Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: Estado da Paraíba, por sua Procuradoria
APELADO: Murilo Bruno Cabral, Motomania Veiculos E Pecas LTDA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. TEMA 566/STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Estado da Paraíba contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande, que, nos autos de Ação de Execução Fiscal ajuizada em face de Murilo Bruno Cabral e Motomania Veículos e Peças Ltda., reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. O ente fazendário alega a inexistência dos requisitos legais para o reconhecimento da prescrição intercorrente, sustentando que não houve desídia, pois teria se manifestado nos autos sempre que intimado. Requer, ao final, o afastamento da prescrição e o prosseguimento da execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se houve, no caso concreto, a configuração da prescrição intercorrente na execução fiscal, diante da inércia da Fazenda Pública após a não localização do devedor ou de bens penhoráveis, aplicando-se o disposto no art. 40 da Lei nº 6.830/80 e a tese firmada pelo STJ no Tema 566 (REsp 1.340.553/RS). III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 40 da Lei nº 6.830/80 prevê a suspensão do processo de execução fiscal por até um ano, quando o devedor não é localizado ou não há bens penhoráveis, findo o qual inicia-se automaticamente o prazo prescricional de cinco anos para a extinção da execução. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.340.553/RS (Tema 566), firmou a tese de que o prazo de suspensão e o subsequente prazo prescricional iniciam-se automaticamente a partir da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor, independentemente de despacho judicial específico. Constatado nos autos que o Estado da Paraíba teve ciência, em 05/06/1998, da não realização da penhora por ausência de bens e localização do executado, e permaneceu inerte por mais de cinco anos, sem causa interruptiva ou suspensiva, configura-se plenamente a prescrição intercorrente. A mera alegação genérica de ausência de desídia não é suficiente para afastar a prescrição, sendo indispensável a demonstração de diligências efetivas tendentes à satisfação do crédito. O entendimento da sentença está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ e do Tribunal de Justiça da Paraíba, que reafirmam a automaticidade do prazo prescricional intercorrente e a necessidade de efetividade das medidas executivas para afastar sua incidência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente em execução fiscal opera-se automaticamente após o decurso de um ano de suspensão, quando a Fazenda Pública tem ciência da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, independentemente de decisão judicial que declare o início do prazo. A inércia da Fazenda Pública por período superior a cinco anos, sem adoção de medidas efetivas para a cobrança do crédito, autoriza a extinção da execução fiscal com fundamento no art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80. A ausência de causas interruptivas ou suspensivas da prescrição impõe a manutenção da sentença que reconhece a prescrição intercorrente. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, art. 40, §§1º a 4º; CPC, arts. 487, II, e 924, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.340.553/RS (Tema 566), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018; TJ/PB, Apelação Cível nº 0020275-46.2007.8.15.2001, 3ª Câmara Cível, j. 14.10.2024; TJ/PB, Apelação Cível nº 0001052-78.2005.8.15.2001, 3ª Câmara Cível, j. 30.06.2025.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL - GABINETE 14 DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0122077-92.1997.8.15.0011 Origem do Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande Vistos etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado da Paraíba contra sentença proferido pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande que, nos autos da Ação de Execução Fiscal em face de Murilo Bruno Cabral, Motomania Veiculos E Pecas LTDA, extinguiu a ação com julgamento de mérito, nos seguintes termos: “Assim, em que pese a manifestação da parte exequente contra o reconhecimento da prescrição intercorrente (id. 66152474), vejo que a mesma é de declarada. Destaco que não houve inércia do Poder Judiciário no andamento processual. Ao contrário, a demora decorreu exclusivamente da inércia da parte exequente, que, mesmo tendo conhecimento da suspensão e do curso da prescrição intercorrente, não requereu diligências úteis. Isto posto, RECONHEÇO prescrição intercorrente e julgo extinto o processo. Sem custas ou honorários.” Inconformado com o pronunciamento decisório, o Poder Público exequente ofertou as razões recursais, alegando a inexistência dos preenchimentos dos requisitos previstos na lei, bem como a inocorrência de desídia de sua parte, ao considerar que em nenhum momento deixou de se manifestar nos autos. Ao final, pede o provimento do recurso para reformar a sentença e afastar a prescrição. Contrarrazões não apresentadas. Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, deixo de remeter os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil. É o relatório. DECIDO Revelam os autos que a Fazenda Pública ajuizou em 1997 a presente Ação de Execução Fiscal, representada pela certidão da dívida ativa juntada aos autos, em face de Murilo Bruno Cabral, Motomania Veiculos E Pecas LTDA. Oportuno registrar que a Primeira Seção do STJ definiu, em sede de julgamento de recurso repetitivo (Resp 1.340.553 - 2012/0169193-3), como devem ser aplicados o artigo 40 e parágrafos da Lei de Execução Fiscal (6.830/80) e a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente. Por maioria, nos termos do voto do relator, Ministro Mauro Campbell, o colegiado aprovou as seguintes teses: “1) O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da lei 6.830 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da lei 6.830, findo o qual estará prescrita a execução fiscal; 3) A efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, mas não basta para tal o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens; 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (artigo 245 do Código de Processo Civil), ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do artigo 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição).” Analisando detidamente o caso dos autos, verifica-se que a situação jurídica em apreço se amolda precisamente a tese repetitiva supradelineada. Conforme preconiza a decisão supracitada, “o prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da lei 6.830 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor”, sem ter a necessidade de intimação do Estado da Paraíba. Também de acordo com a decisão do STJ paradigma, após um ano se inicia, automaticamente, o prazo prescricional de 05 anos. O feito executivo em tela foi ajuizado no ano de 1994. Em 05/06/1998, data do conhecimento, pela Fazenda Pública, da não realização da penhora, devido a não localização do executado. Desde então, não aportou nos autos qualquer causa interruptiva/suspensiva da prescrição. Assim, transcorrido o prazo de suspensão e, automaticamente, o lustro prescricional, sem demonstração da ocorrência de causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, a decretação desta, com a extinção do executivo fiscal, não se ressente de qualquer equívoco ou nulidade. Com efeito, deve ser mantida a sentença de extinção proferida, em razão de ter ocorrido a prescrição intercorrente da presente execução fiscal. Nesses termos, colaciono precedente do STJ: “O termo a quo para a contagem da prescrição intercorrente inicia-se após findado o prazo de um ano de suspensão da execução, quando não encontrado o devedor ou localizados os seus bens. O enunciado da Súmula 314 do STJ assim dispõe: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 2. Ademais, entendeu o Tribunal a quo que a exequente manteve-se inerte desde 2000 até a decisão que reconheceu a prescrição intercorrente em 27.10.2008, ou seja, mais de cinco anos. 3. Aferir se houve ou não inércia da exequente, em detrimento do que foi analisado e decidido pelo juízo de origem, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a este Tribunal em vista do óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido”. O Tribunal de Justiça da Paraíba entende no mesmo sentido, tendo várias decisões, in verbis: “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE BENS. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 05 (CINCO) ANOS ENTRE A CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS E A SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CARACTERIZAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA INTIMADA PREVIAMENTE SOBRE POSSÍVEL PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MARCO TEMPORAL DEVIDAMENTE DELIMITADO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. -A prescrição intercorrente é o fenômeno jurídico que extingue a pretensão executória diante da ausência de indicação de bens durante o decurso da demanda instaurada, pelo lapso temporal previsto em Lei para o exercício da pretensão do direito material (Súmula nº 150/STF) -Nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da LC 118/05), depois da citação válida, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. REsp 1.340.553/RS/STJ). (0020275-46.2007.8.15.2001, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 14/10/2024).” “APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001052-78.2005.815.2001 Origem 1ª Vara de Executivos Fiscais da Capital Relator: Dr. Miguel de Britto Lyra Filho - Juiz Convocado Apelante Estado da Paraíba Procuradora Alessandra Ferreira Aragão Apelado Supermercados Primo Ltda Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. INÉRCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Estado da Paraíba contra sentença que, nos autos da Ação de Execução Fiscal movida contra Supermercados Primo Ltda, reconheceu de ofício a prescrição intercorrente e declarou extinta a execução, com resolução do mérito, com fundamento no art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80 e no art. 924, V, c/c art. 487, II, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se, no caso concreto, operou-se a prescrição intercorrente da execução fiscal, considerando a ausência de providências efetivas por parte da Fazenda Pública no prazo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição intercorrente ocorre quando, após a suspensão da execução fiscal pelo prazo de um ano, a Fazenda Pública permanece inerte, sem promover atos capazes de interromper o prazo prescricional, conforme disposto no art. 40 da Lei 6.830/80. O prazo de prescrição intercorrente começa a contar automaticamente após o período de suspensão de um ano, sendo desnecessário despacho judicial específico para o seu início, conforme entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.340.553/RS (Tema 566). No caso concreto, a Fazenda Pública foi devidamente intimada a se manifestar sobre eventual causa interruptiva da prescrição, mas não apresentou justificativa suficiente para afastá-la. A mera solicitação de diligências infrutíferas não constitui causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional. O entendimento jurisprudencial do STJ não permite que a execução fiscal se perpetue indefinidamente sem que sejam adotadas medidas efetivas para a cobrança do crédito tributário. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente em execução fiscal se opera automaticamente após o decurso do prazo de suspensão de um ano, caso a Fazenda Pública permaneça inerte, independentemente de despacho judicial específico. A intimação da Fazenda Pública para se manifestar sobre eventual causa interruptiva ou suspensiva da prescrição intercorrente é requisito essencial antes do reconhecimento da prescrição pelo juízo. O simples requerimento de diligências inócuas não impede o transcurso do prazo prescricional. Dispositivos relevantes citados: Lei 6.830/80, art. 40, §§ 2º e 4º; CPC, arts. 924, V, e 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS (Tema 566). VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO, nos termos do voto do relator. (0001052-78.2005.8.15.2001, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 30/06/2025).” Em razão de tais considerações, bem assim levando em conta que o recurso está em confronto com tese firmada em sede de recurso repetitivo pelo STJ, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo incólumes todos os exatos termos da sentença guerreada. Publique-se. Intimem-se. Maria de Fátima Lúcia Ramalho Juíza de Direito Convocada - Relatora