Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MYRNA TAVARES FERNANDES TENORIO DE OLIVEIRA
REU: CENTRO DE SELECAO E PROMOCAO DE EVENTOS CESPE, ESTADO DA PARAIBA, FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA Visto etc. Considerando a certidão de id. 62406260 que atesta que os promovidos foram notificados apenas para se manifestar sobre o pedido liminar e que nos autos há contestação apenas do Estado da Paraíba e da Fundação Universidade Brasília, deve-se oportunizar a defesa da promovida CESPE, de modo a evitar nulidades. De acordo com a tese consignada no julgamento do IRDR 10, restou firmada a competência da Vara Fazendária para os feitos que se amoldam às prescrições da lei n. 12.153/2009 distribuídos até a instalação dos Juizados Fazendários da Capital.
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99145-1498 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0028399-08.2013.8.15.2001
Trata-se de processos que deveriam, ab initio, ter seguido o rito dos juizados, nos termos do art. 7º e 16, § 2º, da lei nº 12.153/2009, com citação para comparecimento a audiência una: Art. 7o Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Art. 16. (...) § 2o Não obtida a conciliação, caberá ao juiz presidir a instrução do processo, podendo dispensar novos depoimentos, se entender suficientes para o julgamento da causa os esclarecimentos já constantes dos autos, e não houver impugnação das partes. Assim, intimem-se as partes para, em cinco dias, dizer da possibilidade de acordo em audiência, considerando o que dispõe o art. 334, § 4º, II, do CPC-15. Requerida a dispensa da audiência de conciliação por ambas as partes, cite-se a promovida CESPE por meio eletrônico para, no prazo 30 (trinta) dias, a contar do recebimento do mandado de citação apresentar defesa nos autos, por ser o prazo mínimo previsto em lei para a realização de eventual audiência de conciliação, ainda que não haja prazo específico para apresentação da contestação pelo ente público, nem, tampouco prazo diferenciado (art. 7.º da Lei n.º 12.153/09). Não cabendo nenhum tipo de pedido contraposto. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da peça contestatória. Ato contínuo, intimem-se as partes para, em cinco dias, passar à especificação das provas que pretendem produzir em sede de instrução processual, justificando a sua necessidade, ou seja, o que desejam provar por meio delas, restando esclarecido que a ausência de manifestação será interpretada como falta de interesse na dilação probatória e anuência das partes e por conseguinte, com o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do NCPC. Acaso requerida audiência de instrução e julgamento observar que o número de testemunhas será de até três para cada parte, consoante prevê o art. 34 da Lei 9.099/1995. Cumpra-se. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Antônio Carneiro de Paiva Júnior Juiz de Direito