Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
REU: MARIA DO SOCORRO FARIAS VIEIRA. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé MONITÓRIA (40). PROCESSO N. 0802086-67.2019.8.15.0351 [Mútuo].
Vistos, etc.
Trata-se de decisão destinada a analisar o requerimento formulado pela Exequente, a COOPERFORTE, consubstanciado na determinação de penhora de percentual dos proventos de natureza salarial percebidos pela Executada, MARIA DO SOCORRO FARIAS VIEIRA, sob o argumento da mitigação da regra de impenhorabilidade (artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil) em face da origem do débito. O presente feito, originado de uma Ação Monitória distribuída em 07 de agosto de 2019, resultou na constituição de um título executivo judicial em favor da COOPERFORTE, reconhecendo a obrigação da Executada de adimplir o débito decorrente de empréstimos contraídos quando era parte de seu quadro de associados. A fase executiva, iniciada após a constituição do título, tem se revelado infrutífera na localização de bens passíveis de constrição que sejam suficientes para a satisfação do crédito exequendo, atualmente no montante histórico de R$ 31.717,19. Nesse diapasão, a Exequente intentou diversas diligências patrimoniais, incluindo esforços por meio dos sistemas informatizados SISBAJUD e RENAJUD. Diante da persistente ausência de bens penhoráveis ou de saldo bancário constritível, a Exequente buscou informações acerca dos rendimentos da Devedora pela via do INFOJUD, cujos resultados foram juntados aos autos, revelando que a Executada aufere proventos anuais no importe de R$ 4.885,08, percebidos via CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. Com base na referida informação de rendimento, e alegando a natureza do empréstimo como passível de consignação, a Exequente apresentou, em petição protocolada em 28 de julho de 2025, um detalhado requerimento de penhora de 30% (trinta por cento) sobre os proventos mensais da Executada. A tese central da Exequente se sustenta na possibilidade de mitigação da impenhorabilidade salarial, prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, quando o débito tem origem em mútuo bancário cuja modalidade de pagamento original envolvia o desconto direto na conta ou folha, utilizando, por analogia, o limite de 30% estabelecido pela Lei nº 10.820/2003 para operações de crédito consignado. A Exequente argumenta que a constrição parcial, nesse percentual, não implicaria em prejuízo à subsistência da Devedora, visto que lhe restariam 70% (setenta por cento) de seus proventos para manter-se. Contudo, este Juízo deve analisar detidamente o contexto fático dos rendimentos declarados pela própria Exequente e confrontá-los com a proteção fundamental do mínimo existencial, que constitui o alicerce de toda a legislação processual e constitucional brasileira no tocante à impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar. II. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA PARA O INDEFERIMENTO DA CONSTRIÇÃO A análise do pedido de penhora de verba salarial exige uma ponderação profunda e cuidadosa entre o interesse do credor na satisfação do crédito, materializado pelo princípio da efetividade da execução e da responsabilidade patrimonial, e a fundamental proteção da dignidade da pessoa humana da devedora, garantida pelo princípio do mínimo existencial. II. A. Da Impenhorabilidade dos Proventos e a Proteção Constitucional O sistema processual civil brasileiro é claro ao estabelecer, como regra geral, a impenhorabilidade absoluta dos vencimentos, salários, aposentadorias, pensões e outras verbas destinadas à manutenção da vida, conforme disposto no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, que visa resguardar o patrimônio mínimo necessário à sobrevivência digna do devedor e de sua família. Esta norma processual é um reflexo direto da cláusula pétrea da dignidade da pessoa humana, insculpida no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, que impõe ao Estado, e por consequência ao Poder Judiciário, o dever de assegurar as condições mínimas de existência para todos os cidadãos. A impenhorabilidade não é meramente uma prerrogativa legal, mas sim um limite ético e social imposto à atividade executiva. O processo de execução, embora busque a plena satisfação do credor, não pode, em nenhuma hipótese, converter-se em um instrumento de espoliação da subsistência do devedor, relegando-o à penúria ou à dependência. Em suma, a execução deve se processar em benefício do credor, mas com a ressalva de salvaguarda dos direitos fundamentais do devedor. II. B. Exceções à Impenhorabilidade: Requisito de Capacidade Econômica Excedente É sabido que a jurisprudência pátria, e o próprio legislador, criaram exceções à regra pétrea da impenhorabilidade. O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 833, § 2º, permite a penhora de verbas remuneratórias no caso de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, e também para o pagamento de qualquer dívida, desde que o montante exceda 50 (cinquenta) salários mínimos mensais. A Exequente, todavia, invoca a mitigação para dívidas não alimentares, com base em precedentes que autorizam a constrição de até 30% quando a dívida tem origem em mútuo com consignação. Argumenta-se que, havendo previsão contratual de desconto, a garantia foi dada com o propósito de utilização destes proventos. Embora esta linha argumentativa encontre respaldo em situações onde o devedor aufere rendimentos substanciais, o caso em tela possui uma peculiaridade fática que anula a aplicabilidade da mitigação pretendida. A flexibilização da impenhorabilidade, mesmo nos casos de empréstimos consignados em execução forçada, pressupõe a existência de excedente patrimonial que possa ser constrito sem impactar de forma letal o núcleo do mínimo existencial. A possibilidade de penhora reside no reconhecimento de que o devedor recebe um valor que, mesmo após a retenção de 30%, ainda lhe garante um patamar de vida digna, compatível com as necessidades básicas de alimentação, moradia, vestuário, educação e saúde. II. C. A Singularidade do Caso Concreto: Renda Sub-Mínima e o Comprometimento Integral da Subsistência O ponto central e decisivo para o indeferimento do pedido é o montante de rendimento da Executada, comprovado pela própria Exequente por meio do documento extraído do INFOJUD: R$ 4.885,08 anuais. Procedendo-se ao necessário cálculo aritmético, constata-se que a renda mensal da Executada perfaz a irrisória quantia de R$ 407,09 (quatrocentos e sete reais e nove centavos). É fato notório e incontestável, neste ano de 2025, que o valor de R$ 407,09 mensais é drasticamente inferior ao Salário Mínimo Nacional, configurando uma renda de subsistência precária e aquém dos limites que a sociedade e a legislação consideram mínimos e indispensáveis para a manutenção da vida. A renda percebida pela Executada já está, em sua integralidade, comprometida com a satisfação das necessidades básicas e vitais. Neste cenário de extrema vulnerabilidade econômica, aplicar a penhora de 30% sobre R$ 407,09, resultando em uma constrição de aproximadamente R$ 122,13, significaria reduzir a renda líquida da Executada para cerca de R$ 284,96. É evidente que tal constrição, ainda que em percentual, comprometeria integralmente a subsistência da devedora, pois retira uma parcela significativa de um valor que, por si só, já é insuficiente para garantir o mínimo existencial. A analogia pretendida pela Exequente com a Lei nº 10.820/2003, que trata da margem consignável de 30%, deve ser rechaçada no presente contexto. A Lei de consignação aplica-se a operações de crédito voluntárias e preventivas, onde o devedor, ao anuir com o desconto, oferece seu salário como garantia dentro de um limite legal. No entanto, em sede de execução forçada, o limite de 30% é apenas uma referência de razoabilidade que deve ser aplicado cumulativamente com o requisito do mínimo existencial. O escopo da Lei é evitar o superendividamento, mas jamais autorizar que o processo de execução subverta a ordem constitucional e leve o devedor à miséria. Quando a totalidade dos proventos do devedor sequer atinge a barreira do mínimo existencial, todo e qualquer valor é considerado essencial à sua manutenção. A aplicação irrestrita do percentual de 30% em uma renda sub-mínima violaria a proibição de penhora, não apenas no espírito, mas na literalidade da lei, uma vez que a finalidade protetiva do artigo 833, IV, é absoluta neste patamar de renda. A flexibilização da impenhorabilidade não pode ser um salvo-conduto para o sacrifício da dignidade humana em favor do interesse meramente patrimonial do credor, especialmente em casos de dívidas de natureza privada e não alimentar, como é a presente. Portanto, a interpretação sistemática do Código de Processo Civil, à luz dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, impõe a conclusão de que, quando o rendimento mensal do devedor é manifestamente inferior ao salário mínimo nacional, este rendimento se presume integralmente necessário à sobrevivência, sendo, por conseguinte, de impenhorabilidade absoluta. Qualquer constrição, mesmo que parcial, é vedada por colocar em risco a própria capacidade da Executada de prover sua manutenção básica. III. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando a prevalência do princípio da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial sobre o interesse do credor na satisfação do crédito, INDEFIRO o pedido formulado pela Exequente para a penhora de 30% (trinta por cento) dos proventos mensais da Executada MARIA DO SOCORRO FARIAS VIEIRA. A documentação acostada pela própria Exequente demonstra, de forma inequívoca, que a renda mensal da Executada é de aproximadamente R$ 407,09 (quatrocentos e sete reais e nove centavos), valor que não suporta qualquer constrição judicial sem causar grave e irreparável comprometimento de sua subsistência e violação direta ao núcleo de seus direitos fundamentais. A mitigação da impenhorabilidade não se aplica quando os proventos, em sua integralidade, não garantem o mínimo vital. Fica a Exequente intimada para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, indicando outros meios executivos passíveis de constrição que respeitem as normas de impenhorabilidade. Intimem-se e cumpra-se. Publicado eletronicamente. Sapé, data e assinatura eletrônicas. Andrea Costa Dantas B. Targino JUÍZA DE DIREITO