Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: MARIA JOSE DE LIMA ARAUJO Advogado: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - OAB PB26712-A; CAYO CESAR PEREIRA LIMA - OAB PB19102-A
Apelado: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. Advogado: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - OAB PB21740-A APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO SIMPLES ATÉ 30/03/2021 E EM DOBRO APÓS ESSA DATA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por consumidor contra sentença que, em ação declaratória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais movida em face de instituição financeira, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade das cobranças sob a rubrica "cartão crédito anuidade", condenar a ré à devolução simples dos valores pagos e rejeitar a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se incide prazo prescricional decenal (CC, art. 205) ou quinquenal (CDC, art. 27); (ii) estabelecer se a repetição do indébito deve ocorrer em forma simples ou em dobro; (iii) verificar se as cobranças indevidas geram direito à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição aplicável à pretensão de ressarcimento por descontos indevidos em contrato inexistente é quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC, com termo inicial no último desconto. O STJ, em precedente qualificado (EREsp 1.413.542/RS), fixou a tese de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe de prova de má-fé, mas modulou seus efeitos a partir de 30/03/2021. Antes dessa data, exige-se demonstração de má-fé do credor. Ausente má-fé da instituição financeira até 30/03/2021, a devolução deve ocorrer de forma simples quanto aos valores anteriores e em dobro quanto aos posteriores. O mero desconto indevido, sem prova de inscrição em cadastros restritivos, de constrangimento público ou de abalo relevante à esfera da personalidade, configura simples aborrecimento e não gera dano moral indenizável. A atualização dos valores devidos deve observar a incidência exclusiva da Taxa Selic, a partir de 11/01/2003, conforme entendimento do STJ (REsp 2.008.426/PR). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O prazo prescricional aplicável às ações de restituição de valores por descontos indevidos em contrato inexistente é quinquenal, com termo inicial no último desconto. A repetição do indébito deve ocorrer de forma simples para valores pagos até 30/03/2021, salvo prova de má-fé, e em dobro para valores pagos após essa data. O desconto indevido, desacompanhado de repercussão grave à esfera da dignidade, não configura dano moral indenizável. A Taxa Selic incide como índice único de atualização monetária e de juros moratórios a partir da vigência do Código Civil de 2002. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 205, 389, parágrafo único, e 406; CDC, art. 27 e art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 98, § 3º, 487, I, 1.012 e 1.013. Jurisprudência relevante citada: REsp n. 2.003.083/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025; AgInt no AREsp n. 2.462.298/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.508.023/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024; 0801774-40.2023.8.15.0161, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 27/04/2024; 0800823-53.2023.8.15.0191, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/02/2024; REsp n. 2.185.426/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0802969-64.2024.8.15.0601 Origem: Vara Única de Belém Relator: Juiz Adilson Fabrício Gomes Filho (Juiz Convocado) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por MARIA JOSÉ DE LIMA ARAÚJO, inconformada com sentença do Juízo de Vara Única de Belém, que, nos presentes autos de "Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais", movida em face de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S/A, assim dispôs: “[...] JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR A NULIDADE DAS COBRANÇAS DAS RUBRICAS denominadas 'CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE' declinadas na inicial, excluindo-se aquelas atingidas pela prescrição quinquenal, determinando a devolução dos valores cobrados em relação a essa(s) operação(ões) de maneira simples, a serem corrigidos monetariamente desde a data de cada desconto e juros de mora a partir da citação. A correção monetária deve se dar através do IPCA (art. 389, § único do CC). Após a citação, incidirá apenas a taxa SELIC para continuação da atualização monetária e início da contagem dos juros moratórios (art. 406 do CC). Considerando que ambas as partes sucumbiram em parte do pedido, as condeno ao pagamento de metade das custas processuais, ficando a condenação da parte autora sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Também em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da parte ré, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pelo réu, porém fica a cobrança sujeita ao disposto no art. 98, § 3.º, do CPC, pois a promovente é beneficiária da justiça gratuita. Por fim, condeno a ré ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da parte autora, que arbitro, com arrimo, no art. 85, caput e §2º, do CPC, em 10% do valor da condenação”. Em suas razões, sustenta a autora/apelante, em suma, que: (i) o prazo prescricional é o decenal, conforme artigo 205 do Código Civil, e que o dano moral restou caracterizado in re ipsa; (ii) a devolução dos valores indevidamente descontados deve se dar na forma dobrada, nos termos do parágrafo único, do artigo 42, do CDC; (iii) sobre a indenização a ser aplicada devem incidir as Súmulas 43 e 54 do STJ para correção monetária e juros de mora. Alfim, pugna pelo provimento do recurso, inclusive com a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Contrarrazões apresentadas, pugnando-se pelo desprovimento do apelo. Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório. VOTO – Juiz Adilson Fabrício Gomes Filho (Juiz Convocado) Atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso e o recebo em seus efeitos próprios (devolutivo e suspensivo - CPC, arts. 1.012, caput; e 1.013). Ausente apelo da parte ré/vencida, partimos, no caso, da confirmação da sentença que declarou abusivas as cobranças questionadas, a título de anuidade de cartão de crédito, e obrigou a restituição indébito. Assim, cinge-se a controvérsia recursal à análise do prazo prescricional; da modalidade da repetição do indébito; e, se há configuração do dano moral. A hipótese nos remete a defeito de serviço bancário por debitamento(s) indevido(s) em conta de cliente ante a inexistência de contratação do serviço, estando o questionamento por ação judicial sujeito ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27, do CDC, e não ao decenal, previsto no art. 205 do Código Civil vigente, como assim defende a apelante. Nesse sentido, eis o entendimento dominante do STJ: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FATO DO SERVIÇO. PRAZO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA Nº 568/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A pretensão de reparação de danos em razão de alegada falha na prestação de serviços bancários prescreve em cinco anos, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. 2. A pessoa jurídica quando destinatária final do serviço é alcançada pelo conceito jurídico de consumidor. Precedentes. 3. No caso, o acórdão recorrido decidiu em confronto com a jurisprudência desta Corte, o que implica sua reforma, nos termos do disposto na Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp n. 2.003.083/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DA CORTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC" (AgInt no AREsp 1.720.909/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 24.11.2020). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça). 3. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp n. 2.462.298/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025.) Portanto, com acerto a sentença no ponto. Quanto à repetição do indébito, em precedente qualificado, o STJ proferiu decisão no sentido de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo". Porém, modulou tal entendimento para que fosse aplicado a cobranças realizadas após a publicação do Acórdão, em 30/03/2021. Até referida data, para a condenação em dobro de quantia indevidamente cobrada, é necessária a constatação da má-fé do credor. Vejamos: “[…] 5. Ao julgar os Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 1.413.542/RS, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, afastando o requisito de comprovação de má-fé, fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo". 6. A incidência dos efeitos da orientação vinculante foi modulada para que o entendimento fixado no julgamento - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - fosse aplicado somente a cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, em 30/3/2021. 7. Para se autorizar a restituição em dobro na presente hipótese, por ser anterior ao precedente qualificado acima transcrito, seria necessária a constatação da má-fé, requisito observado pelo Tribunal de origem. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.508.023/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) Desse modo, a devolução deve se dar na forma simples em relação aos valores indevidamente descontados até 30/03/2021, e na forma dobrada, em relação aos valores indevidamente descontados após referida data. No tocante ao dano moral, a jurisprudência pátria tem se firmado no sentido de que nem todo dissabor ou aborrecimento é capaz de gerar dano moral. Para que este se configure, é necessário que a ofensa atinja a dignidade da pessoa humana, causando-lhe dor, sofrimento, angústia ou humilhação em grau considerável. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. COBRANÇA DENOMINADA “GASTOS CARTÃO CRÉDITO”. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CONTRATAÇÃO INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO DEMONSTRADO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO. MERO DISSABOR. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DO PROMOVIDO. (...) A ausência de demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor. - Provimento parcial do apelo da instituição bancária. Negado provimento ao recurso autoral. (0801774-40.2023.8.15.0161, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 27/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL. Responsabilidade civil. Ação de obrigação de fazer com repetição do indébito e reparação por dano moral. Sentença de procedência parcial. Inconformismo da parte autora. Dano extrapatrimonial. Inocorrência. Valor de pequena monta. Descontos que remontam a vários anos. Fatos que não ultrapassam a esfera do mero dissabor cotidiano. DESPROVIMENTO. 1. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. 2. Deve ser levada em conta a situação fática apresentada pelo próprio apelante quando do aforamento da vertente ação, onde se constata que as cobranças foram realizadas por vários meses, ao longo de anos (ao menos desde 2014), o que demonstra que o recorrente, durante muito tempo, não se importou com os descontos que lhe foram impostos. 3. Apelação conhecida e desprovida. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos antes identificados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso apelatório interposto. (0800823-53.2023.8.15.0191, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/02/2024) No caso em tela, embora a conduta da Apelada seja reprovável, não há elementos que demonstrem que a Apelante tenha sofrido prejuízos de ordem moral que ultrapassem o mero dissabor. A ausência de comprovação de inscrição em cadastros de inadimplentes, de exposição a situações vexatórias ou de outros fatos que pudessem caracterizar um abalo à sua imagem ou honra, corroboram o entendimento de que não houve dano moral a ser indenizado. Ademais, a restituição dos valores indevidamente descontados em dobro, ora determinada, por si só, já representa uma forma de compensação pelos prejuízos materiais sofridos.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, apenas para estabelecer a repetição do indébito, na forma simples, em relação aos valores indevidamente descontados até 30/03/2021, e na forma dobrada, em relação aos valores indevidamente descontados após referida data. Por se tratar de matéria de ordem pública, ajusto, de ofício, o índice de atualização do indébito a ser restituído, para que incida exclusivamente a Taxa Selic, sem cumulatividade, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.008.426/PR). Nesse sentido: “[…] 4. A Corte Especial, recentemente, reafirmou a jurisprudência do STJ, consolidada no sentido de que a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária. Precedentes. […].” (REsp n. 2.185.426/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025.) É como voto. Integra o presente Acórdão, a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz Adilson Fabrício Gomes Filho (Juiz Convocado) - Relator - (G04)