Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO em 27/03/2026 23:59.28/03/2026, 00:36
Juntada de Petição de diligência26/02/2026, 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário26/02/2026, 14:19
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária22/02/2026, 16:53
Expedição de Mandado.04/02/2026, 11:41
Juntada de comunicações04/02/2026, 11:06
Juntada de comunicações04/02/2026, 10:58
Juntada de Ofício04/02/2026, 09:25
Juntada de Ofício04/02/2026, 09:13
Juntada de Ofício04/02/2026, 08:58
Juntada de Ofício04/02/2026, 08:39
Juntada de certidão de decurso de prazo04/02/2026, 08:06
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 02/02/2026 23:59.03/02/2026, 01:16
Decorrido prazo de MARIA JOSE GARCIA COELHO em 02/02/2026 23:59.03/02/2026, 01:16
Publicado Decisão em 11/12/2025.11/12/2025, 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/202511/12/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA JOSÉ GARCIA COELHO
RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0803516-35.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte promovente, em face de decisão lançada nos autos por este juízo (ID: 124088149), que indeferiu a realização de prova pericial e determinou a expedição de ofício para comprovar se houve (ou não) o depósito dos valores em conta bancária de titularidade da autora. A parte autora sustenta a existência de erro material e omissão em decisão proferida, defendendo a necessidade da prova pericial. Contrarrazões aos embargos de declaração (ID: 125005994). Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Conheço os embargos de declaração opostos pelas partes, à medida que tempestivos. Os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, ou seja, os casos previstos para manifestação em embargos são específicos. Tal recurso tem a finalidade de corrigir contradições, obscuridades, omissões ou erros materiais existentes em quaisquer decisões judiciais. Ou seja, presta-se a clarificar a decisão embargada, afastando todas as dúvidas acerca de seu sentido e alcance. A situação apontada, mostra-se cristalinamente como tentativa de rediscussão de decisão. Não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a legitimar o manuseio de embargos. Na verdade, analisando as razões das embargantes, chega-se à ilação que pretende que nova decisão seja proferida, adequando-a, inteiramente, ao seu entendimento. Não é exaustivo mencionar que os embargos de declaração visam a correção de inexatidões materiais (obscuridade/omissão/contradição), ou retificação de erro de cálculo, eventualmente presente em sentenças de mérito já publicadas. Fora de tais hipóteses é inadmissível atribuir-lhes o caráter de recurso modificativo, matéria essa já pacificada pela doutrina e pela jurisprudência, da qual transcrevo a seguinte decisão, mutatis mutandis, aplicável ao caso dos autos: “EFEITOS MODIFICATIVOS. NÃO CABIMENTO. Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado. Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante”. (STJ, 1a T., EDc/AgRgREsp 10270 – DF, rel. Min. Pedro Acioli). A demandante alega que há erro material do juízo por indeferir a prova pericial em contrato digital e que há omissão quanto à inversão do ônus probatório. Ocorre que não há erro material e/ou omissão no decisium proferido, inexistindo a necessidade de correção, esclarecimento ou integralização da decisão atacada, demonstrando-se claramente que as alegações da parte embargante não se amoldam sequer às hipóteses de cabimento dos Embargos previstos no art. 1.022 do C.P.C de 2015. Todavia está sendo apreciado quando são apontadas as razões para a sua rejeição. Conforme fartamente exposto na decisão de ID: 124088149, o magistrado, como destinatário final das provas, não está vinculado ao pedido de produção de provas realizado pelas partes, podendo, inclusive, dispensar exames que repute desnecessários ou protelatórios, dentro do livre convencimento motivado, sem que isso importe, necessariamente, cerceamento de defesa. E, como dito, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, quando há assinatura eletrônica validada por certificação digital ou outro meio idôneo, não se justifica a realização de perícia grafotécnica, e este é o caso em comento. O contrato digital acostado possui hash, identificação de IP, biometria facial, não sendo cabível a realização de perícia, pois o contrato assinado digitalmente goza de presunção de autenticidade, não havendo elementos mínimos que justifiquem a impugnação. Além disso, não há de se falar em omissão quanto à inversão o ônus da prova, pois, como bem explicitado e fundamentado, não é cabível a inversão do ônus da prova haja vista que a promovente sequer comprovou, minimamente, a hipossuficiência para comprovar que não se beneficiou dos valores mediante crédito em conta de sua titularidade e consequentemente que não firmou o contrato posto em liça. Ademais, os extratos, já que não apresentados pela autora, fora solicitado ao banco, onde o promovido informa que foram feitos os créditos do empréstimo, objeto do litígio, sendo forçoso convir, que com a resposta restará esclarecido se a autora se beneficiou do empréstimo. Friso que a decisão analisou todas as questões, processuais, inclusive se manifestando expressamente sobre as questões ora levantadas, e chegando, por óbvio à conclusão diversa da que pretende a embargante, que deseja, na verdade, modificar a decisão, adequando-a às suas pretensões, o que revela mero inconformismo não apreciável pela via dos aclaratórios. Por fim, impende ressaltar que o juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. Colaciono jurisprudências: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( C.P.C, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: D.J.e 25/02/2022) ADMINISTRATIVO – SUS – AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO – LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA – DECISÃO MOTIVADA. 1. Não resta evidenciada a alegada violação do art. 535 do C.P.C, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. O juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. 3. "O julgador não está obrigado a responder todas as considerações das partes, bastando que decida a questão por inteiro e motivadamente." ( REsp 415.706/PR, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 12.8.2002). Recurso especial improvido. (STJ - REsp: 852236 RJ 2006/0105448-7, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 12/09/2006, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 22/09/2006 p. 259) POSTO ISSO, não observando a presença de omissão ou contradição e, verificando que se trata de rediscussão do mérito, o que só é possível em sede de apelação, com fundamento no art. 1.022 do C.P.C, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos. Nessa data, intimei as partes, por advogado, desta decisão, via sistema. Observar as demais determinações contidas na decisão. CUMPRA. João Pessoa,09 de dezembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA JOSÉ GARCIA COELHO
RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0803516-35.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte promovente, em face de decisão lançada nos autos por este juízo (ID: 124088149), que indeferiu a realização de prova pericial e determinou a expedição de ofício para comprovar se houve (ou não) o depósito dos valores em conta bancária de titularidade da autora. A parte autora sustenta a existência de erro material e omissão em decisão proferida, defendendo a necessidade da prova pericial. Contrarrazões aos embargos de declaração (ID: 125005994). Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Conheço os embargos de declaração opostos pelas partes, à medida que tempestivos. Os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, ou seja, os casos previstos para manifestação em embargos são específicos. Tal recurso tem a finalidade de corrigir contradições, obscuridades, omissões ou erros materiais existentes em quaisquer decisões judiciais. Ou seja, presta-se a clarificar a decisão embargada, afastando todas as dúvidas acerca de seu sentido e alcance. A situação apontada, mostra-se cristalinamente como tentativa de rediscussão de decisão. Não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a legitimar o manuseio de embargos. Na verdade, analisando as razões das embargantes, chega-se à ilação que pretende que nova decisão seja proferida, adequando-a, inteiramente, ao seu entendimento. Não é exaustivo mencionar que os embargos de declaração visam a correção de inexatidões materiais (obscuridade/omissão/contradição), ou retificação de erro de cálculo, eventualmente presente em sentenças de mérito já publicadas. Fora de tais hipóteses é inadmissível atribuir-lhes o caráter de recurso modificativo, matéria essa já pacificada pela doutrina e pela jurisprudência, da qual transcrevo a seguinte decisão, mutatis mutandis, aplicável ao caso dos autos: “EFEITOS MODIFICATIVOS. NÃO CABIMENTO. Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado. Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante”. (STJ, 1a T., EDc/AgRgREsp 10270 – DF, rel. Min. Pedro Acioli). A demandante alega que há erro material do juízo por indeferir a prova pericial em contrato digital e que há omissão quanto à inversão do ônus probatório. Ocorre que não há erro material e/ou omissão no decisium proferido, inexistindo a necessidade de correção, esclarecimento ou integralização da decisão atacada, demonstrando-se claramente que as alegações da parte embargante não se amoldam sequer às hipóteses de cabimento dos Embargos previstos no art. 1.022 do C.P.C de 2015. Todavia está sendo apreciado quando são apontadas as razões para a sua rejeição. Conforme fartamente exposto na decisão de ID: 124088149, o magistrado, como destinatário final das provas, não está vinculado ao pedido de produção de provas realizado pelas partes, podendo, inclusive, dispensar exames que repute desnecessários ou protelatórios, dentro do livre convencimento motivado, sem que isso importe, necessariamente, cerceamento de defesa. E, como dito, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, quando há assinatura eletrônica validada por certificação digital ou outro meio idôneo, não se justifica a realização de perícia grafotécnica, e este é o caso em comento. O contrato digital acostado possui hash, identificação de IP, biometria facial, não sendo cabível a realização de perícia, pois o contrato assinado digitalmente goza de presunção de autenticidade, não havendo elementos mínimos que justifiquem a impugnação. Além disso, não há de se falar em omissão quanto à inversão o ônus da prova, pois, como bem explicitado e fundamentado, não é cabível a inversão do ônus da prova haja vista que a promovente sequer comprovou, minimamente, a hipossuficiência para comprovar que não se beneficiou dos valores mediante crédito em conta de sua titularidade e consequentemente que não firmou o contrato posto em liça. Ademais, os extratos, já que não apresentados pela autora, fora solicitado ao banco, onde o promovido informa que foram feitos os créditos do empréstimo, objeto do litígio, sendo forçoso convir, que com a resposta restará esclarecido se a autora se beneficiou do empréstimo. Friso que a decisão analisou todas as questões, processuais, inclusive se manifestando expressamente sobre as questões ora levantadas, e chegando, por óbvio à conclusão diversa da que pretende a embargante, que deseja, na verdade, modificar a decisão, adequando-a às suas pretensões, o que revela mero inconformismo não apreciável pela via dos aclaratórios. Por fim, impende ressaltar que o juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. Colaciono jurisprudências: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( C.P.C, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: D.J.e 25/02/2022) ADMINISTRATIVO – SUS – AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO – LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA – DECISÃO MOTIVADA. 1. Não resta evidenciada a alegada violação do art. 535 do C.P.C, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. O juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. 3. "O julgador não está obrigado a responder todas as considerações das partes, bastando que decida a questão por inteiro e motivadamente." ( REsp 415.706/PR, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 12.8.2002). Recurso especial improvido. (STJ - REsp: 852236 RJ 2006/0105448-7, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 12/09/2006, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 22/09/2006 p. 259) POSTO ISSO, não observando a presença de omissão ou contradição e, verificando que se trata de rediscussão do mérito, o que só é possível em sede de apelação, com fundamento no art. 1.022 do C.P.C, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos. Nessa data, intimei as partes, por advogado, desta decisão, via sistema. Observar as demais determinações contidas na decisão. CUMPRA. João Pessoa,09 de dezembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Embargos de declaração não acolhidos09/12/2025, 11:15
Expedição de Outros documentos.09/12/2025, 11:15
Decorrido prazo de MARIA JOSE GARCIA COELHO em 20/10/2025 23:59.21/10/2025, 04:11
Juntada de Petição de contrarrazões10/10/2025, 16:54
Publicado Ato Ordinatório em 03/10/2025.03/10/2025, 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/202503/10/2025, 01:33
Conclusos para despacho02/10/2025, 13:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803516-35.2025.8.15.2003.
AUTOR: MARIA JOSE GARCIA COELHO
REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos (art. 1.023, § 2º do CPC). João Pessoa/PB, 1 de outubro de 2025. DANIELLE MARIA DE PAIVA GUEDES QUARESMA Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)02/10/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado01/10/2025, 10:57
Publicado Decisão em 29/09/2025.29/09/2025, 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/202527/09/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA JOSÉ GÁRCIA COELHO
RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A
autora: MARIA JOSÉ GÁRCIA COELHO – CPF 029.395.534-40. E, em caso positivo, que encaminhe os extratos referentes aos meses de setembro e outubro do ano de 2023. Ficam as partes cientes. CUMPRA COM URGÊNCIA - PRIORIDADE POR LEI. João Pessoa, 25 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0803516-35.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS ajuizada por MARIA JOSÉ GÁRCIA COELHO em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A, ambos devidamente qualificados. A autora nega a contratação de nove empréstimos consignados 00000000000012827851, 00000000000012827846, 00000000009012827846, 00000000000012864505, 00000000000012864542, 00000000000012729227, 00000000009012729227, 00000000000012729228, 0000000000901272922. Em contestação, o banco rebate todas as alegações contidas na exordial, defendendo a regularidade de todas as contratações, seis, informando que a autora se beneficiou dos valores oriundos de todos os empréstimos consignados, mediante a quitação de contratos anteriores e crédito disponibilizado em conta (C/C 800746, AG. 8757 – Banco Itau) de titularidade da própria autora. Em impugnação, a autora continua negando todas as contratações e afirma que não foi creditado nenhum valor em conta de sua titularidade, ou seja, que não recebeu nenhum numerário. Assim, não tendo havido composição amigável entre as partes e também não sendo caso de julgar antecipado o mérito, a teor do art. 357 do C.P.C, passo a sanear o feito: I) Da prova pericial O magistrado não está vinculado ao pedido de produção de provas realizado pelas partes, podendo, inclusive, dispensar exames que repute desnecessários ou protelatórios, dentro do livre convencimento motivado, sem que isso importe, necessariamente, cerceamento de defesa. Ou seja, cabe ao juiz, como destinatário final das provas, avaliar e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento e, no caso concreto, os documentos constantes nos autos se mostram mais que suficientes para o deslinde do mérito, de modo que qualquer outro tipo de prova, seja de ordem testemunhal, pericial e/ou documental se mostrará meramente protelatória. Ressalto que há previsão legal para o contrato firmado por meio eletrônico. Assim, a realização de perícia grafotécnica requerida pela autora é descabida no caso em tela, haja vista que não se justifica a realização de perícia grafotécnica em contratos firmados de forma eletrônica, pois tal exame se destina à verificação de assinaturas manuscritas. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO ELETRÔNICO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis/MT, que determinou a realização de perícia grafotécnica em contrato digital e arbitrou os honorários periciais a serem pagos pelo recorrente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a determinação de perícia grafotécnica em contrato assinado eletronicamente, bem como se a inversão do ônus da prova foi corretamente aplicada. III. Razões de decidir 3. O contrato questionado foi assinado eletronicamente, modalidade reconhecida pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e pela Lei 14.063/2020, que conferem validade jurídica aos documentos eletrônicos assinados digitalmente. 4. A hipossuficiência do recorrido não restou demonstrada nos autos, o que inviabiliza a aplicação automática da inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 373, § 1º, do C.P.C. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, quando há assinatura eletrônica validada por certificação digital ou outro meio idôneo, não se justifica a realização de perícia grafotécnica, pois tal exame se destina à verificação de assinaturas manuscritas. 6. Assim, a determinação da perícia grafotécnica impõe ônus indevido ao recorrente, uma vez que o contrato assinado digitalmente já goza de presunção de autenticidade, não havendo elementos mínimos que justifiquem sua impugnação. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento provido para dispensar a realização da perícia grafotécnica, diante da presunção de autenticidade do contrato assinado eletronicamente. Tese de julgamento: "O contrato eletrônico assinado digitalmente possui presunção de autenticidade, sendo incabível a determinação de perícia grafotécnica para verificar sua validade, salvo prova robusta em contrário." (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10236521220248110000, Relator.: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 18/02/2025, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2025) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO. BIOMETRIA FACIAL. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDADE E REGULARIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por aposentada em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, relacionados a descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado que a autora alegou desconhecer. O banco réu apresentou o contrato eletrônico, firmado mediante biometria facial, acompanhado de elementos comprobatórios como registro do IP, geolocalização e selfie da contratante, além da prova de disponibilização do numerário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação eletrônica, realizada por biometria facial, é válida e suficiente para comprovar a relação jurídica entre as partes; e (ii) apurar se houve cerceamento de defesa pela não realização de perícia grafotécnica na assinatura digital questionada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato eletrônico firmado mediante biometria facial, acompanhado de dados como selfie, geolocalização e IP, possui validade jurídica, nos termos da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS, que reconhece a assinatura eletrônica como meio legítimo de formalização contratual. 4. A perícia grafotécnica é inaplicável em casos de contratação eletrônica por biometria facial, pois não envolve assinatura manuscrita, sendo substituída por formas tecnológicas de autenticação que garantem segurança e autenticidade, conforme arts. 104 e 107 do Código Civil.5. Os documentos apresentados pela instituição financeira demonstram a disponibilização do crédito na conta da apelante, afastando alegações de ilicitude contratual. A devolução do montante a terceiro não vinculado ao contrato não configura quitação válida, conforme art. 334 do Código Civil.6. Não há comprovação de dano moral indenizável, uma vez que o débito é exigível e decorre de contratação regular. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Contratações eletrônicas realizadas por biometria facial são juridicamente válidas e eficazes, desde que acompanhadas de elementos que atestem a autenticidade e a segurança do processo. 2. A perícia grafotécnica é inaplicável a assinaturas digitais e biometria facial, sendo prescindível quando o contrato eletrônico está respaldado por provas tecnológicas idôneas.3. A devolução do montante de empréstimo a terceiro não vinculado ao contrato não configura quitação válida perante o credor. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 104, 107 e 334; C.P.C, art. 373, II; INSS, Instrução Normativa nº 28/2008, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.22.240388-3/001, Rel. Des. Leonardo de Faria Beraldo, 9ª Câmara Cível, j. 29.11.2022, pub. 01.12.2022. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.(TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08000699220238150941, Relator.: Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível. Data de Publicação: 12/02/2025) II) Do ônus da prova A relação mantida entre a requerente e o requerido é tipicamente de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 9.078/90. O artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor prevê que haverá inversão do ônus da prova, a critério do juiz, quando houver verossimilhança da alegação e hipossuficiência da parte consumidora. Analisando os presentes autos, constato que um dos requisitos não está presente, qual seja, a hipossuficiência da parte autora para comprovar que não se beneficiou dos valores e consequentemente que não firmou o contrato posto em liça, pelo que não é cabível a inversão do ônus da prova. Em sede de contestação, o réu juntou o contrato e comprovante de transferência bancária para conta de titularidade da autora. Portanto, quanto ao ônus da prova, deve ser observada a regra geral constante no art. 373 do C.P.C. IV) Dos pontos controvertidos Quanto aos pontos controvertidos, fixo-os como sendo: 1) Houve a contratação de empréstimo consignado pela parte autora junto à instituição financeira promovida?; 2) Foi depositado em favor da autora o valor do empréstimo consignado?; 3) Restam evidenciados danos de natureza material? E de natureza extrapatrimonial?. IV) Demais diligências O processo é um meio e não um fim, em busca de uma efetiva prestação jurisdicional e, para isto, o juízo tem o dever de zelar pela maior produção de provas possíveis, em busca da verdade real para que se obtenha decisão de mérito justa e efetiva. Assim, entendo pertinente a expedição de ofício para comprovar se houve o depósito dos valores em conta bancária de titularidade da requerente, para melhor instruir o feito, haja vista que a autora nega o recebimento de valores, enquanto o promovido afirma que promovente se beneficiou de todos os empréstimos.
Ante o exposto, determino: 1 – OFICIE ao BANCO BRADESCO S/A, com cópia do documento de ID: 115027980 e 115027982, para que informe a este Juízo, em até vinte dias, sobre a existência de empréstimo com a autora – MARIA JOSÉ GÁRCIA COELHO – CPF 029.395.534-40, se houve a portabilidade referida no documento retrocitado e, consequentemente, a quitação do contrato; 2 – OFICIE ao BANCO ITAUCONSIGNADO S/A, com cópia do documento de ID: 115027996 e 115027991, para que informe a este Juízo, em até vinte dias, sobre a existência de empréstimo com a autora – MARIA JOSÉ GÁRCIA COELHO – CPF 029.395.534-40, se houve a portabilidade referida no documento retrocitado e, consequentemente, a quitação do contrato; 3 – OFICIE ao BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A, com cópia do documento de ID: 115027998 e 115028602, para que informe a este Juízo, em até vinte dias, sobre a existência de empréstimo com a autora – MARIA JOSÉ GÁRCIA COELHO – CPF 029.395.534-40, se houve a portabilidade referida no documento retrocitado e, consequentemente, a quitação do contrato; 3 – OFICIE ao BANCO ITAÚ, com cópia do documento de ID: 115027998 e 115028602, para que informe a este Juízo, em até vinte dias, sobre a existência de empréstimo com a autora – MARIA JOSÉ GÁRCIA COELHO – CPF 029.395.534-40, se houve a portabilidade referida no documento retrocitado e, consequentemente, a quitação do contrato; 4 – EXPEÇA mandado para o gerente do BANCO ITAÚ – agência 8757 (Rua Giovanni Marinho de Melo, Mangabeira), conta n. 0800746, para que informe a este Juízo, em até vinte dias, se a referida conta é de titularidade da
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA JOSÉ GÁRCIA COELHO
RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A
autora: MARIA JOSÉ GÁRCIA COELHO – CPF 029.395.534-40. E, em caso positivo, que encaminhe os extratos referentes aos meses de setembro e outubro do ano de 2023. Ficam as partes cientes. CUMPRA COM URGÊNCIA - PRIORIDADE POR LEI. João Pessoa, 25 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0803516-35.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS ajuizada por MARIA JOSÉ GÁRCIA COELHO em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A, ambos devidamente qualificados. A autora nega a contratação de nove empréstimos consignados 00000000000012827851, 00000000000012827846, 00000000009012827846, 00000000000012864505, 00000000000012864542, 00000000000012729227, 00000000009012729227, 00000000000012729228, 0000000000901272922. Em contestação, o banco rebate todas as alegações contidas na exordial, defendendo a regularidade de todas as contratações, seis, informando que a autora se beneficiou dos valores oriundos de todos os empréstimos consignados, mediante a quitação de contratos anteriores e crédito disponibilizado em conta (C/C 800746, AG. 8757 – Banco Itau) de titularidade da própria autora. Em impugnação, a autora continua negando todas as contratações e afirma que não foi creditado nenhum valor em conta de sua titularidade, ou seja, que não recebeu nenhum numerário. Assim, não tendo havido composição amigável entre as partes e também não sendo caso de julgar antecipado o mérito, a teor do art. 357 do C.P.C, passo a sanear o feito: I) Da prova pericial O magistrado não está vinculado ao pedido de produção de provas realizado pelas partes, podendo, inclusive, dispensar exames que repute desnecessários ou protelatórios, dentro do livre convencimento motivado, sem que isso importe, necessariamente, cerceamento de defesa. Ou seja, cabe ao juiz, como destinatário final das provas, avaliar e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento e, no caso concreto, os documentos constantes nos autos se mostram mais que suficientes para o deslinde do mérito, de modo que qualquer outro tipo de prova, seja de ordem testemunhal, pericial e/ou documental se mostrará meramente protelatória. Ressalto que há previsão legal para o contrato firmado por meio eletrônico. Assim, a realização de perícia grafotécnica requerida pela autora é descabida no caso em tela, haja vista que não se justifica a realização de perícia grafotécnica em contratos firmados de forma eletrônica, pois tal exame se destina à verificação de assinaturas manuscritas. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO ELETRÔNICO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis/MT, que determinou a realização de perícia grafotécnica em contrato digital e arbitrou os honorários periciais a serem pagos pelo recorrente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a determinação de perícia grafotécnica em contrato assinado eletronicamente, bem como se a inversão do ônus da prova foi corretamente aplicada. III. Razões de decidir 3. O contrato questionado foi assinado eletronicamente, modalidade reconhecida pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e pela Lei 14.063/2020, que conferem validade jurídica aos documentos eletrônicos assinados digitalmente. 4. A hipossuficiência do recorrido não restou demonstrada nos autos, o que inviabiliza a aplicação automática da inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 373, § 1º, do C.P.C. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, quando há assinatura eletrônica validada por certificação digital ou outro meio idôneo, não se justifica a realização de perícia grafotécnica, pois tal exame se destina à verificação de assinaturas manuscritas. 6. Assim, a determinação da perícia grafotécnica impõe ônus indevido ao recorrente, uma vez que o contrato assinado digitalmente já goza de presunção de autenticidade, não havendo elementos mínimos que justifiquem sua impugnação. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento provido para dispensar a realização da perícia grafotécnica, diante da presunção de autenticidade do contrato assinado eletronicamente. Tese de julgamento: "O contrato eletrônico assinado digitalmente possui presunção de autenticidade, sendo incabível a determinação de perícia grafotécnica para verificar sua validade, salvo prova robusta em contrário." (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10236521220248110000, Relator.: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 18/02/2025, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2025) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO. BIOMETRIA FACIAL. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDADE E REGULARIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por aposentada em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, relacionados a descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado que a autora alegou desconhecer. O banco réu apresentou o contrato eletrônico, firmado mediante biometria facial, acompanhado de elementos comprobatórios como registro do IP, geolocalização e selfie da contratante, além da prova de disponibilização do numerário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação eletrônica, realizada por biometria facial, é válida e suficiente para comprovar a relação jurídica entre as partes; e (ii) apurar se houve cerceamento de defesa pela não realização de perícia grafotécnica na assinatura digital questionada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato eletrônico firmado mediante biometria facial, acompanhado de dados como selfie, geolocalização e IP, possui validade jurídica, nos termos da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS, que reconhece a assinatura eletrônica como meio legítimo de formalização contratual. 4. A perícia grafotécnica é inaplicável em casos de contratação eletrônica por biometria facial, pois não envolve assinatura manuscrita, sendo substituída por formas tecnológicas de autenticação que garantem segurança e autenticidade, conforme arts. 104 e 107 do Código Civil.5. Os documentos apresentados pela instituição financeira demonstram a disponibilização do crédito na conta da apelante, afastando alegações de ilicitude contratual. A devolução do montante a terceiro não vinculado ao contrato não configura quitação válida, conforme art. 334 do Código Civil.6. Não há comprovação de dano moral indenizável, uma vez que o débito é exigível e decorre de contratação regular. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Contratações eletrônicas realizadas por biometria facial são juridicamente válidas e eficazes, desde que acompanhadas de elementos que atestem a autenticidade e a segurança do processo. 2. A perícia grafotécnica é inaplicável a assinaturas digitais e biometria facial, sendo prescindível quando o contrato eletrônico está respaldado por provas tecnológicas idôneas.3. A devolução do montante de empréstimo a terceiro não vinculado ao contrato não configura quitação válida perante o credor. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 104, 107 e 334; C.P.C, art. 373, II; INSS, Instrução Normativa nº 28/2008, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.22.240388-3/001, Rel. Des. Leonardo de Faria Beraldo, 9ª Câmara Cível, j. 29.11.2022, pub. 01.12.2022. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.(TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08000699220238150941, Relator.: Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível. Data de Publicação: 12/02/2025) II) Do ônus da prova A relação mantida entre a requerente e o requerido é tipicamente de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 9.078/90. O artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor prevê que haverá inversão do ônus da prova, a critério do juiz, quando houver verossimilhança da alegação e hipossuficiência da parte consumidora. Analisando os presentes autos, constato que um dos requisitos não está presente, qual seja, a hipossuficiência da parte autora para comprovar que não se beneficiou dos valores e consequentemente que não firmou o contrato posto em liça, pelo que não é cabível a inversão do ônus da prova. Em sede de contestação, o réu juntou o contrato e comprovante de transferência bancária para conta de titularidade da autora. Portanto, quanto ao ônus da prova, deve ser observada a regra geral constante no art. 373 do C.P.C. IV) Dos pontos controvertidos Quanto aos pontos controvertidos, fixo-os como sendo: 1) Houve a contratação de empréstimo consignado pela parte autora junto à instituição financeira promovida?; 2) Foi depositado em favor da autora o valor do empréstimo consignado?; 3) Restam evidenciados danos de natureza material? E de natureza extrapatrimonial?. IV) Demais diligências O processo é um meio e não um fim, em busca de uma efetiva prestação jurisdicional e, para isto, o juízo tem o dever de zelar pela maior produção de provas possíveis, em busca da verdade real para que se obtenha decisão de mérito justa e efetiva. Assim, entendo pertinente a expedição de ofício para comprovar se houve o depósito dos valores em conta bancária de titularidade da requerente, para melhor instruir o feito, haja vista que a autora nega o recebimento de valores, enquanto o promovido afirma que promovente se beneficiou de todos os empréstimos.
Ante o exposto, determino: 1 – OFICIE ao BANCO BRADESCO S/A, com cópia do documento de ID: 115027980 e 115027982, para que informe a este Juízo, em até vinte dias, sobre a existência de empréstimo com a autora – MARIA JOSÉ GÁRCIA COELHO – CPF 029.395.534-40, se houve a portabilidade referida no documento retrocitado e, consequentemente, a quitação do contrato; 2 – OFICIE ao BANCO ITAUCONSIGNADO S/A, com cópia do documento de ID: 115027996 e 115027991, para que informe a este Juízo, em até vinte dias, sobre a existência de empréstimo com a autora – MARIA JOSÉ GÁRCIA COELHO – CPF 029.395.534-40, se houve a portabilidade referida no documento retrocitado e, consequentemente, a quitação do contrato; 3 – OFICIE ao BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A, com cópia do documento de ID: 115027998 e 115028602, para que informe a este Juízo, em até vinte dias, sobre a existência de empréstimo com a autora – MARIA JOSÉ GÁRCIA COELHO – CPF 029.395.534-40, se houve a portabilidade referida no documento retrocitado e, consequentemente, a quitação do contrato; 3 – OFICIE ao BANCO ITAÚ, com cópia do documento de ID: 115027998 e 115028602, para que informe a este Juízo, em até vinte dias, sobre a existência de empréstimo com a autora – MARIA JOSÉ GÁRCIA COELHO – CPF 029.395.534-40, se houve a portabilidade referida no documento retrocitado e, consequentemente, a quitação do contrato; 4 – EXPEÇA mandado para o gerente do BANCO ITAÚ – agência 8757 (Rua Giovanni Marinho de Melo, Mangabeira), conta n. 0800746, para que informe a este Juízo, em até vinte dias, se a referida conta é de titularidade da
Juntada de Petição de embargos de declaração25/09/2025, 20:18
Determinada diligência25/09/2025, 18:51
Outras Decisões25/09/2025, 18:51
Expedição de Outros documentos.25/09/2025, 18:51
Conclusos para decisão22/07/2025, 13:00
Juntada de Petição de petição21/07/2025, 20:35
Juntada de Petição de petição17/07/2025, 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/202517/07/2025, 00:19
Publicado Intimação em 17/07/2025.17/07/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO PRODUÇÃO DE PROVAS Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo dado, INTIME-SE os litigantes para, em cooperação processual com este Juízo e na forma do art. 370 do C.P.C., ESPECIFICAREM, no prazo de quinze dias, as provas que eventualmente pretendam efetivamente produzir, JUSTIFICANDO-AS CONCRETAMENTE À LUZ DOS FATOS CONTROVERTIDOS NA DEMANDA, sob pena de indeferimento, conforme parágrafo único desse mesmo artigo. E, ainda, no mesmo prazo, informar se há possibilidade de acordo em audiência. - DO JUÍZO 100% DIGITAL A parte optou pelo “Juízo 100% Digital”, logo poderá a parte demandada se opor a essa escolha até a sua primeira manifestação nos autos (art. 4º, § 3º, da Resolução 30/2021 do TJPB). Ciente de que a não opção pelo Juízo 100% digital, não impede a realização de atos virtuais. Assim, INTIME-SE os litigantes e seus advogados para que, prazo de quinze dias informem seus endereços eletrônicos (e-mail) e linha de telefone móvel (WhatsApp).16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO PRODUÇÃO DE PROVAS Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo dado, INTIME-SE os litigantes para, em cooperação processual com este Juízo e na forma do art. 370 do C.P.C., ESPECIFICAREM, no prazo de quinze dias, as provas que eventualmente pretendam efetivamente produzir, JUSTIFICANDO-AS CONCRETAMENTE À LUZ DOS FATOS CONTROVERTIDOS NA DEMANDA, sob pena de indeferimento, conforme parágrafo único desse mesmo artigo. E, ainda, no mesmo prazo, informar se há possibilidade de acordo em audiência. - DO JUÍZO 100% DIGITAL A parte optou pelo “Juízo 100% Digital”, logo poderá a parte demandada se opor a essa escolha até a sua primeira manifestação nos autos (art. 4º, § 3º, da Resolução 30/2021 do TJPB). Ciente de que a não opção pelo Juízo 100% digital, não impede a realização de atos virtuais. Assim, INTIME-SE os litigantes e seus advogados para que, prazo de quinze dias informem seus endereços eletrônicos (e-mail) e linha de telefone móvel (WhatsApp).16/07/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica15/07/2025, 07:29
Juntada de Petição de réplica14/07/2025, 19:14
Publicado Intimação em 03/07/2025.03/07/2025, 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/202503/07/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do C.P.C.).02/07/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica01/07/2025, 15:44
Juntada de entregue (ecarta)28/06/2025, 15:49
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos24/06/2025, 16:23
Expedição de Carta.12/06/2025, 08:04
Expedição de Certidão.12/06/2025, 00:02
Expedição de Outros documentos.06/06/2025, 14:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte04/06/2025, 09:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JOSE GARCIA COELHO - CPF: 029.395.534-40 (AUTOR).04/06/2025, 09:50
Determinada a citação de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA - CNPJ: 92.702.067/0001-96 (REU)04/06/2025, 09:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital03/06/2025, 21:38
Distribuído por sorteio03/06/2025, 21:38