Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargantes: Antônio José Barbosa Guimarães, Daniel Gross Garcia, Hector Nuñez, Manfred Wilheim Wagner Luna, Rafael Mendes Gomes, Marcos Ignácio Ambrosano, Marcelo Vienna, José Carlos Rafael de Assis Vasquez, Carlos do Prado Fernandes, Marcos Baruki Samaha, Romildo de Andrade Barros, Miguel Longo Júnior e José Roberto Sanches Ferreira. Advogados: Renata Pinheiro de Campos (OAB/SP 419.138) e Luiz Fernando Siqueira de Ulhoa Cintra (OAB/SP 193.026).
Embargado: Ministério Público do Estado da Paraíba Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público para reformar a decisão proferida pelo juízo de 1º grau que não recebeu a denúncia oferecida pelo Parquet. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se houve omissão ou contradição quanto à análise das preliminares arguidas de violação de domicílio, quebra da cadeia de custódia e ausência de perícia técnica; (ii) se há omissão relevante para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não havendo omissão, contradição ou obscuridade, mostra-se inviável a rediscussão de matéria já decidida pela via estreita dos embargos de declaração. 4. Para fins de prequestionamento, a jurisprudência exige apenas que o tema tenha sido enfrentado, o que foi observado. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. São incabíveis embargos de declaração quando ausentes omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada.
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 03 - Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos ACÓRDÃO Embargos de Declaração n° 0805061-48.2022.8.15.2003 Vara de Origem: Juízo da 1ª Vara Regional Criminal de Mangabeira. Relator: Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANTÔNIO JOSÉ BARBOSA GUIMARÃES, DANIEL GROSS GARCIA, HECTOR NUÑEZ, MANFRED WILHEIM WAGNER LUNA, RAFAEL MENDES GOMES, MARCOS IGNÁCIO AMBROSANO, MARCELO VIENNA, JOSÉ CARLOS RAFAEL DE ASSIS VASQUEZ, CARLOS DO PRADO FERNANDES, MARCOS BARUKI SAMAHA, ROMILDO DE ANDRADE BARROS, MIGUEL LONGO JÚNIOR, JOSÉ ROBERTO SANCHES FERREIRA (ID. 37534212) contra o Acórdão proferido por esta Egrégia Câmara Criminal (ID. 37349005), que, por unanimidade, deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público. O Acórdão embargado reformou a decisão de primeiro grau, proferida nestes autos, que havia rejeitado a denúncia ofertada em desfavor dos recorridos pela suposta prática de Crimes contra a Ordem Tributária, sob o argumento de ausência de individualização das condutas e do liame subjetivo entre os acusados e os fatos delituosos. Em suas razões, os embargantes sustentam, em síntese, que o acórdão deixou de enfrentar a questão central da defesa sobre a ausência de descrição mínima da conduta imputada aos Embargantes, limitando-se a apontar o cargo ocupado na empresa. Sustentam que tal omissão afronta o disposto no art. 41 do Código de Processo Penal e o princípio constitucional da responsabilidade penal subjetiva. Aduzem, ainda, que o acórdão incorreu em omissão ao não se manifestar sobre a ausência de fraude na apuração do ICMS. Requereu, por fim, o acolhimento dos embargos para suprir as omissões alegadas, bem como o prequestionamento das matérias, visando a eventual interposição de recursos às Cortes Superiores. A Procuradoria-Geral de Justiça, em contrarrazões ofertadas pelo Exmo. Procurador de Justiça Dr. José Guilherme Soares Lemos, manifestou-se pela rejeição dos aclaratórios (ID. 38282673). É o relatório. VOTO - EXMO. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS (RELATOR). O art. 619 do Código de Processo Penal prevê o cabimento de embargos de declaração quando a decisão guerreada é ambígua, obscura, contraditória ou omissa. No caso dos autos, não se visualiza nenhum desses vícios. Na realidade, a partir da simples leitura das razões da presente oposição, verifica-se que a pretensão dos embargantes é o reexame da matéria anteriormente submetida a julgamento, a pretexto de que a decisão foi omissa, ou seja, objetiva provocar nova discussão sobre o que já restou decidido no acórdão combatido. Os embargantes, nas presentes razões, sustentam a ocorrência de omissão na decisão colegiada, notadamente quanto à suposta ausência de individualização das condutas e ausência de fraude na apuração do ICMS. Contudo, o acórdão embargado enfrentou adequadamente todas as teses defensivas arguidas nas contrarrazões. Para melhor elucidação transcrevo trecho do acórdão sobre os temas tidos como omissos, vejamos: “(...) 5. Em que pese a argumentação empregada pelo magistrado de primeiro grau, entendo que, no caso, a exordial acusatória (ID. 36120027) descreveu suficientemente as condutas dos acusados, detentores do poder concentrado de gestão da empresa fiscalizada e, nessa condição, a ação livre e deliberada, direcionada para, em tese, suprimir e reduzir o tributo estadual ICMS. 6. A denúncia oferecida pelo Parquet qualificou os acusados e descreveu, em linhas gerais, os fatos criminosos e suas circunstâncias, inclusive indicou o cargo de cada acusado na época do crime, o período de apuração das infrações e apresentou lastro probatório mínimo, alicerçado na Representação Fiscal n.º 186298204-4, no Procedimento Investigatório instaurado – PIC n.º 002.2018.005574, nos Autos de Infração (nº 93300008.09.00002463/2014-57 e nº 93300008.09.00001811/2015-50) e nas Certidões de Dívida Ativa (CDA nº 020003320181364 e CDA nº 020003620200931), 7. Ressaltou, ainda, a responsabilidade da diretoria geral da sociedade pelos fatos apurados, uma vez que diversas empresas do grupo "Bompreço" vêm reiteradamente adotando condutas semelhantes contra a ordem tributária em diferentes filiais no Estado da Paraíba. Asseverou que não se trata de fatos isolados restritos à filial objeto da denúncia, mas de um modus operandi reiterado, o que evidencia a prática contumaz da infração e sugere a existência de um controle centralizado sobre as operações fiscais. 8. A propósito, cito o teor da peça acusatória: “1 – DOS FATOS Depreende-se dos autos que os denunciados acima qualificados, agindo na qualidade de administradores da empresa BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 13.004.510/0320- 30, com endereço tributário situado na Rua Valdemar Naziazeno, 774, Ernesto Geisel, João Pessoa/PB, atualmente ATIVA no cadastro de contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda da Paraíba, com vontade livre e direta, suprimiram e reduziram o tributo estadual ICMS – Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, mediante fraude à fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos em documento ou livro exigido pela lei fiscal e por deixarem de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal relativa à venda de mercadoria efetivamente realizada, o que ocasionou a lavratura dos seguintes autos de infração: nº 93300008.09.00002463/2014-57 e nº 93300008.09.00001811/2015-50. Apenas a título introdutório, arrimado na legislação fiscal, no que tange às infrações fiscais apuradas, nos termos do RICMS-PB (Decreto nº 18.930/97), especificamente nos arts. 158, I e 160, I, 276 e 277, as aquisições e saídas de mercadorias/produtos devem ser contabilizadas, em sua totalidade, a fim de que haja a efetiva comprovação de que a operação foi realizada, mediante o pagamento de recursos financeiros lícitos, declarados e contabilizados. É obrigação legal imposta ao contribuinte/empresário declarar de forma correta as referidas operações. Infere-se das peças informativas que instruem a presente denúncia que, nos exercícios financeiros de 2010, de 2011 e de 2012, os denunciados reduziram o recolhimento de ICMS, tendo em vista que, por meio de fraude à fiscalização tributária, inseriram elementos inexatos nos documentos exigidos pela lei fiscal, ao declararem como isentas operações de circulação de mercadorias que eram sujeitas ao recolhimento do imposto estadual. Ademais, emerge dos autos que, nos exercícios financeiros de 2010, de 2011 e de 2012, os denunciados suprimiram o recolhimento de ICMS, ao deixarem de fornecer notas fiscais relativas a vendas de mercadorias efetivamente realizadas, situação detectada através da técnica Levantamento Quantitativo de mercadorias. No presente caso, com base nos registros constantes da EFD (Escrituração Fiscal Digital), não houve a identificação das mercadorias vendidas como isentas, a fim de demonstrar a regularidade da operação, sendo imprescindível tal identificação nos registros. Cumpre salientar que as práticas criminosas historiadas foram perpetradas em continuidade delitiva, em situação de tempo, de local e de maneira de execução semelhantes. As condutas narradas acarretaram a lavratura dos Autos de Infração mencionados, cujos débitos tributários decorrentes destas autuações foram definitivamente lançados e inscritos em dívidas ativas1, em 18 de junho de 2018, rubricado sob a CDA nº 020003320181364, a qual tem como valor original de R$ 2.724.118,01 (dois milhões, setecentos e vinte quatro mil, cento e dezoito reais e um centavo) e, em 01 de dezembro de 2020, na CDA n° 020003620200931, no valor de R$ 979.349,98 (novecentos e setenta e nove mil, trezentos e quarenta e nove reais e noventa e oito centavos), em desfavor dos denunciados. Tem-se, portanto, que a soma dos valores suprimidos e reduzidos pelos denunciados perfaz a quantia de R$ 3.703.467,99 (três milhões, setecentos e três mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e noventa e nove centavos), valor que atinge o patamar diferenciado de dívida tributária acolhido pela Fazenda Estadual, que definiu como “grande devedor” o valor do débito inscrito em dívida ativa superior a R$ 1.000.000,00 (Um milhão de reais), conforme Portaria nº 92/2011 PGE (DOE 19/04/2011). Dessa forma, o prejuízo causado aos cofres públicos do Estado da Paraíba gerou grave dano à coletividade, ante as constituições definitivas dos créditos tributários, tornando-se certa a obrigação de reparar o dano causado pelo crime, tendo em vista que a materialidade das supressões do tributo já está devidamente caracterizada nos autos. Outrossim, verificou-se que a empresa em questão, conforme informado pelos registros da Junta Comercial do Estado de Pernambuco e apurado no Procedimento Investigatório Criminal incluso, era administrada por sua Diretoria2, que, nos períodos autuados e lançados definitivamente através das Certidões de Dívidas Ativas acima referidas, era composta pelas pessoas a seguir relacionadas, conforme se extrai das alterações contratuais nº 21 a 57 dos atos constitutivos da empresa: 1) HECTOR NUÑEZ: de 06/01/2009 até 12/09/2010 (págs. 451, 456, 461); 2) ANTÔNIO JOSÉ BARBOSA GUIMARÃES: de 06/01/2009 até 14/04/2011 (págs. 451, 457, ); 3) MANFRED WILHEIM WAGNER LUNA: de 06/01/2009 até 12/09/2010 (págs. 451, 456, 463); 4) RAFAEL MENDES GOMES: de 06/01/2009 até 12/09/2010 (págs. 451, 456, 462) 5) MARCOS IGNÁCIO AMBROSANO: de 06/01/2009 até janeiro de 2012 e a partir de 08/07/2013 figurou na diretoria administrativa nos meses subsequentes autuados (págs. 451, 457, 486); 6) MARCELO VIENNA: de 06/01/2009 até 12/09/2010 (págs. 452, 456, 464); 7) JOSÉ CARLOS DE ASSIS VASQUEZ: a partir de 06/01/2009 e figurou na diretoria administrativa nos meses subsequentes autuados (págs. 456/457, 486, 505); 8) CARLOS DO PRADO FERNANDES: de 14/04/2010 até 27/03/2011 (págs. 452, 457); 9) MARCOS BARUKI SAMAHA: a partir de 13/09/2010 e até 01/09/2013 (págs. 456/457, 486, 505); 10) ROMILDO DE ANDRADE BARROS: a partir de 13/09/2010 e figurou na diretoria administrativa nos meses subsequentes autuados (págs. 456/457, 486, 505); 11) MIGUEL LONGO JÚNIOR: a partir de 10/03/2011 até 08/07/2013 (pág. 486, 505); 12) DANIEL GROSS: de 28/03/2011 e figurou na diretoria administrativa nos meses subsequentes autuados (págs. 486, 505); 13) JOSÉ ROBERTO SANCHES FERREIRA: de 06/07/2012 e figurou na diretoria administrativa nos meses subsequentes autuados (pág. 505). Não obstante, em diversas manifestações constantes do caderno investigativo anexo (págs. 288/287), os denunciados, por meio de sua defesa, aduziram que “A emissão dos documentos fiscais das lojas da rede Walmart, dentro da qual se inclui a empresa BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE, é realizada de forma automatizada por cada estabelecimento comercial, a partir do momento em que a venda é catalogada no Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF). A partir da informação gerada por cada loja, a sede da empresa, localizada em Barueri, Estado de São Paulo, faz, também, de forma eletrônica e automatizada, o cálculo do tributo devido e realiza o pagamento ao respectivo ente da federação.” e “Ademais, importante frisar que a administração da empresa BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA. seguia os ditames da empresa matriz” Ou seja, verifica-se que cabe à administração central do empreendimento, representada pelos denunciados, a responsabilidade pelo cálculo do imposto devido e o respectivo repasse ao ente respectivo. Logo, como diretores da empresa e administradores nos respectivos períodos, os denunciados tinham plena ciência e total controle das transações e negócios realizados, à época citada, com a responsabilidade de apuração e de recolhimento do ICMS devido, bem como o dever de prestar informações fiscais às autoridades fazendárias. A responsabilidade da diretoria geral da sociedade nos fatos apurados é reforçada pelo fato de diversas empresas do grupo “Bompreço” possuírem condutas criminosas contra ordem tributária semelhantes em diversas filiais do Estado da Paraíba, não se tratando de fatos isolados da filial tratada nesta denúncia. No mais, necessário informar a este juízo que, antes do oferecimento desta peça, este Órgão Ministerial oportunizou aos denunciados o pagamento ou parcelamento do débito tributário, com o objetivo de extinção ou suspensão da punibilidade, na forma prevista nas Leis nº 10.684/2003 e 12.382/2011, porém, não se obteve êxito, motivo pelo qual agitou-se a apresentação da peça acusatória. Por fim, constatou-se, ainda, que o Auto de Infração nº 93300008.09.00002463/2014-57 descreveu outras condutas remanescentes, referentes à Falta de Recolhimento de ICMS, às quais se encaixam no delito de deixar de recolher ICMS, tipificado no art. 2º, inciso II, da Lei nº 8.137/90. No entanto, como estão compreendidas entre janeiro de 2010 e dezembro de 2012, este Órgão Ministerial deixa de ofertar denúncia em relação a estes delitos, visto que estão acobertados pelo instituto da prescrição, considerando que referidos crimes têm como pena máxima em abstrato cominada 02 anos de detenção e multa e lapso prescricional 04 (quatro) anos. Assim, na data atual, não há como buscar uma punição criminal em face dos denunciados, pois transcorridos mais de 04 anos da ocorrência dos fatos apurados pelo Fisco Estadual. 2 – DA TIPIFICAÇÃO Face ao exposto, as condutas tipificadas pelos denunciados encontram-se assim tipificadas: 1) ANTÔNIO JOSÉ BARBOSA GUIMARÃES: art. 1, inciso II e inciso V c/c art. 11, caput c/c art. 12, inciso I, todos da Lei nº 8.137/90 c/c art. 71 do Código Penal, consistentes em suprimir e reduzir tributo, por meio de fraude à fiscalização tributária, através da inserção de elementos inexatos em documento exigido pela lei fiscal e deixar de fornecer nota fiscal, relativa a venda de mercadoria efetivamente realizada, em concurso de agentes, causando grave dano à coletividade e de forma continuada; 2) DANIEL GROSS GARCIA: art. 1, inciso II e inciso V c/c art. 11, caput c/c art. 12, inciso I, todos da Lei nº 8.137/90 c/c art. 71 do Código Penal, consistentes em suprimir e reduzir tributo, por meio de fraude à fiscalização tributária, através da inserção de elementos inexatos em documento exigido pela lei fiscal e deixar de fornecer nota fiscal, relativa a venda de mercadoria efetivamente realizada, em concurso de agentes, causando grave dano à coletividade e de forma continuada; 3) HECTOR NUÑEZ: art. 1, inciso II e inciso V c/c art. 11, caput c/c art. 12, inciso I, todos da Lei nº 8.137/90 c/c art. 71 do Código Penal, consistentes em suprimir e reduzir tributo, por meio de fraude à fiscalização tributária, através da inserção de elementos inexatos em documento exigido pela lei fiscal e deixar de fornecer nota fiscal, relativa a venda de mercadoria efetivamente realizada, em concurso de agentes, causando grave dano à coletividade e de forma continuada; 4) MANFRED WILHEIM WAGNER LUNA: art. 1, inciso II e inciso V c/c art. 11, caput c/c art. 12, inciso I, todos da Lei nº 8.137/90 c/c art. 71 do Código Penal, consistentes em suprimir e reduzir tributo, por meio de fraude à fiscalização tributária, através da inserção de elementos inexatos em documento exigido pela lei fiscal e deixar de fornecer nota fiscal, relativa a venda de mercadoria efetivamente realizada, em concurso de agentes, causando grave dano à coletividade e de forma continuada; 5) RAFAEL MENDES GOMES: art. 1, inciso II e inciso V c/c art. 11, caput c/c art. 12, inciso I, todos da Lei nº 8.137/90 c/c art. 71 do Código Penal, consistentes em suprimir e reduzir tributo, por meio de fraude à fiscalização tributária, através da inserção de elementos inexatos em documento exigido pela lei fiscal e deixar de fornecer nota fiscal, relativa a venda de mercadoria efetivamente realizada, em concurso de agentes, causando grave dano à coletividade e de forma continuada; 6) MARCOS IGNÁCIO AMBROSANO: art. 1, inciso II e inciso V c/c art. 11, caput c/c art. 12, inciso I, todos da Lei nº 8.137/90 c/c art. 71 do Código Penal, consistentes em suprimir e reduzir tributo, por meio de fraude à fiscalização tributária, através da inserção de elementos inexatos em documento exigido pela lei fiscal e deixar de fornecer nota fiscal, relativa a venda de mercadoria efetivamente realizada, em concurso de agentes, causando grave dano à coletividade e de forma continuada; 7) MARCELO VIENNA: art. 1, inciso II e inciso V c/c art. 11, caput c/c art. 12, inciso I, todos da Lei nº 8.137/90 c/c art. 71 do Código Penal, consistentes em suprimir e reduzir tributo, por meio de fraude à fiscalização tributária, através da inserção de elementos inexatos em documento exigido pela lei fiscal e deixar de fornecer nota fiscal, relativa a venda de mercadoria efetivamente realizada, em concurso de agentes, causando grave dano à coletividade e de forma continuada; 8) JOSÉ CARLOS RAFAEL DE ASSIS VASQUEZ: art. 1, inciso II e inciso V c/c art. 11, caput c/c art. 12, inciso I, todos da Lei nº 8.137/90 c/c art. 71 do Código Penal, consistentes em suprimir e reduzir tributo, por meio de fraude à fiscalização tributária, através da inserção de elementos inexatos em documento exigido pela lei fiscal e deixar de fornecer nota fiscal, relativa a venda de mercadoria efetivamente realizada, em concurso de agentes, causando grave dano à coletividade e de forma continuada; 9) CARLOS DO PRADO FERNANDES: art. 1, inciso II e inciso V c/c art. 11, caput c/c art. 12, inciso I, todos da Lei nº 8.137/90 c/c art. 71 do Código Penal, consistentes em suprimir e reduzir tributo, por meio de fraude à fiscalização tributária, através da inserção de elementos inexatos em documento exigido pela lei fiscal e deixar de fornecer nota fiscal, relativa a venda de mercadoria efetivamente realizada, em concurso de agentes, causando grave dano à coletividade e de forma continuada; 10) MARCOS BARUKI SAMAHA: art. 1, inciso II e inciso V c/c art. 11, caput c/c art. 12, inciso I, todos da Lei nº 8.137/90 c/c art. 71 do Código Penal, consistentes em suprimir e reduzir tributo, por meio de fraude à fiscalização tributária, através da inserção de elementos inexatos em documento exigido pela lei fiscal e deixar de fornecer nota fiscal, relativa a venda de mercadoria efetivamente realizada, em concurso de agentes, causando grave dano à coletividade e de forma continuada; 11) ROMILDO DE ANDRADE BARROS: art. 1, inciso II e inciso V c/c art. 11, caput c/c art. 12, inciso I, todos da Lei nº 8.137/90 c/c art. 71 do Código Penal, consistentes em suprimir e reduzir tributo, por meio de fraude à fiscalização tributária, através da inserção de elementos inexatos em documento exigido pela lei fiscal e deixar de fornecer nota fiscal, relativa a venda de mercadoria efetivamente realizada, em concurso de agentes, causando grave dano à coletividade e de forma continuada; 12) MIGUEL LONGO JÚNIOR: art. 1, inciso II e inciso V c/c art. 11, caput c/c art. 12, inciso I, todos da Lei nº 8.137/90 c/c art. 71 do Código Penal, consistentes em suprimir e reduzir tributo, por meio de fraude à fiscalização tributária, através da inserção de elementos inexatos em documento exigido pela lei fiscal e deixar de fornecer nota fiscal, relativa a venda de mercadoria efetivamente realizada, em concurso de agentes, causando grave dano à coletividade e de forma continuada; 13) JOSÉ ROBERTO SANCHES FERREIRA: art. 1, inciso II e inciso V c/c art. 11, caput c/c art. 12, inciso I, todos da Lei nº 8.137/90 c/c art. 71 do Código Penal, consistentes em suprimir e reduzir tributo, por meio de fraude à fiscalização tributária, através da inserção de elementos inexatos em documento exigido pela lei fiscal e deixar de fornecer nota fiscal, relativa a venda de mercadoria efetivamente realizada, em concurso de agentes, causando grave dano à coletividade e de forma continuada.” 9. Depreende-se, assim, que a peça acusatória demonstrou a existência de um mínimo vínculo entre os agentes e o crime imputado, bem como o liame subjetivo entre eles, na medida em que a denúncia aponta a qualidade de administradores da empresa nos períodos em que ocorreram as infrações tributárias, sendo a eles imputada a responsabilidade pela gestão fiscal e financeira. Essa contextualização é suficiente para ensejar o necessário contraditório e a ampla defesa, permitindo que os denunciados se defendam da acusação que lhes é feita. 10. Com efeito, ao listar os denunciados e especificar os períodos em que cada um figurou como administrador da BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA., o recorrente demonstrou um vínculo claro entre a posição de comando na empresa e a prática dos ilícitos tributários apurados. Os atos constitutivos da empresa, obtidos no curso da investigação (como os documentos da Junta Comercial de IDs 36120028 e 36120030, e os relatórios fiscais de ID 36120073), revelam a sucessão e as responsabilidades dos administradores, sendo que os documentos que instruem a inicial, demonstram que a emissão de documentos fiscais e o cálculo dos tributos eram realizados de forma automatizada pela sede da empresa, localizada em São Paulo, e que a administração da filial seguia os ditames da matriz. Tal centralização, longe de afastar a responsabilidade dos administradores, reforça que o controle das transações e do recolhimento do ICMS recaía sobre a diretoria geral. 11. Ora, a complexidade de uma rede de supermercados com atuação em diversos estados não pode se tornar um salvo-conduto para seus dirigentes. Assim, a acusação se mostra legítima, cabendo à defesa, durante a instrução, desconstituir os indícios que a ligam aos fatos, e ao Parquet consolidar as provas de suas imputações. 12. Portanto, a denúncia preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo o fato criminoso em suas circunstâncias essenciais, qualificando os acusados e vinculando-os à gestão da empresa no período dos delitos. A amplitude da defesa e o contraditório foram assegurados durante toda a fase de investigação e continuarão a ser garantidos na fase judicial. 13. Registre-se, ainda, que a jurisprudência hodierna e reiterada do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que, em delitos societários de autoria coletiva, não se exige, no momento da denúncia, a individualização minuciosa das condutas dos envolvidos, mas sim um vínculo entre o agir dos sócios ou administradores e a suposta prática delituosa, sendo este o caso dos autos. (...)” Da análise dos trechos supracitados, compreende-se que o acórdão embargado foi claro ao analisar todas as insurgências trazidas à discussão, não apresentando qualquer vício passível de retoque, estando, portanto, em estrita observância aos ditames normativos, sejam eles legais ou jurisprudenciais. Ademais, conforme jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça e citados no aresto embargado, nos casos de delitos societários de autoria coletiva, não se exige, no momento da denúncia, a individualização minuciosa das condutas dos envolvidos, mas sim um vínculo entre o agir dos sócios ou administradores e a suposta prática delituosa, sendo este o caso dos autos, o qual foi devidamente ressaltado no acórdão. Desta forma, compreende-se que a Câmara compreendeu que a denúncia atendeu aos requisitos exigidos pela legislação processual penal, porquanto descreveu de forma suficiente o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias essenciais, bem como qualificou os acusados e os vinculou à gestão da empresa à época dos delitos, logo, não há qualquer omissão acerca da suposta ausência de individualização da condutas. Por fim, no que se refere ao prequestionamento suscitado, o que se exige não é um pronunciamento expresso do Tribunal sobre cada artigo de Lei Federal ou da Constituição, mas sim, que o tema, objeto do recurso especial, tenha sido efetivamente debatido na instância a quo (prequestionamento explícito), o que foi feito expressamente no Acórdão.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É como voto. DESEMBARGADOR Márcio Murilo da Cunha Ramos RELATOR