Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0810751-98.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de petição apresentada pelo executado em ID 122739432, na qual pleiteia o imediato desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD, sob a alegação de que tais quantias correspondem a verbas de natureza alimentar, conforme comprovam os contracheques e extratos bancários anexados. Intimada a parte exequente para se manifestar, esta se manteve inerte. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, importa destacar que este Juízo já enfrentou questão idêntica nos autos, por ocasião da decisão proferida sob ID 103723793, ocasião em que foi reconhecida a natureza alimentar dos valores bloqueados e determinada sua liberação, em consonância com a proteção legal conferida pelo art. 833, IV, do Código de Processo Civil. O novo pedido traz documentos que reforçam a natureza salarial dos recursos atingidos pela constrição, revelando-se medida inafastável a observância do mesmo entendimento. Nos termos do art. 833, IV, do CPC, “são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”.
Trata-se de regra de ordem pública, fundada no princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88) e no direito social ao trabalho e à subsistência digna (art. 6º, CF/88). A jurisprudência é firme no sentido de que a regra da impenhorabilidade salarial somente comporta mitigação em hipóteses excepcionais, como nas execuções de alimentos ou em casos nos quais reste demonstrada a percepção de remuneração em patamar muito elevado, o que não se verifica na espécie. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS NÃO VERIFICADAS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2º do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. 2. Na hipótese,
trata-se de execução de débito decorrente de contrato de mútuo, situação não enquadrável nas exceções à impenhorabilidade, sendo, portanto, indevida a penhora sobre o salário do devedor. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1932231 DF 2021/0107161-3, Data de Julgamento: 09/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2022) Verifica-se, portanto, que os valores atingidos se enquadram perfeitamente na regra de impenhorabilidade absoluta, não havendo nenhuma exceção legal aplicável ao caso. Ressalte-se, ainda, que a manutenção do bloqueio sobre verba de caráter alimentar comprometeria diretamente a subsistência do executado e de sua família, afrontando o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, razão pela qual deve ser imediatamente afastada. Ademais, verifico que os valores bloqueados perfazem um valor inferior a 40 salários mínimos, e nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS NA CONTA-CORRENTE. MONTANTE INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que são impenhoráveis todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos. 2. A proteção conferida pela regra da impenhorabilidade abrange todos os valores depositados em conta-corrente, poupança ou outras aplicações financeiras. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2560876 SP 2024/0031388-5, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024). Assim, procedo com o cancelamento da penhora na modalidade Teimosinha, eis que não restou demostrado pelo exequente nenhum alteração da situação econômica dos executados. DA EXECUÇÃO FRUSTRADA O caso é de cumprimento de sentença/execução, no qual foram deferidas e realizadas, pelo juízo, todas as diligências cabíveis no intuito de localizar bens do executado que pudessem satisfazer o crédito do exequente, sem obtenção de êxito, sem indicação de bens à penhora. Diante das considerações, entendo estar autorizada a suspensão do processo nos termos do disposto no artigo 921, III do CPC. Isso porque, não havendo bens que possam satisfazer o crédito executado, torna-se inviável o prosseguimento do cumprimento de sentença/execução, impondo-se assim, a sua suspensão. Vejamos o disposto no artigo 921 do CPC in verbis: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis. (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.;” Ademais, a baixa do processo, e o seu encaminhamento ao arquivo não acarretará qualquer prejuízo ao exequente, na medida que, “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, de acordo com §3º do mesmo digesto processual. Cumpre salientar ainda que, em estando suspenso o processo, não se cogita a fluência de prazo prescricional. Sobre a possibilidade de suspensão do processo trago o julgado: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO C.C. COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SUSPENSÃO DO FEITO - AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA. Ante a absoluta impossibilidade de se satisfazer o interesse do credor, objetivo maior da ação executiva, suspende-se o processo, até que o devedor adquira bens passíveis de penhora e, nesse período, não corre o prazo da prescrição intercorrente (precedentes do STJ). (Des. Marcos Lincoln)” (TJMG - Apelação Cível 1.0701.96.004579-0/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Lincoln, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/03/2016, publicação da súmula em 04/04/2016). Nesses termos, determino a suspensão do presente feito, e o seu consequente encaminhamento ao arquivo, com arrimo no disposto no artigo 921, III e §1º do CPC, durante o período de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, observando-se o disposto no §4º do mesmo dispositivo legal que salienta que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. DISPOSITIVO Diante de tais considerações, e em consonância com o já decidido em ID 103723793, acolho o pedido formulado em ID 122739432 e determino o imediato desbloqueio dos valores constritos, por se tratarem de verbas de natureza alimentar, nos termos do art. 833, IV, do CPC. Determino a suspensão do presente feito, e o seu consequente encaminhamento ao arquivo, com arrimo no disposto no artigo 921, III e §1º do CPC, durante o período de 01 (um) ano, Procedo com desbloqueio. Junto protocolo. P.I. João Pessoa, 03 de outubro de 2025. Juiz de Direito