Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Outros Documentos - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0053466-38.2014.8.15.2001 DECISÃO
Vistos. NEWELL BRANDS BRASIL LTDA (sucessora da SOBRAL INVICTA S/A), qualificada nos autos, opôs os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 121296249 ) contra decisão proferida no ID 115075305, que determinou a realização de prova pericial, ao argumento de que a decisão incorreu em erro material. Sustenta o embargante que não houve o correto enquadramento das circunstâncias fáticas referentes à justa resolução da lide, uma vez que, logo no início da decisão, por duas vezes, mencionam-se os termos “vícios construtivos no imóvel”, entretanto, em momento algum do processo se discutiu questão relacionada à construção civil ou objeto correlato. Intimada a parte autora, não se pronunciou acerca dos embargos. É o relatório. DECIDO. Analisando os autos, tem-se que os embargos de declaração opostos merecem ser acolhidos. Com efeito, é cediço que os embargos de declaração constituem meio processual posto à disposição das partes com a finalidade de corrigir equívoco claramente perceptível em uma decisão judicial que não altera o mérito ou a intenção do julgador. Nesse sentido, não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas tão somente integrativo. Nesse sentido, dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: III - corrigir erro material”. No caso dos autos, identifica-se claramente que a decisão, por duas vezes, fez referência a “vícios construtivos no imóvel”, sem que os termos se adequassem às questões fáticas apresentadas no processo. Assim, a intenção do julgador, na verdade, era referir-se a “vícios de fabricação”, considerando que o trabalho do perito engenheiro recairá sobre uma garrafa térmica, para analisar possíveis defeitos que possam, ou não, estabelecer um nexo causal com os danos narrados na exordial. Finalizada a perícia de engenharia, será analisada a conveniência e oportunidade da perícia médica. Portanto, evidente o erro material na decisão combatida, devem ser acolhidos os embargos para a devida correção Dispositivo
Diante do exposto, configurado o erro material na decisão embargada, ACOLHO os Embargos de Declaração ID 121296249, para, reconhecendo o erro material, corrigir o texto da decisão ID 115075305, e fazer constar os termos “vícios de fabricação”, ao invés de “vícios construtivos no imóvel”, mantendo-se os demais termos da decisão inalterados. Intime-se o perito engenheiro nomeado para retirada da garrafa térmica acautelada no Cartório da 7a Vara Cível de João Pessoa-PB, 4a Seção, 3° Andar, Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto; e que designe data, horário e local para a realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de viabilizar a intimação prévia das partes. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito