Desentranhado o documento06/04/2026, 15:26
Cancelada a movimentação processual Juntada de Certidão06/04/2026, 15:26
Retificado o movimento Conclusos para despacho02/03/2026, 12:07
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária22/02/2026, 16:53
Conclusos para despacho09/02/2026, 08:46
Juntada de Petição de informações prestadas06/02/2026, 15:19
Juntada de Petição de diligência31/01/2026, 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário31/01/2026, 15:19
Expedição de Mandado.12/01/2026, 11:15
Decorrido prazo de ANGELA CRISTINA PEREIRA DOS SANTOS em 12/12/2025 23:59.16/12/2025, 15:51
Publicado Decisão em 04/12/2025.04/12/2025, 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/202504/12/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANGELA CRISTINA PEREIRA DOS SANTOS
RÉU: BANCO C6 S.A.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0804014-34.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Analisando o sistema de custas, observa-se que a parte autora efetuou o pagamento de apenas uma parcela, estando 04 (quatro) parcelas em atraso, veja-se: Assim, antes de prosseguir com o feito, com fulcro na Portaria Conjunta n.º 02/2018 do Tribunal de Justiça da Paraíba, INTIME a autora, por advogado, para, em até 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento das parcelas das custas que se encontram atrasadas. Em caso de inércia da parte autora, PROCEDA com sua intimação pessoal, conforme o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, para que sejam devidamente adimplidas as parcelas que se encontram em atraso. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATO COM RESTITUIÇÃO DE PARCELA PAGAS, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – EXTINÇÃO POR NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DA ÚLTIMA PARCELA – NECESSIDADE – PRECEDENTES DO STJ. Conforme entendimento do STJ, antes do cancelamento da distribuição, necessária a intimação pessoal do autor para o recolhimento das custas iniciais, em razão do pagamento parcial. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1031852-84.2021.8.11.0041, Relator.: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 29/11/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2023). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 1. Embargos à execução julgado extinto sem resolução do mérito ante a falta de complementação das custas iniciais, após a intimação do advogado da parte. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a intimação pessoal do autor da ação é obrigatória para a complementação das custas iniciais, restringindo-se a aplicação da regra estabelecida no art. 290 do C.P.C/2015, correspondente ao art. 257 do C.P.C/1973, às hipóteses em que não é feito recolhimento algum de custas processuais. Precedentes do STJ. 3. Agravo interno no recurso especial não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1885987 RJ 2020/0184346-2, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2021). Assim, INTIME a parte autora pessoalmente, por mandado, via Oficial de Justiça, para, no prazo de 15 (quinze) dias, adimplir as parcelas que se encontram em atraso, devidamente dispostas nesta decisão, sob pena de extinção da lide sem resolução do mérito. CUMPRA COM URGÊNCIA. João Pessoa, 02 de dezembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito03/12/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.02/12/2025, 13:27
Determinada diligência02/12/2025, 13:27
Conclusos para despacho02/12/2025, 09:27
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 01/12/2025 23:59.02/12/2025, 04:53
Decorrido prazo de ANGELA CRISTINA PEREIRA DOS SANTOS em 01/12/2025 23:59.02/12/2025, 04:53
Juntada de Petição de petição25/11/2025, 16:55
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias19/11/2025, 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/202506/11/2025, 00:44
Publicado Expediente em 06/11/2025.06/11/2025, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIMADAS ambas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, cientes de que o silêncio será interpretado como não havendo mais interesse neste sentido e que as partes desejam o julgamento do processo no estado em que se encontra, ou seja, com as provas até então carreadas aos autos.05/11/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.04/11/2025, 09:58
Decorrido prazo de ANGELA CRISTINA PEREIRA DOS SANTOS em 23/10/2025 23:59.24/10/2025, 03:00
Publicado Expediente em 02/10/2025.02/10/2025, 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/202502/10/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação.01/10/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.30/09/2025, 08:47
Juntada de Petição de contestação29/09/2025, 14:08
Decorrido prazo de ANGELA CRISTINA PEREIRA DOS SANTOS em 19/09/2025 23:59.20/09/2025, 07:35
Juntada de Petição de petição15/09/2025, 10:33
Expedição de Certidão.02/09/2025, 00:20
Publicado Decisão em 29/08/2025.29/08/2025, 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/202529/08/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ÂNGELA CRISTINA PEREIRA DOS SANTOS
RÉU: BANCO C6 S.A.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0804014-34.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA POR PRESTAÇÃO PAGA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por ÂNGELA CRISTINA PEREIRA DOS SANTOS em face de BANCO C6 S.A. Alega a parte autora que manteve vínculo contratual com o banco promovido por meio de cartão de crédito e, por meio de dificuldades financeiras pontuais, sobreveio o ajuizamento de ação monitória (processo nº: 0801443-27.2024.8.15.2003) por parte do requerido. Alega que as partes chegaram a um acordo extrajudicial, que foi homologado posteriormente, tendo a autora procedido com a quitação integral do débito, no entanto, o banco promovido não teria realizado a retirada da restrição do nome da autora, o que tem lhe causado inúmeros prejuízos, razão pela qual ajuizou a presente ação. Acostou documentos. Determinada a Emenda à Inicial com o fim de comprovar o alegado estado de hipossuficiência econômica da autora (ID: 115425384 ), esta apresentou manifestação (ID: 115599188), e documentos. Proferida Decisão de ID: 115731626, foi indeferida a gratuidade de justiça, autorizando a redução e parcelamento das custas processuais. Houve a interposição de Agravo de Instrumento, no entanto, a decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (ID: 117075945). A parte autora comprovou o pagamento da primeira parcela das custas processuais (ID:117404255). É o relatório. DECIDO. A teor do art. 300 do C.P.C, a concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos requisitos nele previstos genericamente, quais sejam, risco ao resultado útil do processo ou o perigo de dano (periculum in mora) e probabilidade do direito afirmado pela parte (fumus boni juris). Ainda, o mesmo dispositivo legal, em seu § 3º, disciplina que não se concederá tutela de urgência de natureza antecipada “quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. No presente caso, se mostra imperiosa a instauração do contraditório, em que pese a relevância dos motivos que assenta o pedido, não consigo vislumbrar, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência. Analisando o processo de nº 0801443-27.2024.8.15.2003, vê-se que o objeto da ação se tratou da cobrança de dívida de cartão de crédito, enquanto que no presente caso, encontra-se em discussão a negativação em decorrência do contrato CED 14164996, em valor totalmente diverso do transigido A tutela de urgência requerida é satisfativa e confunde-se com o provimento final, de modo se houver a improcedência da ação, se tornará impossível a reversibilidade da medida. Ainda, não existe a urgência no presente caso, uma vez que conforme a própria autora, a inclusão foi realizada no dia 20/07/2023. Deve-se ter cautela no precoce acolhimento de alegações vindas de somente uma das partes, mormente quando o direito discutido depende de maiores informações contidas na resposta da parte promovida, como no caso dos autos. Logo, não há como, em sede de cognição sumária, este Juízo afirmar com segurança que a relação jurídica entabulada se mostra viciada, exigindo a realização de instrução processual (cognição exauriente), impossibilitando, assim, em um juízo sumário, a verificação sobre a existência ou não de culpa exclusiva da parte demandada que a obrigue a suportar a entrega do bem. Revela-se temerário, sem o contraditório, atingir a esfera jurídica do polo passivo, necessitando, igualmente, para o perfeito esclarecimento dos fatos, maior instrução, o que restará possível após a oitiva da parte contrária.
Ante o exposto, nos termos do art. 300 do C.P.C, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, diante da ausência da probabilidade do direito a um primeiro momento, ressalvada a possibilidade de reapreciação após a formação do contraditório. Publicações e Intimações necessárias. DEMAIS DETERMINAÇÕES Deixo de determinar a remessa dos autos ao CEJUSC para a realização da audiência de mediação, pois a experiência com as inúmeras ações dessa natureza demonstra que é infrutífera, pois não se alcança formalização de acordo, indo de encontro com a celeridade processual e primando pela duração razoável do processo, DETERMINO: CITE e INTIME a parte promovida para apresentar resposta, no prazo de 15 dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do C.P.C). Poderá a parte requerida também, se entender pertinente, apresentar, no corpo de sua contestação, proposta de acordo. Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do C.P.C.). As partes ficam cientes de que nada obsta, havendo necessidade e/ou interesse expresso dos envolvidos/litigantes, o processo ser incluído em pauta de audiência a ser realizada por vídeo conferência, através do aplicativo ZOOM. Assim, INTIMEM os litigantes e seus advogados para que, prazo de quinze dias informem seus endereços eletrônicos (e-mail) e linha de telefone móvel (whatssap). Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS, evitando com isso conclusões desnecessárias – ATENÇÃO. CUMPRA. João Pessoa, 27 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ÂNGELA CRISTINA PEREIRA DOS SANTOS
RÉU: BANCO C6 S.A.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0804014-34.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA POR PRESTAÇÃO PAGA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por ÂNGELA CRISTINA PEREIRA DOS SANTOS em face de BANCO C6 S.A. Alega a parte autora que manteve vínculo contratual com o banco promovido por meio de cartão de crédito e, por meio de dificuldades financeiras pontuais, sobreveio o ajuizamento de ação monitória (processo nº: 0801443-27.2024.8.15.2003) por parte do requerido. Alega que as partes chegaram a um acordo extrajudicial, que foi homologado posteriormente, tendo a autora procedido com a quitação integral do débito, no entanto, o banco promovido não teria realizado a retirada da restrição do nome da autora, o que tem lhe causado inúmeros prejuízos, razão pela qual ajuizou a presente ação. Acostou documentos. Determinada a Emenda à Inicial com o fim de comprovar o alegado estado de hipossuficiência econômica da autora (ID: 115425384 ), esta apresentou manifestação (ID: 115599188), e documentos. Proferida Decisão de ID: 115731626, foi indeferida a gratuidade de justiça, autorizando a redução e parcelamento das custas processuais. Houve a interposição de Agravo de Instrumento, no entanto, a decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (ID: 117075945). A parte autora comprovou o pagamento da primeira parcela das custas processuais (ID:117404255). É o relatório. DECIDO. A teor do art. 300 do C.P.C, a concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos requisitos nele previstos genericamente, quais sejam, risco ao resultado útil do processo ou o perigo de dano (periculum in mora) e probabilidade do direito afirmado pela parte (fumus boni juris). Ainda, o mesmo dispositivo legal, em seu § 3º, disciplina que não se concederá tutela de urgência de natureza antecipada “quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. No presente caso, se mostra imperiosa a instauração do contraditório, em que pese a relevância dos motivos que assenta o pedido, não consigo vislumbrar, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência. Analisando o processo de nº 0801443-27.2024.8.15.2003, vê-se que o objeto da ação se tratou da cobrança de dívida de cartão de crédito, enquanto que no presente caso, encontra-se em discussão a negativação em decorrência do contrato CED 14164996, em valor totalmente diverso do transigido A tutela de urgência requerida é satisfativa e confunde-se com o provimento final, de modo se houver a improcedência da ação, se tornará impossível a reversibilidade da medida. Ainda, não existe a urgência no presente caso, uma vez que conforme a própria autora, a inclusão foi realizada no dia 20/07/2023. Deve-se ter cautela no precoce acolhimento de alegações vindas de somente uma das partes, mormente quando o direito discutido depende de maiores informações contidas na resposta da parte promovida, como no caso dos autos. Logo, não há como, em sede de cognição sumária, este Juízo afirmar com segurança que a relação jurídica entabulada se mostra viciada, exigindo a realização de instrução processual (cognição exauriente), impossibilitando, assim, em um juízo sumário, a verificação sobre a existência ou não de culpa exclusiva da parte demandada que a obrigue a suportar a entrega do bem. Revela-se temerário, sem o contraditório, atingir a esfera jurídica do polo passivo, necessitando, igualmente, para o perfeito esclarecimento dos fatos, maior instrução, o que restará possível após a oitiva da parte contrária.
Ante o exposto, nos termos do art. 300 do C.P.C, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, diante da ausência da probabilidade do direito a um primeiro momento, ressalvada a possibilidade de reapreciação após a formação do contraditório. Publicações e Intimações necessárias. DEMAIS DETERMINAÇÕES Deixo de determinar a remessa dos autos ao CEJUSC para a realização da audiência de mediação, pois a experiência com as inúmeras ações dessa natureza demonstra que é infrutífera, pois não se alcança formalização de acordo, indo de encontro com a celeridade processual e primando pela duração razoável do processo, DETERMINO: CITE e INTIME a parte promovida para apresentar resposta, no prazo de 15 dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do C.P.C). Poderá a parte requerida também, se entender pertinente, apresentar, no corpo de sua contestação, proposta de acordo. Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do C.P.C.). As partes ficam cientes de que nada obsta, havendo necessidade e/ou interesse expresso dos envolvidos/litigantes, o processo ser incluído em pauta de audiência a ser realizada por vídeo conferência, através do aplicativo ZOOM. Assim, INTIMEM os litigantes e seus advogados para que, prazo de quinze dias informem seus endereços eletrônicos (e-mail) e linha de telefone móvel (whatssap). Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS, evitando com isso conclusões desnecessárias – ATENÇÃO. CUMPRA. João Pessoa, 27 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.27/08/2025, 13:00
Não Concedida a Antecipação de tutela27/08/2025, 12:24
Determinada a citação de BANCO C6 S.A. - CNPJ: 31.872.495/0001-72 (REU)27/08/2025, 12:24
Expedição de Outros documentos.27/08/2025, 12:24
Conclusos para despacho26/08/2025, 09:22
Juntada de Petição de informações prestadas21/08/2025, 16:23
Publicado Decisão em 01/08/2025.01/08/2025, 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/202501/08/2025, 03:03
Juntada de Petição de informações prestadas31/07/2025, 15:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANGELA CRISTINA PEREIRA DOS SANTOS
RÉU: BANCO C6 S.A.
requerido: “Extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todas as contas bancárias que possuir”; “As 03 (três) últimas faturas de seu cartão de crédito (se tiver mais de um, trazer de todos)” Ocorre que tais documentos não foram apresentados, ou tampouco justificada a sua ausência. Assim sendo, não merece prosperar o pleito de assistência judiciária gratuita formulado, eis que o promovente demonstra condição financeira suficiente, não comprovando que os valores que percebe são insuficientes para a manutenção da sua vida e família. Todavia, com fito de garantir o acesso à Justiça, na forma do art. 98, §§ 5º e 6º do C.P.C, reduzo e autorizo o parcelamento das custas iniciais. Destarte, considerando a documentação e argumentos apresentados pela parte autora e, ainda, no intuito de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art.98, §2º da C.F),
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0804014-34.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA POR PRESTAÇÃO PAGA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por ANGELA CRISTINA PEREIRA DOS SANTOS em face de BANCO C6 S.A. Narra a autora que possuía vínculo com o banco demandado por meio de cartão de crédito, e em razão de ação monitória anterior, a qual teve seu fim por meio da homologação de acordo entre as partes, tendo inclusive a promovente quitado toda a sua dívida. No entanto, aduz a autora que a promovida não procedeu com a exclusão do seu nome no cadastro de inadimplentes, o que tem lhe causado imenso prejuízo, razão pela qual ajuizou a presente ação. Determinada a Emenda à Inicial (ID: 115425384) com o fim de que a autora comprovasse o seu estado de hipossuficiência, esta acostou manifestação e documentos (ID: 115599188). DECIDO. Como já dito, a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa (juris tantum), motivo pelo qual, fora solicitada a apresentação de documentos comprobatórios da necessidade de deferimento da benesse, a exemplo de extratos bancários, contracheques e declarações de imposto de renda ou isenção, faturas de cartão de crédito e outros documentos pertinentes. Para concessão da gratuidade judiciária, como já explanado, faço uma análise de uma vasta documentação que deve ser apresentada pela parte requerente, pois somente assim é que o juízo pode analisar a realidade financeira da parte autora e, consequentemente, o direito à concessão da gratuidade, seja de forma integral, reduzida e/ou parcelada. Analisando a documentação acostada pela autora, percebe-se que há uma grande movimentação na sua conta, inclusive procedendo com pix para outras contas de sua titularidade, as quais não foram apresentadas. Ressalto que na Decisão de ID: 115425384 foi INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça e, com fulcro no artigo 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 50% (cinquenta por cento) o valor das custas e taxas judiciárias iniciais; AUTORIZANDO, se assim entender necessário, a promovente, o parcelamento em 05 (cinco) vezes iguais, mensais e sucessivas, sujeita à correção pela U.F.R do mês vigente, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça da Paraíba. Se optar pelo parcelamento, deverá comprovar o pagamento da primeira parcela, em até 15 (quinze) dias. O prazo para pagamento das demais parcelas é o último dia de cada mês e não se suspende em virtude de recesso, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º). O beneficiário poderá adiantar o pagamento, não sendo cabível qualquer desconto (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §3º). Ressalto que a presente decisão se restringe exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pelas custas, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso. A sentença só poderá ser prolatada após o pagamento de todas as parcelas. Se, antes de prolatar, verificar-se que as parcelas não foram totalmente pagas, INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUITÁ-LAS EM 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO PROCESSO. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º, Parágrafo Único). Por fim, incumbe a parte beneficiária do parcelamento extrair do sistemas CUSTAS ON LINE, no portal do Tribunal de Justiça da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo a cada parcela, utilizando o número do processo ou da guia de custas.(Portaria Conjunta 02/2018, Art. 5º). Intime a parte autora desta decisão e, para comprovar o pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. Ciente de que optando pelo parcelamento, as demais parcelas devem ser quitadas, sucessivamente, até o último dia dos meses subsequentes. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º). Decorrido o prazo, sem a comprovação do pagamento, ao cartório para elaboração da minuta de sentença de extinção, ante à baixa complexidade do ato. ATENÇÃO CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. João Pessoa, 06 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.30/07/2025, 08:19
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias27/07/2025, 18:44
Juntada de Petição de informações prestadas21/07/2025, 19:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANGELA CRISTINA PEREIRA DOS SANTOS - CPF: 090.329.224-67 (AUTOR).06/07/2025, 12:59
Conclusos para despacho04/07/2025, 10:30
Publicado Decisão em 04/07/2025.04/07/2025, 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/202504/07/2025, 00:07
Juntada de Petição de petição03/07/2025, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANGELA CRISTINA PEREIRA DOS SANTOS
RÉU: BANCO C6 S.A.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0804014-34.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Havendo irregularidades na inicial, DETERMINO que a parte autora, por meio de seu advogado, emende a peça pórtica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento: 1 – Informar o e-mail e telefone WhatsApp da parte autora, h03/07/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.02/07/2025, 07:41
Determinada a emenda à inicial01/07/2025, 13:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital27/06/2025, 15:20
Distribuído por sorteio27/06/2025, 15:20