Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804019-56.2025.8.15.2003 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a
Vistos, etc. Sebastião Pereira, já qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação Revisional de Contrato c/c Pedido de Tutela de Evidência de Exibição de Documentos em face de Banco Crefisa, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Afirma, em síntese, que contratou junto à instituição ré empréstimos consignados cujos valores foram descontados diretamente de seus rendimentos mensais, sendo os valores das parcelas de R$ 84,03 (oitenta e quatro reais e três centavos) e R$ 131,86 (cento e trinta e um reais e oitenta e seis centavos). Relata que, com o tempo, passou a suspeitar de abusividade nos juros cobrados, tendo em vista que o montante total quitado superaria substancialmente o valor originalmente contratado. Aduz que não recebeu cópia dos contratos firmados, motivo pelo qual não dispõe de informações básicas como o valor efetivamente emprestado, taxa de juros pactuada, número de parcelas, sistema de amortização ou data de vencimento. Por entender estarem presentes os requisitos autorizadores, requer a concessão de tutela de evidência para que seja determinada a inversão do ônus da prova e a imediata exibição, pela parte ré, dos contratos firmados. Instruindo os pedidos vieram os documentos contidos do Id nº 115258191 ao nº 115259700. É o que interessa relatar. Decido. Prima facie, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora. Outrossim, é cediço que a tutela de evidência, inserida em nosso ordenamento jurídico processual pela Lei nº13.105/2015, prescinde do receio de dano urgente, bastando para a sua concessão a evidência do direito postulado, conforme se infere do art. 311, caput, do CPC/15, in verbis: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: Dito isto, é imperioso analisar a (in)existência dos requisitos legais para a concessão da tutela de evidência. In casu, o requerente pretende o deferimento da tutela de evidência fundamentada no art. 311, II, do CPC/15: Art. 311. (...); II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; Assim, o critério eleito pelo legislador para referida hipótese autoriza a concessão da medida fundada em precedente firmado em casos repetitivos ou súmula vinculante, bem assim quando os fatos alegados puderem ser comprovados apenas documentalmente. Pois bem. Na hipótese trazida a julgamento, pretende o autor a revisão do contrato celebrado com a parte demandada, com fundamento na tese firmada pelo STJ na Súmula 530. Assim, da análise perfunctória dos autos, não vislumbro a possibilidade de conceder a tutela de evidência, isto porque a Súmula citada não diz respeito à exibição de documentos. Ademais, a tutela de evidência fundada no inciso II do art. 311 do CPC tem por finalidade assegurar, de forma imediata, os efeitos do precedente judicial invocado, o que, no presente caso, não se verifica, tendo em vista que o enunciado sumular mencionado não contempla a pretensão deduzida pela parte autora. Veja-se o posicionamento da jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 311, DO CPC. REQUERIMENTO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO REPETITIVO. TEMA Nº 648 STJ. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. [...] III. A concessão da tutela de evidência com lastro no inciso II, do art. 311 do CPC requer, para além da comprovação documental das alegações, a existência de tese firmada no julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante. De igual modo, a pretensão de acolhimento de tutela de evidência da agravante não encontra guarida em nenhum dos demais incisos do art. 311, do Código de Ritos. IV. O caso em comento não se trata de pedido reipersecutório fundado em contrato de depósito, de modo que inviável a aplicação do inciso III, do art. 311, do CPC. Quanto aos incisos I e IV do dispositivo legal referido, a concessão da tutela de evidência requer o exercício do contraditório pela parte ré, consoante se observa, a contrario sensu, do parágrafo único do mesmo artigo, o que não se amolda a presente situação, já que o pedido veiculado pela recorrente foi formulado initio litis. V – Outrossim, no tocante ao pedido de exibição de documentos, o STJ sob a técnica do julgamento de recurso repetitivo firmou entendimento, no sentido de que para o ajuizamento da ação de exibição de documentos, seria necessário o requerimento administrativo prévio dos documentos, visando garantir o interesse processual necessário à pretensão, conforme Tema 648, REsp 1.349.453/MS. VI – Compulsando detidamente o caderno processual, constato que a parte agravante não carreou aos autos os documentos indispensáveis à comprovação do prévio requerimento administrativo de exibição de contrato e do eventual pagamento da taxa de serviço, o que impossibilita o acolhimento do seu pleito de exibição de documentos. VII- Recurso Conhecido e Improvido. [...] (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80182234920208050000, Relator.: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, Data de Julgamento: 28/04/2020, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/12/2020) Observa-se ainda que o autor teve conhecimento prévio do valor das parcelas e condições contratadas, apenas mostrando descontentamento posterior com o quantum e condições dos juros cobrados.
Ante o exposto, por não vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores para a sua concessão, indefiro o pedido de tutela de evidência requerida initio litis. Intimem-se as partes. Muito embora o CPC, em seu art. 334, parágrafo 4º, I, preveja expressamente que a audiência de conciliação ou mediação só não será realizada se ambas as partes manifestarem desinteresse na composição consensual, a prática tem demonstrado que neste tipo de ação não se tem obtido êxito em conciliação entre os litigantes. Destarte, deixo de designar audiência conciliatória. Cite-se, pois, a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a ação, sob pena de se presumirem como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora. Apresentada defesa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer impugnação à contestação. Findo o prazo de impugnação, com ou sem resposta, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando-as. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Antonio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804019-56.2025.8.15.2003 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a
Vistos, etc. Sebastião Pereira, já qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação Revisional de Contrato c/c Pedido de Tutela de Evidência de Exibição de Documentos em face de Banco Crefisa, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Afirma, em síntese, que contratou junto à instituição ré empréstimos consignados cujos valores foram descontados diretamente de seus rendimentos mensais, sendo os valores das parcelas de R$ 84,03 (oitenta e quatro reais e três centavos) e R$ 131,86 (cento e trinta e um reais e oitenta e seis centavos). Relata que, com o tempo, passou a suspeitar de abusividade nos juros cobrados, tendo em vista que o montante total quitado superaria substancialmente o valor originalmente contratado. Aduz que não recebeu cópia dos contratos firmados, motivo pelo qual não dispõe de informações básicas como o valor efetivamente emprestado, taxa de juros pactuada, número de parcelas, sistema de amortização ou data de vencimento. Por entender estarem presentes os requisitos autorizadores, requer a concessão de tutela de evidência para que seja determinada a inversão do ônus da prova e a imediata exibição, pela parte ré, dos contratos firmados. Instruindo os pedidos vieram os documentos contidos do Id nº 115258191 ao nº 115259700. É o que interessa relatar. Decido. Prima facie, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora. Outrossim, é cediço que a tutela de evidência, inserida em nosso ordenamento jurídico processual pela Lei nº13.105/2015, prescinde do receio de dano urgente, bastando para a sua concessão a evidência do direito postulado, conforme se infere do art. 311, caput, do CPC/15, in verbis: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: Dito isto, é imperioso analisar a (in)existência dos requisitos legais para a concessão da tutela de evidência. In casu, o requerente pretende o deferimento da tutela de evidência fundamentada no art. 311, II, do CPC/15: Art. 311. (...); II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; Assim, o critério eleito pelo legislador para referida hipótese autoriza a concessão da medida fundada em precedente firmado em casos repetitivos ou súmula vinculante, bem assim quando os fatos alegados puderem ser comprovados apenas documentalmente. Pois bem. Na hipótese trazida a julgamento, pretende o autor a revisão do contrato celebrado com a parte demandada, com fundamento na tese firmada pelo STJ na Súmula 530. Assim, da análise perfunctória dos autos, não vislumbro a possibilidade de conceder a tutela de evidência, isto porque a Súmula citada não diz respeito à exibição de documentos. Ademais, a tutela de evidência fundada no inciso II do art. 311 do CPC tem por finalidade assegurar, de forma imediata, os efeitos do precedente judicial invocado, o que, no presente caso, não se verifica, tendo em vista que o enunciado sumular mencionado não contempla a pretensão deduzida pela parte autora. Veja-se o posicionamento da jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 311, DO CPC. REQUERIMENTO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO REPETITIVO. TEMA Nº 648 STJ. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. [...] III. A concessão da tutela de evidência com lastro no inciso II, do art. 311 do CPC requer, para além da comprovação documental das alegações, a existência de tese firmada no julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante. De igual modo, a pretensão de acolhimento de tutela de evidência da agravante não encontra guarida em nenhum dos demais incisos do art. 311, do Código de Ritos. IV. O caso em comento não se trata de pedido reipersecutório fundado em contrato de depósito, de modo que inviável a aplicação do inciso III, do art. 311, do CPC. Quanto aos incisos I e IV do dispositivo legal referido, a concessão da tutela de evidência requer o exercício do contraditório pela parte ré, consoante se observa, a contrario sensu, do parágrafo único do mesmo artigo, o que não se amolda a presente situação, já que o pedido veiculado pela recorrente foi formulado initio litis. V – Outrossim, no tocante ao pedido de exibição de documentos, o STJ sob a técnica do julgamento de recurso repetitivo firmou entendimento, no sentido de que para o ajuizamento da ação de exibição de documentos, seria necessário o requerimento administrativo prévio dos documentos, visando garantir o interesse processual necessário à pretensão, conforme Tema 648, REsp 1.349.453/MS. VI – Compulsando detidamente o caderno processual, constato que a parte agravante não carreou aos autos os documentos indispensáveis à comprovação do prévio requerimento administrativo de exibição de contrato e do eventual pagamento da taxa de serviço, o que impossibilita o acolhimento do seu pleito de exibição de documentos. VII- Recurso Conhecido e Improvido. [...] (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80182234920208050000, Relator.: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, Data de Julgamento: 28/04/2020, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/12/2020) Observa-se ainda que o autor teve conhecimento prévio do valor das parcelas e condições contratadas, apenas mostrando descontentamento posterior com o quantum e condições dos juros cobrados.
Ante o exposto, por não vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores para a sua concessão, indefiro o pedido de tutela de evidência requerida initio litis. Intimem-se as partes. Muito embora o CPC, em seu art. 334, parágrafo 4º, I, preveja expressamente que a audiência de conciliação ou mediação só não será realizada se ambas as partes manifestarem desinteresse na composição consensual, a prática tem demonstrado que neste tipo de ação não se tem obtido êxito em conciliação entre os litigantes. Destarte, deixo de designar audiência conciliatória. Cite-se, pois, a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a ação, sob pena de se presumirem como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora. Apresentada defesa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer impugnação à contestação. Findo o prazo de impugnação, com ou sem resposta, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando-as. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Antonio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição