Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/202617/04/2026, 00:44
Publicado Decisão em 17/04/2026.17/04/2026, 00:44
Conclusos para despacho15/04/2026, 13:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência15/04/2026, 11:04
Declarada incompetência15/04/2026, 10:57
Determinada a redistribuição dos autos15/04/2026, 10:57
Expedição de Outros documentos.15/04/2026, 10:57
Conclusos para despacho10/04/2026, 17:01
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)10/04/2026, 17:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 02/02/2026 23:59.03/02/2026, 00:58
Juntada de Petição de petição18/12/2025, 11:08
Publicado Ato Ordinatório em 18/12/2025.18/12/2025, 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/202518/12/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805074-24.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. João Pessoa-PB, em 16 de dezembro de 2025 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).17/12/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado16/12/2025, 13:41
Transitado em Julgado em 03/12/202516/12/2025, 13:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 03/12/2025 23:59.04/12/2025, 03:12
Decorrido prazo de CL COMERCIO E INDUSTRIA DE CONFECCOES EIRELI - ME em 03/12/2025 23:59.04/12/2025, 03:12
Decorrido prazo de MARIA EMILIANO BEZERRA em 03/12/2025 23:59.04/12/2025, 03:12
Publicado Sentença em 10/11/2025.10/11/2025, 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/202508/11/2025, 03:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0805074-24.2020.8.15.2001 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação monitória ajuizada pelo Banco do Brasil contra CL Comércio e Indústria de Confecções Eireli e outros, todos qualificados nos autos. No presente feito, foi prolatada a sentença de ID 51723344 por alegada revelia. Em seguida, com o início do cumprimento de sentença, o Juízo proferiu a decisão de ID 72715007, que determinou a renovação da citação dos promovidos na fase de conhecimento. Tal decisão implicou o reconhecimento da nulidade dos atos citatórios precedentes e a consequente ineficácia da sentença anterior. Assim, o processo foi reconduzido ao momento de regularização da fase de conhecimento do procedimento monitório, conforme o disposto nos artigos 700 e seguintes do CPC. Em 17 de maio de 2024, a parte executada foi validamente citada por meio eletrônico (ID 90674946), na pessoa de sua representante MARIA EMILIANO BEZERRA, cumprindo-se a determinação citatória para que os réus tivessem a oportunidade de defesa. Outrossim, a citação conferiu aos réus o prazo legal de 15 (quinze) dias para promoverem o pagamento da quantia pleiteada ou apresentarem sua defesa, consoante o disposto no art. 701, caput, do CPC. É o relatório. Decido. Em 5 de setembro de 2024, foi apresentada uma peça de defesa sob a intitulação "ação autônoma aos embargos a execução" (ID 99822491). Com efeito, verifica-se a intempestividade da manifestação, uma vez que o prazo processual para a apresentação dos embargos monitórios é de 15 (quinze) dias úteis. No caso, a contagem do prazo se iniciou após a citação válida em 17 de maio de 2024 e findou em 7 de junho de 2024. Assim, a manifestação se revela intempestiva. A preclusão temporal é consequência direta da não observância dos prazos fixados em lei, resultando na perda da faculdade de praticar o ato processual, conforme o disposto no artigo 223 do CPC. Nos termos do art. 701, § 2º, do CPC, se o devedor não realizar o pagamento da quantia determinada no mandado nem apresentar os embargos monitórios no prazo legal, operar-se-á a constituição do título executivo judicial de pleno direito. Portanto, a ausência de defesa tempestiva culmina na constituição do título executivo judicial. Ante o exposto: 1. RECONHEÇO que o prazo concedido para oposição de embargos monitórios transcorreu sem manifestação tempestiva da parte ré, configurando sua revelia. 2. julgo PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, constituindo-se de pleno direito o título executivo que instrui a petição inicial, nos termos do artigo 701, § 2º, do CPC. 3. Mantenham-se as anotações relativas à habilitação dos advogados (ID 99824864 e ID 65802144). Custas pela parte vencida. Fixo os honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da dívida. Considerando que os valores requeridos na inicial devem ser atualizados, determino a aplicação da taxa selic, uma vezque já prevê a correção monetária e juros. Publicação e registro eletrônicos. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0805074-24.2020.8.15.2001 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação monitória ajuizada pelo Banco do Brasil contra CL Comércio e Indústria de Confecções Eireli e outros, todos qualificados nos autos. No presente feito, foi prolatada a sentença de ID 51723344 por alegada revelia. Em seguida, com o início do cumprimento de sentença, o Juízo proferiu a decisão de ID 72715007, que determinou a renovação da citação dos promovidos na fase de conhecimento. Tal decisão implicou o reconhecimento da nulidade dos atos citatórios precedentes e a consequente ineficácia da sentença anterior. Assim, o processo foi reconduzido ao momento de regularização da fase de conhecimento do procedimento monitório, conforme o disposto nos artigos 700 e seguintes do CPC. Em 17 de maio de 2024, a parte executada foi validamente citada por meio eletrônico (ID 90674946), na pessoa de sua representante MARIA EMILIANO BEZERRA, cumprindo-se a determinação citatória para que os réus tivessem a oportunidade de defesa. Outrossim, a citação conferiu aos réus o prazo legal de 15 (quinze) dias para promoverem o pagamento da quantia pleiteada ou apresentarem sua defesa, consoante o disposto no art. 701, caput, do CPC. É o relatório. Decido. Em 5 de setembro de 2024, foi apresentada uma peça de defesa sob a intitulação "ação autônoma aos embargos a execução" (ID 99822491). Com efeito, verifica-se a intempestividade da manifestação, uma vez que o prazo processual para a apresentação dos embargos monitórios é de 15 (quinze) dias úteis. No caso, a contagem do prazo se iniciou após a citação válida em 17 de maio de 2024 e findou em 7 de junho de 2024. Assim, a manifestação se revela intempestiva. A preclusão temporal é consequência direta da não observância dos prazos fixados em lei, resultando na perda da faculdade de praticar o ato processual, conforme o disposto no artigo 223 do CPC. Nos termos do art. 701, § 2º, do CPC, se o devedor não realizar o pagamento da quantia determinada no mandado nem apresentar os embargos monitórios no prazo legal, operar-se-á a constituição do título executivo judicial de pleno direito. Portanto, a ausência de defesa tempestiva culmina na constituição do título executivo judicial. Ante o exposto: 1. RECONHEÇO que o prazo concedido para oposição de embargos monitórios transcorreu sem manifestação tempestiva da parte ré, configurando sua revelia. 2. julgo PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, constituindo-se de pleno direito o título executivo que instrui a petição inicial, nos termos do artigo 701, § 2º, do CPC. 3. Mantenham-se as anotações relativas à habilitação dos advogados (ID 99824864 e ID 65802144). Custas pela parte vencida. Fixo os honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da dívida. Considerando que os valores requeridos na inicial devem ser atualizados, determino a aplicação da taxa selic, uma vezque já prevê a correção monetária e juros. Publicação e registro eletrônicos. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0805074-24.2020.8.15.2001 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação monitória ajuizada pelo Banco do Brasil contra CL Comércio e Indústria de Confecções Eireli e outros, todos qualificados nos autos. No presente feito, foi prolatada a sentença de ID 51723344 por alegada revelia. Em seguida, com o início do cumprimento de sentença, o Juízo proferiu a decisão de ID 72715007, que determinou a renovação da citação dos promovidos na fase de conhecimento. Tal decisão implicou o reconhecimento da nulidade dos atos citatórios precedentes e a consequente ineficácia da sentença anterior. Assim, o processo foi reconduzido ao momento de regularização da fase de conhecimento do procedimento monitório, conforme o disposto nos artigos 700 e seguintes do CPC. Em 17 de maio de 2024, a parte executada foi validamente citada por meio eletrônico (ID 90674946), na pessoa de sua representante MARIA EMILIANO BEZERRA, cumprindo-se a determinação citatória para que os réus tivessem a oportunidade de defesa. Outrossim, a citação conferiu aos réus o prazo legal de 15 (quinze) dias para promoverem o pagamento da quantia pleiteada ou apresentarem sua defesa, consoante o disposto no art. 701, caput, do CPC. É o relatório. Decido. Em 5 de setembro de 2024, foi apresentada uma peça de defesa sob a intitulação "ação autônoma aos embargos a execução" (ID 99822491). Com efeito, verifica-se a intempestividade da manifestação, uma vez que o prazo processual para a apresentação dos embargos monitórios é de 15 (quinze) dias úteis. No caso, a contagem do prazo se iniciou após a citação válida em 17 de maio de 2024 e findou em 7 de junho de 2024. Assim, a manifestação se revela intempestiva. A preclusão temporal é consequência direta da não observância dos prazos fixados em lei, resultando na perda da faculdade de praticar o ato processual, conforme o disposto no artigo 223 do CPC. Nos termos do art. 701, § 2º, do CPC, se o devedor não realizar o pagamento da quantia determinada no mandado nem apresentar os embargos monitórios no prazo legal, operar-se-á a constituição do título executivo judicial de pleno direito. Portanto, a ausência de defesa tempestiva culmina na constituição do título executivo judicial. Ante o exposto: 1. RECONHEÇO que o prazo concedido para oposição de embargos monitórios transcorreu sem manifestação tempestiva da parte ré, configurando sua revelia. 2. julgo PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, constituindo-se de pleno direito o título executivo que instrui a petição inicial, nos termos do artigo 701, § 2º, do CPC. 3. Mantenham-se as anotações relativas à habilitação dos advogados (ID 99824864 e ID 65802144). Custas pela parte vencida. Fixo os honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da dívida. Considerando que os valores requeridos na inicial devem ser atualizados, determino a aplicação da taxa selic, uma vezque já prevê a correção monetária e juros. Publicação e registro eletrônicos. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito
Julgado procedente o pedido31/10/2025, 10:54
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para MONITÓRIA (40)31/10/2025, 10:46
Conclusos para despacho16/06/2025, 17:40
Juntada de Certidão16/06/2025, 17:39
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}16/06/2025, 17:36
Desentranhado o documento16/06/2025, 17:36
Juntada de Petição de réplica06/06/2025, 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/202521/05/2025, 15:13
Publicado Despacho em 16/05/2025.21/05/2025, 15:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0805074-24.2020.8.15.2001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: CL COMERCIO E INDUSTRIA DE CONFECCOES EIRELI - ME, MARIA EMILIANO BEZERRA DESPACHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos. A respeito da defesa da executada (ID 99822491), manifeste-se o exequente. Prazo: 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 14 de março de 2025 ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito15/05/2025, 00:00
Determinada diligência14/03/2025, 12:47
Conclusos para decisão30/09/2024, 09:58
Juntada de Petição de petição05/09/2024, 21:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 16/08/2024 23:59.17/08/2024, 00:53
Juntada de Petição de petição08/08/2024, 09:43
Publicado Ato Ordinatório em 30/07/2024.30/07/2024, 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/202430/07/2024, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805074-24.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C29/07/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado26/07/2024, 20:53
Decorrido prazo de CL COMERCIO E INDUSTRIA DE CONFECCOES EIRELI - ME em 11/06/2024 23:59.12/06/2024, 03:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário04/06/2024, 08:38
Juntada de Petição de diligência04/06/2024, 08:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário17/05/2024, 16:09
Juntada de Petição de devolução de mandado17/05/2024, 16:09
Cancelada a movimentação processual03/05/2024, 21:27
Desentranhado o documento03/05/2024, 21:27
Expedição de Mandado.03/05/2024, 21:25
Determinada diligência02/05/2024, 11:50
Conclusos para despacho26/02/2024, 09:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 30/01/2024 23:59.31/01/2024, 00:53
Juntada de Petição de petição20/01/2024, 22:40
Publicado Ato Ordinatório em 14/12/2023.14/12/2023, 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/202314/12/2023, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805074-24.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C13/12/2023, 00:00
Ato ordinatório praticado12/12/2023, 13:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 23/11/2023 23:59.24/11/2023, 00:59
Juntada de Petição de petição21/11/2023, 18:13
Publicado Ato Ordinatório em 08/11/2023.08/11/2023, 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/202308/11/2023, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805074-24.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C07/11/2023, 00:00
Ato ordinatório praticado06/11/2023, 15:23
Juntada de Petição de diligência01/09/2023, 17:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário01/09/2023, 17:50
Expedição de Mandado.16/08/2023, 14:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 31/07/2023 23:59.02/08/2023, 01:29
Juntada de Petição de petição24/07/2023, 14:18
Publicado Ato Ordinatório em 17/07/2023.17/07/2023, 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/202315/07/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805074-24.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C14/07/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.13/07/2023, 23:07
Ato ordinatório praticado13/07/2023, 23:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 05/06/2023 23:59.13/06/2023, 04:47
Juntada de Petição de petição31/05/2023, 11:50
Publicado Decisão em 15/05/2023.15/05/2023, 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/202313/05/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0805074-24.2020.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Analisando-se os autos, verifica-se que os réus ainda não foram citados, de modo que o despacho id. 50207957 é claro ao determinar a citação dos promovidos, de modo que a certidão id. 50430514 não reflete o que fora devidamente determinado. Pelo exposto, evitando-se nulidades futuras, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, providenciar a citação dos promo12/05/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.11/05/2023, 16:43
Outras Decisões04/05/2023, 12:11
Conclusos para despacho04/04/2023, 21:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 14/03/2023 23:59.18/03/2023, 00:10
Juntada de Petição de petição13/03/2023, 13:27
Expedição de Outros documentos.27/02/2023, 19:54
Deferido o pedido de24/02/2023, 10:39
Proferido despacho de mero expediente24/02/2023, 10:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/11/2022 23:59.15/11/2022, 01:40
Conclusos para despacho28/10/2022, 12:45
Juntada de Petição de petição26/10/2022, 10:50
Expedição de Outros documentos.23/10/2022, 17:47
Ato ordinatório praticado23/10/2022, 17:45
Juntada de Certidão23/10/2022, 17:43
Decorrido prazo de MARIA EMILIANO BEZERRA em 17/10/2022 23:59.20/10/2022, 01:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário20/09/2022, 09:10
Juntada de Petição de diligência20/09/2022, 09:10
Expedição de Mandado.30/08/2022, 13:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/08/2022 23:59.10/08/2022, 07:29
Juntada de Petição de petição05/08/2022, 10:50
Expedição de Outros documentos.21/07/2022, 18:46
Ato ordinatório praticado21/07/2022, 18:41
Ato ordinatório praticado21/07/2022, 18:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 12/07/2022 23:59.13/07/2022, 09:43
Juntada de Petição de petição29/06/2022, 10:51
Expedição de Outros documentos.18/05/2022, 17:16
Proferido despacho de mero expediente16/05/2022, 10:19
Conclusos para despacho13/05/2022, 22:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/05/2022 23:59:59.11/05/2022, 05:53
Juntada de Petição de petição04/05/2022, 10:58
Expedição de Outros documentos.06/04/2022, 21:26
Ato ordinatório praticado01/04/2022, 13:21
Outras Decisões30/03/2022, 16:07
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)16/03/2022, 22:48
Conclusos para despacho16/03/2022, 22:48
Juntada de Petição de petição14/02/2022, 10:33
Transitado em Julgado em 17/12/202110/02/2022, 21:43
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 17/12/2021 23:59:59.18/12/2021, 01:11
Expedição de Outros documentos.24/11/2021, 23:23
Julgado procedente o pedido24/11/2021, 09:27
Conclusos para julgamento23/11/2021, 13:44
Juntada de Certidão23/11/2021, 13:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo20/11/2021, 10:44
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/11/2021 23:59:59.20/11/2021, 01:27
Conclusos para despacho19/11/2021, 20:18
Juntada de Petição de petição16/11/2021, 10:42
Expedição de Outros documentos.10/11/2021, 22:32
Proferido despacho de mero expediente10/11/2021, 16:09
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 09/11/2021 23:59:59.10/11/2021, 05:05
Conclusos para decisão28/10/2021, 07:49
Juntada de Certidão26/10/2021, 09:09
Proferido despacho de mero expediente22/10/2021, 10:42
Conclusos para despacho17/10/2021, 16:20
Juntada de Petição de petição15/10/2021, 10:13
Expedição de Outros documentos.08/10/2021, 10:02
Proferido despacho de mero expediente07/10/2021, 09:11
Outras Decisões07/10/2021, 09:11
Conclusos para despacho05/10/2021, 17:58
Determinado o bloqueio/penhora on line17/09/2021, 10:13
Conclusos para despacho09/09/2021, 17:57
Juntada de Certidão09/09/2021, 17:56
Juntada de Petição de petição30/07/2021, 10:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 29/07/2021 23:59:59.30/07/2021, 01:12
Expedição de Outros documentos.21/07/2021, 21:47
Proferido despacho de mero expediente14/07/2021, 09:35
Conclusos para despacho06/07/2021, 11:42
Juntada de Certidão06/07/2021, 11:34
Decorrido prazo de MARIA EMILIANO BEZERRA em 18/03/2021 23:59:59.19/03/2021, 01:02
Outras Decisões02/03/2021, 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário25/02/2021, 10:19
Juntada de Petição de diligência25/02/2021, 10:19
Conclusos para despacho16/02/2021, 07:12
Juntada de Certidão16/02/2021, 07:11
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 09/02/2021 23:59:59.10/02/2021, 01:39
Juntada de Petição de petição09/02/2021, 14:07
Expedição de Outros documentos.14/12/2020, 19:14
Ato ordinatório praticado14/12/2020, 19:13
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça01/12/2020, 00:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário01/12/2020, 00:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário20/10/2020, 15:25
Juntada de Petição de diligência20/10/2020, 15:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário19/10/2020, 20:41
Juntada de Petição de diligência19/10/2020, 20:41
Mandado devolvido para redistribuição14/10/2020, 16:09
Juntada de Petição de diligência14/10/2020, 16:09
Expedição de Mandado.14/10/2020, 14:26
Expedição de Mandado.14/10/2020, 14:19
Expedição de Mandado.14/10/2020, 14:15
Expedição de Mandado.14/10/2020, 14:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 01/10/2020 23:59:59.02/10/2020, 01:07
Juntada de Petição de petição16/09/2020, 10:53
Expedição de Outros documentos.08/09/2020, 17:24
Ato ordinatório praticado08/09/2020, 17:22
Proferido despacho de mero expediente08/09/2020, 15:13
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/05/2020 23:59:59.18/05/2020, 01:01
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 12/05/2020 23:59:59.13/05/2020, 03:53
Conclusos para despacho11/05/2020, 15:17
Juntada de Petição de petição08/05/2020, 11:21
Expedição de Outros documentos.20/04/2020, 07:06
Proferido despacho de mero expediente19/04/2020, 15:40
Conclusos para despacho17/04/2020, 11:47
Juntada de17/04/2020, 11:46
Juntada de13/04/2020, 18:33
Proferido despacho de mero expediente09/04/2020, 10:35
Conclusos para despacho08/04/2020, 15:18
Juntada de Petição de petição08/04/2020, 11:30
Expedição de Outros documentos.13/03/2020, 09:29
Juntada de ato ordinatório13/03/2020, 09:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário03/03/2020, 09:56
Expedição de Mandado.10/02/2020, 13:21
Proferido despacho de mero expediente29/01/2020, 17:05
Conclusos para despacho28/01/2020, 18:49
Distribuído por sorteio28/01/2020, 11:42