Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0844748-77.2018.8.15.2001 RELATOR: Des. João Batista Barbosa - Vice-presidente do TJ/PB RECORRENTE(s): PBPREV- PARAÍBA PREVIDÊNCIA ADVOGADO(a)(s): CLARISSA PEREIRA LEITE RECORRIDO(a)(s): JOSAFA ALVES DA COSTA ADVOGADO(a)(s): ENIO SILVA NASCIMENTO Vistos etc.
Trata-se de recurso especial (ID 36883128), interposto com base no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (ID 35657454), cuja ementa restou assim redigida: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APELAÇÃO QUE NÃO IMPUGNOU FUNDAMENTO ESPECÍFICO DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pela PBPREV – Paraíba Previdência contra decisão monocrática que não conheceu de apelação apresentada em Ação de Cobrança ajuizada por Josafá Alves da Costa, ao fundamento de violação ao princípio da dialeticidade. A decisão agravada entendeu que o recurso apelatório não enfrentou especificamente o fundamento central da sentença de origem, que reconheceu o direito do autor com base em decisão judicial anterior transitada em julgado (processo nº 0107331-44.2012.815.2001). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em verificar se a apelação interposta pela PBPREV observou o princípio da dialeticidade, mediante impugnação específica dos fundamentos da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 1.010, III, do CPC. 2. A apelação interposta pela PBPREV não enfrentou o argumento central da sentença, que reconheceu o direito do autor com base em decisão judicial anterior transitada em julgado, limitando-se a tratar genericamente da legalidade do congelamento de verbas com base em normas estaduais. 3. A ausência de impugnação específica caracteriza a inobservância do princípio da dialeticidade, atraindo a incidência do art. 932, III, do CPC e impedindo o conhecimento do recurso. 4. Quanto aos capítulos recursais sobre juros de mora e honorários advocatícios, restou caracterizada a ausência de interesse recursal, pois os parâmetros fixados na sentença coincidem com os defendidos no recurso. 5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é pacífica quanto à exigência de impugnação específica dos fundamentos da decisão como condição para o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A apelação que não impugna especificamente o fundamento da sentença viola o princípio da dialeticidade e não deve ser conhecida. 2. A ausência de interesse recursal impede o exame de capítulos recursais cujos pedidos coincidem com o que foi concedido na sentença. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, III, e 932, III. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AgInt nº 0808368-21.2019.8.15.2001, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câmara Cível, j. 14.07.2021.” Nas razões do apelo nobre, a parte recorrente alega, em suma, que violou “o art. 85, §4, II do CPC a decisão que determina fixação de percentual majorado antes da liquidação da sentença [...]”. Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem. De fato, verifica-se que o órgão colegiado não emitiu juízo de valor sobre o dispositivo de lei federal supostamente violado, denotando, assim, ausência do prequestionamento necessário a ensejar acesso à superior instância, o que atrai, portanto, o óbice da Súmula 282/STF, aplicada analogicamente aos recursos especiais. A propósito: "[...] 3. Ausente o prequestionamento, exigido até mesmo de questões de ordem pública, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. [...]" (REsp n. 2.181.837/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 5/3/2025.) “[...] 7. A tese recursal não foi debatida pela Corte de origem, o que impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. [...]" (AgInt no AREsp n. 2.670.085/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado Tjrs), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) “[...] XI - Por fim, mediante a simples leitura das razões recursais, percebe-se que parcela da insurgência apresentada pelo recorrente não foi suficientemente debatida no âmbito do Tribunal de origem, já que a mera citação ou menção superficial de dispositivos de lei federal não é condição capaz de preencher o fundamental requisito de prequestionamento da matéria ora controvertida, deficiência recursal que atrai a aplicação das Súmulas n. 211/STJ e 282 e 356 do STF. XII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, nos termos da Súmula 282/STF. Publicação eletrônica. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba