Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: VALDIR DA SILVA RODRIGUES APELADA: ROSALINA ANA RODRIGUES SILVA Ementa: Direito Processual Civil. Apelação cível. Interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma sentença. Princípio da Unirrecorribilidade Recursal. Preclusão Consumativa. Não conhecimento. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou procedente ação de reintegração de posse, ajuizada pela apelada em desfavor do recorrente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do presente apelo diante da interposição concomitante dos embargos de declaração, à luz do princípio da unirrecorribilidade recursal e da preclusão consumativa. III. Razões de decidir 3. O princípio da unirrecorribilidade recursal estabelece que contra uma mesma ordem judicial é cabível a interposição de apenas um único recurso, vedando-se a apresentação de recursos sucessivos pela mesma parte. 4. Nos termos da preclusão consumativa, esgotado o direito da parte de recorrer mediante a interposição do primeiro recurso, resta vedada a interposição de novo recurso contra a mesma decisão. 5. Precedentes jurisprudenciais reforçam a vedação de interposição de dois recursos, reconhecendo a aplicação da preclusão consumativa como fundamento para o não conhecimento do segundo recurso. IV. Dispositivo e tese. 6. Não conhecimento. Teses de julgamento: “1. Contra uma mesma ordem judicial é cabível a interposição de apenas um recurso, conforme o princípio da unirrecorribilidade recursal.” “2. O exercício do direito de recorrer por meio de um primeiro recurso acarreta a preclusão consumativa, vedando a interposição de novo recurso com o mesmo objeto.” ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 507; 1.021, § 4º; 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AI nº 0810714-60.2021.8.15.0000, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. 07/11/2022; TJPB, Apelação Cível nº 0000386-17.2012.8.15.0131, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 08/06/2022; TJPB - 0801380-71.2023.8.15.0601, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 22/10/2024.
Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802209-52.2023.8.15.0601 RELATORA: DRª. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE
Vistos, etc. VALDIR DA SILVA RODRIGUES interpôs apelação cível contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Belém, que julgou procedente a Ação de Reintegração de posse ajuizada por ROSALINA ANA RODRIGUES SILVA, ora apelada. Em suas razões (ID 36873826), o apelante pugna, preliminarmente, pela concessão da justiça gratuita e, no mérito, requer a reforma da sentença, ao defender que não cabe a alegação de posse de um herdeiro em face de outro. Contrarrazões (ID 36873830). É o relatório. Dedico. Extrai-se dos autos que a presente ação de reintegração de posse foi ajuizada pela apelada em desfavor do recorrente, tendo por objeto rural que alega possuir há mais de 30 anos. A ação foi julgada procedente por ocasião da audiência de instrução e julgamento, realizada no dia 17 de julho de 2024. Ocorre que, no dia 24 de julho daquele mesmo ano, o promovido interpôs embargos de declaração e, no dia 07 de agosto seguinte, interpôs o presente apelo. Entretanto, os embargos de declaração somente foram julgados em 10 de abril de 2025, sendo importante registrar que em face desta decisão não foi interposto recurso de apelação, nem mesmo houve a ratificação das razões do apelo anterior durante o prazo recursal. Assim, diante do princípio da unirrecorribilidade recursal, impõe-se o não conhecimento do presente apelo, considerando que houve preclusão consumativa do direito de recorrer após a interposição do primeiro recurso, qual seja, os embargos de declaração. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS E DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO. IRRESIGNAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO ANTERIOR COM O MESMO OBJETO. SEGUNDA DECISÃO QUE FOI DESDOBRAMENTO DA PRIMEIRA. COISA JULGADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. DESPROVIMENTO. Segundo o princípio da unirrecorribilidade ou unicidade recursal, contra ato decisório é cabível um único recurso, não cabendo a interposição de outro com o mesmo objetivo de um anterior já transitado em julgado, o que violaria também a coisa julgada. Prescreve o art. 507 do CPC que “É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.”. (TJPB - 0810714-60.2021.8.15.0000, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/11/2022). AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. ABANDONO DA CAUSA. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DE AGRAVO INTERNO PELA MESMA PARTE E CONTRA A MESMA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. - Compulsando os autos, percebe-se que o agravo em questão foi interposto contra a mesma decisão que já fora anteriormente questionada por meio de embargos de declaração, violando, assim, o princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, sendo o não conhecimento do segundo recurso medida que se impõe. (TJPB - 0000386-17.2012.8.15.0131, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 08/06/2022). Como o apelante já havia exercido o seu direito de recorrer contra a sentença, através da interposição dos aclaratórios, certo é que não poderia exercê-lo novamente, ante a preclusão, sendo necessária a interposição de novo apelo após o julgamento dos aclaratórios. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERPOSIÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DAS RAZÕES. EXTEMPORANEIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME (...) 3. O art. 1.024, § 5º, do CPC/2015 estabelece que a apelação interposta antes do julgamento dos embargos de declaração deve ser ratificada caso haja alteração no dispositivo da sentença, sob pena de intempestividade. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e dos tribunais estaduais determina que, na ausência de ratificação do recurso após a decisão dos embargos de declaração, a apelação interposta prematuramente é considerada extemporânea. 5. No caso, a apelante não ratificou suas razões recursais após a decisão dos embargos, o que torna o recurso extemporâneo. (...). (TJPB - 0801380-71.2023.8.15.0601, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 22/10/2024) Dispositivo Em face do exposto, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, na forma do inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil. Advirto as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intime-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dr.ª Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora