Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0819437-21.2017.8.15.2001.
EXPEDIENTE - SENTENÇA RELATÓRIO.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por JR ADAMVER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ÓTICOS S/A contra FOUR TIME DO BRASIL LTDA ME, visando a cobrança de uma dívida original de R$ 64.568,76, referente a nove notas fiscais de compra e venda de produtos ópticos emitidas entre julho e setembro de 2015, que não foram pagas pela Ré. A petição inicial foi instruída com diversos documentos, como o contrato social das partes, notas fiscais eletrônicas (DANFEs), instrumentos de protesto e uma planilha de cálculo do débito. O valor principal original da dívida era de R$ 52.643,82, composto pelo principal das notas fiscais (R$ 49.792,64) e despesas cartorárias (R$ 2.851,18). A citação da Ré se mostrou infrutífera após várias tentativas em endereços diferentes, incluindo um fornecido pelo sistema INFOJUD. Diante disso, a Autora solicitou a citação por edital, que foi deferida e publicada no Diário de Justiça Eletrônico (ID 79200274 e ID 79030310). Como a Ré não se manifestou, sua revelia foi decretada, e a Defensoria Pública foi nomeada como curadora especial (ID 102504223). A curadora especial apresentou Embargos Monitórios (ID 107680679), solicitando, preliminarmente, a concessão da gratuidade de justiça e, no mérito, alegando uma "negativa geral" das acusações. Em resposta, a Autora refutou a defesa e apresentou novos documentos, incluindo um comprovante de pagamento parcial e e-mails que, segundo ela, confirmavam o reconhecimento da dívida por parte da Ré. Vieram-me os autos conclusos para os fins de direito. FUNDAMENTAÇÃO. Da Necessidade de Julgamento Antecipado da Lide O processo se encontra em fase que permite o julgamento imediato, conforme o Artigo 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), pois a documentação já anexada aos autos é suficiente para resolver a controvérsia. A natureza da ação monitória depende da existência de prova documental, e a defesa genérica da curadora especial não introduziu novos fatos que exijam a produção de outras provas, como testemunhos ou perícias. As provas apresentadas, incluindo notas fiscais, protestos, um pagamento parcial e e-mails de negociação, são robustas o suficiente para uma análise conclusiva do mérito, garantindo a celeridade processual. Das Questões Preliminares Da Gratuidade de Justiça O pedido de gratuidade de justiça feito pela curadora especial da Ré deve ser rejeitado. Embora a empresa Ré seja uma Microempresa (ME), a jurisprudência estabelece que pessoas jurídicas não têm presunção de hipossuficiência. Para obter o benefício, é necessária a comprovação de sua impossibilidade de arcar com as custas processuais sem comprometer sua manutenção. A curadora especial não anexou qualquer documento que demonstre a carência financeira da empresa, como balanços negativos ou declarações de imposto de renda que indiquem inatividade ou insolvência. Portanto, a simples alegação genérica é insuficiente para conceder o benefício. Não se aplica ao caso, o Código de Defesa do Consumidor e a distribuição do ônus da prova segue as regras do Artigo 373 do CPC. O Autor tem o ônus de provar os fatos que constituem seu direito, enquanto o Réu deve provar a existência de fatos que o impeçam, modifiquem ou extingam. Em uma ação monitória, o Autor deve apresentar uma prova escrita que, mesmo sem ser um título executivo, demonstre a existência provável da dívida. A "negativa geral" apresentada pela curadora especial, conforme o Artigo 341, parágrafo único, do CPC, dispensa a impugnação específica dos fatos. No entanto, isso não anula o valor probatório dos documentos já existentes nos autos. A negativa geral apenas torna os fatos da inicial contestados, exigindo que a Autora comprove integralmente suas alegações, sem se beneficiar da presunção de veracidade. O caso, portanto, deve ser julgado com base na suficiência e robustez das provas documentais apresentadas pela Autora. Do Mérito A Ação Monitória, prevista no Artigo 700 do CPC, é o meio adequado para quem busca a cobrança de uma quantia em dinheiro com base em prova escrita sem eficácia de título executivo. A Autora apresentou um vasto conjunto de documentos que comprovam a relação comercial e a origem da dívida. As notas fiscais eletrônicas (DANFEs) detalham as transações, e os instrumentos de protesto atestam a falta de pagamento. A jurisprudência, incluindo precedentes citados pela própria Autora, confirma que tais documentos são suficientes para embasar uma ação monitória. Não é necessária a assinatura das duplicatas para que o procedimento seja válido. Além disso, a Autora apresentou provas que configuram o reconhecimento da dívida pela Ré. Um comprovante de transferência eletrônica (TED) de R$ 2.000,00, feito em 02 de junho de 2016, comprova um pagamento parcial, o que por si só é um ato de reconhecimento da obrigação. Os e-mails trocados entre as partes em dezembro de 2015 e janeiro de 2016 também demonstram o reconhecimento do débito e a tentativa de negociação. Essas comunicações se enquadram no Artigo 374, II, do CPC, que dispensa a prova de fatos já confessados pela parte contrária. Dada a solidez das provas documentais, a "negativa geral" da curadora especial não pode desconstituir o conjunto probatório. A Autora cumpriu seu ônus de demonstrar a existência de seu direito, e a Ré não apresentou fatos que pudessem invalidar sua pretensão. Do Valor Devido Com a rejeição dos embargos, o mandado monitório é convertido em título executivo judicial, condenando a Ré ao pagamento do valor devido. O valor principal da condenação é de R$ 52.643,82, composto pelo principal das notas fiscais (R$ 49.792,64) e despesas de protesto (R$ 2.851,18). O valor da dívida deve ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), a partir das datas de vencimento de cada parcela para o principal e a partir das datas dos respectivos protestos para as despesas. Juros de mora de 1% ao mês devem incidir sobre o valor principal corrigido, a partir das mesmas datas, até o efetivo pagamento. É importante notar que a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% do Artigo 523, § 1º, do CPC, não se aplicam nesta fase processual, sendo sanções exclusivas da fase de cumprimento de sentença, caso o pagamento não seja feito voluntariamente. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, este Juízo resolve: Rejeitar a preliminar de Justiça Gratuita arguida pela curadora especial da Requerida FOUR TIME DO BRASIL LTDA ME, em virtude da ausência de comprovação da alegada hipossuficiência econômica, nos termos da fundamentação supra. Julgar PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados na Ação Monitória por JR ADAMVER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ÓTICOS S/A em face de FOUR TIME DO BRASIL LTDA ME, para o fim de: a. Converter o mandado monitório inicialmente expedido em título executivo judicial de pleno direito. b. Condenar a Requerida FOUR TIME DO BRASIL LTDA ME ao pagamento em favor da Autora JR ADAMVER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ÓTICOS S/A do valor principal de R$ 52.643,82 (cinquenta e dois mil, seiscentos e quarenta e três reais e oitenta e dois centavos). c. O valor da condenação deverá ser monetariamente corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), a partir dos respectivos vencimentos de cada parcela (para o débito principal) e a partir das datas dos respectivos protestos (para as despesas cartorárias), até a data do efetivo pagamento. d. Sobre o valor principal corrigido, deverão incidir juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, a partir dos respectivos vencimentos de cada parcela (para o débito principal) e a partir das datas dos respectivos protestos (para as despesas cartorárias), até a data do efetivo pagamento. Condenar a Requerida FOUR TIME DO BRASIL LTDA ME ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, considerando o zelo profissional do advogado da parte Autora, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Registrar, publicar e intimar. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito