Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: KLEDSON ALVES GALDINO ADVOGADO: MARLUS CESAR ROCHA XAVIER - RN2968-A MAYRA JOANNE MARINHO DA SILVA CORREIA FONTENELE - PE45587-A
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL Nº 0801533-20.2023.8.15.0241 RELATOR: Des. João Batista Barbosa - Vice-presidente do TJ/PB Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por KLEDSON ALVES GALDINO, impugnando decisão desta Vice-Presidência, que negou seguimento o recurso especial por ele manejado. Contrarrazões apresentadas (Id 38366220). É o breve relatório. Decido. O presente recurso não deve ser conhecido. Com efeito, considerando que o apelo nobre teve negado seguimento pela Vice-Presidência desta corte local (Id 37225006), contra tal decisão não seriam cabíveis embargos de declaração, pois somente seria impugnável mediante agravo interno, nos termos do art. 1.030, §2º, do CPC/2015. Sobre a impugnação ora aviada, a jurisprudência do STJ tem firme a orientação de que o único recurso cabível contra a decisão de inadmissão do recurso especial é o agravo previsto no art. 1.042 do CPC. Nesse sentido, confiram-se os julgados a seguir colacionados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NCPC. PRAZO DE 15 DIAS. ARTS. 219 E 1.003 DO CPC. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE. RECURSO INCABÍVEL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Nos termos do art. 219 do CPC, a contagem dos prazos processuais será realizada somente nos dias úteis. Já o art. 1.003, § 5º, do CPC determina que, exceto os embargos de declaração, todos os recursos devem ser interpostos no prazo de 15 dias.2. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que os embargos de declaração, quando opostos contra decisão de inadmissão do apelo nobre, não interrompem o prazo para interposição do agravo em recurso especial, excetuando-se os casos em que referida decisão for tão genérica que impossibilite a interposição do respectivo agravo, o que não ocorre no caso.3. O agravo em recurso especial é intempestivo, uma vez que foi protocolado fora do prazo de 15 dias, previsto no art. 1.003 do CPC.4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.936.578/ES, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL TIDO POR INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 315 DO STJ. INCIDÊNCIA, ADEMAIS, DA SÚMULA N.º 168 DO STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. DECISÃO MANTIDA EM SEUS PRÓPRIOS TERMOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão embargado negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial por considerar este intempestivo, ou seja, não houve apreciação do mérito do recurso especial. Incidência da Súmula n.º 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." 2. Ademais, o entendimento esposado no acórdão embargado está em perfeita sintonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, ao decidir que (i) "recurso cabível contra a decisão que nega seguimento ao Recurso Especial é o Agravo, previsto no art. 1.042 do CPC/2015. Dessa forma, a oposição de Embargos de Declaração revela erro grosseiro, motivo pelo qual não tem o condão de interromper o prazo para interposição do Agravo em Recurso Especial"; e (ii) "a Corte Especial firmou o entendimento de que a oposição de Embargos de Declaração contra a decisão que negou seguimento a Recurso Especial interrompe o prazo para a interposição de Agravo para o Superior Tribunal de Justiça somente nos casos em que proferida de forma "tão genérica que sequer permite a interposição do agravo." (EAREsp 275.615/SP, Rel. Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, DJe 24.03.2014). 3. Não se enquadra na excepcionalidade acima referida a pretensão de reformar a decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, pleiteando a análise das razões recursais sob a perspectiva de Tema julgado em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal. 4. Incidência, também, do óbice da Súmula n.º 168 do STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado. 5. Agravo interno desprovido.”(AgInt nos EAREsp 1494246/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 23/06/2020, DJe 03/08/2020) – Grifo nosso. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte Especial firmou o entendimento de que a oposição de embargos de declaração contra a decisão que negou seguimento a recurso especial, somente interrompe o prazo para a interposição de agravo nos casos em que proferida de forma "tão genérica que sequer permite a interposição do agravo." (EAREsp 275.615/SP, Corte Especial, Relator Ministro Ari Pargendler, julgado em 13/03/2014, DJe 24/03/2014) 2. Considerando que o recorrente foi intimada da decisão agravada em 17/09/2018 e que os embargos de declaração opostos não interromperam o prazo recursal, o agravo interposto em 06/06/2019 é intempestivo. 3. "Registre-se, ainda, que esta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que, para a majoração dos honorários advocatícios de que trata o art. 85, § 11, do novo CPC/15, 'não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba'(AgInt nos EDcl no REsp 1357561/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 19/04/2017)." (Aglnt no AREsp 1073648/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 25/08/2017). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1590570/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 18/06/2020) – Grifo nosso. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO DA CORTE DE ORIGEM QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INCABIMENTO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. 1. Nos termos dos arts. 219 e 1.003, § 5º, do CPC/2015, o prazo para interposição do agravo em recurso especial é de 15 (quinze) dias úteis. No caso, o recorrente não logrou demonstrar a alegada tempestividade. 2. Consolidado na jurisprudência desta Corte Superior de Justiça que "a interposição de recurso manifestamente incabível contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, como os embargos de declaração, não interrompe o prazo para interposição do agravo nos próprios autos." (AgInt no AREsp 1.481.581/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 4/9/2019). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1526806/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/04/2020, DJe 13/04/2020) – Grifo nosso. Ressalte-se que, por se tratar de evidente erro grosseiro, não haveria como se aplicar o princípio da fungibilidade recursal, de maneira a admitir os aclaratórios como agravo interno. Por conseguinte, estreme de dúvida que a decisão que negou seguimento ao recurso especial deve permanecer inalterada, pois, reconhecida a traficância, não vislumbra-se hipótese de desclassificação do delito para consumo pessoal de drogas.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos declaratórios. Intime-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Des. João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba