Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA
RECORRIDO: FABIO FABRINIO DANTAS MELO GOUVEIA DECISÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE DE ATIVIDADE FIM – GPAF. NATUREZA REMUNERATÓRIA. PREVISÃO EXPRESSA NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 66/2011. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. OBSERVÂNCIA AO ART. 7º, VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE VERBA REMUNERATÓRIA PARA FINS DE CÁLCULO DE DIREITOS SOCIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL, LEGAL E JURISPRUDENCIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do Enunciado 92 do FONAJE. DECIDO. Do Juízo de admissibilidade Conforme fixado no Conflito de Competência 0818703-83.2022.8.15.0000, compete ao Relator proceder com o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado interposto. Com efeito, considerando a apresentação do recurso de forma tempestiva, bem como a dispensa do preparo para a Fazenda Pública, isenta de custas e emolumentos, nos termos do artigo 39 da Lei nº 6.830/90,
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª TURMA RECURSAL PERMANENTE GABINETE 02 Processo nº: 0802968-55.2021.8.15.2001 RECURSO INOMINADO CÍVEL RECEBO o Recurso Inominado em seu efeito devolutivo. Do Julgamento Monocrático Inicialmente, necessário observar que, nos termos do que dispõem os incisos VI e VII do artigo 4º do Regimento Interno das Turmas Recursais e de Uniformização dos Juizados Especiais no âmbito do Estado da Paraíba, é atribuição do relator, por decisão monocrática: VI – negar seguimento [...] a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal”; VII – dar provimento [...] a recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da Turma Recursal, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. Ainda, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, aplicado subsidiariamente às Turmas Recursais, prevê como atribuição do Relator, no art. 127: XXXVI – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Tal previsão visa conferir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, assegurando a uniformização da jurisprudência e o respeito aos precedentes obrigatórios, sem comprometer as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Dessa forma, perfeitamente aplicável o Julgamento Monocrático no presente caso. Mérito Atento ao teor da sentença, verifica-se que o juízo sentenciante decidiu em conformidade com os pedidos e a causa de pedir deduzidos na inicial, considerando a contestação apresentada, bem como o conjunto fático-probatório dos autos, a legislação aplicável e a jurisprudência dominante. Apesar dos argumentos trazidos pela parte recorrente, constata-se que não foram apresentados elementos plausíveis capazes de justificar a modificação do julgado. Nesse sentido já se posicionou o TJPB acerca do tema: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE DE ATIVIDADE FIM – GPAF. GUARDA CIVIL MUNICIPAL. DESCONTO REFLETIDO NO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA. - A Legislação Municipal apresenta uma base sólida a justificar a concessão do pedido do Autor, uma vez que a Lei Complementar nº 66/2011, que dispõe sobre o Plano de Cargo, Carreira e Remuneração da Superintendência da Guarda Civil Municipal, prevê, em seu art. 13, incisos III, que a Gratificação de Produtividade de Atividade Fim (GPAF) compõe a estrutura remuneratória. - “O art. 13, incisos III e IV, e o art. 23-A, da Lei Complementar nº 66/2011 (Dispõe sobre o Plano de Cargo, Carreira e Remuneração da Superintendência da Guarda Civil Municipal) preveem que a Gratificação de Produtividade de Atividade Fim (GPAF) compõe a estrutura remuneratória do cargo. Assim, não pode então ser suprimida para fim de aplicabilidade dos direitos sociais previstos no artigo 7º, incisos VIII e XVII, da Constituição Federal”. (TJPB - AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0812895-05.2019.8.15.0000, Rel. Desª. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, juntado em 20/05/2020). (TJ-PB - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 08111800220208152001, Relator.: Des. Leandro dos Santos) APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE DE ATIVIDADE FIM REFLETIDA NO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PAGAMENTO QUE DEVE OBSERVAR A REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO SERVIDOR. MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA. LEI MUNICIPAL N. 66/2011 QUE PREVÊ A GPAF PLEITEADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DOS APELOS E DA REMESSA NECESSÁRIA. - O art. 7º, inciso VIII, assegura a todos os trabalhadores urbanos ou rurais, “décimo terceiro salário com base na remuneração integral”. - O Art. 13, Iii, Lei Complementar 66/2011, Prevê Que A Gratificação De Produtividade De Atividade Fim E A Gratificação De Atividades Especiais Compõem A Estrutura Remuneratória Do Cargo De Carreira De Guarda Civil Municipal. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08234606820218152001, Relator.: Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível) De semelhante modo o entendimento da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa: RECURSO INOMINADO. INTERPOSIÇÃO PELO PROMOVIDO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. GUARDA CIVIL MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE DE ATIVIDADE FIM (GPAF) E DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS (GAE). INCORPORAÇÃO À BASE DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO E DAS FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO. PRECEDENTE DO TJPB. RECURSO IMPROVIDO. (TJPB - Recurso Inominado Cível nº 0802674-95.2024.8.15.2001, Relator JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR, Publicado em 05/05/2025). Assim, a sentença deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, mantendo a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos. Considerando que a Lei nº 9.099/95 é aplicável subsidiariamente no procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme dispõe o art. 27 da Lei nº 12.153/09, condeno o ente recorrente, vencido, ao pagamento de honorários advocatícios recursais, que arbitro em 15% sobre o valor da condenação. Publicado eletronicamente. Intimem-se. Campina Grande, data lançada pelo sistema. Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Relator