autos ao Tribunal de origem para aplicação do entendimento firmado à espécie. 3. Agravo interno provido, determinando-se o retorno dos autos à origem. (AgInt no REsp n. 2.131.828/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) Da inteligência do entendimento acima, para que se atribua aos valores bloqueados em conta-corrente ou ativos financeiros o caráter de impenhorabilidade, com fundamento no disposto no art. 833, X, do CPC, é necessário que o executado demonstre que os valores, apesar de não terem origem salarial ou alimentar, são destinados como disponibilidade financeira para garantir o mínimo existencial, utilizados para pagamentos de cartão de crédito, conta de luz, água, alimentação, moradia, educação, etc. Assim, a impenhorabilidade de 40 salários-mínimos somente é automática para os depósitos em caderneta de poupança, logo, presumida, sendo cabível para outras aplicações financeiras apenas se comprovado que o referido montante constitui reserva patrimonial destinada a assegurar o mínimo existencial. A propósito, ainda o STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AGRAVADA. 1. De acordo com a atual jurisprudência desta E. Corte, a "garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial" (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024). Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. É firme o entendimento de que a simples movimentação atípica na conta poupança, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade estabelecida pelo art. 833, X, do novo CPC. 3. A redefinição do enquadramento jurídico dos fatos expressamente mencionados no acórdão hostilizado constitui mera revaloração, afastando a incidência da Súmula 7 desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.155.756/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 29/11/2024.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. CONFIGURAÇÃO. REQUISITOS. 1. A impenhorabilidade dos depósitos em caderneta de poupança de até 40 salários mínimos decorre da consciência de que este valor seria apto a ensejar um padrão de vida digno mínimo ao devedor e a sua família, assegurando-lhe bens indispensáveis à preservação do mínimo existencial, sendo, para tanto, presumida, cabendo ao credor demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias de cada hipótese trazida à apreciação do Poder Judiciário. 2. Esta Corte de Justiça, evoluindo em sua jurisprudência, tem dado novos contornos à interpretação do art. 833, X, do CPC/2015, assentando orientação segundo a qual, "à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até 40 (quarenta) salários mínimos, em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC" (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024). 3. Hipótese em que o acórdão recorrido encontra amparo na orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca da questão controvertida, ao exigir do devedor a prova da impenhorabilidade do numerário depositado em conta corrente e em conta investimento, atraindo o óbice da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.160.164/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. CONTA-CORRENTE. 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. LIMITE RESPEITADO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. 1. Em regra, a impenhorabilidade de valores depositados em conta-corrente deve ser respeitada até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mas não pode servir de escudo contra a efetividade dos meios executórios, visto que o intuito da norma contida no art. 833, X, do CPC é apenas o de resguardar a existência de um patrimônio mínimo capaz de proporcionar uma vida digna ao devedor e sua família. Excepcionalidade configurada 2. Não há óbice à penhora de verbas sem origem comprovadamente salarial ou alimentar, notadamente quando usadas como disponibilidade financeira para pagamentos diversos, tais como pagamentos de compras com cartão, pagamento de contas de luz, gás, pix, saques e empréstimos. Precedente. 3. A inovação de teses em agravo interno é inviável. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.121.865/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) Para os valores depositados em caderneta de poupança, a impenhorabilidade até o limite legal é presumida, conforme a jurisprudência já transcrita. Já para o dinheiro mantido em conta corrente ou em quaisquer outras aplicações, a proteção pode ser estendida, desde que o devedor comprove que o montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. No caso em tela, com relação ao valor de R$ 8.473,30 bloqueado na Caixa Econômica Federal, os documentos de ID 126049590 indicam tratar-se de conta poupança. Estando o montante constrito bem abaixo do teto de 40 (quarenta) salários mínimos, incide a presunção legal e jurisprudencial de impenhorabilidade. Neste caso, caberia à parte exequente o ônus de demonstrar o desvirtuamento da finalidade da conta ou a ocorrência de má-fé, o que não ocorreu nos autos. Portanto, a liberação desta quantia é medida que se impõe. Situação diversa ocorre com o valor de R$ 4.495,21 bloqueado na conta do Banco Nubank. Por se tratar de conta de pagamento, equiparada a conta corrente para fins de análise da penhora, a presunção de impenhorabilidade não milita em favor do devedor. O ônus de comprovar que os valores bloqueados se enquadram na hipótese de proteção legal é inteiramente do executado. Todavia, a invocação de um direito não prescinde da demonstração mínima dos fatos que o constituem, ônus do qual a parte executada não se desincumbiu a contento. A petição de ID 126049588, embora alegue que o executado é "pessoa recém desempregada" e "depende única e exclusivamente de sua força braçal, fazendo 'bicos'", não apresenta qualquer elemento probatório que corrobore a natureza de reserva de subsistência dos valores específicos contidos na conta bancária junto ao Nubank. A juntada da CTPS Digital (ID 126049592) apenas comprova o fim do último vínculo empregatício formal, mas, por si só, é insuficiente para demonstrar que o saldo existente na conta do Nubank era a sua única fonte de sustento ou reserva para o mínimo existencial. O executado não colacionou extratos bancários detalhados que pudessem evidenciar a origem e a destinação dos recursos, ou que a movimentação da conta é compatível, exclusivamente, com verbas de natureza alimentar ou de subsistência. Ressalto que a impenhorabilidade não é um escudo para a inadimplência deliberada, mas sim uma salvaguarda da dignidade, e a sua aplicação deve ser criteriosa, sob pena de esvaziar o próprio direito fundamental do credor à tutela executiva. A parte executada, ao alegar a impenhorabilidade sem qualquer lastro probatório e em face de evidências documentais contrárias, beira a litigância de má-fé, utilizando o instituto de forma distorcida para protelar o cumprimento de sua obrigação. Assim, ausente a prova da natureza impenhorável do valor bloqueado na conta do Nubank, o indeferimento do pedido de liberação deste valor é a consequência lógica. Ademais, o desbloqueio dos valores da conta poupança do executado são mais que suficientes para lhe garantir o mínimo existencial.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado pela parte executada na petição de ID 126049588 para DETERMINAR apenas o imediato desbloqueio do valor de R$ 8.473,30 (oito mil, quatrocentos e setenta e três reais e trinta centavos), constrito na conta poupança de titularidade do executado MARCO ANTONIO SILVA DO NASCIMENTO, junto à Caixa Econômica Federal, por reconhecer sua impenhorabilidade presumida, nos termos do art. 833, X, do CPC (resultado em anexo), mantendo-se as demais constrições. 3. DEMAIS PROVIDÊNCIAS 1. Intimem-se as partes acerca desta decisão, sendo os executados intimados para se manifestarem acerca do bloqueio realizado via SISBAJUD, em 5 (cinco) dias (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º). 2. Advindo resposta, intime(m)-se o(s) beneficiário(s) para se manifestar(em) no prazo de 5 (cinco) dias e, em seguida, tragam-me os autos conclusos para decisão. 3. Não havendo manifestação, expeça(m)-se alvará(s) em favor do(s) beneficiário(s), intimando-o(s) para tomar(em) ciência acerca da expedição do(s) documento(s); bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Expedientes e diligências necessárias. Intimem-se. Pombal/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier – Juiz de Direito
Juntada de Petição de petição30/10/2025, 16:12
Determinado o bloqueio/penhora on line30/10/2025, 13:23
Outras Decisões30/10/2025, 13:23
Expedição de Outros documentos.30/10/2025, 13:23
Juntada de Petição de petição30/10/2025, 09:09
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos29/10/2025, 15:45
Conclusos para decisão31/07/2025, 10:25
Juntada de Petição de petição15/07/2025, 14:14
Publicado Despacho em 03/07/2025.03/07/2025, 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/202503/07/2025, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA DESPACHO PROCESSO Nº 0800642-86.2018.8.15.0301
Vistos. Intime-se o exequente na forma do item " 3 " da decisão de ID 82841347. Em seguida, autos conclusos. Cumpra-se. Expedientes e diligências necessárias. Pombal, 1 de julho de 2025. Osmar Caetano Xavier JUIZ DE DIREITO02/07/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.01/07/2025, 11:06
Proferido despacho de mero expediente01/07/2025, 11:06
Conclusos para decisão19/03/2025, 09:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento01/08/2024, 09:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento01/08/2024, 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).16/07/2024, 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).16/07/2024, 11:28
Juntada de Petição de petição14/05/2024, 08:26
Expedição de Outros documentos.10/04/2024, 15:06
Proferido despacho de mero expediente10/04/2024, 15:06
Conclusos para despacho18/01/2024, 11:30
Juntada de Certidão18/01/2024, 11:30
Proferido despacho de mero expediente29/11/2023, 14:58
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)29/11/2023, 10:25
Conclusos para despacho21/08/2023, 12:17
Processo Desarquivado21/08/2023, 12:17
Juntada de Petição de petição31/07/2023, 11:53
Arquivado Definitivamente30/08/2021, 07:49
Transitado em Julgado em 24/08/202130/08/2021, 07:48
Juntada de Petição de comunicações02/08/2021, 07:57
Expedição de Outros documentos.29/07/2021, 09:00
Homologada a Transação27/07/2021, 16:50
Juntada de Petição de petição25/03/2021, 11:16
Conclusos para despacho04/03/2021, 12:55
Decorrido prazo de VALDINEIDE DOS SANTOS NASCIMENTO em 26/10/2020 23:59:59.27/10/2020, 03:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário01/10/2020, 06:33
Juntada de Petição de diligência01/10/2020, 06:33
Expedição de Mandado.19/08/2020, 10:09
Proferido despacho de mero expediente07/07/2020, 04:13
Provimento em auditagem02/03/2020, 00:00
Provimento em auditagem02/09/2019, 00:00
Conclusos para despacho21/05/2019, 12:20
Juntada de Petição de petição16/01/2019, 15:28
Decorrido prazo de JORDAO DE SOUSA MARTINS em 03/12/2018 23:59:59.04/12/2018, 01:06
Expedição de Outros documentos.26/10/2018, 12:28
Proferido despacho de mero expediente03/06/2018, 18:30
Conclusos para despacho15/05/2018, 12:57
Distribuído por sorteio14/05/2018, 15:50