Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSÉ ERIVALDO SILVA DOS SANTOS
RÉU: BANCO PINE S/A
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0803303-29.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE CANCELAMENTO DE ÔNUS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOSE ERIVALDO SILVA DOS SANTOS em face de BANCO PINE S/A, ambos devidamente qualificados. Em apertada síntese, aduz a parte autora que é aposentado e beneficiário da PBPREV (matrícula nº. 1337688). Salienta que começou a perceber que o dinheiro que recebe mensalmente a título de aposentadoria havia sofrido uma redução. O contrato impugnado na presente ação é o seguinte: Afirma que nunca autorizou a contratação desse cartão consignado com o Banco Pine, razão pela qual ficou indignado e preocupado com a hipótese de estar sendo vítima de uma “Fraude” por parte de alguém mal intencionado. Ciente de que não contratou tal contratação de cartão, nem assinou qualquer documento autorizando a suposta contratação o promovente tentou, junto a PBPrev, cancelar o débito lançado em seu benefício, mas tal opção não lhe foi permitida, sob a alegação de que apenas a instituição contratante é que poderia solicitar a suspensão dos lançamentos. Alega que realizou contato através dos canais de atendimento disponibilizados pelo promovido, e foi informado que para cancelar o empréstimo, só pagando os valores depositados com os juros adequados, uma vez que a operação já havia sido concretizada e não seria possível devolver o valor liberado. O que de imediato o autor realizou, conforme comprovante de pagamento anexado aos autos, contudo, mesmo assim, o banco entrou em contato informando que não seria possível aceitar o pagamento total pois foi realizado em banco diverso do recebido. Sob tais argumentos, ajuizou esta demanda requerendo que sejam julgados procedentes os pedidos de condenação do réu para cancelar o contrato impugnado; indenizar os danos materiais sofridos pela parte autora, determinando o ressarcimento em dobro dos valores pagos indevidamente, sem prejuízo dos devidos acréscimos legais e das “parcelas vincendas”, no contrato o valor de R$ 705,39 reais até o presente momento e indenizar os danos morais sofridos pela autora, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), tudo isso acrescido de custas e honorários. Gratuidade judiciária deferida (ID: 113253032). Em contestação, o ente promovido alega preliminarmente a ausência de interesse de agir, a inépcia da inicial e a impugnação ao valor da causa. No mérito defende que a presente ação se refere ao cartão de crédito consignado, ou cartão consignado de benefício, da AMIGOZ LTDA. Salienta que a parte autora firmou uma contratação por meio de proposta de adesão, optando, na oportunidade, por contratar um cartão de crédito consignado. Firmou a operação de Cartão Consignado com o Banco Pine através de processo de formalização digital, baseado em “Assinatura Eletrônica”, a qual encontra guarida na Lei n.º 14.063/2020 e na Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. Afirma que a parte autora não apenas aderiu livremente às condições pactuadas, mas também demonstrou ciência inequívoca acerca da natureza e funcionamento da operação, incluindo a vinculação ao desconto consignado em folha de pagamento. Tal entendimento é corroborado pela documentação acostada aos autos, que evidencia a clareza e transparência das cláusulas contratuais, bem como a ausência de qualquer irregularidade ou fraude. Por fim, sustenta que o contrato e o termo de consentimento apresentados nos autos evidenciam que a parte autora optou conscientemente pela contratação do serviço de cartão de crédito consignado, incluindo a forma de funcionamento, os valores liberados, os encargos financeiros e a forma de pagamento por meio de desconto na margem consignável. Os contratos possuem todos os seus dados, bem como a sua assinatura digital, contendo hash, horário e dados pessoais da parte autora, assim, não há qualquer irregularidade ou omissão de informações que possa sustentar a alegação de desconhecimento por parte da autora, que contratou o produto de forma consciente e devidamente informada. Na ocasião da formalização contratual, a parte autora forneceu cópia de seus documentos pessoais, os quais os dados correspondem aos mesmos documentos colacionados na petição inicial. Ao final requereu que seja a presente demanda julgada totalmente improcedente. (ID: 115188833). Impugnação à contestação nos autos (ID: 115762669). Intimadas para informar se há a possibilidade de acordo em audiência ou indicarem os meios de provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide (ID's: 115897971 e 116865857) É o relatório. Decido. DO SANEAMENTO DO PROCESSO Analisando os autos com a devida acuidade, vislumbro a necessidade de saneamento e consequente impulsionamento do feito, com fulcro no art. 357 do C.P.C, o que passo a fazer neste momento. DAS PRELIMINARES Ausência de Interesse de Agir Em preliminar, a instituição financeira promovida suscita a falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida, face à inexistência de requerimento administrativo ou reclamação apresentada pela parte autora. A tese levantada pelo requerido não merece prosperar, uma vez que não é condição da presente ação o exaurimento da via administrativa. Concluir de modo contrário importa em violação do disposto no art. 5º, XXV, da C.F, o qual preceitua que: Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Nesse sentido colaciono recente jurisprudência em caso semelhante: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSÁRIO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1061. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, julgou procedente o pedido do autor, declarando a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenando o banco a restituir valores indevidamente descontados e a pagar R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais. O banco apelante sustenta, preliminarmente, a ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo. No mérito, alega a validade do contrato e excesso no valor da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há ausência de interesse de agir do autor em razão de não ter buscado solução administrativa; (ii) verificar a validade do contrato de empréstimo consignado; e (iii) examinar a adequação do valor fixado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de ausência de interesse de agir é rejeitada, uma vez que o princípio da inafastabilidade da jurisdição ( C.F, art. 5º, XXXV) assegura que o esgotamento da via administrativa não é condição para o ajuizamento de ações judiciais, salvo exceções específicas, não aplicáveis às relações de consumo. No mérito, com a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, conforme o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabia à instituição financeira demonstrar a validade do contrato, o que não ocorreu. A responsabilidade objetiva do banco, prevista na Súmula 479 do STJ, decorre de fraudes na prestação de serviços, sendo o banco responsável pelos danos sofridos pelo consumidor em razão de fortuito interno. O dano moral é in re ipsa, configurado pela própria ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar, situação que ultrapassa o mero aborrecimento, gerando abalo moral. O valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) fixado a título de indenização atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar de ausência de interesse de agir rejeitada. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O princípio da inafastabilidade da jurisdição dispensa a necessidade de prévio requerimento administrativo em ações de natureza consumerista. A instituição financeira responde objetivamente por fraudes relacionadas à prestação de seus serviços, sendo seu ônus provar a validade de contratos impugnados pelo consumidor. O dano moral é configurado pela realização de descontos indevidos em verba de natureza alimentar, sendo o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) adequado e proporcional ao abalo sofrido. Dispositivos relevantes citados: C.F/1988, art. 5º, XXXV; C.D.C, arts. 2º, 3º, 6º, VIII; C.P.C, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1199782/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 12.09.2011; STJ, REsp 1846649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 24.11.2021; TJ/ES, Apelação Cível nº 0017079-82.2019.8.08.0048, Rel. Des. Marianne Judice de Mattos, 1ª Câmara Cível, j. 23.08.2024. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50003933620238080032, Relator.: SERGIO RICARDO DE SOUZA, 3ª Câmara Cível - DJ: 31/10/2024). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. I. Caso em exame Apelação contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do C.P.C, ao entender que a ausência de prévio requerimento administrativo prejudicava o interesse de agir da autora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se há exigência de prévio requerimento administrativo para caracterizar o interesse de agir em ação judicial de natureza declaratória e indenizatória. III. Razões de decidir 3. O ordenamento jurídico não exige prévia interpelação administrativa como condição para a propositura da presente demanda, sendo suficiente a demonstração do binômio necessidade e adequação para configurar o interesse de agir. 4. A decisão que determina a comprovação de prévio requerimento administrativo extrapola os limites da legalidade. Precedente do STJ: AgInt no REsp 1954342/RS. 5. Não se cogita da aplicação do Enunciado 11 do Comunicado CG nº 424/2024 no presente caso, uma vez que o ajuizamento da presente ação se deu em 13/06/2024, isto é, em momento anterior à publicação do referido Comunicado, que ocorreu em 20/06/2024, não se admitindo, evidentemente, a sua aplicação de forma retroativa, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica. 6. A petição inicial demonstra o interesse de agir, devendo ser anulada a r. sentença, determinado o prosseguimento do feito na origem. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido, com determinação. Tese de julgamento: "Para a caracterização do interesse de agir em ação declaratória e indenizatória, não é exigível prévio requerimento administrativo ou tentativa de composição amigável, sendo suficiente a demonstração de necessidade e adequação do provimento jurisdicional." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, I, e art. 330, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1954342/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, T4, j. 21/02/2022, D.J.e 25/02/2022. (TJ-SP - Apelação Cível: 10492581920248260002 São Paulo, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 31/10/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2024). Feitas essas considerações, AFASTO a preliminar arguida. Inépcia da Inicial O assunto da referida preliminar será tratado nesta decisão, contudo, adianto ao promovido que não se trata de documento indispensável à propositura da ação, não havendo que se falar, portanto, em extinção da lide sem resolução do mérito. Impugnação ao Valor da Causa Não há que se falar em alteração do valor da causa, porquanto, conforme se extrai da inicial, o presente valor corresponde ao somatório dos pedidos indenizatórios, motivo pelo qual AFASTO a preliminar suscitada. DA NECESSIDADE DE JUNTADA DO COMPROVANTE TED E DO EXTRATO BANCÁRIO Vislumbrando os autos, verifico que o feito não se encontra maduro para julgamento de mérito, visto que, ainda existem questões a serem dirimidas no tocante à suposta relação contratual firmada entre as partes. A parte promovente nega o firmamento de relação contratual junto à demandada, todavia, o ente promovido, por sua vez, defende a regularidade da contratação, afirmando que a demandante possuía ciência integral dos termos contratados, entretanto, apesar de juntar diversos documentos, não colaciona aos autos o comprovante de transferência do saque indicado no ID: 115188841. Nesse cenário, mostra-se imprescindível a apresentação do suposto comprovante de transferência no valor informado no ID: 115188841, qual seja R$ 1.622,78 pela parte promovida condizente com o firmado no documento de ID: 115188841. Além disso, de suma importância que a parte promovente traga aos autos o extrato bancário (do período de outubro a janeiro de 2025) da conta supostamente utilizada para receber o numerário descrito no termo de autorização de saque (abaixo transcrito), a fim de justificar suas alegações de não recebimento do saque descrito no ID acima mencionado. Dessarte, DETERMINO a juntada dos documentos acima requeridos, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de presunção da veracidade dos fatos arguidos pela autora, nos termos do artigo 400 do C.P.C. INTIME ambas as partes pessoalmente (por intermédio de carta com aviso de recebimento) e através de advogado via diário eletrônico desta decisão - ATENÇÃO. Havendo a juntada dos documentos, independentemente de nova conclusão, INTIME a parte adversa para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Silente a promovida, conclusos os autos para deliberações. Intimações e expedientes necessários. CUMPRA COM URGÊNCIA - PRIORIDADE POR LEI - IDOSO. João Pessoa, 13 de outubro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSÉ ERIVALDO SILVA DOS SANTOS
RÉU: BANCO PINE S/A
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0803303-29.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE CANCELAMENTO DE ÔNUS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOSE ERIVALDO SILVA DOS SANTOS em face de BANCO PINE S/A, ambos devidamente qualificados. Em apertada síntese, aduz a parte autora que é aposentado e beneficiário da PBPREV (matrícula nº. 1337688). Salienta que começou a perceber que o dinheiro que recebe mensalmente a título de aposentadoria havia sofrido uma redução. O contrato impugnado na presente ação é o seguinte: Afirma que nunca autorizou a contratação desse cartão consignado com o Banco Pine, razão pela qual ficou indignado e preocupado com a hipótese de estar sendo vítima de uma “Fraude” por parte de alguém mal intencionado. Ciente de que não contratou tal contratação de cartão, nem assinou qualquer documento autorizando a suposta contratação o promovente tentou, junto a PBPrev, cancelar o débito lançado em seu benefício, mas tal opção não lhe foi permitida, sob a alegação de que apenas a instituição contratante é que poderia solicitar a suspensão dos lançamentos. Alega que realizou contato através dos canais de atendimento disponibilizados pelo promovido, e foi informado que para cancelar o empréstimo, só pagando os valores depositados com os juros adequados, uma vez que a operação já havia sido concretizada e não seria possível devolver o valor liberado. O que de imediato o autor realizou, conforme comprovante de pagamento anexado aos autos, contudo, mesmo assim, o banco entrou em contato informando que não seria possível aceitar o pagamento total pois foi realizado em banco diverso do recebido. Sob tais argumentos, ajuizou esta demanda requerendo que sejam julgados procedentes os pedidos de condenação do réu para cancelar o contrato impugnado; indenizar os danos materiais sofridos pela parte autora, determinando o ressarcimento em dobro dos valores pagos indevidamente, sem prejuízo dos devidos acréscimos legais e das “parcelas vincendas”, no contrato o valor de R$ 705,39 reais até o presente momento e indenizar os danos morais sofridos pela autora, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), tudo isso acrescido de custas e honorários. Gratuidade judiciária deferida (ID: 113253032). Em contestação, o ente promovido alega preliminarmente a ausência de interesse de agir, a inépcia da inicial e a impugnação ao valor da causa. No mérito defende que a presente ação se refere ao cartão de crédito consignado, ou cartão consignado de benefício, da AMIGOZ LTDA. Salienta que a parte autora firmou uma contratação por meio de proposta de adesão, optando, na oportunidade, por contratar um cartão de crédito consignado. Firmou a operação de Cartão Consignado com o Banco Pine através de processo de formalização digital, baseado em “Assinatura Eletrônica”, a qual encontra guarida na Lei n.º 14.063/2020 e na Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. Afirma que a parte autora não apenas aderiu livremente às condições pactuadas, mas também demonstrou ciência inequívoca acerca da natureza e funcionamento da operação, incluindo a vinculação ao desconto consignado em folha de pagamento. Tal entendimento é corroborado pela documentação acostada aos autos, que evidencia a clareza e transparência das cláusulas contratuais, bem como a ausência de qualquer irregularidade ou fraude. Por fim, sustenta que o contrato e o termo de consentimento apresentados nos autos evidenciam que a parte autora optou conscientemente pela contratação do serviço de cartão de crédito consignado, incluindo a forma de funcionamento, os valores liberados, os encargos financeiros e a forma de pagamento por meio de desconto na margem consignável. Os contratos possuem todos os seus dados, bem como a sua assinatura digital, contendo hash, horário e dados pessoais da parte autora, assim, não há qualquer irregularidade ou omissão de informações que possa sustentar a alegação de desconhecimento por parte da autora, que contratou o produto de forma consciente e devidamente informada. Na ocasião da formalização contratual, a parte autora forneceu cópia de seus documentos pessoais, os quais os dados correspondem aos mesmos documentos colacionados na petição inicial. Ao final requereu que seja a presente demanda julgada totalmente improcedente. (ID: 115188833). Impugnação à contestação nos autos (ID: 115762669). Intimadas para informar se há a possibilidade de acordo em audiência ou indicarem os meios de provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide (ID's: 115897971 e 116865857) É o relatório. Decido. DO SANEAMENTO DO PROCESSO Analisando os autos com a devida acuidade, vislumbro a necessidade de saneamento e consequente impulsionamento do feito, com fulcro no art. 357 do C.P.C, o que passo a fazer neste momento. DAS PRELIMINARES Ausência de Interesse de Agir Em preliminar, a instituição financeira promovida suscita a falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida, face à inexistência de requerimento administrativo ou reclamação apresentada pela parte autora. A tese levantada pelo requerido não merece prosperar, uma vez que não é condição da presente ação o exaurimento da via administrativa. Concluir de modo contrário importa em violação do disposto no art. 5º, XXV, da C.F, o qual preceitua que: Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Nesse sentido colaciono recente jurisprudência em caso semelhante: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSÁRIO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1061. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, julgou procedente o pedido do autor, declarando a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenando o banco a restituir valores indevidamente descontados e a pagar R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais. O banco apelante sustenta, preliminarmente, a ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo. No mérito, alega a validade do contrato e excesso no valor da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há ausência de interesse de agir do autor em razão de não ter buscado solução administrativa; (ii) verificar a validade do contrato de empréstimo consignado; e (iii) examinar a adequação do valor fixado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de ausência de interesse de agir é rejeitada, uma vez que o princípio da inafastabilidade da jurisdição ( C.F, art. 5º, XXXV) assegura que o esgotamento da via administrativa não é condição para o ajuizamento de ações judiciais, salvo exceções específicas, não aplicáveis às relações de consumo. No mérito, com a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, conforme o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabia à instituição financeira demonstrar a validade do contrato, o que não ocorreu. A responsabilidade objetiva do banco, prevista na Súmula 479 do STJ, decorre de fraudes na prestação de serviços, sendo o banco responsável pelos danos sofridos pelo consumidor em razão de fortuito interno. O dano moral é in re ipsa, configurado pela própria ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar, situação que ultrapassa o mero aborrecimento, gerando abalo moral. O valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) fixado a título de indenização atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar de ausência de interesse de agir rejeitada. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O princípio da inafastabilidade da jurisdição dispensa a necessidade de prévio requerimento administrativo em ações de natureza consumerista. A instituição financeira responde objetivamente por fraudes relacionadas à prestação de seus serviços, sendo seu ônus provar a validade de contratos impugnados pelo consumidor. O dano moral é configurado pela realização de descontos indevidos em verba de natureza alimentar, sendo o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) adequado e proporcional ao abalo sofrido. Dispositivos relevantes citados: C.F/1988, art. 5º, XXXV; C.D.C, arts. 2º, 3º, 6º, VIII; C.P.C, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1199782/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 12.09.2011; STJ, REsp 1846649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 24.11.2021; TJ/ES, Apelação Cível nº 0017079-82.2019.8.08.0048, Rel. Des. Marianne Judice de Mattos, 1ª Câmara Cível, j. 23.08.2024. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50003933620238080032, Relator.: SERGIO RICARDO DE SOUZA, 3ª Câmara Cível - DJ: 31/10/2024). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. I. Caso em exame Apelação contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do C.P.C, ao entender que a ausência de prévio requerimento administrativo prejudicava o interesse de agir da autora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se há exigência de prévio requerimento administrativo para caracterizar o interesse de agir em ação judicial de natureza declaratória e indenizatória. III. Razões de decidir 3. O ordenamento jurídico não exige prévia interpelação administrativa como condição para a propositura da presente demanda, sendo suficiente a demonstração do binômio necessidade e adequação para configurar o interesse de agir. 4. A decisão que determina a comprovação de prévio requerimento administrativo extrapola os limites da legalidade. Precedente do STJ: AgInt no REsp 1954342/RS. 5. Não se cogita da aplicação do Enunciado 11 do Comunicado CG nº 424/2024 no presente caso, uma vez que o ajuizamento da presente ação se deu em 13/06/2024, isto é, em momento anterior à publicação do referido Comunicado, que ocorreu em 20/06/2024, não se admitindo, evidentemente, a sua aplicação de forma retroativa, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica. 6. A petição inicial demonstra o interesse de agir, devendo ser anulada a r. sentença, determinado o prosseguimento do feito na origem. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido, com determinação. Tese de julgamento: "Para a caracterização do interesse de agir em ação declaratória e indenizatória, não é exigível prévio requerimento administrativo ou tentativa de composição amigável, sendo suficiente a demonstração de necessidade e adequação do provimento jurisdicional." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, I, e art. 330, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1954342/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, T4, j. 21/02/2022, D.J.e 25/02/2022. (TJ-SP - Apelação Cível: 10492581920248260002 São Paulo, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 31/10/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2024). Feitas essas considerações, AFASTO a preliminar arguida. Inépcia da Inicial O assunto da referida preliminar será tratado nesta decisão, contudo, adianto ao promovido que não se trata de documento indispensável à propositura da ação, não havendo que se falar, portanto, em extinção da lide sem resolução do mérito. Impugnação ao Valor da Causa Não há que se falar em alteração do valor da causa, porquanto, conforme se extrai da inicial, o presente valor corresponde ao somatório dos pedidos indenizatórios, motivo pelo qual AFASTO a preliminar suscitada. DA NECESSIDADE DE JUNTADA DO COMPROVANTE TED E DO EXTRATO BANCÁRIO Vislumbrando os autos, verifico que o feito não se encontra maduro para julgamento de mérito, visto que, ainda existem questões a serem dirimidas no tocante à suposta relação contratual firmada entre as partes. A parte promovente nega o firmamento de relação contratual junto à demandada, todavia, o ente promovido, por sua vez, defende a regularidade da contratação, afirmando que a demandante possuía ciência integral dos termos contratados, entretanto, apesar de juntar diversos documentos, não colaciona aos autos o comprovante de transferência do saque indicado no ID: 115188841. Nesse cenário, mostra-se imprescindível a apresentação do suposto comprovante de transferência no valor informado no ID: 115188841, qual seja R$ 1.622,78 pela parte promovida condizente com o firmado no documento de ID: 115188841. Além disso, de suma importância que a parte promovente traga aos autos o extrato bancário (do período de outubro a janeiro de 2025) da conta supostamente utilizada para receber o numerário descrito no termo de autorização de saque (abaixo transcrito), a fim de justificar suas alegações de não recebimento do saque descrito no ID acima mencionado. Dessarte, DETERMINO a juntada dos documentos acima requeridos, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de presunção da veracidade dos fatos arguidos pela autora, nos termos do artigo 400 do C.P.C. INTIME ambas as partes pessoalmente (por intermédio de carta com aviso de recebimento) e através de advogado via diário eletrônico desta decisão - ATENÇÃO. Havendo a juntada dos documentos, independentemente de nova conclusão, INTIME a parte adversa para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Silente a promovida, conclusos os autos para deliberações. Intimações e expedientes necessários. CUMPRA COM URGÊNCIA - PRIORIDADE POR LEI - IDOSO. João Pessoa, 13 de outubro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito