Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0813413-06.2019.8.15.2001.
EXPEDIENTE - SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por ROMUALDO SERGIO NOBREGA DE MEDEIROS e VALERIA MATOS LEITAO DE MEDEIROS em face de PAULO KERLE DE SOUSA CIPRIANO ME e PAULO KERLE DE SOUSA CIPRIANO, todos devidamente qualificados nos autos, visando à condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais, em valor a ser apurado judicialmente, e por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em decorrência de falhas na prestação de serviço de fabricação e instalação de esquadrias de madeira e vidro. Os autores narraram na exordial, acostada sob Id n.º 20029023 e 20029124, que em 03 de abril de 2017, celebraram contrato com a empresa ré para aquisição e instalação de esquadrias de madeira CUMARU e vidros laminados, pelo valor total de R$ 38.425,00 (trinta e oito mil quatrocentos e vinte e cinco reais), pago em uma parcela inicial de R$ 9.606,00 e o restante em três cheques pré-datados, com vencimentos em 03/05/2017, 03/06/2017 e 03/07/2017. As especificações do contrato incluíam diversas janelas, painéis, portas e brises, detalhadamente descritas na documentação de Id n.º 20029175. Conforme sustentado pelos requerentes, o serviço foi concluído entre junho e julho do mesmo ano de 2017. Após um período, os autores alegaram que o resultado do trabalho ficou muito aquém do padrão acordado, apresentando diversas falhas que foram imediatamente reportadas ao réu Paulo Kerle. Conforme a petição inicial, durante mais de um ano, os autores buscaram, de forma amigável, uma solução para os problemas, mas os réus não teriam comparecido na maioria das tentativas e não apresentaram solução condizente. Dentre os principais problemas elencados, destacaram o empenamento da porta de entrada, que se tornou inutilizável e cuja substituição custou aproximadamente R$ 3.500,00; a falta de trilhos inferiores nas demais portas, resultando em acúmulo e invasão de água, danificando o piso e criando lodo; a porta que dá para a piscina emperrada e com rachadura; a falta de acabamento em todas as esquadrias, com uso de pedaços de madeira colados e baixa espessura; e a necessidade de utilização de lençóis e plásticos para minimizar a entrada de água nos cômodos. Os autores aduziram que a situação gerou frustração, lesão e impotência, configurando má-fé por parte dos réus e a necessidade de intervenção judicial para a reparação dos danos materiais e morais sofridos, os quais, segundo eles, ultrapassaram o mero aborrecimento e afetaram o convívio domiciliar, social e profissional da família. A parte autora requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, bem como a condenação dos réus em custas processuais e honorários advocatícios. Instados a comprovar a alegada hipossuficiência para o benefício da justiça gratuita, os autores apresentaram documentos sob Id n.º 21851333, 21851341, 21851344 e 21851345, detalhando seus rendimentos e despesas, demonstrando que, apesar de possuírem profissões definidas, seus saldos mensais eram negativos, justificando a incapacidade de arcar com as custas processuais integrais, inicialmente calculadas em R$ 1.173,89 (Id n.º 21851650). Em decisão proferida sob Id n.º 32055793, o pedido de gratuidade da justiça foi parcialmente deferido, com a redução de 95% do valor das custas iniciais, totalizando R$ 64,38, e a possibilidade de parcelamento. Os autores comprovaram o pagamento integral deste valor sob Id n.º 32714057, 32714063, 32714069 e 32714070. A citação dos réus mostrou-se um desafio significativo no curso do processo. Inicialmente, o mandado expedido para o endereço fornecido na exordial não foi cumprido devido à dificuldade de localização (Id n.º 37529820 e 37530359). Os autores, então, forneceram um novo endereço para o réu Paulo Kerle, localizado na Rua Canuto, n.º 280, Renascer, Cabedelo/PB, CEP 58108-077, apresentando até mesmo fotos e pontos de referência para facilitar a diligência (Id n.º 38706226 e 38706229), o que foi deferido por despacho (Id n.º 41210186). Contudo, nova tentativa de citação restou infrutífera, com a certidão do oficial de justiça indicando que o imóvel com a numeração 280 estava na Rua Santa Clara, e não na Rua Canuto, além de estar com placas de "vende-se" e sem moradores no momento da diligência (Id n.º 42361976 e 42361977). A tentativa de citação por WhatsApp, requerida pelos autores (Id n.º 43132095 e 43132097), foi indeferida pela decisão de Id n.º 43208965, que, por sua vez, deferiu a consulta de endereço via sistema INFOJUD. A pesquisa INFOJUD para o réu Paulo Kerle de Sousa Cipriano confirmou o endereço Loteamento Nossa Senhora da Conceição, Quadra 22, Lote 04, Renascer II, Cabedelo/PB, CEP 58108-012, e revelou que a situação cadastral da empresa era "INAPTA" desde 20/11/2018 por omissão de declarações (Id n.º 51880877 e 51880882). Mesmo com essas informações, os autores reiteraram o pedido de expedição de novo mandado para o endereço da Rua Canuto, n.º 280, solicitando acompanhamento do oficial de justiça para assegurar a localização precisa (Id n.º 51944259 e 51944262), e efetuaram o pagamento das custas da diligência (Id n.º 52022518, 52022526, 52022529 e 52022532). Após diversas tentativas e expedição de novos mandados, os réus foram finalmente citados em 23 de março de 2022, no endereço Rua Canuto, n.º 280, Renascer, Cabedelo/PB (Id n.º 56079386, 56079387 e 55668298). Devidamente citados, os réus PAULO KERLE DE SOUSA CIPRIANO ME e PAULO KERLE DE SOUSA CIPRIANO apresentaram contestação sob Id n.º 56715681 e 56715684. Em sua defesa, os réus pleitearam os benefícios da justiça gratuita, pois são assistidos pela Defensoria Pública. Declararam interesse na realização de audiência de conciliação e alegaram que as afirmações contidas na exordial não correspondiam à realidade dos fatos. Defenderam que, após a conclusão do serviço em meados de 2017 e a reclamação posterior dos autores, o fornecedor sempre se dispôs a corrigir os vícios, oferecendo troca de material e buscando pessoas de confiança para resolver o infortúnio enquanto estava ausente em São Bento. Afirmaram que os materiais utilizados foram determinados em mútuo acordo e que a opção pelo trilho superior foi uma solução para evitar problemas com a chuva. Em suma, sustentaram que o promovido agiu com boa-fé, prezando pela integridade do negócio jurídico e prestando assistência, o que, em sua visão, tornaria as alegações dos autores uma alteração da verdade dos fatos, caracterizando litigância de má-fé, conforme o artigo 80, inciso II do Código de Processo Civil. Por fim, os réus pugnaram pela improcedência dos pedidos de indenização por danos materiais e morais, alegando que tais situações não ultrapassaram meros aborrecimentos do cotidiano, e requereram a produção de provas, como o depoimento pessoal dos autores, a obtenção de capturas de tela (que alegaram não dispor por indisponibilidade técnica) e a realização de análise pericial, arrolando, inclusive, duas testemunhas. A parte autora apresentou impugnação à contestação sob Id n.º 57659473 e 57659475, refutando as alegações dos réus de terem sido solícitos na resolução extrajudicial dos vícios. Sustentou que não houve comprovação da alegada disponibilidade dos réus, e que o e-mail anexado à contestação foi enviado em data muito posterior ao ajuizamento da ação (quase um ano e sete meses depois) e não continha o endereço do destinatário visível, o que desqualificaria a tese de boa-fé. Reiterou que os vícios não configuram mero aborrecimento e insistiu na procedência da ação. No que tange à fase de instrução processual, as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir (Id n.º 57743093). Os réus reiteraram o pedido de depoimento pessoal dos autores e oitiva de testemunhas (Id n.º 57884474). Os autores, por sua vez, pugnaram pela produção de prova pericial, essencial para atestar os problemas do serviço, depoimento pessoal dos réus e aceitação das provas documentais já apresentadas (Id n.º 57659495 e 57978653). Os autores ainda esclareceram o objetivo da perícia de forma circunstanciada, indicando que a finalidade seria a comprovação da verdade dos fatos, a descrição técnica e profissional das falhas do serviço, e a mensuração dos valores necessários para a resolução dos problemas (Id n.º 58513260 e 58513269). O pedido de produção de prova pericial foi deferido pela decisão de Id n.º 58085441, com a indicação de que os autores deveriam arcar com os honorários periciais. Em 01 de setembro de 2022, a serventia indicou o engenheiro civil FELIPE ANTOINE GALDINO FERREIRA como perito judicial (Id n.º 62959704). O perito aceitou o encargo e apresentou sua proposta de honorários, no valor de R$ 1.560,00 (mil quinhentos e sessenta reais), detalhando as horas a serem despendidas e solicitando o depósito prévio em conta judicial, além da apresentação dos quesitos das partes (Id n.º 63004037). Autores e réus manifestaram concordância com a proposta de honorários (Id n.º 63621159, 63621162, 64148109 e 64148115). O depósito dos honorários periciais, no valor de R$ 1.560,00, foi comprovado pelos autores em 21 de março de 2023 (Id n.º 70667089, 70668008 e 70668010). As partes apresentaram seus quesitos para o perito: os autores sob Id n.º 72451873, e os réus sob Id n.º 71256072. A vistoria pericial foi agendada para 30 de junho de 2023, às 10:00 horas, no imóvel dos autores (Id n.º 72577301), e a intimação das partes para o ato ocorreu regularmente (Id n.º 73158909, 73160428, 73448644 e 73449203). O Laudo Pericial foi acostado aos autos sob Id n.º 76067112. Em sua conclusão, o perito judicial destacou que, por se tratar de um serviço executado sem projeto e com o contrato sem mencionar os detalhes das esquadrias, não foi possível comprovar se o que foi executado correspondia ao planejado. No entanto, os dados da vistoria foram comparados com as Normas Técnicas Brasileiras (NBRs) vigentes, materiais de apoio e boas práticas da construção civil. O laudo apontou uma série de problemas nas esquadrias vistoriadas: Esquadria 02 (módulos fixos com vidro) apresentava problemas de acabamento, montantes desalinhados, rachaduras e emendas de peças. A Esquadria 03 (portas de correr) possuía falta de instalação de trilho inferior, desalinhamento das portas e acabamento de baixo padrão, com o perito ressaltando a indicação de trilho inferior embutido no piso para vãos grandes. A Esquadria 04 (janela de correr) tinha furo para travamento desalinhado. As Esquadrias 05 e 06 (módulos com vidro) apresentavam vidro fora do encaixe da madeira, permitindo entrada de água no quarto, constatada por teste com mangueira. A Esquadria 07 (módulos fixos com vidro) exibia desalinhamento de montantes, complemento de comprimento de montantes, descolamento de junções e baixa qualidade de acabamento. Nas Esquadrias 08 e 09 (módulos e janelas de correr), foram constatados erros de concepção e instalação, ocasionando entrada de água, falta de furo para saída de água, falta de trilho inferior e inclinação indevida do peitoril. Por fim, a Esquadria 10 (janela de giro) mostrava frestas entre as tábuas, inexistência de interface janela/parede e falta de impermeabilização, com o perito indicando a necessidade de pingadeira em granito. A conclusão geral do perito foi de que "é notório que existem problemas proporcionado pelo fabricante/instalador das esquadrias", embora as Esquadrias 03 e 10 também apresentassem "defeitos ocasionado devido a falta de elementos que deveriam ser previstos não só pelo executor do serviço das esquadrias mas como também pela equipe de projeto e execução da obra". Além disso, o perito respondeu aos quesitos das partes, confirmando rachaduras, empenamentos, má qualidade, instabilidade e falhas de alinhamento e vedação. Em resposta aos quesitos dos réus, o perito afirmou que a falta de manutenção não era a causa dos defeitos e que esquadrias projetadas para área externa não necessitam de proteção adicional como toldos, desde que bem tratadas e instaladas. Após a apresentação do laudo pericial, as partes foram intimadas para se manifestarem (Id n.º 76080862). Os autores manifestaram plena concordância com o laudo, reiterando a necessidade de homologação e julgamento procedente da ação (Id n.º 76998944). Os réus, por meio da Defensoria Pública, impugnaram o laudo pericial (Id n.º 77688827), alegando que a afirmação do perito de que "não há como comprovar se o que foi executado corresponde ao que foi planejado" não condizia com a realidade, pois o promovido sempre se dispôs a corrigir os vícios. Reafirmaram que os materiais foram definidos em mútuo acordo e que a opção pelo trilho superior foi intencional. Afirmaram que o laudo não observou as condições em que o serviço foi feito e não respondeu com exatidão os quesitos apresentados, embora o perito tenha, de fato, respondido a todos eles. Em 23 de fevereiro de 2024, o juízo determinou a intimação das partes para informarem se havia mais alguma prova a ser produzida (Id n.º 86051467). Os autores, em manifestação de 05 de março de 2024, requereram o julgamento antecipado do mérito, sob o fundamento de que as provas documentais e a perícia judicial eram suficientes para a formação do convencimento do juízo, sendo desnecessária a produção de prova testemunhal ou qualquer outra prova (Id n.º 86619691). Este é o relatório processual detalhado. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda encontra-se em condições de imediato julgamento, haja vista a suficiência do conjunto probatório para o deslinde da controvérsia, conforme será amplamente demonstrado nesta fundamentação. I. Do Julgamento Antecipado da Lide A parte autora, ao manifestar-se sobre a produção de provas, requereu expressamente o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A referida norma estabelece que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
No caso vertente, observa-se que os fatos controvertidos foram suficientemente esclarecidos pela prova documental já produzida nos autos e, de forma categórica, pela prova pericial realizada sob o crivo do contraditório. A prova pericial, produzida por engenheiro civil nomeado pelo juízo e de confiança das partes, após a devida formulação de quesitos por ambas as partes e vistoria no local, mostrou-se conclusiva quanto à existência de vícios na prestação do serviço e na qualidade das esquadrias instaladas. O laudo técnico detalhou cada uma das esquadrias problemáticas, apontando defeitos de acabamento, desalinhamento, rachaduras, emendas de peças, falta de elementos essenciais para o bom funcionamento (como trilhos inferiores e pingadeiras), vidros fora do encaixe e, crucialmente, a ocorrência de infiltrações de água em diversos pontos do imóvel. Tais constatações técnicas são de natureza eminentemente técnica e não poderiam ser supridas por prova oral ou por qualquer outra modalidade probatória. Ainda que os réus tenham impugnado o laudo pericial, suas alegações se limitaram a reafirmar argumentos já lançados na contestação, sem apresentar qualquer elemento técnico capaz de desqualificar as conclusões do perito. A defesa dos réus sustentou que o perito não teria observado as condições do serviço ou que não teria respondido a contento os quesitos, o que se revela inconsistente com o conteúdo do próprio laudo, que abordou as questões levantadas pelas partes de maneira técnica e fundamentada, inclusive rebatendo a tese de que a falta de manutenção por parte dos autores seria a causa dos vícios. A prova oral, requerida pelos réus na contestação (depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas), bem como por eles reiterada na fase de especificação de provas, não se mostra relevante ou necessária diante da natureza dos vícios apontados e da contundência da prova técnica. A controvérsia principal, que reside na qualidade e adequação das esquadrias e serviços prestados, demanda conhecimento técnico especializado, já provido pelo laudo pericial. As demais questões de fato, como a alegada disponibilidade do réu para correção dos vícios, já foram objeto de apreciação no laudo, que considerou o serviço como um todo. Dessa forma, o processo encontra-se maduro para julgamento, com todos os elementos necessários para a formação do convencimento deste juízo já inseridos nos autos. A produção de provas adicionais seria meramente protelatória e contrária aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo, previstos na Constituição Federal e no Código de Processo Civil. II. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre as partes enquadra-se manifestamente nas disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90). Os autores, na qualidade de adquirentes e usuários finais dos serviços de fabricação e instalação de esquadrias em sua residência, configuram-se como consumidores, nos termos do artigo 2º do CDC. Por outro lado, a empresa PAULO KERLE DE SOUSA CIPRIANO ME, em conjunto com PAULO KERLE DE SOUSA CIPRIANO (pessoa física que atua como representante legal da empresa e marceneiro responsável pela execução, conforme o próprio histórico dos fatos e a natureza da microempresa), caracterizam-se como fornecedores de serviço, nos moldes do artigo 3º, § 2º, do mesmo diploma legal, desenvolvendo atividade de construção e prestação de serviços no mercado de consumo. A natureza consumerista da relação impõe a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, que visam a reequilibrar a natural disparidade entre as partes, reconhecendo a vulnerabilidade técnica e econômica do consumidor. A incidência do Código de Defesa do Consumidor implica, entre outras coisas, na responsabilidade objetiva do fornecedor pelos vícios e defeitos relativos à prestação dos serviços. Conforme o artigo 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. De igual forma, o artigo 18 do CDC estabelece que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor. No âmbito dessa relação consumerista, revela-se plenamente cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, que a autoriza quando for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente. No presente caso, a hipossuficiência dos autores é notória, não apenas pela concessão parcial da gratuidade da justiça, mas principalmente pela sua posição de consumidores frente a um fornecedor especializado em construção e instalação de esquadrias. A complexidade técnica envolvida na comprovação dos vícios de fabricação e instalação, que exigiu a realização de perícia judicial para sua constatação e detalhamento, demonstra a dificuldade dos autores em produzir essa prova por seus próprios meios. A verossimilhança das alegações iniciais, por sua vez, foi corroborada pela farta documentação fotográfica apresentada pelos autores, bem como, e de modo definitivo, pelo laudo pericial, que confirmou a existência de inúmeras falhas e desconformidades técnicas nas esquadrias e na sua instalação, as quais serão pormenorizadas em momento oportuno. A inversão do ônus da prova, portanto, se impõe como instrumento de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, garantindo-se o acesso à justiça e a efetiva reparação dos danos. III. Das Questões Preliminares Suscitadas em Contestação Analisadas as questões preliminares levantadas pelos réus em sua contestação, observa-se que algumas delas merecem deferimento ou consideração, enquanto outras não se sustentam diante do arcabouço probatório e legal. Primeiramente, no que concerne ao pedido de justiça gratuita formulado pelos réus, verifica-se que a contestação foi apresentada por intermédio da Defensoria Pública. A representação da parte por esta instituição, a qual tem como missão constitucional a assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados, presume a hipossuficiência dos réus. Embora não tenham sido acostados documentos que detalhem a condição financeira individual de PAULO KERLE DE SOUSA CIPRIANO ou da PAULO KERLE DE SOUSA CIPRIANO ME, a presunção legal de insuficiência de recursos, aliada à atuação da Defensoria Pública, é suficiente para o deferimento do benefício, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. A situação cadastral "INAPTA" da empresa ré, conforme dados do INFOJUD (Id n.º 51880882), por "OMISSAO DE DECLARACOES", corrobora a instabilidade e as dificuldades financeiras que podem justificar a concessão do benefício. Assim, defiro o pedido de justiça gratuita aos réus. Quanto à manifestação de interesse na realização de audiência de conciliação, os réus expressaram tal intenção em sua contestação. Contudo, conforme o histórico processual detalhado no relatório, uma audiência de conciliação já foi designada e realizada em 25 de novembro de 2020 (Id n.º 37331174 e 37331181), na qual os réus, apesar de regularmente intimados através do mandado de citação e intimação (Id n.º 36228215 e 37530359), restaram ausentes. Naquela oportunidade, a conciliação não logrou êxito justamente pela ausência da parte promovida, e a parte autora requereu nova designação após a efetiva citação, que se arrastou por um longo período. Deste modo, a fase de conciliação processual já foi devidamente oportunizada e esgotada, não havendo que se falar em nova designação, uma vez que o processo já se encontra em fase avançada de instrução e pronto para julgamento. Por fim, os réus suscitaram a ocorrência de litigância de má-fé por parte dos autores, alegando que estes teriam alterado a verdade dos fatos ao aduzirem que os réus agiram com "total descaso" e "negligência", sendo que, em sua narrativa, o fornecedor sempre esteve à disposição para corrigir os vícios. Para tanto, os réus anexaram um suposto e-mail enviado aos autores como prova de sua boa-fé. No entanto, tal alegação não encontra respaldo nos autos e se mostra desprovida de fundamento. Primeiramente, o e-mail apresentado pelos réus (Id n.º 56716232) foi enviado em 23 de outubro de 2020, ou seja, mais de um ano e sete meses após o ajuizamento da presente ação, que se deu em 25 de março de 2019. Tal documento, portanto, não serve como prova de uma disposição prévia e contínua para solucionar os problemas antes do litígio, mas sim de uma tentativa tardia, feita inclusive após a instauração do processo, e que carece de comprovação de recebimento efetivo por parte da autora, já que o endereço de e-mail do destinatário não é visível. As conversas de WhatsApp juntadas pelos autores (Id n.º 20029195), por sua vez, demonstram a insistência dos consumidores em buscar uma solução para os problemas e a aparente falta de efetividade das medidas tomadas pelo réu, que se limitava a respostas evasivas e promessas de comparecimento que não se concretizavam de forma satisfatória ("Dona Valéria! São muitas perguntas pra serem respondida, qque só pessoalmente eu consigo responder. Eu posso colocar um perfil na passagem da porta pra não entrar agua pra os quartos, enquanto não executa a coberta." - Id 20029195, p. 10). A conduta processual dos autores, ao contrário do que foi alegado pelos réus, pautou-se na busca legítima de seus direitos perante o Poder Judiciário, após infrutíferas tentativas de solução extrajudicial. A descrição dos fatos na inicial, que aponta a má-prestação do serviço e o descaso dos réus, não se configura como alteração da verdade, mas sim como a versão dos acontecimentos que, ademais, foi amplamente corroborada pela prova pericial produzida nos autos. Dessa forma, rejeito a alegação de litigância de má-fé por parte dos autores. IV. Do Mérito Superadas as questões preliminares, a análise aprofundada do mérito da demanda revela a procedência dos pedidos formulados pelos autores, tanto no que concerne aos danos materiais quanto aos danos morais. A controvérsia central reside na qualidade e adequação dos serviços de fabricação e instalação de esquadrias prestados pelos réus, e o arcabouço probatório, especialmente o laudo pericial, é elucidativo a esse respeito. A relação de consumo estabelecida entre as partes impõe aos fornecedores a responsabilidade objetiva pelos vícios e defeitos que tornem os produtos ou serviços impróprios para o consumo ou lhes diminuam o valor, conforme os artigos 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor. A empresa PAULO KERLE DE SOUSA CIPRIANO ME e o seu representante legal, PAULO KERLE DE SOUSA CIPRIANO, respondem solidariamente pelos danos causados aos autores, independentemente de culpa. O certificado de garantia de 5 anos, emitido pelos réus (Id n.º 20029188), apenas corrobora a expectativa de durabilidade e bom funcionamento que os consumidores tinham sobre o serviço contratado. O laudo pericial, documento técnico imparcial e detalhado (Id n.º 76067112), foi categórico ao constatar uma série de vícios de qualidade e inadequações nas esquadrias fornecidas e instaladas pelos réus. As conclusões do perito evidenciaram falhas que comprometem a funcionalidade, segurança e estética das esquadrias, contrariando as boas práticas da construção civil e as normas técnicas pertinentes. Dentre os problemas identificados, merece destaque: A Esquadria 02 (quatro módulos fixos com vidro) apresentava problemas de acabamento, com montantes desalinhados, rachaduras e emendas de peças evidentes, indicando má execução e material inadequado ou mal-preparado. A fragilidade e a falta de cuidado na confecção eram perceptíveis, afetando a aparência e a integridade da estrutura. A Esquadria 03, composta por seis módulos com vidro, sendo dois fixos e quatro portas de correr, sofria com a falta de instalação do trilho inferior, desalinhamento das portas de correr e um acabamento de baixo padrão. O perito ressaltou a necessidade de um trilho inferior embutido no piso para vãos grandes como o desta esquadria (aproximadamente 6 metros), essencial para proporcionar menos balanço e melhor desempenho de abertura e fechamento das portas, contrariando a alegação dos réus de que o trilho superior era suficiente. A ausência de tal elemento fundamental, atestada tecnicamente, é um vício de concepção e execução que impacta diretamente a funcionalidade do produto. A Esquadria 04, uma janela com duas folhas de correr, tinha o furo para travamento da janela esquerda desalinhado, o que impede o correto travamento e compromete a segurança e a vedação da janela. Este é um defeito simples, mas que demonstra falta de atenção e precisão na instalação. As Esquadrias 05 e 06 (módulos com vidro, uma porta de correr e um fixo) foram apontadas como a causa de infiltrações de água para o quarto, com o vidro fora do encaixe da madeira, permitindo a entrada de água, inclusive confirmado por teste com mangueira realizado pelo perito. A falha na vedação, elemento crucial em esquadrias, revela grave defeito de instalação e/ou fabricação, que causa transtornos diretos e prejuízos materiais aos moradores. A Esquadria 07 (quatro módulos fixos com vidro) reiterava os problemas de acabamento, com desalinhamento dos montantes verticais com as travessas superior e inferior, presença de complementos no comprimento dos montantes, descolamento de junções e uma baixa qualidade geral das peças, o que denota um padrão de serviço inconsistente e aquém do esperado para um produto que deveria ser de alta qualidade (madeira Cumaru e vidro laminado). As Esquadrias 08 e 09 (oito módulos, sendo seis fixos e duas janelas de correr) apresentavam erros de concepção e instalação que causavam entrada de água nos quartos, a falta de furos para saída de água no peitoril da janela e na travessa inferior, uma inclinação indevida do peitoril para dentro da edificação e parafusos expostos. O perito, em resposta ao quesito do réu sobre a necessidade de proteção como toldos, foi enfático ao afirmar que, se as esquadrias em madeira forem projetadas e tratadas de forma adequada para área externa, não necessitam de nenhuma proteção, reiterando que a falha reside no projeto e execução. Por fim, a Esquadria 10 (janela com duas folhas de giro) possuía duas pequenas frestas nas emendas das tábuas da janela, inexistência de interface janela/parede e falta de impermeabilização, o que também possibilitava a entrada de água. O perito destacou a importância da pingadeira em granito com inclinação para o lado externo, cuja ausência demonstrou mais uma falha de projeto ou execução. É importante ressaltar que o perito, em sua conclusão, explicitou que, embora o serviço não tivesse um projeto formal e o contrato não detalhasse as esquadrias, os problemas observados são "notórios" e "proporcionado[s] pelo fabricante/instalador". A alegação dos réus de que os defeitos se deviam à falta de manutenção por parte dos autores foi refutada pelo perito, que, embora reconhecendo a necessidade de manutenção contínua para esquadrias externas, deixou claro que o cerne da questão residia em falhas de projeto e execução, e não em mera negligência dos proprietários. A espessura das folhas das portas, por exemplo, de 30mm, foi considerada abaixo da largura mínima estabelecida pela NBR 15930-2 de 35mm, configurando um vício intrínseco ao produto fabricado. A tese da defesa de que houve mútua concordância na escolha dos materiais e soluções técnicas, como a aplicação do trilho superior para evitar emperramento, não se sustenta diante das constatações do perito, que apontou os problemas decorrentes dessas escolhas como defeitos de concepção e instalação, não como características aceitáveis. A tentativa dos réus de transferir a responsabilidade para os autores, seja pela alegada falta de manutenção, seja pela suposta concordância com soluções tecnicamente falhas, não encontrou respaldo na prova técnica. A situação cadastral "INAPTA" da empresa PAULO KERLE DE SOUSA CIPRIANO ME (Id n.º 51880882), por omissão de declarações, embora não seja diretamente ligada à má-prestação do serviço, serve como um indicativo de que a empresa não operava com a regularidade e organização necessárias, o que, de certa forma, se alinha com a falta de profissionalismo e o descaso alegados pelos autores na busca por soluções. V. Dos Danos Materiais Os danos materiais sofridos pelos autores decorrem diretamente dos vícios de qualidade na prestação dos serviços e na fabricação das esquadrias, que as tornaram impróprias para o uso a que se destinavam, conforme demonstrado exaustivamente pelo laudo pericial. Os autores alegaram, na inicial, ter despendido aproximadamente R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) para a compra de uma nova porta de entrada, uma vez que a primeira, instalada pelos réus, ficou empenada e inutilizável. Embora o perito não tenha podido analisar essa esquadria específica por ter sido removida e reaproveitada em outro cômodo (Id n.º 76067112, p. 26), o conjunto da prova pericial, ao descrever uma série de outros vícios graves nas demais esquadrias (como desalinhamento, rachaduras, infiltrações e baixa qualidade de acabamento), confere verossimilhança à alegação dos autores quanto à qualidade defeituosa da porta de entrada original. A coerência entre os problemas encontrados nas demais esquadrias e o vício alegado na porta de entrada reforça a narrativa inicial. Ademais, os vícios como a falta de trilhos inferiores e a má vedação resultaram em constantes infiltrações de água, que certamente causaram danos aos bens dos autores (pisos, tecidos, conforme alegado o uso de lençóis e plásticos para contenção de água), além de exigir gastos com limpeza e eventuais reparos que não foram quantificados no laudo pericial, mas são consequência lógica dos defeitos de estanqueidade. Dessa forma, reconheço o direito dos autores à indenização pelos danos materiais efetivamente comprovados. Considerando que o laudo pericial não trouxe a quantificação específica dos valores necessários para a reparação de todas as esquadrias, mas descreveu detalhadamente os vícios que as tornam impróprias para o uso, faz-se necessário que o valor da indenização material seja apurado em fase de liquidação de sentença. Isso permitirá que os autores apresentem orçamentos e comprovantes de despesas para os reparos ou a substituição das esquadrias defeituosas, bem como para os danos diretos decorrentes das infiltrações, assegurando uma reparação justa e integral dos prejuízos. VI. Dos Danos Morais A análise detida do conjunto probatório revela que a situação vivenciada pelos autores transcendeu o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, configurando, de fato, danos morais passíveis de indenização. Não se trata aqui de simples desconforto decorrente de um serviço mal prestado, mas sim de uma sucessão de problemas graves e persistentes que afetaram a tranquilidade, o bem-estar e a segurança do lar dos autores. A casa, que deveria ser um refúgio e local de descanso, transformou-se em fonte de constantes preocupações e transtornos. A ocorrência de infiltrações de água em múltiplos cômodos, evidenciada e confirmada pela perícia, impôs aos autores a necessidade de realizar uma verdadeira "operação de guerra", como descrito na inicial, utilizando lençóis e plásticos para conter a água e evitar danos maiores. Essa situação, além de gerar prejuízos materiais diretos, como o dano a pisos e tecidos, implica em um ambiente doméstico insalubre e desagradável, com a presença de lodo e a preocupação constante com a chuva e seus efeitos. O empenamento da porta de entrada, que demandou a compra de uma nova porta, e a porta da piscina emperrada e rachada, além de comprometerem a estética e funcionalidade, representam falhas que podem afetar a segurança da residência e o acesso aos ambientes. A baixa qualidade do acabamento, o desalinhamento e o uso de "gambiarra" nas esquadrias não apenas denotam um serviço amador e desqualificado, mas também causam frustração e desvalorização do patrimônio, contrariando as expectativas legítimas de quem investiu um valor considerável em esquadrias de madeira de lei. A inércia e a falta de efetividade dos réus em solucionar os problemas, mesmo após as diversas tentativas de contato e reclamações dos autores, conforme narrado na inicial e evidenciado pela fragilidade das provas de "boa-fé" apresentadas na contestação, agravaram a situação. A sensação de impotência e o desgaste emocional decorrente da necessidade de buscar o Poder Judiciário como última instância para resolver um problema que deveria ter sido solucionado administrativamente são fatores que contribuem para o abalo moral. O fato de a empresa ré estar com situação cadastral "INAPTA" por omissão de declarações (Id n.º 51880882) apenas reforça a ideia de uma gestão displicente que se reflete na qualidade do serviço e no pós-venda. Os danos morais, nesse contexto, não se limitam ao desconforto, mas atingem a dignidade da pessoa humana, a paz de espírito e o direito fundamental à moradia digna. A responsabilidade objetiva do fornecedor, estabelecida pelo Código de Defesa do Consumidor, abrange a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, conforme o artigo 6º, inciso VI do CDC. A fixação do quantum indenizatório deve obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico e punitivo da medida, e a vedação ao enriquecimento sem causa. No presente caso, a intensidade dos transtornos, a duração do sofrimento, a comprovada falha grave na prestação do serviço e a postura evasiva dos réus, mesmo após diversas tentativas extrajudiciais, justificam uma reparação significativa. Considerando todos esses elementos, e o pedido dos autores de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um dos autores, totalizando R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais, mostra-se razoável e proporcional à extensão do sofrimento e do abalo experimentados, cumprindo o duplo objetivo de compensar as vítimas e desestimular a reincidência de condutas semelhantes por parte dos fornecedores. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I. DEFERIR o pedido de justiça gratuita aos réus PAULO KERLE DE SOUSA CIPRIANO ME e PAULO KERLE DE SOUSA CIPRIANO, nos termos da fundamentação supra. II. REJEITAR a alegação de litigância de má-fé suscitada pelos réus. III. CONDENAR solidariamente os réus PAULO KERLE DE SOUSA CIPRIANO ME e PAULO KERLE DE SOUSA CIPRIANO ao pagamento de indenização por danos materiais, a ser apurada em fase de liquidação de sentença, compreendendo os valores necessários para a reparação ou substituição das esquadrias defeituosas, bem como os prejuízos diretos decorrentes das infiltrações de água. O valor apurado deverá ser acrescido de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) desde a data dos respectivos desembolsos comprovados na fase de liquidação, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. IV. CONDENAR solidariamente os réus PAULO KERLE DE SOUSA CIPRIANO ME e PAULO KERLE DE SOUSA CIPRIANO ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um dos autores, ROMUALDO SERGIO NOBREGA DE MEDEIROS e VALERIA MATOS LEITAO DE MEDEIROS. Este valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data da prolação desta sentença (súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. Em virtude da sucumbência recíproca, porém mínima dos autores, condeno os réus ao pagamento integral das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, considerando o zelo profissional dos patronos dos autores, a complexidade da causa, o tempo despendido e o trabalho realizado, tudo em conformidade com o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas em relação aos réus ficará suspensa em razão da justiça gratuita que lhes foi concedida, conforme o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, 14 de agosto de 2025. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito