Conclusos para despacho23/02/2026, 07:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 01:02
Juntada de Petição de petição02/12/2025, 09:33
Juntada de Petição de cota12/11/2025, 07:45
Publicado Decisão em 12/11/2025.12/11/2025, 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/202512/11/2025, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0823867-40.2022.8.15.2001.
AGRAVANTE: LEDINES MOLINARI SIMONETTI
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A E M E N T A RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – NÃO HABILITAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO – DECISÃO DE DEFERIMENTO DA PENHORA – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA EXECUTADA – EFETIVO PREJUÍZO – NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES À DECISÃO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA PENHORA – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 272, § 2º E § 5º E ART. 841 DO CPC/15 – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Conforme se observa dos autos da Execução, após a determinação da penhora, não fora expedida intimação aos patronos da executada, já que, por equívoco do Juízo, não foram habilitados nos autos, observando-se ainda, a ausência de intimação pessoal da executada, em clara ofensa ao texto legal. Havendo prejuízo para a executada, faz-se necessário reconhecer a nulidade dos atos processuais posteriores a partir da decisão que determinou a intimação da penhora. (TJ-MT 10160841320228110000 MT, Relator.: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 09/11/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/11/2022). Portanto, no caso concreto, verificando-se que a executada não foi pessoalmente intimada da penhora do imóvel, nem tampouco havia advogado habilitado para tanto, impõe-se o reconhecimento da nulidade do ato constritivo e de todos os atos processuais que dele decorreram. Com efeito, a nulidade da penhora, somada à circunstância de que o imóvel já se encontrava consolidado em nome da CEF, reforça a necessidade de desconstituição da constrição, a fim de preservar o devido processo legal e evitar que o procedimento executivo recaia sobre bem de terceiro estranho à relação processual. Dessa forma, acolho a impugnação à penhora apresentada pela executada Josilane Patrício Guerra, para reconhecer a nulidade da penhora efetivada, declarando a ineficácia de todos os atos posteriores ao ato constritivo. - Violação ao princípio da menor onerosidade A executada também invoca o princípio da menor onerosidade, constante no art. 805, do CPC. No entanto, o argumento não subsiste. A menor onerosidade não é critério absoluto, harmoniza-se com a efetividade da execução e com a gradação legal de bens penhoráveis, de acordo com os arts. 797 e 835, do CPC. Em cobranças de taxas condominiais, obrigação propter rem, o próprio imóvel gerador do débito é, em regra, o bem naturalmente vocacionado à satisfação do crédito. Afastar a constrição do bem que deu causa às despesas, sem indicação concreta de meio menos gravoso e igualmente eficaz, contraria a teleologia do microssistema executivo. Todavia, esta discussão, neste processo específico, fica superada por perda de objeto, diante do reconhecimento acima, no tópico da exceção de pré-executividade, de que a penhora é nula, porque realizada quando a titularidade do imóvel já se encontrava consolidada em favor da CEF (17/02/2025). Assim, por atingir patrimônio de terceiro estranho à lide, a penhora deve ser desconstituída, tornando desnecessária, para o desate do caso concreto, a análise da utilização do princípio da menor onerosidade. DISPOSITIVO
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. EM FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. DÉBITO CONDOMINIAL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. PENHORA SOBRE IMÓVEL COM PROPRIEDADE CONSOLIDADA EM TERCEIRO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO. NULIDADE DA CONSTRIÇÃO. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E IMPUGNAÇÃO À PENHORA. A citação por edital é válida quando demonstradas tentativas infrutíferas de localização do executado por meios ordinários e em bases oficiais. A penhora sobre bem cuja titularidade já está consolidada em nome de terceiro estranho à execução é nula de pleno direito. A ausência de intimação pessoal do executado não representado por advogado constitui vício substancial que invalida a penhora e os atos processuais posteriores. Reconhecida a nulidade da constrição, resta prejudicada a análise de demais teses como ilegitimidade passiva e impenhorabilidade do bem.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA, tendo como exequente MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS e executados, JOSILANE PATRICIO GUERRA e LUCAS DE SOUZA SILVA, partes qualificadas, pelas razões de fato e direito exposta na exordial. A exordial narra que, em maio de 2021, a Exequente firmou contrato de prestação de serviços com o Condomínio Residencial Morumbi Privê, localizado em João Pessoa, cujo objeto é a cobrança garantida das taxas condominiais e a cessão dos direitos creditórios delas decorrentes. Os Executados são proprietários do apartamento nº 305, bloco 16, conforme matrícula nº 189.533 do 1º Registro de Imóveis da Comarca de João Pessoa/PB. Relata-se que os devedores estão inadimplentes com o pagamento das taxas condominiais referentes ao período descrito no demonstrativo de débito e nos boletos anexados, totalizando o valor de R$ 2.618,91. Requer a devida citação dos executados para o pagamento da quantia de R$ 2.618,91. Custas pagas (ID 59011748). Homologado acordo ao ID 69649847. Na petição de ID 70530831, a parte exequente informou o descumprimento do acordo. Após diversas tentativas de citação/intimação sem que os executados fossem localizados, foi expedido edital (ID 109839922). Em vista dos bloqueios em sua conta bancária, a executada, JOSILANE PATRÍCIO GUERRA, requereu o desbloqueio em razão da impenhorabilidade de suas contas (ID 114535698). Deferido o pedido (ID 114862924). Exequente requereu penhora do imóvel gerador dos débitos condominiais objeto da execução (ID 115680234). Deferido o pedido (ID 115748523). Impugnação à penhora apresentada ao ID 124756399, pela Defensoria Pública na condição de curadora especial de JOSILENE PATRÍCIO GUERRA, alegando nulidade da penhora por ausência de intimação pessoal, além de expor que não houve abertura de prazo para os executados apresentarem outro bem ou alguma proposta de parcelamento. Exceção de pré-executividade apresentada pela Defensoria Pública na condição de curadora especial do Sr. Lucas (ID 124761312), alegando nulidade da citação por edital, nulidade da penhora, ilegitimidade passiva do executado e a impenhorabilidade do bem. Resposta à exceção de pré-executividade (ID 126263953). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA PELOS PROMOVIDOS Tendo em vista que os executados são comprovadamente hipossuficientes, defiro a gratuidade de justiça em favor dos executados. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA PELA DEFENSORIA NA QUALIDADE DE CURADORA ESPECIAL DO SR. LUCAS DE SOUZA SILVA É de se observar que a Exceção de pré-executividade somente é admitida na análise de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo Juiz, bem como nos casos de exceções fundadas em matéria puramente de direito ou amparadas em prova documental evidente que dispense a dilação probatória. Conforme vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, no âmbito das ações de execução, as matérias admitidas através das exceções de pré-executividade são àquelas concernentes aos pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos do título executivo judicial, referentes à certeza, liquidez e exigibilidade. O excipiente Lucas de Souza Silva suscita a nulidade da citação por edital e nulidade/ilegitimidade da penhora, bem como a impenhorabilidade do bem. - Nulidade de citação por edital A Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial, arguiu que a citação por edital fora nula, visto que não houve o esgotamento dos meios para localizar a embargante. No entanto, compulsando os autos, verifica-se que a citação por edital foi utilizada após diversas tentativas frustradas de localização dos executados nos endereços conhecidos nos autos, conforme podemos verificar nas cartas com AR negativas, nos IDs 75443433 e 75444771, os mandados negativos, nos IDs 85167962, 85168450 e 97778634. Em seguida, foram realizadas pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, quais sejam: INFOJUD e SNIPER (ID 105954762 e seguintes), que trouxeram como resultado endereços já diligenciados ou que se mostraram ineficazes. Assim, a citação por edital, no presente caso, só fora determinada quando esgotado todos os meios para localizar a embargada, a qual não fora encontrada em nenhum dos endereços fornecidos pelo exequente e pelos sistemas. Ademais, a citação por edital obedeceu a todos os requisitos legais, seguindo os termos do Art. 256 e seguintes do Código de Processo Civil. Portanto, diante do comprovado esgotamento dos meios disponíveis para a localização do executado, a citação por edital (ID 109839922) se mostra válida e eficaz. Assim, rejeito a nulidade de citação suscitada. - Ilegitimidade Passiva e Nulidade da Penhora O excipiente alega a nulidade da penhora e sua ilegitimidade passiva, pois o imóvel, que foi objeto de alienação fiduciária, teve a propriedade consolidada em nome da Caixa Econômica Federal (CEF) em 17/02/2025, conforme averbação AV-6 da Matrícula nº 189.533 (ID 117141370). A dívida condominial, objeto da presente execução, possui natureza propter rem, ou seja, adere à coisa e a acompanha, sendo de responsabilidade do proprietário ou possuidor, conforme a teoria da dualidade (propriedade ou posse). Contudo, a averbação AV-6 (ID 117141370), demonstra a consolidação da propriedade em nome da CEF em razão da não purgação da mora na alienação fiduciária. Com a consolidação, a CEF passou a ser a proprietária plena do imóvel. Vejamos: Assim, a penhora realizada em 04/09/2025 (ID 122807698) recaiu sobre bem cuja titularidade já estava consolidada em nome de terceiro alheio à lide, a Caixa Econômica Federal. A constrição, portanto, mostra-se nula de pleno direito, uma vez que atinge patrimônio de quem não integra a relação processual, nos termos da Lei nº 9.514/97. É certo que o débito condominial, por sua natureza propter rem, confere ao condomínio a prerrogativa de exigir a dívida do proprietário ou possuidor que se beneficiou dos serviços à época da inadimplência. Contudo, a execução deve observar a titularidade vigente no momento da constrição, de modo que a penhora não pode atingir bem de titular diverso do executado. No caso concreto, o crédito condominial refere-se a cotas vencidas desde março de 2020, período em que o executado ainda figurava como proprietário e usufrutuário do imóvel. Entretanto, a consolidação da propriedade pela CEF em fevereiro de 2025 transferiu a titularidade plena do bem, afastando a legitimidade do executado para suportar constrição posterior, bem como impedindo que o bem fosse penhorado em execução contra ele. Assim vem entendendo a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÉBITOS CONDOMINIAIS. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DA CREDORA FIDUCIÁRIA. COBRANÇA DE DÉBITOS ANTERIORES À CONSOLIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS CONDOMINIAIS EM ATRASO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. INCLUSÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO POLO PASSIVO DA LIDE, COM A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, BEM COMO DA SÚMULA 150, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.RECURSO PROVIDO. (TJ-PR 00481080520248160000 Londrina, Relator.: Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 10/08/2024, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/08/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - TARIFAS CONDOMINIAIS - UNIDADE DEVEDORA TRANSFERIDA NO CURSO DA AÇÃO - CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE PELO CREDOR FIDUCIÁRIO - INCLUSÃO NO POLO PASSIVO - CEF - REMESSA PARA JUSTIÇA FEDERAL. - Por se tratar de obrigação de natureza 'propter rem', alterada a titularidade da propriedade do imóvel devedor, deve ser deferido o pedido de inclusão do novo proprietário no polo passivo da execução de despesas condominiais, pois o adquirente da unidade autônoma torna-se responsável pelas dívidas sobre ela pendentes, ainda que constituídas anteriormente à aquisição - Consolidada a propriedade do imóvel devedor de tarifas condominiais a favor da Caixa Econômica Federal, até então credora fiduciária, deverá ser deferido o pedido de sua inclusão no polo passivo e, consequentemente, deverão os autos ser remetidos à Justiça Federal. (TJ-MG - AI: 10000211890694001 MG, Relator.: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 10/01/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/01/2022) CIVIL E PROCESSUAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COTAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. 1. As taxas condominiais são dívidas pertencentes ao imóvel, sendo responsável aquele em cujo nome estiver o bem transcrito.
Cuida-se de obrigações propter rem, que aderem e acompanham a coisa. 2. A CEF, na condição de credora fiduciária, apenas possui a propriedade resolúvel do imóvel, razão pela qual o exercício dos direitos inerentes à propriedade somente é realizado pelo condômino, devedor fiduciário. 3. Apenas após a consolidação da propriedade plena é que se configuraria a sua legitimidade para arcar com as taxas condominiais..(TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50012517820224047103 RS, Relator.: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 22/11/2023, 4ª Turma, Data de Publicação: 25/11/2023) Desse modo, embora a obrigação condominial subsista em relação ao imóvel, eventual cobrança ou constrição deve ser direcionada ao proprietário atual e não contra aquele que já não detém qualquer direito real sobre o bem. Portanto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para declarar a nulidade da penhora em razão de o bem constrito pertencer a terceiro (CEF) à época da efetivação da constrição. Resta prejudicada a análise das demais teses da Exceção de Pré-executividade, quais sejam: a ilegitimidade passiva e impenhorabilidade do bem. IMPUGNAÇÃO À PENHORA APRESENTADA PELA SRA. JOSILANE PATRICIO GUERRA A executada Josilane Patrício Guerra, por intermédio da Curadoria Especial, ao ID 124756399, alega basicamente a nulidade da penhora por ausência de intimação pessoal e a violação do princípio da menor onerosidade. - Nulidade da penhora por ausência de intimação pessoal Nos termos do artigo 841 do Código de Processo Civil, a intimação da penhora deve ser pessoalmente realizada ao executado, salvo se este estiver representado por advogado devidamente constituído nos autos, hipótese em que a intimação poderá ser feita na pessoa do patrono (art. 841, §1º).
Trata-se de formalidade essencial à validade do ato constritivo, pois visa garantir ao devedor o conhecimento da constrição e o exercício do contraditório e da ampla defesa. No caso em apreço, observa-se que, à época do mandado de penhora do imóvel (ID 122807698), a executada não possuía advogado habilitado nos autos, circunstância que exigia, obrigatoriamente, a intimação pessoal da constrição. Ocorre que não há nos autos prova de que tal intimação tenha sido efetivada, revelando-se inequívoca a violação do disposto no artigo 841 do CPC. A ausência dessa comunicação pessoal caracteriza vício substancial, capaz de gerar prejuízo à executada, uma vez que a impediu de se manifestar oportunamente sobre a constrição, de indicar outros bens ou de requerer eventual substituição da penhora. A jurisprudência dos Tribunais tem se orientado no sentido de que a ausência de intimação pessoal do devedor acerca da penhora realizada enseja a nulidade dos atos processuais posteriores à constrição, em especial quando o executado não se encontra representado por advogado. Nesse sentido, colacionam-se os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação Ordinária de Revisão Contratual - – Cumprimento de Sentença - Decisão que rejeitou a impugnação apresentada – Inconformismo do executado – Alegação de nulidade diante da ausência de intimação pessoal da penhora realizada nos autos – Nulidade reconhecida – Executado que não possuía advogado constituído nos autos desde 2013 e que não foi intimado pessoalmente da realização da penhora em imóvel - Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21921720820188260000 SP 2192172-08.2018.8.26.0000, Relator.: José Aparício Coelho Prado Neto, Data de Julgamento: 22/11/2019, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2019). SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RAI Nº 1016084-13.2022.8.11. 0000
Ante o exposto, defiro a gratuidade de justiça em favor dos executados, ACOLHO EM PARTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial do executado Lucas de Souza Silva, para declarar a nulidade da penhora incidente sobre o imóvel matriculado sob o nº 189.533, do 1º Registro de Imóveis de João Pessoa/PB, porquanto à época da constrição (04/09/2025) o bem já se encontrava consolidado em nome da Caixa Econômica Federal (CEF), terceiro estranho à lide, conforme averbação AV-6 de 17/02/2025. Determino, portanto, o cancelamento da penhora e de todos os atos processuais subsequentes que dela decorreram. ACOLHO, ainda, a Impugnação à Penhora apresentada pela executada Josilane Patrício Guerra, para reconhecer a nulidade da penhora efetivada, ante a ausência de intimação pessoal da executada. Declaro, assim, ineficazes todos os atos processuais praticados após o deferimento da constrição, resguardando-se o devido processo legal e o contraditório. Em razão do reconhecimento das nulidades acima declaradas, restam prejudicadas as demais teses deduzidas na exceção e na impugnação, especialmente quanto à ilegitimidade passiva e à alegação de impenhorabilidade do bem. Intimem-se as partes desta decisão. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0823867-40.2022.8.15.2001.
AGRAVANTE: LEDINES MOLINARI SIMONETTI
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A E M E N T A RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – NÃO HABILITAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO – DECISÃO DE DEFERIMENTO DA PENHORA – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA EXECUTADA – EFETIVO PREJUÍZO – NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES À DECISÃO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA PENHORA – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 272, § 2º E § 5º E ART. 841 DO CPC/15 – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Conforme se observa dos autos da Execução, após a determinação da penhora, não fora expedida intimação aos patronos da executada, já que, por equívoco do Juízo, não foram habilitados nos autos, observando-se ainda, a ausência de intimação pessoal da executada, em clara ofensa ao texto legal. Havendo prejuízo para a executada, faz-se necessário reconhecer a nulidade dos atos processuais posteriores a partir da decisão que determinou a intimação da penhora. (TJ-MT 10160841320228110000 MT, Relator.: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 09/11/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/11/2022). Portanto, no caso concreto, verificando-se que a executada não foi pessoalmente intimada da penhora do imóvel, nem tampouco havia advogado habilitado para tanto, impõe-se o reconhecimento da nulidade do ato constritivo e de todos os atos processuais que dele decorreram. Com efeito, a nulidade da penhora, somada à circunstância de que o imóvel já se encontrava consolidado em nome da CEF, reforça a necessidade de desconstituição da constrição, a fim de preservar o devido processo legal e evitar que o procedimento executivo recaia sobre bem de terceiro estranho à relação processual. Dessa forma, acolho a impugnação à penhora apresentada pela executada Josilane Patrício Guerra, para reconhecer a nulidade da penhora efetivada, declarando a ineficácia de todos os atos posteriores ao ato constritivo. - Violação ao princípio da menor onerosidade A executada também invoca o princípio da menor onerosidade, constante no art. 805, do CPC. No entanto, o argumento não subsiste. A menor onerosidade não é critério absoluto, harmoniza-se com a efetividade da execução e com a gradação legal de bens penhoráveis, de acordo com os arts. 797 e 835, do CPC. Em cobranças de taxas condominiais, obrigação propter rem, o próprio imóvel gerador do débito é, em regra, o bem naturalmente vocacionado à satisfação do crédito. Afastar a constrição do bem que deu causa às despesas, sem indicação concreta de meio menos gravoso e igualmente eficaz, contraria a teleologia do microssistema executivo. Todavia, esta discussão, neste processo específico, fica superada por perda de objeto, diante do reconhecimento acima, no tópico da exceção de pré-executividade, de que a penhora é nula, porque realizada quando a titularidade do imóvel já se encontrava consolidada em favor da CEF (17/02/2025). Assim, por atingir patrimônio de terceiro estranho à lide, a penhora deve ser desconstituída, tornando desnecessária, para o desate do caso concreto, a análise da utilização do princípio da menor onerosidade. DISPOSITIVO
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. EM FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. DÉBITO CONDOMINIAL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. PENHORA SOBRE IMÓVEL COM PROPRIEDADE CONSOLIDADA EM TERCEIRO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO. NULIDADE DA CONSTRIÇÃO. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E IMPUGNAÇÃO À PENHORA. A citação por edital é válida quando demonstradas tentativas infrutíferas de localização do executado por meios ordinários e em bases oficiais. A penhora sobre bem cuja titularidade já está consolidada em nome de terceiro estranho à execução é nula de pleno direito. A ausência de intimação pessoal do executado não representado por advogado constitui vício substancial que invalida a penhora e os atos processuais posteriores. Reconhecida a nulidade da constrição, resta prejudicada a análise de demais teses como ilegitimidade passiva e impenhorabilidade do bem.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA, tendo como exequente MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS e executados, JOSILANE PATRICIO GUERRA e LUCAS DE SOUZA SILVA, partes qualificadas, pelas razões de fato e direito exposta na exordial. A exordial narra que, em maio de 2021, a Exequente firmou contrato de prestação de serviços com o Condomínio Residencial Morumbi Privê, localizado em João Pessoa, cujo objeto é a cobrança garantida das taxas condominiais e a cessão dos direitos creditórios delas decorrentes. Os Executados são proprietários do apartamento nº 305, bloco 16, conforme matrícula nº 189.533 do 1º Registro de Imóveis da Comarca de João Pessoa/PB. Relata-se que os devedores estão inadimplentes com o pagamento das taxas condominiais referentes ao período descrito no demonstrativo de débito e nos boletos anexados, totalizando o valor de R$ 2.618,91. Requer a devida citação dos executados para o pagamento da quantia de R$ 2.618,91. Custas pagas (ID 59011748). Homologado acordo ao ID 69649847. Na petição de ID 70530831, a parte exequente informou o descumprimento do acordo. Após diversas tentativas de citação/intimação sem que os executados fossem localizados, foi expedido edital (ID 109839922). Em vista dos bloqueios em sua conta bancária, a executada, JOSILANE PATRÍCIO GUERRA, requereu o desbloqueio em razão da impenhorabilidade de suas contas (ID 114535698). Deferido o pedido (ID 114862924). Exequente requereu penhora do imóvel gerador dos débitos condominiais objeto da execução (ID 115680234). Deferido o pedido (ID 115748523). Impugnação à penhora apresentada ao ID 124756399, pela Defensoria Pública na condição de curadora especial de JOSILENE PATRÍCIO GUERRA, alegando nulidade da penhora por ausência de intimação pessoal, além de expor que não houve abertura de prazo para os executados apresentarem outro bem ou alguma proposta de parcelamento. Exceção de pré-executividade apresentada pela Defensoria Pública na condição de curadora especial do Sr. Lucas (ID 124761312), alegando nulidade da citação por edital, nulidade da penhora, ilegitimidade passiva do executado e a impenhorabilidade do bem. Resposta à exceção de pré-executividade (ID 126263953). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA PELOS PROMOVIDOS Tendo em vista que os executados são comprovadamente hipossuficientes, defiro a gratuidade de justiça em favor dos executados. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA PELA DEFENSORIA NA QUALIDADE DE CURADORA ESPECIAL DO SR. LUCAS DE SOUZA SILVA É de se observar que a Exceção de pré-executividade somente é admitida na análise de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo Juiz, bem como nos casos de exceções fundadas em matéria puramente de direito ou amparadas em prova documental evidente que dispense a dilação probatória. Conforme vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, no âmbito das ações de execução, as matérias admitidas através das exceções de pré-executividade são àquelas concernentes aos pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos do título executivo judicial, referentes à certeza, liquidez e exigibilidade. O excipiente Lucas de Souza Silva suscita a nulidade da citação por edital e nulidade/ilegitimidade da penhora, bem como a impenhorabilidade do bem. - Nulidade de citação por edital A Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial, arguiu que a citação por edital fora nula, visto que não houve o esgotamento dos meios para localizar a embargante. No entanto, compulsando os autos, verifica-se que a citação por edital foi utilizada após diversas tentativas frustradas de localização dos executados nos endereços conhecidos nos autos, conforme podemos verificar nas cartas com AR negativas, nos IDs 75443433 e 75444771, os mandados negativos, nos IDs 85167962, 85168450 e 97778634. Em seguida, foram realizadas pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, quais sejam: INFOJUD e SNIPER (ID 105954762 e seguintes), que trouxeram como resultado endereços já diligenciados ou que se mostraram ineficazes. Assim, a citação por edital, no presente caso, só fora determinada quando esgotado todos os meios para localizar a embargada, a qual não fora encontrada em nenhum dos endereços fornecidos pelo exequente e pelos sistemas. Ademais, a citação por edital obedeceu a todos os requisitos legais, seguindo os termos do Art. 256 e seguintes do Código de Processo Civil. Portanto, diante do comprovado esgotamento dos meios disponíveis para a localização do executado, a citação por edital (ID 109839922) se mostra válida e eficaz. Assim, rejeito a nulidade de citação suscitada. - Ilegitimidade Passiva e Nulidade da Penhora O excipiente alega a nulidade da penhora e sua ilegitimidade passiva, pois o imóvel, que foi objeto de alienação fiduciária, teve a propriedade consolidada em nome da Caixa Econômica Federal (CEF) em 17/02/2025, conforme averbação AV-6 da Matrícula nº 189.533 (ID 117141370). A dívida condominial, objeto da presente execução, possui natureza propter rem, ou seja, adere à coisa e a acompanha, sendo de responsabilidade do proprietário ou possuidor, conforme a teoria da dualidade (propriedade ou posse). Contudo, a averbação AV-6 (ID 117141370), demonstra a consolidação da propriedade em nome da CEF em razão da não purgação da mora na alienação fiduciária. Com a consolidação, a CEF passou a ser a proprietária plena do imóvel. Vejamos: Assim, a penhora realizada em 04/09/2025 (ID 122807698) recaiu sobre bem cuja titularidade já estava consolidada em nome de terceiro alheio à lide, a Caixa Econômica Federal. A constrição, portanto, mostra-se nula de pleno direito, uma vez que atinge patrimônio de quem não integra a relação processual, nos termos da Lei nº 9.514/97. É certo que o débito condominial, por sua natureza propter rem, confere ao condomínio a prerrogativa de exigir a dívida do proprietário ou possuidor que se beneficiou dos serviços à época da inadimplência. Contudo, a execução deve observar a titularidade vigente no momento da constrição, de modo que a penhora não pode atingir bem de titular diverso do executado. No caso concreto, o crédito condominial refere-se a cotas vencidas desde março de 2020, período em que o executado ainda figurava como proprietário e usufrutuário do imóvel. Entretanto, a consolidação da propriedade pela CEF em fevereiro de 2025 transferiu a titularidade plena do bem, afastando a legitimidade do executado para suportar constrição posterior, bem como impedindo que o bem fosse penhorado em execução contra ele. Assim vem entendendo a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÉBITOS CONDOMINIAIS. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DA CREDORA FIDUCIÁRIA. COBRANÇA DE DÉBITOS ANTERIORES À CONSOLIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS CONDOMINIAIS EM ATRASO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. INCLUSÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO POLO PASSIVO DA LIDE, COM A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, BEM COMO DA SÚMULA 150, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.RECURSO PROVIDO. (TJ-PR 00481080520248160000 Londrina, Relator.: Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 10/08/2024, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/08/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - TARIFAS CONDOMINIAIS - UNIDADE DEVEDORA TRANSFERIDA NO CURSO DA AÇÃO - CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE PELO CREDOR FIDUCIÁRIO - INCLUSÃO NO POLO PASSIVO - CEF - REMESSA PARA JUSTIÇA FEDERAL. - Por se tratar de obrigação de natureza 'propter rem', alterada a titularidade da propriedade do imóvel devedor, deve ser deferido o pedido de inclusão do novo proprietário no polo passivo da execução de despesas condominiais, pois o adquirente da unidade autônoma torna-se responsável pelas dívidas sobre ela pendentes, ainda que constituídas anteriormente à aquisição - Consolidada a propriedade do imóvel devedor de tarifas condominiais a favor da Caixa Econômica Federal, até então credora fiduciária, deverá ser deferido o pedido de sua inclusão no polo passivo e, consequentemente, deverão os autos ser remetidos à Justiça Federal. (TJ-MG - AI: 10000211890694001 MG, Relator.: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 10/01/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/01/2022) CIVIL E PROCESSUAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COTAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. 1. As taxas condominiais são dívidas pertencentes ao imóvel, sendo responsável aquele em cujo nome estiver o bem transcrito.
Cuida-se de obrigações propter rem, que aderem e acompanham a coisa. 2. A CEF, na condição de credora fiduciária, apenas possui a propriedade resolúvel do imóvel, razão pela qual o exercício dos direitos inerentes à propriedade somente é realizado pelo condômino, devedor fiduciário. 3. Apenas após a consolidação da propriedade plena é que se configuraria a sua legitimidade para arcar com as taxas condominiais..(TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50012517820224047103 RS, Relator.: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 22/11/2023, 4ª Turma, Data de Publicação: 25/11/2023) Desse modo, embora a obrigação condominial subsista em relação ao imóvel, eventual cobrança ou constrição deve ser direcionada ao proprietário atual e não contra aquele que já não detém qualquer direito real sobre o bem. Portanto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para declarar a nulidade da penhora em razão de o bem constrito pertencer a terceiro (CEF) à época da efetivação da constrição. Resta prejudicada a análise das demais teses da Exceção de Pré-executividade, quais sejam: a ilegitimidade passiva e impenhorabilidade do bem. IMPUGNAÇÃO À PENHORA APRESENTADA PELA SRA. JOSILANE PATRICIO GUERRA A executada Josilane Patrício Guerra, por intermédio da Curadoria Especial, ao ID 124756399, alega basicamente a nulidade da penhora por ausência de intimação pessoal e a violação do princípio da menor onerosidade. - Nulidade da penhora por ausência de intimação pessoal Nos termos do artigo 841 do Código de Processo Civil, a intimação da penhora deve ser pessoalmente realizada ao executado, salvo se este estiver representado por advogado devidamente constituído nos autos, hipótese em que a intimação poderá ser feita na pessoa do patrono (art. 841, §1º).
Trata-se de formalidade essencial à validade do ato constritivo, pois visa garantir ao devedor o conhecimento da constrição e o exercício do contraditório e da ampla defesa. No caso em apreço, observa-se que, à época do mandado de penhora do imóvel (ID 122807698), a executada não possuía advogado habilitado nos autos, circunstância que exigia, obrigatoriamente, a intimação pessoal da constrição. Ocorre que não há nos autos prova de que tal intimação tenha sido efetivada, revelando-se inequívoca a violação do disposto no artigo 841 do CPC. A ausência dessa comunicação pessoal caracteriza vício substancial, capaz de gerar prejuízo à executada, uma vez que a impediu de se manifestar oportunamente sobre a constrição, de indicar outros bens ou de requerer eventual substituição da penhora. A jurisprudência dos Tribunais tem se orientado no sentido de que a ausência de intimação pessoal do devedor acerca da penhora realizada enseja a nulidade dos atos processuais posteriores à constrição, em especial quando o executado não se encontra representado por advogado. Nesse sentido, colacionam-se os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação Ordinária de Revisão Contratual - – Cumprimento de Sentença - Decisão que rejeitou a impugnação apresentada – Inconformismo do executado – Alegação de nulidade diante da ausência de intimação pessoal da penhora realizada nos autos – Nulidade reconhecida – Executado que não possuía advogado constituído nos autos desde 2013 e que não foi intimado pessoalmente da realização da penhora em imóvel - Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21921720820188260000 SP 2192172-08.2018.8.26.0000, Relator.: José Aparício Coelho Prado Neto, Data de Julgamento: 22/11/2019, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2019). SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RAI Nº 1016084-13.2022.8.11. 0000
Ante o exposto, defiro a gratuidade de justiça em favor dos executados, ACOLHO EM PARTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial do executado Lucas de Souza Silva, para declarar a nulidade da penhora incidente sobre o imóvel matriculado sob o nº 189.533, do 1º Registro de Imóveis de João Pessoa/PB, porquanto à época da constrição (04/09/2025) o bem já se encontrava consolidado em nome da Caixa Econômica Federal (CEF), terceiro estranho à lide, conforme averbação AV-6 de 17/02/2025. Determino, portanto, o cancelamento da penhora e de todos os atos processuais subsequentes que dela decorreram. ACOLHO, ainda, a Impugnação à Penhora apresentada pela executada Josilane Patrício Guerra, para reconhecer a nulidade da penhora efetivada, ante a ausência de intimação pessoal da executada. Declaro, assim, ineficazes todos os atos processuais praticados após o deferimento da constrição, resguardando-se o devido processo legal e o contraditório. Em razão do reconhecimento das nulidades acima declaradas, restam prejudicadas as demais teses deduzidas na exceção e na impugnação, especialmente quanto à ilegitimidade passiva e à alegação de impenhorabilidade do bem. Intimem-se as partes desta decisão. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0823867-40.2022.8.15.2001.
AGRAVANTE: LEDINES MOLINARI SIMONETTI
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A E M E N T A RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – NÃO HABILITAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO – DECISÃO DE DEFERIMENTO DA PENHORA – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA EXECUTADA – EFETIVO PREJUÍZO – NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES À DECISÃO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA PENHORA – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 272, § 2º E § 5º E ART. 841 DO CPC/15 – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Conforme se observa dos autos da Execução, após a determinação da penhora, não fora expedida intimação aos patronos da executada, já que, por equívoco do Juízo, não foram habilitados nos autos, observando-se ainda, a ausência de intimação pessoal da executada, em clara ofensa ao texto legal. Havendo prejuízo para a executada, faz-se necessário reconhecer a nulidade dos atos processuais posteriores a partir da decisão que determinou a intimação da penhora. (TJ-MT 10160841320228110000 MT, Relator.: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 09/11/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/11/2022). Portanto, no caso concreto, verificando-se que a executada não foi pessoalmente intimada da penhora do imóvel, nem tampouco havia advogado habilitado para tanto, impõe-se o reconhecimento da nulidade do ato constritivo e de todos os atos processuais que dele decorreram. Com efeito, a nulidade da penhora, somada à circunstância de que o imóvel já se encontrava consolidado em nome da CEF, reforça a necessidade de desconstituição da constrição, a fim de preservar o devido processo legal e evitar que o procedimento executivo recaia sobre bem de terceiro estranho à relação processual. Dessa forma, acolho a impugnação à penhora apresentada pela executada Josilane Patrício Guerra, para reconhecer a nulidade da penhora efetivada, declarando a ineficácia de todos os atos posteriores ao ato constritivo. - Violação ao princípio da menor onerosidade A executada também invoca o princípio da menor onerosidade, constante no art. 805, do CPC. No entanto, o argumento não subsiste. A menor onerosidade não é critério absoluto, harmoniza-se com a efetividade da execução e com a gradação legal de bens penhoráveis, de acordo com os arts. 797 e 835, do CPC. Em cobranças de taxas condominiais, obrigação propter rem, o próprio imóvel gerador do débito é, em regra, o bem naturalmente vocacionado à satisfação do crédito. Afastar a constrição do bem que deu causa às despesas, sem indicação concreta de meio menos gravoso e igualmente eficaz, contraria a teleologia do microssistema executivo. Todavia, esta discussão, neste processo específico, fica superada por perda de objeto, diante do reconhecimento acima, no tópico da exceção de pré-executividade, de que a penhora é nula, porque realizada quando a titularidade do imóvel já se encontrava consolidada em favor da CEF (17/02/2025). Assim, por atingir patrimônio de terceiro estranho à lide, a penhora deve ser desconstituída, tornando desnecessária, para o desate do caso concreto, a análise da utilização do princípio da menor onerosidade. DISPOSITIVO
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. EM FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. DÉBITO CONDOMINIAL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. PENHORA SOBRE IMÓVEL COM PROPRIEDADE CONSOLIDADA EM TERCEIRO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO. NULIDADE DA CONSTRIÇÃO. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E IMPUGNAÇÃO À PENHORA. A citação por edital é válida quando demonstradas tentativas infrutíferas de localização do executado por meios ordinários e em bases oficiais. A penhora sobre bem cuja titularidade já está consolidada em nome de terceiro estranho à execução é nula de pleno direito. A ausência de intimação pessoal do executado não representado por advogado constitui vício substancial que invalida a penhora e os atos processuais posteriores. Reconhecida a nulidade da constrição, resta prejudicada a análise de demais teses como ilegitimidade passiva e impenhorabilidade do bem.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA, tendo como exequente MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS e executados, JOSILANE PATRICIO GUERRA e LUCAS DE SOUZA SILVA, partes qualificadas, pelas razões de fato e direito exposta na exordial. A exordial narra que, em maio de 2021, a Exequente firmou contrato de prestação de serviços com o Condomínio Residencial Morumbi Privê, localizado em João Pessoa, cujo objeto é a cobrança garantida das taxas condominiais e a cessão dos direitos creditórios delas decorrentes. Os Executados são proprietários do apartamento nº 305, bloco 16, conforme matrícula nº 189.533 do 1º Registro de Imóveis da Comarca de João Pessoa/PB. Relata-se que os devedores estão inadimplentes com o pagamento das taxas condominiais referentes ao período descrito no demonstrativo de débito e nos boletos anexados, totalizando o valor de R$ 2.618,91. Requer a devida citação dos executados para o pagamento da quantia de R$ 2.618,91. Custas pagas (ID 59011748). Homologado acordo ao ID 69649847. Na petição de ID 70530831, a parte exequente informou o descumprimento do acordo. Após diversas tentativas de citação/intimação sem que os executados fossem localizados, foi expedido edital (ID 109839922). Em vista dos bloqueios em sua conta bancária, a executada, JOSILANE PATRÍCIO GUERRA, requereu o desbloqueio em razão da impenhorabilidade de suas contas (ID 114535698). Deferido o pedido (ID 114862924). Exequente requereu penhora do imóvel gerador dos débitos condominiais objeto da execução (ID 115680234). Deferido o pedido (ID 115748523). Impugnação à penhora apresentada ao ID 124756399, pela Defensoria Pública na condição de curadora especial de JOSILENE PATRÍCIO GUERRA, alegando nulidade da penhora por ausência de intimação pessoal, além de expor que não houve abertura de prazo para os executados apresentarem outro bem ou alguma proposta de parcelamento. Exceção de pré-executividade apresentada pela Defensoria Pública na condição de curadora especial do Sr. Lucas (ID 124761312), alegando nulidade da citação por edital, nulidade da penhora, ilegitimidade passiva do executado e a impenhorabilidade do bem. Resposta à exceção de pré-executividade (ID 126263953). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA PELOS PROMOVIDOS Tendo em vista que os executados são comprovadamente hipossuficientes, defiro a gratuidade de justiça em favor dos executados. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA PELA DEFENSORIA NA QUALIDADE DE CURADORA ESPECIAL DO SR. LUCAS DE SOUZA SILVA É de se observar que a Exceção de pré-executividade somente é admitida na análise de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo Juiz, bem como nos casos de exceções fundadas em matéria puramente de direito ou amparadas em prova documental evidente que dispense a dilação probatória. Conforme vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, no âmbito das ações de execução, as matérias admitidas através das exceções de pré-executividade são àquelas concernentes aos pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos do título executivo judicial, referentes à certeza, liquidez e exigibilidade. O excipiente Lucas de Souza Silva suscita a nulidade da citação por edital e nulidade/ilegitimidade da penhora, bem como a impenhorabilidade do bem. - Nulidade de citação por edital A Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial, arguiu que a citação por edital fora nula, visto que não houve o esgotamento dos meios para localizar a embargante. No entanto, compulsando os autos, verifica-se que a citação por edital foi utilizada após diversas tentativas frustradas de localização dos executados nos endereços conhecidos nos autos, conforme podemos verificar nas cartas com AR negativas, nos IDs 75443433 e 75444771, os mandados negativos, nos IDs 85167962, 85168450 e 97778634. Em seguida, foram realizadas pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, quais sejam: INFOJUD e SNIPER (ID 105954762 e seguintes), que trouxeram como resultado endereços já diligenciados ou que se mostraram ineficazes. Assim, a citação por edital, no presente caso, só fora determinada quando esgotado todos os meios para localizar a embargada, a qual não fora encontrada em nenhum dos endereços fornecidos pelo exequente e pelos sistemas. Ademais, a citação por edital obedeceu a todos os requisitos legais, seguindo os termos do Art. 256 e seguintes do Código de Processo Civil. Portanto, diante do comprovado esgotamento dos meios disponíveis para a localização do executado, a citação por edital (ID 109839922) se mostra válida e eficaz. Assim, rejeito a nulidade de citação suscitada. - Ilegitimidade Passiva e Nulidade da Penhora O excipiente alega a nulidade da penhora e sua ilegitimidade passiva, pois o imóvel, que foi objeto de alienação fiduciária, teve a propriedade consolidada em nome da Caixa Econômica Federal (CEF) em 17/02/2025, conforme averbação AV-6 da Matrícula nº 189.533 (ID 117141370). A dívida condominial, objeto da presente execução, possui natureza propter rem, ou seja, adere à coisa e a acompanha, sendo de responsabilidade do proprietário ou possuidor, conforme a teoria da dualidade (propriedade ou posse). Contudo, a averbação AV-6 (ID 117141370), demonstra a consolidação da propriedade em nome da CEF em razão da não purgação da mora na alienação fiduciária. Com a consolidação, a CEF passou a ser a proprietária plena do imóvel. Vejamos: Assim, a penhora realizada em 04/09/2025 (ID 122807698) recaiu sobre bem cuja titularidade já estava consolidada em nome de terceiro alheio à lide, a Caixa Econômica Federal. A constrição, portanto, mostra-se nula de pleno direito, uma vez que atinge patrimônio de quem não integra a relação processual, nos termos da Lei nº 9.514/97. É certo que o débito condominial, por sua natureza propter rem, confere ao condomínio a prerrogativa de exigir a dívida do proprietário ou possuidor que se beneficiou dos serviços à época da inadimplência. Contudo, a execução deve observar a titularidade vigente no momento da constrição, de modo que a penhora não pode atingir bem de titular diverso do executado. No caso concreto, o crédito condominial refere-se a cotas vencidas desde março de 2020, período em que o executado ainda figurava como proprietário e usufrutuário do imóvel. Entretanto, a consolidação da propriedade pela CEF em fevereiro de 2025 transferiu a titularidade plena do bem, afastando a legitimidade do executado para suportar constrição posterior, bem como impedindo que o bem fosse penhorado em execução contra ele. Assim vem entendendo a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÉBITOS CONDOMINIAIS. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DA CREDORA FIDUCIÁRIA. COBRANÇA DE DÉBITOS ANTERIORES À CONSOLIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS CONDOMINIAIS EM ATRASO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. INCLUSÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO POLO PASSIVO DA LIDE, COM A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, BEM COMO DA SÚMULA 150, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.RECURSO PROVIDO. (TJ-PR 00481080520248160000 Londrina, Relator.: Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 10/08/2024, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/08/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - TARIFAS CONDOMINIAIS - UNIDADE DEVEDORA TRANSFERIDA NO CURSO DA AÇÃO - CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE PELO CREDOR FIDUCIÁRIO - INCLUSÃO NO POLO PASSIVO - CEF - REMESSA PARA JUSTIÇA FEDERAL. - Por se tratar de obrigação de natureza 'propter rem', alterada a titularidade da propriedade do imóvel devedor, deve ser deferido o pedido de inclusão do novo proprietário no polo passivo da execução de despesas condominiais, pois o adquirente da unidade autônoma torna-se responsável pelas dívidas sobre ela pendentes, ainda que constituídas anteriormente à aquisição - Consolidada a propriedade do imóvel devedor de tarifas condominiais a favor da Caixa Econômica Federal, até então credora fiduciária, deverá ser deferido o pedido de sua inclusão no polo passivo e, consequentemente, deverão os autos ser remetidos à Justiça Federal. (TJ-MG - AI: 10000211890694001 MG, Relator.: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 10/01/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/01/2022) CIVIL E PROCESSUAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COTAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. 1. As taxas condominiais são dívidas pertencentes ao imóvel, sendo responsável aquele em cujo nome estiver o bem transcrito.
Cuida-se de obrigações propter rem, que aderem e acompanham a coisa. 2. A CEF, na condição de credora fiduciária, apenas possui a propriedade resolúvel do imóvel, razão pela qual o exercício dos direitos inerentes à propriedade somente é realizado pelo condômino, devedor fiduciário. 3. Apenas após a consolidação da propriedade plena é que se configuraria a sua legitimidade para arcar com as taxas condominiais..(TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50012517820224047103 RS, Relator.: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 22/11/2023, 4ª Turma, Data de Publicação: 25/11/2023) Desse modo, embora a obrigação condominial subsista em relação ao imóvel, eventual cobrança ou constrição deve ser direcionada ao proprietário atual e não contra aquele que já não detém qualquer direito real sobre o bem. Portanto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para declarar a nulidade da penhora em razão de o bem constrito pertencer a terceiro (CEF) à época da efetivação da constrição. Resta prejudicada a análise das demais teses da Exceção de Pré-executividade, quais sejam: a ilegitimidade passiva e impenhorabilidade do bem. IMPUGNAÇÃO À PENHORA APRESENTADA PELA SRA. JOSILANE PATRICIO GUERRA A executada Josilane Patrício Guerra, por intermédio da Curadoria Especial, ao ID 124756399, alega basicamente a nulidade da penhora por ausência de intimação pessoal e a violação do princípio da menor onerosidade. - Nulidade da penhora por ausência de intimação pessoal Nos termos do artigo 841 do Código de Processo Civil, a intimação da penhora deve ser pessoalmente realizada ao executado, salvo se este estiver representado por advogado devidamente constituído nos autos, hipótese em que a intimação poderá ser feita na pessoa do patrono (art. 841, §1º).
Trata-se de formalidade essencial à validade do ato constritivo, pois visa garantir ao devedor o conhecimento da constrição e o exercício do contraditório e da ampla defesa. No caso em apreço, observa-se que, à época do mandado de penhora do imóvel (ID 122807698), a executada não possuía advogado habilitado nos autos, circunstância que exigia, obrigatoriamente, a intimação pessoal da constrição. Ocorre que não há nos autos prova de que tal intimação tenha sido efetivada, revelando-se inequívoca a violação do disposto no artigo 841 do CPC. A ausência dessa comunicação pessoal caracteriza vício substancial, capaz de gerar prejuízo à executada, uma vez que a impediu de se manifestar oportunamente sobre a constrição, de indicar outros bens ou de requerer eventual substituição da penhora. A jurisprudência dos Tribunais tem se orientado no sentido de que a ausência de intimação pessoal do devedor acerca da penhora realizada enseja a nulidade dos atos processuais posteriores à constrição, em especial quando o executado não se encontra representado por advogado. Nesse sentido, colacionam-se os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação Ordinária de Revisão Contratual - – Cumprimento de Sentença - Decisão que rejeitou a impugnação apresentada – Inconformismo do executado – Alegação de nulidade diante da ausência de intimação pessoal da penhora realizada nos autos – Nulidade reconhecida – Executado que não possuía advogado constituído nos autos desde 2013 e que não foi intimado pessoalmente da realização da penhora em imóvel - Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21921720820188260000 SP 2192172-08.2018.8.26.0000, Relator.: José Aparício Coelho Prado Neto, Data de Julgamento: 22/11/2019, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2019). SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RAI Nº 1016084-13.2022.8.11. 0000
Ante o exposto, defiro a gratuidade de justiça em favor dos executados, ACOLHO EM PARTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial do executado Lucas de Souza Silva, para declarar a nulidade da penhora incidente sobre o imóvel matriculado sob o nº 189.533, do 1º Registro de Imóveis de João Pessoa/PB, porquanto à época da constrição (04/09/2025) o bem já se encontrava consolidado em nome da Caixa Econômica Federal (CEF), terceiro estranho à lide, conforme averbação AV-6 de 17/02/2025. Determino, portanto, o cancelamento da penhora e de todos os atos processuais subsequentes que dela decorreram. ACOLHO, ainda, a Impugnação à Penhora apresentada pela executada Josilane Patrício Guerra, para reconhecer a nulidade da penhora efetivada, ante a ausência de intimação pessoal da executada. Declaro, assim, ineficazes todos os atos processuais praticados após o deferimento da constrição, resguardando-se o devido processo legal e o contraditório. Em razão do reconhecimento das nulidades acima declaradas, restam prejudicadas as demais teses deduzidas na exceção e na impugnação, especialmente quanto à ilegitimidade passiva e à alegação de impenhorabilidade do bem. Intimem-se as partes desta decisão. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
Acolhida em parte a exceção de pré-executividade10/11/2025, 20:20
Expedição de Outros documentos.10/11/2025, 20:20
Conclusos para despacho04/11/2025, 12:07
Juntada de Petição de resposta03/11/2025, 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/202514/10/2025, 01:21
Publicado Despacho em 14/10/2025.14/10/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0823867-40.2022.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE a parte excepta para manifestar-se acerca da exceção de pré-executividade, em 15 dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito13/10/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente10/10/2025, 11:15
Expedição de Outros documentos.10/10/2025, 11:15
Conclusos para despacho07/10/2025, 17:32
Juntada de Petição de cota07/10/2025, 16:08
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade07/10/2025, 16:07
Juntada de Petição de cota07/10/2025, 14:54
Juntada de Petição de petição07/10/2025, 14:52
Expedição de Outros documentos.07/10/2025, 08:19
Expedição de Outros documentos.07/10/2025, 08:19
Proferido despacho de mero expediente06/10/2025, 12:49
Conclusos para despacho02/10/2025, 10:04
Juntada de Petição de petição01/10/2025, 14:17
Publicado Ato Ordinatório em 25/09/2025.25/09/2025, 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/202525/09/2025, 00:51
Ato ordinatório praticado23/09/2025, 09:00
Juntada de Petição de petição22/09/2025, 14:17
Publicado Ato Ordinatório em 09/09/2025.10/09/2025, 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/202510/09/2025, 01:47
Ato ordinatório praticado05/09/2025, 11:12
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça04/09/2025, 12:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário04/09/2025, 12:48
Expedição de Mandado.29/08/2025, 12:23
Juntada de Petição de petição28/07/2025, 14:45
Juntada de Petição de petição18/07/2025, 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/202509/07/2025, 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 09/07/2025.09/07/2025, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0823867-40.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C08/07/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado07/07/2025, 10:39
Proferido despacho de mero expediente07/07/2025, 10:28
Deferido o pedido de07/07/2025, 10:28
Determinada diligência07/07/2025, 10:28
Conclusos para despacho07/07/2025, 08:48
Juntada de Petição de petição04/07/2025, 14:34
Publicado Decisão em 30/06/2025.01/07/2025, 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/202528/06/2025, 08:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0823867-40.2022.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, tendo como exequente MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS e executados JOSILANE PATRICIO GUERRA e LUCAS DE SOUZA SILVA, partes qualificadas. Nos presentes autos, a parte executada, JOSILANE PATRICIO GUERRA, através do Defensor Público, peticionou ao ID 114535698 visando o desbloqueio de valores tornados indisponíveis por meio do sistema SISBAJU27/06/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente19/06/2025, 17:38
Deferido o pedido de19/06/2025, 17:38
Conclusos para despacho18/06/2025, 12:36
Desentranhado o documento18/06/2025, 12:36
Proferido despacho de mero expediente18/06/2025, 12:31
Conclusos para despacho17/06/2025, 10:45
Juntada de Petição de petição13/06/2025, 10:13
Determinado o bloqueio/penhora on line09/06/2025, 11:30
Proferido despacho de mero expediente09/06/2025, 11:30
Conclusos para despacho06/06/2025, 10:29
Decorrido prazo de JOSILANE PATRICIO GUERRA em 02/06/2025 23:59.03/06/2025, 15:01
Decorrido prazo de LUCAS DE SOUZA SILVA em 02/06/2025 23:59.03/06/2025, 15:01
Decorrido prazo de JOSILANE PATRICIO GUERRA em 02/06/2025 23:59.03/06/2025, 15:01
Decorrido prazo de LUCAS DE SOUZA SILVA em 02/06/2025 23:59.03/06/2025, 15:01
Juntada de Petição de petição26/05/2025, 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/202528/03/2025, 00:27
Publicado Edital em 28/03/2025.28/03/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO
Processo: 0823867-40.2022.8.15.2001..
Edital Edital - EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 9ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital. EDITAL DE CITAÇÃO. PRAZO: 20 (VINTE) DIAS. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 9ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO
Processo: 0823867-40.2022.8.15.2001..
Edital Edital - EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 9ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital. EDITAL DE CITAÇÃO. PRAZO: 20 (VINTE) DIAS. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 9ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO
Processo: 0823867-40.2022.8.15.2001..
Edital Edital - EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 9ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital. EDITAL DE CITAÇÃO. PRAZO: 20 (VINTE) DIAS. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 9ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por27/03/2025, 00:00
Expedição de Edital.25/03/2025, 19:56
Proferido despacho de mero expediente17/02/2025, 16:32
Deferido o pedido de17/02/2025, 16:32
Determinada diligência17/02/2025, 16:32
Conclusos para despacho15/02/2025, 11:25
Juntada de Petição de petição14/02/2025, 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/202511/02/2025, 01:24
Publicado Despacho em 10/02/2025.11/02/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0823867-40.2022.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. DEFIRO o pedido de ID 105843815. Segue em anexo o resultado das pesquisas realizadas. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito07/02/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente09/01/2025, 10:29
Deferido o pedido de09/01/2025, 10:29
Conclusos para despacho08/01/2025, 12:58
Juntada de Petição de petição03/01/2025, 16:16
Publicado Ato Ordinatório em 09/12/2024.09/12/2024, 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/202407/12/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0823867-40.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C06/12/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado05/12/2024, 07:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário04/12/2024, 10:41
Juntada de Petição de diligência04/12/2024, 10:41
Expedição de Mandado.18/11/2024, 09:58
Juntada de Petição de petição14/11/2024, 18:11
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)12/11/2024, 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/202407/11/2024, 00:06
Publicado Despacho em 07/11/2024.07/11/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0823867-40.2022.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se o exequente para se manifestar acerca da Certidão de ID 103077024, no prazo de 5 dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito06/11/2024, 00:00
Proferido despacho de mero expediente04/11/2024, 22:35
Conclusos para despacho04/11/2024, 10:17
Juntada de Petição de certidão03/11/2024, 14:53
Expedição de Carta.16/09/2024, 12:25
Proferido despacho de mero expediente16/09/2024, 11:04
Conclusos para despacho16/09/2024, 10:50
Decorrido prazo de MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 13/09/2024 23:59.14/09/2024, 01:01
Publicado Ato Ordinatório em 06/09/2024.07/09/2024, 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/202407/09/2024, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0823867-40.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C05/09/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado04/09/2024, 10:54
Decorrido prazo de MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 02/09/2024 23:59.03/09/2024, 09:55
Publicado Decisão em 26/08/2024.26/08/2024, 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/202424/08/2024, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0823867-40.2022.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc. DEFIRO o pedido de ID 98980144. Intime-se a parte exequente para recolher as custas judiciais da diligência requerida, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, expeça-se mandado de citação nos termos requeridos para o novo endereço informado. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito23/08/2024, 00:00
Deferido o pedido de22/08/2024, 20:45
Determinada diligência22/08/2024, 20:45
Expedição de Outros documentos.22/08/2024, 20:45
Conclusos para decisão22/08/2024, 20:18
Juntada de Petição de petição22/08/2024, 16:39
Decorrido prazo de JOSILANE PATRICIO GUERRA em 13/08/2024 23:59.14/08/2024, 01:28
Publicado Ato Ordinatório em 09/08/2024.09/08/2024, 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/202409/08/2024, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0823867-40.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C08/08/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado07/08/2024, 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário02/08/2024, 06:49
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça02/08/2024, 06:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário17/07/2024, 11:19
Juntada de Petição de diligência17/07/2024, 11:19
Expedição de Mandado.17/06/2024, 10:25
Expedição de Mandado.17/06/2024, 10:13
Juntada de Petição de petição14/06/2024, 17:21
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2024.03/06/2024, 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/202431/05/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0823867-40.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C30/05/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado29/05/2024, 09:29
Cancelada a movimentação processual29/05/2024, 09:20
Desentranhado o documento29/05/2024, 09:20
Cancelada a movimentação processual29/05/2024, 09:19
Desentranhado o documento29/05/2024, 09:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento29/05/2024, 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).11/04/2024, 08:54
Decorrido prazo de MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 10/04/2024 23:59.11/04/2024, 01:33
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2024.25/03/2024, 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/202423/03/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0823867-40.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C22/03/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado21/03/2024, 12:55
Juntada de Petição de petição13/03/2024, 14:29
Decorrido prazo de LUCAS DE SOUZA SILVA em 29/02/2024 23:59.01/03/2024, 01:02
Publicado Ato Ordinatório em 01/03/2024.01/03/2024, 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/202401/03/2024, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0823867-40.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C29/02/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado28/02/2024, 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário05/02/2024, 07:42
Juntada de Petição de diligência05/02/2024, 07:42
Juntada de Petição de diligência05/02/2024, 07:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário05/02/2024, 07:37
Expedição de Mandado.04/09/2023, 11:25
Expedição de Mandado.04/09/2023, 11:19
Juntada de Petição de petição01/09/2023, 17:34
Publicado Despacho em 25/08/2023.25/08/2023, 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/202325/08/2023, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0823867-40.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte promovente para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas de diligências. Após, expeça-se novo mandado de citação no endereço discriminado na petição de ID. 78040277. JOÃO PESSOA, 23 de agosto de 2023. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito24/08/2023, 00:00
Proferido despacho de mero expediente23/08/2023, 12:39
Deferido o pedido de23/08/2023, 12:39
Conclusos para despacho23/08/2023, 12:01
Juntada de Petição de petição22/08/2023, 14:50
Publicado Ato Ordinatório em 09/08/2023.09/08/2023, 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/202309/08/2023, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0823867-40.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C08/08/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.07/08/2023, 11:37
Ato ordinatório praticado07/08/2023, 11:36
Decorrido prazo de LUCAS DE SOUZA SILVA em 05/07/2023 23:59.07/07/2023, 08:46
Decorrido prazo de JOSILANE PATRICIO GUERRA em 05/07/2023 23:59.07/07/2023, 08:46
Juntada de Petição de certidão30/06/2023, 11:06
Juntada de Petição de certidão30/06/2023, 10:55
Decorrido prazo de MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 22/05/2023 23:59.31/05/2023, 02:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).15/05/2023, 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).15/05/2023, 13:32
Determinada diligência15/05/2023, 11:59
Proferido despacho de mero expediente15/05/2023, 11:59
Conclusos para despacho15/05/2023, 07:37
Publicado Despacho em 15/05/2023.15/05/2023, 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/202313/05/2023, 00:09
Juntada de Petição de petição12/05/2023, 16:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0823867-40.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para manifestar-se nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. JOÃO PESSOA, 11 de maio de 2023. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito12/05/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.11/05/2023, 16:35
Proferido despacho de mero expediente11/05/2023, 13:54
Conclusos para despacho11/05/2023, 09:09
Decorrido prazo de PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO em 27/04/2023 23:59.03/05/2023, 02:21
Expedição de Outros documentos.09/04/2023, 19:07
Proferido despacho de mero expediente09/04/2023, 17:58
Conclusos para despacho08/04/2023, 17:40
Juntada de Petição de petição17/03/2023, 15:11
Homologada a Transação28/02/2023, 21:47
Proferido despacho de mero expediente28/02/2023, 21:47
Expedição de Outros documentos.28/02/2023, 21:47
Conclusos para despacho28/02/2023, 21:17
Juntada de Petição de diligência28/02/2023, 19:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário28/02/2023, 19:01
Juntada de Petição de diligência28/02/2023, 19:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário28/02/2023, 19:01
Expedição de Mandado.28/02/2023, 12:49
Expedição de Mandado.28/02/2023, 12:49
Proferido despacho de mero expediente28/02/2023, 12:27
Conclusos para despacho28/02/2023, 12:19
Juntada de Petição de petição28/02/2023, 12:13
Juntada de Petição de petição27/02/2023, 17:46
Expedição de Outros documentos.09/02/2023, 12:40
Proferido despacho de mero expediente09/02/2023, 12:40
Conclusos para despacho09/02/2023, 12:21
Juntada de Petição de petição20/01/2023, 15:53
Proferido despacho de mero expediente16/01/2023, 10:00
Expedição de Outros documentos.16/01/2023, 10:00
Conclusos para despacho16/01/2023, 07:43
Decorrido prazo de LUCAS DE SOUZA SILVA em 14/12/2022 23:59.30/12/2022, 05:05
Decorrido prazo de JOSILANE PATRICIO GUERRA em 14/12/2022 23:59.17/12/2022, 00:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento18/11/2022, 10:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento18/11/2022, 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).11/10/2022, 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).11/10/2022, 13:43
Proferido despacho de mero expediente15/07/2022, 13:30
Conclusos para despacho15/07/2022, 08:31
Decorrido prazo de MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 03/06/2022 23:59.09/06/2022, 12:15
Juntada de Petição de petição27/05/2022, 14:13
Proferido despacho de mero expediente04/05/2022, 08:02
Conclusos para despacho03/05/2022, 22:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS (27.984.265/0001-28).26/04/2022, 06:54
Expedição de Outros documentos.26/04/2022, 06:54
Proferido despacho de mero expediente26/04/2022, 06:54
Distribuído por sorteio25/04/2022, 15:33