Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL SANTA CLARA LTDA
EXECUTADO: PRISCILA CARDOSO FARIAS SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0842167-65.2024.8.15.0001 [Espécies de Títulos de Crédito]
Vistos, etc.
Trata-se de ação ajuizada por CENTRO EDUCACIONAL SANTA CLARA LTDA em face de PRISCILA CARDOSO FARIAS. Distribuído o feito, foi determinada a citação da parte executada para pagamento da dívida, no entanto, a tentativa restou infrutífera conforme certidão ID 109450545. Intimada para fornecer novo endereço para citação da executada, a parte exequente requereu a citação por meio eletrônico, que também retornou sem sucesso, conforme certidão ID 114877749. Diante das sucessivas frustrações, a parte autora foi intimada para se manifestar em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (ID 115109521), no entanto, permaneceu inerte, conforme certificado pelo sistema do PJe em 12 de julho de 2025. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A citação válida do réu é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, sendo indispensável para a validade do processo, nos termos do art. 239 do Código de Processo Civil. Sem a regular integração da parte ré na relação processual, o mérito da demanda não pode ser apreciado. O processo no Juizado Especial Cível é orientado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. A manutenção de um feito que não avança devido à impossibilidade de localização e citação da parte ré, e à inércia da parte autora em providenciar os meios para tanto, conflita com esses princípios fundamentais. No caso dos autos, a parte autora foi reiteradamente intimada para promover o andamento do feito, inclusive com a advertência de extinção em caso de inércia. A última oportunidade de manifestação (ID 115109521) também não foi aproveitada pela parte autora. A inércia da parte autora em dar prosseguimento ao feito, deixando de requerer o que de direito entendesse para a efetivação da citação após as últimas informações e intimações, configura a ausência de um pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. O art. 317 do Código de Processo Civil preconiza que o juiz deve conceder à parte oportunidade para corrigir o vício antes de proferir decisão sem resolução do mérito, medida que foi devidamente observada neste processo. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, e em consonância com os princípios orientadores do art. 2º da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Campina Grande, data digital. Juiz(a) de Direito