Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0056167-69.2014.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. ANTONIO CARLOS DA SILVA, já qualificada nos autos, apresentou Embargos de Declaração em face da decisão proferida nos autos do presente cumprimento de sentença, a qual fixou os parâmetros de cálculo e determinou a remessa dos autos à contadoria judicial, acolheu parcialmente o pedido da autora, alegando restarem presentes omissões em relação à apreciação da alegação da intempestividade da impugnação apresentada, que o embargante havia levantado anteriormente. É o relatório. DECISÃO. Diz o comando do artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão ponto sobre o qual devia se pronunciar juiz de ofício ou a requerimento. III – corrigir erro material O dispositivo citado acima nos elucida, a certeza de que só é admissível o presente recurso na hipótese única de haver na decisão judicial embargada, obscuridade, erro material ou contradição, bem como se for omitido ponto sobre o qual devia haver o pronunciamento do órgão julgador. Acerca do erro material, têm-se que este é, essencialmente, um equívoco na redação devido a erros de cálculo, troca de palavras e nomes, problemas de ortografia, ou descuidos de digitação, entre outros enganos evidentes, ademais, o mesmo não afeta o conteúdo ou o mérito do julgamento, mas sim a forma como ele é apresentado. Quanto à omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, ocorre quando o julgador deixa de abordar ou decidir sobre uma questão relevante que foi apresentada pelas partes no processo, há dentro da decisão judicial, afirmações que não são logicamente compatíveis entre si, bem como, falta de clareza ou dificuldade de entendimento da mesma, devido a redação é confusa. No caso dos autos, observo que assiste razão ao embargante ao alegar omissão, uma vez que ao decidir a impugnação do cumprimento de sentença, este juízo não se manifestou acerca da alegação de intempestividade apresentada na petição de ID. 62738961, preliminar que compromete o conteúdo da decisão. Assim, gizadas tais razões de decidir, ACOLHO os Embargos de Declaração apresentados pela embargante, para suprir a omissão constatada na decisão e passo à análise da questão apresentada. Segundo o artigo 525 do CPC, o prazo para a impugnação ao cumprimento de sentença é de 15 dias, contados a partir do decurso do prazo para o pagamento voluntário da condenação In casu, após análise dos autos, verifica-se que a impugnação foi protocolada fora do prazo estabelecido pelo artigo 525 do CPC, portanto, intempestiva, ao passo que a intimação do executado para pagamento voluntário da condenação decorreu em 12 de abril de 2019, conforme consta em ID. 27934413, página 76, e a impugnação só fora apresentada na data de 23 de outubro de 2022, ou seja, muito após o prazo legal. Assim, diante da flagrante intempestividade, é inviável o conhecimento da Impugnação ao cumprimento de Sentença apresentado pela parte executada.
Ante o exposto, REJEITO LIMINARMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença por ter sido apresentada intempestivamente. Decorrido o prazo de recurso voluntário, intime-se o exequente para que requeiras as medidas pertinentes ao prosseguimento da execução, em 15 dias. P.I. JOÃO PESSOA, 15 de setembro de 2025. Juiz de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0056167-69.2014.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. ANTONIO CARLOS DA SILVA, já qualificada nos autos, apresentou Embargos de Declaração em face da decisão proferida nos autos do presente cumprimento de sentença, a qual fixou os parâmetros de cálculo e determinou a remessa dos autos à contadoria judicial, acolheu parcialmente o pedido da autora, alegando restarem presentes omissões em relação à apreciação da alegação da intempestividade da impugnação apresentada, que o embargante havia levantado anteriormente. É o relatório. DECISÃO. Diz o comando do artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão ponto sobre o qual devia se pronunciar juiz de ofício ou a requerimento. III – corrigir erro material O dispositivo citado acima nos elucida, a certeza de que só é admissível o presente recurso na hipótese única de haver na decisão judicial embargada, obscuridade, erro material ou contradição, bem como se for omitido ponto sobre o qual devia haver o pronunciamento do órgão julgador. Acerca do erro material, têm-se que este é, essencialmente, um equívoco na redação devido a erros de cálculo, troca de palavras e nomes, problemas de ortografia, ou descuidos de digitação, entre outros enganos evidentes, ademais, o mesmo não afeta o conteúdo ou o mérito do julgamento, mas sim a forma como ele é apresentado. Quanto à omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, ocorre quando o julgador deixa de abordar ou decidir sobre uma questão relevante que foi apresentada pelas partes no processo, há dentro da decisão judicial, afirmações que não são logicamente compatíveis entre si, bem como, falta de clareza ou dificuldade de entendimento da mesma, devido a redação é confusa. No caso dos autos, observo que assiste razão ao embargante ao alegar omissão, uma vez que ao decidir a impugnação do cumprimento de sentença, este juízo não se manifestou acerca da alegação de intempestividade apresentada na petição de ID. 62738961, preliminar que compromete o conteúdo da decisão. Assim, gizadas tais razões de decidir, ACOLHO os Embargos de Declaração apresentados pela embargante, para suprir a omissão constatada na decisão e passo à análise da questão apresentada. Segundo o artigo 525 do CPC, o prazo para a impugnação ao cumprimento de sentença é de 15 dias, contados a partir do decurso do prazo para o pagamento voluntário da condenação In casu, após análise dos autos, verifica-se que a impugnação foi protocolada fora do prazo estabelecido pelo artigo 525 do CPC, portanto, intempestiva, ao passo que a intimação do executado para pagamento voluntário da condenação decorreu em 12 de abril de 2019, conforme consta em ID. 27934413, página 76, e a impugnação só fora apresentada na data de 23 de outubro de 2022, ou seja, muito após o prazo legal. Assim, diante da flagrante intempestividade, é inviável o conhecimento da Impugnação ao cumprimento de Sentença apresentado pela parte executada.
Ante o exposto, REJEITO LIMINARMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença por ter sido apresentada intempestivamente. Decorrido o prazo de recurso voluntário, intime-se o exequente para que requeiras as medidas pertinentes ao prosseguimento da execução, em 15 dias. P.I. JOÃO PESSOA, 15 de setembro de 2025. Juiz de Direito