Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0800533-69.2025.8.15.0061 Origem: 1ª Vara Mista de Araruna Relator: CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) Apelante 1: Maria da Luz da Silva Oliveira Advogado: Rodrigo de Lima Bezerra (OAB/PB 19.467) Apelante 2: Bradesco Vida e Previdencia S.A. Advogado: Karina de Almeida Batistuci (OAB/PB 178.033-A) APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SERVIÇO “VIDA E PREVIDÊNCIA”. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO REGULAR. ÔNUS DA PROVA. CDC, ART. 14. INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TAXA SELIC. HONORÁRIOS MAJORADOS. PROVIMENTO PARCIAL DE AMBOS OS APELOS. I. CASO EM EXAME Ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais em razão de descontos relativos a contrato de “Bradesco Vida e Previdência” não reconhecido pela autora. Sentença que declarou a inexistência da contratação e determinou devolução em dobro dos valores, afastando o dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Comprovação da contratação; configuração de dano moral; forma de atualização monetária e juros; e majoração dos honorários de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR Não comprovada a contratação do serviço, impondo-se a declaração de inexistência do negócio jurídico e a restituição em dobro dos valores descontados (art. 42, parágrafo único, CDC). O mero desconto indevido, sem inscrição em cadastro restritivo, não configura dano moral presumido, tratando-se de mero aborrecimento. A restituição deve ser atualizada exclusivamente pela Taxa Selic, conforme o REsp 2.008.426/PR, desde cada pagamento indevido (Súmula 54/STJ). Honorários majorados para 20% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos parcialmente providos. Mantida a inexistência do contrato e a devolução em dobro; fixada a Taxa Selic como índice de atualização; honorários majorados para 20% do valor da condenação. Tese de julgamento: A ausência de prova da contratação autoriza a declaração de inexistência do negócio e a restituição em dobro dos valores indevidos (art. 42, parágrafo único, CDC). A mera cobrança indevida não gera dano moral in re ipsa. A restituição deve observar apenas a Taxa Selic como índice único de juros e correção. O pleito de majoração dos honorários para 20% deve ser atendido, em razão do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa Dispositivos citados: CPC, arts. 373, II, 85, §2º; CDC, arts. 6º, 14, §3º, 42, parágrafo único. Jurisprudência: STJ, AgInt no AREsp 2.110.525/SP; AgInt no AREsp 1.689.624/GO; REsp 2.008.426/PR; TJPB, ApCív 0801073-60.2022.8.15.0211. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO aos recursos do banco e do autor, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS, interpostas por BANCO BRADESCO S/A e MARIA DA LUZ DA SILVA OLIVEIRA, respectivamente, demandado e demandante, informados com sentença do Juízo da 1ª Vara Mista de Araruna que, nos presentes autos de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS", proposta pela segunda recorrente em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, assim dispôs: "[...] JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, o que faço com fundamento no art. 487, I do CPC c/c arts. 14 e 42, § único do CDC e demais disposições legais aplicáveis à espécie, para declarar a nulidade do contrato que gerou os descontos, sob a rubrica "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA", bem como determinar a suspensão e condenar a promovida a restituir os valores descontados indevidamente EM DOBRO, acrescido de correção monetária deve se dar pelo INPC, a contar de cada pagamento, e de juros de legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação até 29/08/2024 (inclusive) e a partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024, art. 5º, II), os encargos são devidos com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e com juros de mora pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 do Código Civil), calculada mensalmente pelo Banco Central (conforme Resolução CMN n.º 5.171/2024). Não reconheço a ocorrência de danos morais sofridos pelo autor. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios (art. 86, parágrafo único, CPC), estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC." Em suas razões recursais, o BANCO BRADESCO S/A defende a regularidade do contrato e a ausência de responsabilidade civil indenizável. Alfim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença em parte e julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais. Ou, que a restituição dos valores indevidamente descontados se dê na forma simples, ante a ausência de má-fé (engano justificável) e com atualização monetária pela SELIC. Por sua vez a recorrente MARIA DA LUZ DA SILVA OLIVEIRA, sustenta, em suas razões, em síntese, que: i) o dano moral deve ser reconhecido por estar configurado in re ipsa, porquanto o ato ilícito é evidente, tendo em vista a declaração de inexistência do contrato e a condenação à restituição dos valores descontados pela sentença. Alfim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença em parte e condenar a demandada também por danos morais, no importe de R$ 10.000,00, e majorar os honorários advocatícios de sucumbência para 20% sobre o valor da condenação. Em contrarrazões, as partes pugnam, reciprocamente, pelo desprovimento do apelo da parte adversa. Sem intervenção do Ministério Público, pois ausente qualquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO. Conheço do presente recurso, porquanto atender aos pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o no efeito apenas devolutivo. Em que pese os argumentos da instituição financeira ré/recorrente, realidade é que a mesma não se desincumbiu do ônus da comprovação plausível da regular contratação, pela demandante, dos serviços denominados “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, ainda menos com informações claras e precisas sobre a pactuação, na forma que exigência o Código de Defesa do Consumidor. Não se mostra bastante para tanto meros registros extraídos de sistema eletrônico, produzidos unilateralmente. Portanto, impõe-se a declaração de inexistência do negócio jurídico contratual contestado, e a repetição do indébito, na forma dobrada, na forma que prevê o parágrafo único, do art. 42 do CDC, conforme determinou o juízo, considerando a completa ausência de comprovação, pelo demandado, de engano justificável para as operações havidas como inválidas. No que se refere ao dano moral, diga-se primeiramente em consonância com o STJ: "[...] 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a mera cobrança indevida de débitos ou o simples envio de cartão de crédito ao consumidor não geram danos morais. Precedentes. [...]." (AgInt no AREsp n. 2.110.525/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022.) “[…] 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes. Precedentes. […].” (AgInt no AREsp 1689624/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 07/04/2021) “[...] 1. A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando o simples descumprimento contratual, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente. [...].” (AgInt no REsp 1727478/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 30/11/2018). Pois bem. Afora as cobranças/pagamentos havidos como indevidos, que já ocorriam há bastante tempo sem qualquer reclamação administrativa, somente manifestada com o intento da presente ação, em valores mensais pouco expressivos, e que serão restituídos em dobro com juros e correção monetária, o que já representa uma severa punição para condutas havida como contra legis, inexiste nos autos comprovação mínima de circunstância excepcional capaz de gerar prejuízo à honra, imagem e dignidade da parte autora, de sorte que o ocorrido não passou de mera cobrança indevida com dissabor ou aborrecimento do cotidiano da vida moderna, o que não autoriza o dever de indenizar por danos morais in res ipsa. No que alude a atualização monetária do crédito a ser restituído, deve-se incidir apenas e exclusivamente a taxa Selic, conforme orientação mais recente do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.008.426/PR), a partir de pagamento indevido, na consonância da Súmula 54 do STJ. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. DIVULGAÇÃO INDEVIDA DO NOME COMPLETO E DA FOTO DE ADOLESCENTE FALECIDO NA PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL. ABUSO NO DIREITO DE INFORMAR. OCORRÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. VALOR RAZOÁVEL DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. SÚMULA 54/STJ. [...] 4. Na hipótese de responsabilidade extracontratual, os juros de mora são devidos desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 deste Tribunal. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1406120/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 22/11/2017). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO SOBRE A RUBRICA “MORA CRED. PESS.”. NÃO RECONHECIMENTO PELO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ART. 373, II, DO CPC. ÔNUS QUE O DEMANDADO NÃO SE DESINCUMBIU. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INSURGÊNCIA QUANTO AOS DANOS MORAIS. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. NEGLIGÊNCIA CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL OCORRENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. REFORMA DA SENTENÇA NESTE ASPECTO. PROVIMENTO PARCIAL. Não tendo o banco comprovado a autorização do consumidor ou que o contrato foi efetivamente realizado, através da juntada integral de cópia do contrato, resta incontroversa a falha no serviço e o dever indenizar. A fixação de indenização por danos morais deve-se dar em valor justo, visando, por um lado, punir o ofensor para desestimulá-lo a reiterar sua conduta, e por outro, compensar o sentimento de constrangimento sofrido pela vítima, sem contudo, implicar em enriquecimento ilícito. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto à má-fé do credor Súmula 54 do STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual (TJPB, ApCível n. 0801073-60.2022.8.15.0211, Rel. Gabinete 13 - Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, P.J. 20/07/2023). Por último, considerando o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa, com arrimo no art. 85, § 2º, do CPC, tenho por majorar para 20% do valor da condenação os honorários advocatícios de sucumbência a serem pagos pela parte demandada.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL A AMBOS OS APELOS para: a) definir que a atualização monetária do crédito a restituir ocorra a partir de cada pagamento indevido, exclusivamente pela Selic; b) majorar os honorários advocatícios de sucumbência a serem pagos pela parte demandada, para 20% do valor da condenação. No mais, mantenho inalterada a sentença. Sem majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, por aplicação do Tema 1.059 do STJ: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -