Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SOLFACIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA
REU: HIDELBERTO DUARTE DE MEDEIROS ANTAO SENTENÇA
AUTOR: SOLFACIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA, devidamente qualificado(a) nestes autos, propôs a presente ação de busca e apreensão em face de
REU: HIDELBERTO DUARTE DE MEDEIROS ANTAO, igualmente identificado(a). O promovente alega, em síntese na peça vestibular, que a parte promovida lhe alienou em garantia fiduciária, mediante contrato firmado entre as partes, um sistema fotovoltaico 4.69kWp de potência com módulos fotovoltaicos BYD - 335PHK-36 (ou equivalente), 4.0kW de inversor(es) ABB - UNO DM 4.0 (ou equivalente) e estrutura de fixação, entretanto, não adimpliu no termo convencionado as prestações contratuais, estando em mora. Pleiteia a concessão de liminar de busca e apreensão do bem objeto do contrato e, ao término da ação, a procedência do pedido, com a consolidação da propriedade e da posse do bem dado em garantia, condenando o promovida nos encargos de sucumbência. Foram juntados documentos com a inicial. Preenchidos os requisitos legais, foi deferida a medida liminar determinando a busca e apreensão do bem dado em garantia (ID n. 107670715). O bem foi apreendido (auto de busca e apreensão - ID n. 114058252) e a parte promovida foi citada (ID n. 114056987). O demandado ofertou contestação sob ID 115439013, onde, em resumo, alega que tentou, junto ao autor, o acionamento do seguro prestamista para pagamento parcial da dívida, diante de alegada redução em seus rendimentos, sem sucesso, pelo que restaria descaracterizada a mora contratual. É o relato. Fundamento e DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO No presente feito, a prova é exclusivamente documental, não havendo necessidade de produzir provas em audiência, razão por que, considerando que é improvável a conciliação, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide (arts. 139 e 355, I, do Código de Processo Civil). Analisando o mérito, importa salientar que, nos contratos de alienação fiduciária é cabível a busca e apreensão do bem alienado, desde que comprovada a mora do devedor (art. 3º e seus parágrafos do Decreto-Lei n. 911/69). Ou seja, uma vez comprovado o atraso e notificado o inadimplente, não havendo a quitação do débito, é garantia do credor a busca e apreensão do veículo dado em garantia fiduciária. No presente feito, está efetivamente comprovado que o(a) promovido(a) transferiu a propriedade fiduciária resolúvel do veículo descrito na inicial, com fins de garantia, ao credor promovente, tornando-se possuidor direto do bem e assumindo as obrigações inerentes ao pactuado (contrato – ID n. 107644292). Outrossim, conforme dessume-se dos autos (notificação extrajudicial - ID n. 107644286), o(a) demandado(a) deixou de cumprir com sua obrigação, não efetuando os pagamentos relativos ao contrato avençado, incorrendo em mora para com a parte promovente. É importante destacar que a legislação pertinente (art. 3°, § 1°, do Decreto-Lei n. 911/69, com redação dada pela Lei n. 10.931/2004) disciplina que, decorridos cinco dias da apreensão do bem, ficará consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária. Sobre a tese defensiva de que o autor, não obstante devidamente provocado pelo réu, deixou de acionar o seguro prestamista contratado, face à significativa redução de rendimentos do autor, tal não encontra respaldo documental nos autos. É que nada há, no contrato, acerca de adesão ao alegado seguro prestamista, bem como o demandado não anexou à sua defesa apólice ou contrato avulso do dito seguro que alega ter contratado, pelo que, portanto, não é possível acolher tais argumentos. A conclusão é que deve se consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem nas mãos do proprietário fiduciário, ora requerente, que não poderá vendê-lo por preço vil, sob pena de se caracterizar abuso de direito. DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS PROCESSO N. 0801655-32.2025.8.15.0251 Vistos etc. RELATÓRIO , devidamente qualificado(a) nestes autos, propôs a presente ação de busca e apreensão em face de
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC e no Decreto-Lei n. 911/69, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para, confirmando a liminar concedida, declarar consolidada a posse plena e exclusiva do sistema fotovoltaico 4.69kWp de potência com módulos fotovoltaicos BYD - 335PHK-36 (ou equivalente), 4.0kW de inversor(es) ABB - UNO DM 4.0 (ou equivalente) e estrutura de fixação, ao requerente proprietário fiduciário, para todos efeitos legais, podendo as repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. O autor poderá vender a terceiros o bem objeto da propriedade fiduciária independente de leilão, hasta pública ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, devendo aplicar o preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da realização da garantia, entregando ao devedor o saldo, se houver, acompanhado do demonstrativo da operação realizada. Não poderá vender por preço vil (art. 2º do Decreto-Lei n. 911/69). Condeno a parte demandada ao ressarcimento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, o que faço com fulcro nas disposições dos arts. 82, §2º, e 85 do CPC. Suspendo o pagamento ante a gratuidade processual que ora concedo ao demandado. P. R. I. Cumpra-se. Escoado o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição, independente de nova conclusão. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SOLFACIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA
REU: HIDELBERTO DUARTE DE MEDEIROS ANTAO SENTENÇA
AUTOR: SOLFACIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA, devidamente qualificado(a) nestes autos, propôs a presente ação de busca e apreensão em face de
REU: HIDELBERTO DUARTE DE MEDEIROS ANTAO, igualmente identificado(a). O promovente alega, em síntese na peça vestibular, que a parte promovida lhe alienou em garantia fiduciária, mediante contrato firmado entre as partes, um sistema fotovoltaico 4.69kWp de potência com módulos fotovoltaicos BYD - 335PHK-36 (ou equivalente), 4.0kW de inversor(es) ABB - UNO DM 4.0 (ou equivalente) e estrutura de fixação, entretanto, não adimpliu no termo convencionado as prestações contratuais, estando em mora. Pleiteia a concessão de liminar de busca e apreensão do bem objeto do contrato e, ao término da ação, a procedência do pedido, com a consolidação da propriedade e da posse do bem dado em garantia, condenando o promovida nos encargos de sucumbência. Foram juntados documentos com a inicial. Preenchidos os requisitos legais, foi deferida a medida liminar determinando a busca e apreensão do bem dado em garantia (ID n. 107670715). O bem foi apreendido (auto de busca e apreensão - ID n. 114058252) e a parte promovida foi citada (ID n. 114056987). O demandado ofertou contestação sob ID 115439013, onde, em resumo, alega que tentou, junto ao autor, o acionamento do seguro prestamista para pagamento parcial da dívida, diante de alegada redução em seus rendimentos, sem sucesso, pelo que restaria descaracterizada a mora contratual. É o relato. Fundamento e DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO No presente feito, a prova é exclusivamente documental, não havendo necessidade de produzir provas em audiência, razão por que, considerando que é improvável a conciliação, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide (arts. 139 e 355, I, do Código de Processo Civil). Analisando o mérito, importa salientar que, nos contratos de alienação fiduciária é cabível a busca e apreensão do bem alienado, desde que comprovada a mora do devedor (art. 3º e seus parágrafos do Decreto-Lei n. 911/69). Ou seja, uma vez comprovado o atraso e notificado o inadimplente, não havendo a quitação do débito, é garantia do credor a busca e apreensão do veículo dado em garantia fiduciária. No presente feito, está efetivamente comprovado que o(a) promovido(a) transferiu a propriedade fiduciária resolúvel do veículo descrito na inicial, com fins de garantia, ao credor promovente, tornando-se possuidor direto do bem e assumindo as obrigações inerentes ao pactuado (contrato – ID n. 107644292). Outrossim, conforme dessume-se dos autos (notificação extrajudicial - ID n. 107644286), o(a) demandado(a) deixou de cumprir com sua obrigação, não efetuando os pagamentos relativos ao contrato avençado, incorrendo em mora para com a parte promovente. É importante destacar que a legislação pertinente (art. 3°, § 1°, do Decreto-Lei n. 911/69, com redação dada pela Lei n. 10.931/2004) disciplina que, decorridos cinco dias da apreensão do bem, ficará consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária. Sobre a tese defensiva de que o autor, não obstante devidamente provocado pelo réu, deixou de acionar o seguro prestamista contratado, face à significativa redução de rendimentos do autor, tal não encontra respaldo documental nos autos. É que nada há, no contrato, acerca de adesão ao alegado seguro prestamista, bem como o demandado não anexou à sua defesa apólice ou contrato avulso do dito seguro que alega ter contratado, pelo que, portanto, não é possível acolher tais argumentos. A conclusão é que deve se consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem nas mãos do proprietário fiduciário, ora requerente, que não poderá vendê-lo por preço vil, sob pena de se caracterizar abuso de direito. DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS PROCESSO N. 0801655-32.2025.8.15.0251 Vistos etc. RELATÓRIO , devidamente qualificado(a) nestes autos, propôs a presente ação de busca e apreensão em face de
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC e no Decreto-Lei n. 911/69, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para, confirmando a liminar concedida, declarar consolidada a posse plena e exclusiva do sistema fotovoltaico 4.69kWp de potência com módulos fotovoltaicos BYD - 335PHK-36 (ou equivalente), 4.0kW de inversor(es) ABB - UNO DM 4.0 (ou equivalente) e estrutura de fixação, ao requerente proprietário fiduciário, para todos efeitos legais, podendo as repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. O autor poderá vender a terceiros o bem objeto da propriedade fiduciária independente de leilão, hasta pública ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, devendo aplicar o preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da realização da garantia, entregando ao devedor o saldo, se houver, acompanhado do demonstrativo da operação realizada. Não poderá vender por preço vil (art. 2º do Decreto-Lei n. 911/69). Condeno a parte demandada ao ressarcimento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, o que faço com fulcro nas disposições dos arts. 82, §2º, e 85 do CPC. Suspendo o pagamento ante a gratuidade processual que ora concedo ao demandado. P. R. I. Cumpra-se. Escoado o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição, independente de nova conclusão. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. Juíza de Direito