Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA LUCINETE SOUZA DA COSTA
REQUERIDO: ROMILDO TRAJANO DA COSTA SENTENÇA EMENTA: ERRO MATERIAL. COMPROVAÇÃO. RETIFICAÇÃO. Visto.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum de Santa Rita Juiz João Navarro Filho 3ª Vara da Comarca de Santa Rita-PB R. Virgínio Veloso Borges, s/n, Alto dos Eucaliptos, Santa Rita - PB, 58300-270 Tel: 83 3217-7123 / 83 991429944 Processo nº: 0804207-21.2025.8.15.0331
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO do casal Maria Lucinete Souza da Costa e Romildo Trajano da Costa. Proferida sentença homologatória, foi certificada a existência de erro material, no que se refere ao cartório de registro civil responsável. É o breve relatório. Decido. A sentença que julgou o pedido das partes, apresenta erro material, cuja correção pode ser realizada, inclusive, ex officio, pelo Juiz. Com efeito, analisando-se os autos restou comprovado o erro material, considerando que o dispositivo fez constar o mandado de averbação para cartório diverso. Nesse sentido, a ilação é a procedência do pedido a fim de retificar o erro. Sobre o assunto, a jurisprudência já firmou entendimento sobre a matéria, em que pode o Magistrado, a qualquer tempo, sem ofensa à coisa julgada, corrigir o erro material, vejamos as decisões do STJ: "Erro material é aquele perceptível "primo ictu oculi" e sem maior exame, a traduzir desacordo entre a vontade do juiz e a expressa na sentença." (STJ – REsp 15.649-0/SP - 2ª Turma - Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro - J. 17.11.1993 - DJ: 06.12.1993) "O erro material é corrigível a qualquer momento, de ofício, ou a requerimento da parte, sem que daí resulte ofensa à coisa julgada".(RSTJ34/378). Pelas razões expostas acima, procedo, de ofício, a correção da r. Sentença contida no evento nº 121063581, com fulcro no art. 494, incido I, do CPC, passando a parte dispositiva a dispor o seguinte: “Isso Posto, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o acordo formulado pelas partes, com as cláusulas nele contidas conforme acima narrado, e em consequência, DECRETO O DIVÓRCIO DO CASAL Maria Lucinete Souza da Costa e Romildo Trajano da Costa, dissolvendo a sociedade conjugal entre eles existentes, com base nos art. 226, §6º da CF combinado ainda com artigos 24 e seguintes e artigo 40 e seu parágrafo 2º da lei n.º 6.515/77, combinado ainda com o art. 1580, parágrafo 2º, do Código Civil. Publicada e intimadas as partes em audiência. AS PARTES RENUNCIARAM AO PRAZO RECURSAL COM ANUÊNCIA DO ÓRGÃO MINISTERIAL. MODIFIQUE-SE O NOME DA AÇÃO PARA DIVÓRCIO CONSENSUAL. ESTE TERMO SERVIRÁ DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, NOS SEGUINTES TERMOS: MANDA ao (a) Sr(a). Oficial(a) do CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE POÇO BRANCO/RN, ou a quem suas vezes o fizer, que em seu fiel cumprimento, PROCEDA à devida AVERBAÇÃO DO DIVÓRCIO CONSENSUAL, no Assentamento de Casamento dos Cônjuges: Maria Lucinete Souza da Costa e Romildo Trajano da Costa, registrado sob o nº 589, às fls. 99, do Livro B-05, ressalvando que o cônjuge varoa voltará a usar o nome de solteira - MARIA LUCINETE SOUZA, cuja sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito, Dra. Anna Carla Falcão da Cunha Lima Alves, nos autos da Ação de DIVÓRCIO CONSENSUAL, FICANDO CONSIGNADO QUE AS PARTES SÃO ISENTAS DE CUSTAS EM RAZÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA, DEVENDO O OFICIAL REGISTRADOR OBSERVAR O DISPOSTO NO ART. 98, INCISO IX, DO NOVO CPC, servindo a presente sentença como ofício de comunicação/averbação. ” Na parte que não foi objeto da correção, permanece a sentença como lançada nos autos. Publicada e registrada eletronicamente. Feito, cumpra-se o decisum em todos os seus termos, servindo a presente sentença como ofício de comunicação ao Cartório de Registro Civil, para fins de averbação. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Santa Rita, datado e assinado eletronicamente. ANNA CARLA FALCÃO DA CUNHA LIMA ALVES Juíza de Direito