Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: ANA MARIA LIRA ADVOGADO: JULIO CESAR DE OLIVEIRA MUNIZ Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. ASSINATURA FALSIFICADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Banco Itaú BMG Consignado S.A. contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Ana Maria Lira, declarando a inexistência de contrato de empréstimo consignado, condenando à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e fixando indenização por danos morais em R$8.000,00, com base em perícia grafotécnica que atestou a falsidade da assinatura no contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço bancário que justifique a repetição em dobro dos valores descontados; (ii) estabelecer se há dano moral indenizável; (iii) determinar se o valor da indenização por danos morais deve ser mantido ou reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR A perícia grafotécnica comprova que a assinatura no contrato não partiu da autora, revelando fraude na contratação e ausência de vínculo jurídico entre as partes. A responsabilidade do banco é objetiva, conforme o art. 14 do CDC, pois a falha na segurança da contratação permitiu a realização de empréstimo fraudulento, com descontos em verba alimentar de pessoa idosa. A condição de vulnerabilidade da autora, pessoa idosa com renda inferior ao salário mínimo, reforça a aplicação das normas protetivas do CDC e do Estatuto do Idoso. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a prova do prejuízo concreto. A restituição em dobro é devida, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da demonstração de má-fé, bastando a cobrança indevida. O valor da indenização por danos morais fixado na origem (R$8.000,00) revela-se excessivo diante das peculiaridades do caso, sendo razoável a sua redução para R$4.000,00. Quanto à correção monetária e juros, aplica-se o IPCA como índice de atualização e a taxa SELIC como juros legais, conforme entendimento consolidado do STJ e nova redação do art. 406 do CC (Lei nº 14.905/2024). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A falsificação da assinatura em contrato de empréstimo caracteriza falha na prestação do serviço bancário, ensejando responsabilidade objetiva da instituição financeira. O desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa configura dano moral in re ipsa, passível de indenização. A repetição do indébito em dobro é devida em caso de cobrança indevida, independentemente da demonstração de má-fé. A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A atualização monetária deve seguir o IPCA, e os juros legais, a taxa SELIC, conforme a Lei nº 14.905/2024 e jurisprudência do STJ. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, parágrafo único, 406; CDC, arts. 6º, VI, 14 e 42, parágrafo único; Estatuto do Idoso, art. 43; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp n. 1.795.982/SP; TJ-PB - 0804506-94.2024.8.15.0181; 0801207-59.2024.8.15.0521; 0861846-46.2016.8.15.2001; 0802696-44.2019.8.15.0251.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete 05 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802027-64.2022.8.15.0031 ORIGEM: Vara Única de Alagoa Grande RELATOR: Juiz Convocado Miguel de Britto Lyra Filho VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Itaú BMG Consignado S.A. contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Ana Maria Lira. O juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexistência do contrato de empréstimo e condenando o banco à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, além de fixar indenização por danos morais no valor de R$8.000,00. Fundamentou-se, entre outros pontos, na conclusão do laudo pericial grafotécnico, que atestou que as assinaturas constantes no contrato não provinham do punho da autora, evidenciando fraude na contratação. Inconformado, o réu interpôs recurso de Apelação, defendendo que o caso concreto envolve erro aceitável, não passando de mero dissabor. Alega ainda que a indenização fixada é excessiva, requerendo, caso mantida a condenação, sua minoração. Impugna também a condenação à devolução em dobro dos valores descontados, afirmando que não restou demonstrada a má-fé necessária à aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Por fim, insurge-se contra a aplicação da taxa SELIC. A parte autora apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção integral da sentença, sob o argumento de que restou cabalmente demonstrada a falha na prestação do serviço e a ocorrência de fraude, com fundamento na responsabilidade objetiva da instituição financeira e na inversão do ônus da prova prevista no CDC. Defende, outrossim, a adequação do valor fixado a título de danos morais, diante das circunstâncias do caso concreto. Foi designada audiência de conciliação em segundo grau, a qual restou infrutífera diante da ausência de composição entre as partes. Dispensada a participação do Ministério Público, eis que não se identifica o interesse público ou social relevante na controvérsia, tratando-se de lide entre partes capazes e plenamente representadas. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia gira em torno dos reflexos do reconhecimento da ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora decorrentes de contrato de empréstimo consignado, cuja legitimidade foi por ela negada desde a petição inicial. O exame detido dos autos revela que a perícia grafotécnica realizada no curso da instrução processual concluiu de forma categórica pela falsidade das assinaturas constantes no instrumento contratual, evidenciando de maneira inequívoca a ocorrência de fraude na contratação. Esta constatação técnica constitui o alicerce fundamental da sentença guerreada, que, além de declarar a nulidade do contrato, determinou a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e reconheceu a existência de dano extrapatrimonial indenizável. A insurgência do recorrente abrange a repetição do indébito, o reconhecimento do dano moral e o valor fixado, além do índice de atualização indicado como a SELIC. Pois bem. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento sedimentado no sentido de que a responsabilidade das instituições financeiras por danos causados aos consumidores é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo dispensável a demonstração de culpa ou dolo (AREsp 2563207). A responsabilidade da instituição financeira decorre de sua falha na prestação do serviço, consubstanciada na ausência de mecanismos eficazes de verificação e segurança na contratação, o que ensejou a realização de empréstimo fraudulento em nome da consumidora, com descontos em sua parca aposentadoria. Outrossim, a condição de pessoa idosa da autora e beneficiária do INSS em valor líquido inferior ao mínimo, conforme narrado na inicial e não impugnado especificamente pelo réu, reforça a necessidade de proteção especial conferida pelo ordenamento jurídico. O Estatuto do Idoso, em seu art. 43, estabelece que as medidas de proteção ao idoso são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados, sendo que a situação de vulnerabilidade decorrente da idade avançada impõe maior cautela e rigor na análise da validade dos negócios jurídicos. No que tange à caracterização dos danos morais, é inquestionável que os descontos indevidos em benefício previdenciário, quando em valor considerável, causam abalo psíquico e constrangimento ao consumidor, especialmente quando se trata de pessoa idosa que depende exclusivamente dessa verba para sua subsistência. A jurisprudência tem reconhecido que a cobrança indevida de valores, com comprometimento da renda familiar, configura dano moral in re ipsa, dispensando-se a comprovação específica do prejuízo sofrido. Neste sentido, vejamos os seguintes arestos, recentemente lavrados por esta Câmara, um deles sob minha relatoria: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONTRATO ELETRÔNICO. DESCUMPRIMENTO DAS FORMALIDADES LEGAIS. LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em Exame: Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou procedente a ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face do Banco Panamericano, em virtude de descontos indevidos em sua conta bancária decorrentes de empréstimo não contratado. II. Questão em Discussão: A regularidade e validade do contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado entre as partes, a conformidade com as formalidades exigidas para contratos eletrônicos por pessoas idosas, e a existência de danos materiais e morais em decorrência de descontos indevidos. III. Razões de Decidir: 1. Inexistência de Prova de Contratação: A instituição financeira não conseguiu comprovar a celebração do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado pela parte autora, especialmente considerando a obrigatoriedade de assinatura física para pessoas idosas em contratos eletrônicos, conforme a Lei Estadual nº 12.027/2021, o que caracteriza falha na prestação do serviço. 2. Restituição em Dobro: O desconto indevido de parcelas referentes a contrato não firmado justifica a restituição dos valores em dobro, conforme disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 3. Dano Moral: A falha na prestação do serviço, consubstanciada na realização de descontos indevidos em conta bancária sem contrato válido, gera dano moral, sendo devida a indenização fixada. IV. Dispositivo e Tese: Apelação provida. Reformada a sentença para determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais, autorizando-se a compensação dos valores recebidos na conta da consumidora. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único; Lei Estadual nº 12.027/2021, arts. 1º e 2º; Código Civil, art. 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.063.343, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24.11.2010; STJ, AgRg no AREsp 738.280, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 23.06.2015. (0804506-94.2024.8.15.0181, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 29/05/2025) Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória cumulada com Indenizatória, declarando a nulidade da cobrança da rubrica "Contribuição UNSBRAS" e determinando a restituição simples dos valores pagos indevidamente. O autor buscava, em grau recursal, a compensação por dano moral e a repetição do indébito em dobro, alegando que o desconto incidiu sobre verba de natureza alimentar sem sua autorização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a devolução dos valores pagos indevidamente deve ocorrer de forma simples ou em dobro; e (ii) estabelecer se há dano moral indenizável em razão da cobrança indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O desconto em folha de pagamento sem autorização expressa do autor configura cobrança indevida, violando o dever de informação e a boa-fé objetiva, sendo nula a cobrança da contribuição associativa. 4. A repetição do indébito, nos termos do art. 940 do Código Civil, exige a cobrança judicial indevida, o que não ocorreu no caso. Assim, a restituição deve ser simples, conforme disposto na sentença. 5. O dano moral decorre da prática abusiva e indevida do desconto, configurando abalo ao patrimônio imaterial do autor, sendo aplicável a teoria do valor do desestímulo para coibir novas condutas semelhantes. 6. A indenização por dano moral deve atender aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, evitando enriquecimento sem causa, fixando-se em R$ 7.000,00 (sete mil reais), com incidência de juros de 1% ao mês a partir do primeiro desconto e atualização pela SELIC a partir do arbitramento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelo parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. A restituição de valores indevidamente descontados em folha de pagamento, quando não há cobrança judicial, deve ocorrer de forma simples, nos termos do art. 940 do Código Civil. 2. A cobrança indevida sobre verba de natureza alimentar sem autorização expressa configura dano moral indenizável, justificando compensação pecuniária proporcional e razoável. 3. A indenização por dano moral deve observar o caráter punitivo e pedagógico, evitando enriquecimento sem causa e garantindo justa reparação ao ofendido. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 389, 406, 927 e 940; CPC, arts. 373, II, 487, I; CDC, arts. 2º e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.677.957/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 24/4/2018; REsp 839.923/MG, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 15/5/2012. TJ-PB, Apelação Cível nº 0803042-05.2021.8.15.0031, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 27/07/2023; Apelação Cível nº 0806318-63.2021.8.15.0251, Rel. Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, j. 09/07/2023; Apelação Cível nº 0827572-56.2016.8.15.2001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, j. 17/02/2023; Apelação Cível nº 0804357-06.2021.8.15.0181, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível, j. 13/09/2022. (0801207-59.2024.8.15.0521, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 24/03/2025) O valor do benefício previdenciário possui natureza alimentar, sendo essencial para a sobrevivência digna do segurado. Os descontos indevidos nessa verba acarretam não apenas prejuízo econômico, mas também sofrimento psicológico, angústia e constrangimento, especialmente quando a vítima é pessoa idosa e de baixa renda. Tais circunstâncias configuram dano moral passível de indenização, independentemente de comprovação específica do prejuízo. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados encontra respaldo no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais. A aplicação desta norma dispensa a demonstração de má-fé por parte do fornecedor, bastando a caracterização da cobrança indevida. No caso dos autos, restando evidenciada a falha na prestação do serviço bancário, com violação ao dever de segurança, impõe-se reconhecer a repetição do indébito, na forma dobrada, e o dever de indenizar os danos morais sofridos pela autora, cujo benefício previdenciário foi comprometido de maneira indevida. Quanto ao valor da indenização por danos morais, reconheço que a quantia fixada pelo magistrado de primeiro grau, embora fundamentada na gravidade da situação, apresenta-se excessiva diante das circunstâncias específicas do caso. A fixação da indenização por danos morais deve observar rigorosamente os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando tanto o caráter compensatório quanto o pedagógico da medida. É necessário analisar a natureza e extensão do dano, as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, a gravidade da conduta do ofensor e os precedentes jurisprudenciais em casos similares. Considerando que a autora percebe benefício previdenciário em valor inferior ao salário mínimo e que os descontos representavam aproximadamente vinte por cento de sua renda mensal, bem como levando em conta a necessidade de que a indenização cumpra sua função reparatória sem configurar enriquecimento sem causa, entendo adequado fixar a indenização por danos morais no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que se mostra suficiente para compensar o sofrimento experimentado pela autora e desencorajar a reiteração de condutas similares pela instituição financeira. No que concerne aos índice de atualização monetária e juros moratórios, o IPCA é o indexador oficial calculado pelo IBGE, que reflete a variação do custo de vida de famílias com renda mensal entre 1 (um) e 40 (quarenta) salários-mínimos, tendo sido criado com o intuito de garantir uma cobertura de 90% das famílias pertencentes às áreas urbanas de cobertura do Sistema Nacional de Índices de Preços ao Consumidor – SNIPC. Assim, atualmente, compreende-se que o IPCA é o índice que melhor reflete a realidade inflacionária, conforme vem decidindo esta Corte de Justiça: APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONFISSÃO DE DÍVIDA. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PROMOVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. ÍNDICE QUE MELHOR REFLETE A INFLAÇÃO. PROVIMENTO. Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, o IPCA-E é o índice de correção monetária a ser aplicado nas sentenças condenatórias, porquanto é o que melhor reflete a inflação. (0861846-46.2016.8.15.2001, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 24/05/2023) (grifei). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO RECONHECIDA. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO ÍNDICE APLICÁVEL. IPCA-E. REALIDADE INFLACIONÁRIA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITOS INTEGRATIVOS. – Identificada a omissão com relação ao índice de correção monetária, forçoso proceder à devida supressão, aplicando-se o IPCA-E, porquanto é o que melhor reflete a realidade inflacionária. - Embargos acolhidos com efeitos integrativos. (0802696-44.2019.8.15.0251, Rel. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 03/08/2022) O parágrafo único do art. 389 do CC, incluído pela Lei nº 14.905/2024, estabeleceu que: “[…] na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo”. Quanto aos juros legais, o art. 406 do CC dispõe que, quando não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. O STJ, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, nos termos dos Temas 99, 112 e 176, consignou que a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, vedada a acumulação com outros índices. Recentemente foi editada a Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, buscando pacificar a celeuma ao dispor que a taxa legal de que trata o art. 406 será a SELIC, “in verbis”: Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Noutro aspecto, tem-se que a Corte Especial do STJ, quando do julgamento do REsp 1.795.982, reafirmou seu posicionamento no sentido de que a taxa oficial de juros legais, conforme o art. 406 do CC, deve ser a SELIC, conforme restou ementado: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa "em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". 2. A SELIC é taxa que vigora para a mora dos impostos federais, sendo também o principal índice oficial macroeconômico, definido e prestigiado pela Constituição Federal, pelas Leis de Direito Econômico e Tributário e pelas autoridades competentes. Esse indexador vigora para todo o sistema financeiro-tributário pátrio. Assim, todos os credores e devedores de obrigações civis comuns devem, também, submeter-se ao referido índice, por força do art. 406 do CC. 3. O art. 13 da Lei 9.065/95, ao alterar o teor do art. 84, I, da Lei 8.981/95, determinou que, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios "serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente". 4. Após o advento da Emenda Constitucional 113, de 8 de dezembro de 2021, a SELIC é, agora também constitucionalmente, prevista como única taxa em vigor para a atualização monetária e compensação da mora em todas as demandas que envolvem a Fazenda Pública. Desse modo, está ainda mais ressaltada e obrigatória a incidência da taxa SELIC na correção monetária e na mora, conjuntamente, sobre o pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, sendo, pois, inconteste sua aplicação ao disposto no art. 406 do Código Civil de 2002. 5. O Poder Judiciário brasileiro não pode ficar desatento aos cuidados com uma economia estabilizada a duras penas, após longo período de inflação galopante, prestigiando as concepções do sistema antigo de índices próprios e independentes de correção monetária e de juros moratórios, justificável para uma economia de elevadas espirais inflacionárias, o que já não é mais o caso do Brasil, pois, desde a implantação do padrão monetário do Real, vive-se um cenário de inflação relativamente bem controlada. 6. É inaplicável às dívidas civis a taxa de juros moratórios prevista no art. 161, § 1º, do CTN, porquanto este dispositivo trata do inadimplemento do crédito tributário em geral. Diferentemente, a norma do art. 406 do CC determina mais especificamente a fixação dos juros pela taxa aplicável à mora de pagamento dos impostos federais, espécie do gênero tributo. 7. Tal entendimento já havia sido afirmado por esta Corte Especial, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP, no qual se deu provimento àqueles embargos de divergência justamente para alinhar a jurisprudência dos Órgãos Colegiados internos, no sentido de que "a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais" (Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008). Deve-se reafirmar esta jurisprudência, mantendo-a estável e coerente com o sistema normativo em vigor. 8. Recurso especial provido. (REsp n. 1.795.982/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 23/10/2024)
Diante do exposto, verifica-se que a sentença de primeiro grau encontra sólido amparo legal e jurisprudencial, merecendo ser mantida em sua integralidade, ressalvada apenas a necessária adequação do valor da indenização por danos morais aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade acima explicitados. DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para reduzir o valor dos danos morais para R$4.000,00 (quatro mil reais), mantendo a sentença vergastada incólume em seus demais termos. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO Juiz Convocado/Relator