Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Donglares Marcolino Coelho Advogado: Danilo Caze Braga da Costa Silva (OAB/PB 12236-A)
Apelado: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A. Advogado: Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB/CE 23599-A) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS DE INADIMPLÊNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Donglares Marcolino Coelho contra sentença do Juízo de Vara Única de Gurinhém que, nos presentes autos de Ação de Revisão de Contrato com Repetição de Indébito, movida em face de Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A., julgou improcedentes os pedidos autorais, reconhecendo a regularidade das cláusulas relativas à comissão de permissão, tarifa de avaliação do bem e seguro de proteção financeira em contrato de financiamento de veículo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a cláusula contratual que prevê juros remuneratórios no período de inadimplência configura cobrança disfarçada de comissão de permanência cumulada com encargos moratórios; (ii) estabelecer se a cobrança da tarifa de avaliação do bem é abusiva; e (iii) determinar se a contratação do seguro de proteção financeira configura prática de venda casada. III. RAZÕES DE DECIDIR A cláusula contratual que prevê a cobrança de comissão de permanência, ainda que sob denominação diversa, é legítima haja vista não haver cumulação com outros encargos moratórios, conforme a Súmula 472 do STJ. A cobrança da tarifa de avaliação do bem é válida quando demonstrada a efetiva prestação do serviço, conforme entendimento firmado no Tema 958 do STJ, sendo apresentado termo de avaliação nos autos e inexistindo onerosidade excessiva no valor cobrado. A contratação do seguro de proteção financeira não caracteriza venda casada quando há demonstração de que o consumidor teve liberdade de escolha, com proposta contendo campos específicos para adesão, conforme orientação do STJ no Tema 972 dos recursos repetitivos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É válida a cobrança de comissão de permanência, ainda que designada por outra nomenclatura, observada a ausência de cumulação com outros encargos moratórios. É válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem quando comprovada a efetiva prestação do serviço e a inexistência de valor excessivo. A contratação de seguro de proteção financeira em contrato de financiamento é lícita quando não imposta como condição obrigatória, sendo facultada ao consumidor.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 Acórdão Apelação Cível nº 0800118-62.2021.8.15.0761 Origem: Vara Única de Gurinhém Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por DONGLARES MARCOLINO COELHO, irresignado com sentença do Juízo de Vara Única da Comarca de Gurinhém que, nos presentes autos de “AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO”, movida em face de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., assim dispôs: "Julgo IMPROCEDENTE em parte os pedidos formulados extinguindo o presente processo com resolução de seu mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC; Sem custas e honorários." Em suas razões, o recorrente sustenta, em suma, que: (i) a Cláusula Contratual n. 10 prevê a cobrança em duplicidade e de forma cumulativa de juros remuneratórios, configurando, na prática, comissão de permanência mascarada, cumulada com juros de mora e multa contratual, alterando-se apenas a nomenclatura para ocultar a ilegalidade; (ii) ciente de que a comissão de permanência não pode ser cumulada com juros de mora e multa, a instituição financeira apelada teria optado por rebatizar tal encargo como "juros remuneratórios do inadimplemento", mantendo, porém, a cobrança conjunta com os demais encargos moratórios, em manifesta tentativa de burlar a vedação legal; (iii) houve também a cobrança indevida de encargos acessórios, especificamente a "Tarifa de Avaliação do Bem", no valor de R$ 275,00, e o "Seguro Proteção Financeira", no valor de R$ 910,84, totalizando R$ 1.185,84; (iv) a exigência de encargos que se traduzem em despesas administrativas ou comissões sobre vendas configuram vantagem manifestamente excessiva em favor da instituição financeira, em afronta ao art. 52 do Código de Defesa do Consumidor, por não se vincularem diretamente à outorga do crédito contratado; e (v) a cobrança de seguro vinculado ao contrato caracteriza prática de venda casada, vedada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o consumidor não teve a oportunidade de escolher livremente a contratação, nem lhe foi oferecida alternativa diversa. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais, a fim de: (i) declarar a nulidade da cláusula contratual n. 1.2, com a consequente restituição, em dobro, dos valores pagos indevidamente; e (ii) declarar a nulidade da cobrança da tarifa de avaliação do bem e do seguro proteção financeira, com a condenação da instituição financeira à restituição, em dobro, dos valores pagos indevidamente. Contrarrazões pela confirmação da sentença em todos os seus termos. Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput; e 1.013). A controvérsia recursal cinge-se a aferir a abusividade na cobrança da comissão de permanência, assim como nas tarifas de avaliação do bem e do seguro de proteção financeira. No caso em exame, os litigantes celebraram, em 17/02/14, Cédula de Crédito Bancário para aquisição de veículo automotor, cujo valor total foi de R$39.500,00 (trinta e nove mil e quinhentos reais), a ser pago com uma entrada de R$17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais), acrescida de 48 (quarenta e oito) prestações mensais no importe de R$776,29 (setecentos e setenta e seis reais e vinte e nove centavos). Consta, ainda, no referido instrumento contratual, cláusula contendo expressa previsão de tarifa avaliação do bem e seguro de proteção financeira (id. 36653545). Relativamente à cobrança de juros remuneratórios no período de inadimplência, prevista na cláusula contratual nº 10, afirma o recorrente que a prática revela-se abusiva, uma vez que corresponderia, em essência, a comissão de permanência dissimulada, cumulada com encargos moratórios. Sem razão, contudo. Insta esclarecer que a comissão de permanência “é formada por três parcelas, a saber: 1) juros que remuneram o capital emprestado (juros remuneratórios); 2) juros que compensam a demora no pagamento (juros moratórios); e 3) se contratada, a multa (limitada a dois por cento, se ajustada após o advento do Código de Defesa do Consumidor) que constitui a sanção pelo inadimplemento”. (STJ, Segunda Seção. REsp 834.968-RS 2006/0069532-5, Relator.: Ministro Ari Pargendler, j. em 07/05/2007). Portanto, a previsão contratual de comissão de permanência presume a inclusão dos encargos correspondentes a juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual, razão pela qual não se admite a sua cobrança de forma cumulada. A matéria, antes alvo de intensos debates nos Tribunais pátrios, foi pacificada pelo STJ, que consolidou o entendimento na Súmula nº 472, in verbis: Súmula 472. A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e multa contratual. Logo, é vedada a cumulação de comissão de permanência com outros encargos remuneratórios e moratórios, devendo ser limitada à soma dos juros remuneratórios efetivamente contratados, da multa contratual máxima de 2% (art. 52, §1º, do CDC) e dos juros moratórios pactuados, estes limitados ao percentual de 1% ao mês, conforme estabelece o art. 406 do Código Civil. No caso em apreço, a cláusula contratual n. 10 (DOS ENCARGOS DE INADIMPLÊNCIA) dispõe: “[...] ficando obrigado(s) a pagar, desde a data de vencimento até a data do efetivo pagamento, o valor da obrigação vencida acrescida de: (i) juros remuneratórios de inadimplência, informados no Quadro VI - Especificação do Crédito; (ii) multa de 2% (dois por cento); e (iii) juros de mora à razão de 12% (doze por cento) ao ano calculados sobre o valor da obrigação vencida acrescida da multa. [...]” (id. 36653545, p. 4) Dessa forma, verifica-se que o contrato prevê a cobrança de comissão de permanência, ainda que designada por outra nomenclatura, sendo válida a estipulação, haja vista não haver cumulação com outros encargos moratórios. No que diz à tarifa de avaliação do bem o Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no Recurso Especial n° 1.578.553/SP, realizado no rito dos recursos repetitivos (Tema nº 958), reputou a “validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, (…), ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.”. Revela-se, portanto, devida a exigência da tarifa de avaliação do bem, ante a demonstração pela instituição financeira, que avaliou o bem objeto do financiamento, anexando aos autos termo de avaliação (id. 36653546). Ressalta-se, ainda, que o valor da tarifa de avaliação, estipulada em R$275,00 (duzentos e setenta e cinco reais) não é manifestamente excessivo diante dos valores globais envolvidos. Por fim, relativamente à contratação de Seguro Prestamista, o STJ no julgamento do Resp 1.639.320/SP, submetido ao rito dos repetitivos (Tema nº 972), uniformizou o entendimento acerca da validade da cobrança de seguro de proteção financeira. A tese firmada dispõe: “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. Assim, a contratação de seguro concomitante com o financiamento é lícita, desde que não configure ‘venda casada’, ou seja, que o contrato bancário não imponha à aquisição de seguro. Compulsando os autos, verifica-se que foi apresentada proposta de adesão ao promovente (id. 36653545, p.1), contendo campos específicos para a manifestação de vontade quanto à contratação do seguro prestamista, o que denota liberdade de escolha do consumidor. Dessa forma, entendo que o seguro foi regularmente pactuado.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença por estes e seus fundamentos. Sem majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, na forma prevista no §11, do art. 85 do CPC, considerando a ausência desta condenação na sentença. É como voto. Integra o presente acórdão a certidão de julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -