Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARCIA PACHECO FERREIRA, AMANDA PACHECO FERREIRA Advogado do(a)
AUTOR: AMANDA PACHECO FERREIRA - PB24921
REU: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA Advogado do(a)
REU: PAULA HAECKEL TIMES DE CARVALHO ALMEIDA GOMES - PE38343 DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0802018-98.2025.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO JUDICIAL envolvendo as partes acima mencionadas. É o que convém relatar. Passo a decidir. No último despacho, foi determinada a intimação das partes para especificação de provas a serem produzidas. Na sequência, as partes promoventes requereram o julgamento antecipado da lide, ao passo que a parte promovida pugnou pela designação de perícia médica judicial com o fito de verificar aspectos atinentes à invalidez permanente. Ocorre que a prova pericial postulada pela demandada não se revela pertinente nem útil ao deslinde da controvérsia posta nos autos, eis que o objeto da presente demanda circunscreve-se à discussão sobre a responsabilidade contratual da seguradora quanto ao pagamento da indenização por morte do segurado, diante da manutenção da apólice ativa até a data do falecimento e da cobrança contínua dos prêmios, mesmo após o pagamento de indenização por IPDF em 2019. A invalidez permanente por doença funcional já foi reconhecida e indenizada pela ré em 2019, fato incontroverso no processo, inclusive documentado pelo recibo de pagamento de ID 111948674. A causa da morte do segurado restou atestada pela certidão de óbito (ID 111948677), constando como motivo “Hemorragia digestiva alta, colangiocarcinoma”. Assim, a realização de prova pericial médica para avaliar novamente a existência ou extensão da invalidez funcional anteriormente reconhecida e indenizada mostra-se desnecessária, porquanto não possui relação direta com o núcleo da controvérsia, que versa sobre a manutenção indevida do segurado ativo no cadastro da apólice e a consequente legítima expectativa de cobertura securitária em caso de morte. A propósito do tema, o Código de Processo Civil, em seu art. 464, § 1º, inciso II, estabelece que a prova pericial é inadmissível quando for desnecessária em face de outras provas já produzidas: Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. § 1º. A prova pericial é dispensável quando: (...) II – for desnecessária em vista de outras provas produzidas. No caso em apreço, a prova documental carreada aos autos é suficiente para o julgamento da lide, sendo inócua a realização de perícia médica que não contribuirá para a formação do convencimento judicial sobre os fatos controvertidos. Por tais razões, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial médica formulado pela parte promovida. Por conseguinte, não havendo requerimentos de outras provas, DECLARO encerrada a instrução, determinando a intimação das partes por seus advogados, para formularem suas razões finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. Após decurso dos prazos, ou oferta das razões finais, voltem-me os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito