Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária22/02/2026, 16:55
Arquivado Definitivamente26/11/2025, 17:42
Transitado em Julgado em 19/09/202526/11/2025, 17:42
Processo Desarquivado26/11/2025, 17:41
Decorrido prazo de ROSENEY KIMURA TAKETOMI OLIMPIO em 18/09/2025 23:59.20/09/2025, 07:22
Decorrido prazo de FRANCISCO MOISES DE SOUZA OLIMPIO em 18/09/2025 23:59.20/09/2025, 07:22
Decorrido prazo de LUCAS GOMES DE LIMA em 18/09/2025 23:59.20/09/2025, 07:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ZONA SUL em 18/09/2025 23:59.20/09/2025, 07:22
Decorrido prazo de LUIZ DE FRANCA SANTOS AMARAL FILHO em 18/09/2025 23:59.20/09/2025, 07:22
Publicado Sentença em 28/08/2025.28/08/2025, 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/202528/08/2025, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORES: ROSENEY KIMURA TAKETOMI OLÍMPIO, FRANCISCO MOISÉS DE SOUZA OLÍMPIO, LUCAS GOMES DE LIMA
RÉU: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ZONA SULREPRESENTANTE: LUIZ DE FRANCA SANTOS AMARAL FILHO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE AS PARTES – HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. -Homologa-se, por sentença, acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, C.P.C.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0803397-74.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ROSENEY KIMURA TAKETOMI OLIMPIO e outros em face de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ZONA SUL e LUIZ DE FRANÇA SANTOS AMARAL FILHO. Narram os autores que são proprietários do apartamento nº 402, o qual fica no 3º andar do condomínio promovido, e encontra-se alugado ao 3º promovente. Sustentam que o telhado do prédio é composto por telhas brasilite, sendo tal área considerada como comum do edifício, de forma que a sua manutenção e reparos são de responsabilidade do condomínio. Segundo os promoventes, estes vem amargando de forma contínua graves e reiterados problemas de infiltração e vazamentos decorrentes das chuvas que vem afligindo a cidade, principalmente nos dias 02/04/2025 e 15/05/2025, agravando sobremaneira a situação preexistente. Aduzem os requerentes que os danos já atingiram móveis MDF, tendo a infiltração atingido todos os cômodos do apartamento, sustentando que o aumento da umidade pode inclusive causar sérios danos à saúde dos moradores, inviabilizando a utilização dos espaços do apartamento. Diante do cenário narrado, os autores afirmam que buscaram o síndico por meio do grupo do condomínio no aplicativo de mensagens WhatsApp, sendo realizados reparos na cozinha e banheiro social, no entanto o serviço foi realizado de forma incompleta e inadequada, deixando resíduos e comprometendo o uso do imóvel, alegam ainda os promoventes que o síndico não tomou as medidas necessárias para sanar os vazamentos e conter os danos que se proliferavam a cada dia mais. Isso posto, pugnam ao Poder Judiciário que sejam tomadas providências no sentido de conceder a tutela de urgência com o fim de contenção e reparação dos danos materiais e morais sofridos pelo autor. No mérito pugna pelo ressarcimento dos danos materiais decorrentes da restauração dos móveis e áreas de forro de gesso e paredes, além de indenização pelos danos morais decorrentes. Em Decisão de ID: 113760385, foi concedida a Tutela de Urgência para que no prazo de 05 (cinco) dias, os promovidos procedessem com a substituição das telhas quebradas/danificadas, bem como com a realização da impermeabilização da laje que tem afetado o apartamento dos autores. Apresentada Contestação (ID: 114591471), o Condomínio alegou o cumprimento do seu dever, que os condôminos tinham conhecimento das tratativas para resolução do problema, e que o autor teria realizado serviços por conta própria,o que teria agravado o problema, alegou ainda a inexistência de danos morais e materiais Réplica apresentada (ID: 115100399), com novos documentos. Proferida Decisão de ID: 115477468, foi determinada a realização de audiência de instrução com oitiva das partes e testemunhas. Aportou nos autos petição da parte autora informando a realização de acordo extrajudicial entre as partes e substituição do representante do condomínio (síndico). É o relatório. DECIDO. De início, tendo em vista a destituição do Sr. LUIZ DE FRANCA SANTOS AMARAL FILHO do cargo de síndico, ao cartório para que proceda com a sua exclusão do polo passivo. Através da petição acostada aos autos, constata-se que as partes firmaram acordo extrajudicial, requerendo que seja homologado por este juízo. O acordo encontra-se assinado pelo promovido e sua advogada por meio de assinatura eletrônica. Assim sendo, nada mais existe a ser pleiteado nos presentes autos. A jurisprudência é firme no sentido de que sendo as partes capazes, tendo objeto lícito, possível e determinável, assim como forma prescrita ou não defesa em lei, o negócio jurídico é válido. Outrossim, deve prevalecer a boa-fé das partes, seja nas relações jurídicas materiais como no âmbito processual. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Acordo extrajudicial celebrado entre as partes – réu que não se encontra representado por advogado – determinação de regularização da representação processual para homologação do acordo – Desnecessidade – Acordo celebrado entre partes capazes, relativo a direito disponível – Possibilidade de homologação com a presença do patrono de uma das partes – precedentes do STJ e desta Corte – Decisão reformada– RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2341555-84.2023.8.26.0000 Tatuí, Relator: Spencer Almeida Ferreira, Data de Julgamento: 18/01/2024, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/01/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DÍVIDA BANCÁRIA. ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ENTRE AS PARTES ANTES DA CITAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DA SUPRESSÃO SUPERVENIENTE DE OBJETO. ANULAÇÃO QUE SE IMPÕE. NÃO HÁ ÓBICE PARA A HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE AS PARTES, QUANDO SE TRATAR DE DIREITO DISPONÍVEL, SOMENTE PELO FATO DE UMA DAS PARTES NÃO ESTAR REPRESENTADA EM JUÍZO POR ADVOGADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PARTES CAPAZES PARA REALIZAR NEGÓCIOS JURÍDICOS. O ARTIGO 107 DO CÓDIGO CIVIL CONSAGRA O PRINCÍPIO DA LIBERDADE DAS FORMAS, TENDO OS NEGÓCIOS JURÍDICOS, EM TESE, FORMA LIVRE E NÃO SOLENE. ALÉM DISSO, NA HIPÓTESE APRESENTADA NÃO SE EVIDENCIA NENHUMA CONTRARIEDADE AO PREVISTO NO ARTIGO 104 DO CC, POIS, AO QUE CONSTA,
TRATA-SE DE DIREITOS PATRIMONIAIS DISPONÍVEIS, PARTES CAPAZES, OBJETO LÍCITO E DETERMINADO, NÃO SENDO A FORMA ESCOLHIDA PROIBIDA EM LEI. A TRANSAÇÃO, NEGÓGIO JURÍDICO DE DIREITO MATERIAL, PRESCINDE DA PRESENÇA DE ADVOGADO PARA QUE SEJA CONSIDERADA VÁLIDA E EFICAZ, ASSIM COMO NÃO SE EXIGE A PRESENÇA DE ADVOGADO DE LADO A LADO PARA QUE SEJA HOMOLOGADA EM JUÍZO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA ESTADUAL. SENTENÇA CASSADA PARA DETERMINAR QUE O JUÍZO PROSSIGA NO FEITO COM VISTA À HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO, SEM A EXIGÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO DA PARTE RÉ POR ADVOGADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0805130-88.2023.8.19.0207 202400130528, Relator: Des(a). ANDRE LUIZ CIDRA, Data de Julgamento: 02/05/2024, VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂM, Data de Publicação: 03/05/2024) Ademais, a autocomposição dos litígios constitui nota preponderante do Código de Processo Civil, como bem disposto no § 3º, do artigo 3º: "3º - A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial." Sendo assim, e não vislumbrando nenhum óbice, homologo, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes e extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do C.P.C. Cancelo a audiência aprazada para o dia 27/08/2025 às 09h30. Honorários como pactuado. Considerando que o acordo foi realizado antes da sentença, as partes ficam dispensados do pagamento das custas processuais remanescente, se houver, consoante art. 90, §3°, do C.P.C. Considere-se registrada e publicada a sentença, quando da sua disponibilização no P.J.e. Homologo a renúncia do prazo recursal. Independentemente do trânsito em julgado, ARQUIVE. CUMPRA COM URGÊNCIA João Pessoa, 26 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORES: ROSENEY KIMURA TAKETOMI OLÍMPIO, FRANCISCO MOISÉS DE SOUZA OLÍMPIO, LUCAS GOMES DE LIMA
RÉU: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ZONA SULREPRESENTANTE: LUIZ DE FRANCA SANTOS AMARAL FILHO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE AS PARTES – HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. -Homologa-se, por sentença, acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, C.P.C.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0803397-74.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ROSENEY KIMURA TAKETOMI OLIMPIO e outros em face de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ZONA SUL e LUIZ DE FRANÇA SANTOS AMARAL FILHO. Narram os autores que são proprietários do apartamento nº 402, o qual fica no 3º andar do condomínio promovido, e encontra-se alugado ao 3º promovente. Sustentam que o telhado do prédio é composto por telhas brasilite, sendo tal área considerada como comum do edifício, de forma que a sua manutenção e reparos são de responsabilidade do condomínio. Segundo os promoventes, estes vem amargando de forma contínua graves e reiterados problemas de infiltração e vazamentos decorrentes das chuvas que vem afligindo a cidade, principalmente nos dias 02/04/2025 e 15/05/2025, agravando sobremaneira a situação preexistente. Aduzem os requerentes que os danos já atingiram móveis MDF, tendo a infiltração atingido todos os cômodos do apartamento, sustentando que o aumento da umidade pode inclusive causar sérios danos à saúde dos moradores, inviabilizando a utilização dos espaços do apartamento. Diante do cenário narrado, os autores afirmam que buscaram o síndico por meio do grupo do condomínio no aplicativo de mensagens WhatsApp, sendo realizados reparos na cozinha e banheiro social, no entanto o serviço foi realizado de forma incompleta e inadequada, deixando resíduos e comprometendo o uso do imóvel, alegam ainda os promoventes que o síndico não tomou as medidas necessárias para sanar os vazamentos e conter os danos que se proliferavam a cada dia mais. Isso posto, pugnam ao Poder Judiciário que sejam tomadas providências no sentido de conceder a tutela de urgência com o fim de contenção e reparação dos danos materiais e morais sofridos pelo autor. No mérito pugna pelo ressarcimento dos danos materiais decorrentes da restauração dos móveis e áreas de forro de gesso e paredes, além de indenização pelos danos morais decorrentes. Em Decisão de ID: 113760385, foi concedida a Tutela de Urgência para que no prazo de 05 (cinco) dias, os promovidos procedessem com a substituição das telhas quebradas/danificadas, bem como com a realização da impermeabilização da laje que tem afetado o apartamento dos autores. Apresentada Contestação (ID: 114591471), o Condomínio alegou o cumprimento do seu dever, que os condôminos tinham conhecimento das tratativas para resolução do problema, e que o autor teria realizado serviços por conta própria,o que teria agravado o problema, alegou ainda a inexistência de danos morais e materiais Réplica apresentada (ID: 115100399), com novos documentos. Proferida Decisão de ID: 115477468, foi determinada a realização de audiência de instrução com oitiva das partes e testemunhas. Aportou nos autos petição da parte autora informando a realização de acordo extrajudicial entre as partes e substituição do representante do condomínio (síndico). É o relatório. DECIDO. De início, tendo em vista a destituição do Sr. LUIZ DE FRANCA SANTOS AMARAL FILHO do cargo de síndico, ao cartório para que proceda com a sua exclusão do polo passivo. Através da petição acostada aos autos, constata-se que as partes firmaram acordo extrajudicial, requerendo que seja homologado por este juízo. O acordo encontra-se assinado pelo promovido e sua advogada por meio de assinatura eletrônica. Assim sendo, nada mais existe a ser pleiteado nos presentes autos. A jurisprudência é firme no sentido de que sendo as partes capazes, tendo objeto lícito, possível e determinável, assim como forma prescrita ou não defesa em lei, o negócio jurídico é válido. Outrossim, deve prevalecer a boa-fé das partes, seja nas relações jurídicas materiais como no âmbito processual. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Acordo extrajudicial celebrado entre as partes – réu que não se encontra representado por advogado – determinação de regularização da representação processual para homologação do acordo – Desnecessidade – Acordo celebrado entre partes capazes, relativo a direito disponível – Possibilidade de homologação com a presença do patrono de uma das partes – precedentes do STJ e desta Corte – Decisão reformada– RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2341555-84.2023.8.26.0000 Tatuí, Relator: Spencer Almeida Ferreira, Data de Julgamento: 18/01/2024, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/01/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DÍVIDA BANCÁRIA. ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ENTRE AS PARTES ANTES DA CITAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DA SUPRESSÃO SUPERVENIENTE DE OBJETO. ANULAÇÃO QUE SE IMPÕE. NÃO HÁ ÓBICE PARA A HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE AS PARTES, QUANDO SE TRATAR DE DIREITO DISPONÍVEL, SOMENTE PELO FATO DE UMA DAS PARTES NÃO ESTAR REPRESENTADA EM JUÍZO POR ADVOGADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PARTES CAPAZES PARA REALIZAR NEGÓCIOS JURÍDICOS. O ARTIGO 107 DO CÓDIGO CIVIL CONSAGRA O PRINCÍPIO DA LIBERDADE DAS FORMAS, TENDO OS NEGÓCIOS JURÍDICOS, EM TESE, FORMA LIVRE E NÃO SOLENE. ALÉM DISSO, NA HIPÓTESE APRESENTADA NÃO SE EVIDENCIA NENHUMA CONTRARIEDADE AO PREVISTO NO ARTIGO 104 DO CC, POIS, AO QUE CONSTA,
TRATA-SE DE DIREITOS PATRIMONIAIS DISPONÍVEIS, PARTES CAPAZES, OBJETO LÍCITO E DETERMINADO, NÃO SENDO A FORMA ESCOLHIDA PROIBIDA EM LEI. A TRANSAÇÃO, NEGÓGIO JURÍDICO DE DIREITO MATERIAL, PRESCINDE DA PRESENÇA DE ADVOGADO PARA QUE SEJA CONSIDERADA VÁLIDA E EFICAZ, ASSIM COMO NÃO SE EXIGE A PRESENÇA DE ADVOGADO DE LADO A LADO PARA QUE SEJA HOMOLOGADA EM JUÍZO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA ESTADUAL. SENTENÇA CASSADA PARA DETERMINAR QUE O JUÍZO PROSSIGA NO FEITO COM VISTA À HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO, SEM A EXIGÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO DA PARTE RÉ POR ADVOGADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0805130-88.2023.8.19.0207 202400130528, Relator: Des(a). ANDRE LUIZ CIDRA, Data de Julgamento: 02/05/2024, VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂM, Data de Publicação: 03/05/2024) Ademais, a autocomposição dos litígios constitui nota preponderante do Código de Processo Civil, como bem disposto no § 3º, do artigo 3º: "3º - A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial." Sendo assim, e não vislumbrando nenhum óbice, homologo, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes e extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do C.P.C. Cancelo a audiência aprazada para o dia 27/08/2025 às 09h30. Honorários como pactuado. Considerando que o acordo foi realizado antes da sentença, as partes ficam dispensados do pagamento das custas processuais remanescente, se houver, consoante art. 90, §3°, do C.P.C. Considere-se registrada e publicada a sentença, quando da sua disponibilização no P.J.e. Homologo a renúncia do prazo recursal. Independentemente do trânsito em julgado, ARQUIVE. CUMPRA COM URGÊNCIA João Pessoa, 26 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORES: ROSENEY KIMURA TAKETOMI OLÍMPIO, FRANCISCO MOISÉS DE SOUZA OLÍMPIO, LUCAS GOMES DE LIMA
RÉU: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ZONA SULREPRESENTANTE: LUIZ DE FRANCA SANTOS AMARAL FILHO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE AS PARTES – HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. -Homologa-se, por sentença, acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, C.P.C.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0803397-74.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ROSENEY KIMURA TAKETOMI OLIMPIO e outros em face de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ZONA SUL e LUIZ DE FRANÇA SANTOS AMARAL FILHO. Narram os autores que são proprietários do apartamento nº 402, o qual fica no 3º andar do condomínio promovido, e encontra-se alugado ao 3º promovente. Sustentam que o telhado do prédio é composto por telhas brasilite, sendo tal área considerada como comum do edifício, de forma que a sua manutenção e reparos são de responsabilidade do condomínio. Segundo os promoventes, estes vem amargando de forma contínua graves e reiterados problemas de infiltração e vazamentos decorrentes das chuvas que vem afligindo a cidade, principalmente nos dias 02/04/2025 e 15/05/2025, agravando sobremaneira a situação preexistente. Aduzem os requerentes que os danos já atingiram móveis MDF, tendo a infiltração atingido todos os cômodos do apartamento, sustentando que o aumento da umidade pode inclusive causar sérios danos à saúde dos moradores, inviabilizando a utilização dos espaços do apartamento. Diante do cenário narrado, os autores afirmam que buscaram o síndico por meio do grupo do condomínio no aplicativo de mensagens WhatsApp, sendo realizados reparos na cozinha e banheiro social, no entanto o serviço foi realizado de forma incompleta e inadequada, deixando resíduos e comprometendo o uso do imóvel, alegam ainda os promoventes que o síndico não tomou as medidas necessárias para sanar os vazamentos e conter os danos que se proliferavam a cada dia mais. Isso posto, pugnam ao Poder Judiciário que sejam tomadas providências no sentido de conceder a tutela de urgência com o fim de contenção e reparação dos danos materiais e morais sofridos pelo autor. No mérito pugna pelo ressarcimento dos danos materiais decorrentes da restauração dos móveis e áreas de forro de gesso e paredes, além de indenização pelos danos morais decorrentes. Em Decisão de ID: 113760385, foi concedida a Tutela de Urgência para que no prazo de 05 (cinco) dias, os promovidos procedessem com a substituição das telhas quebradas/danificadas, bem como com a realização da impermeabilização da laje que tem afetado o apartamento dos autores. Apresentada Contestação (ID: 114591471), o Condomínio alegou o cumprimento do seu dever, que os condôminos tinham conhecimento das tratativas para resolução do problema, e que o autor teria realizado serviços por conta própria,o que teria agravado o problema, alegou ainda a inexistência de danos morais e materiais Réplica apresentada (ID: 115100399), com novos documentos. Proferida Decisão de ID: 115477468, foi determinada a realização de audiência de instrução com oitiva das partes e testemunhas. Aportou nos autos petição da parte autora informando a realização de acordo extrajudicial entre as partes e substituição do representante do condomínio (síndico). É o relatório. DECIDO. De início, tendo em vista a destituição do Sr. LUIZ DE FRANCA SANTOS AMARAL FILHO do cargo de síndico, ao cartório para que proceda com a sua exclusão do polo passivo. Através da petição acostada aos autos, constata-se que as partes firmaram acordo extrajudicial, requerendo que seja homologado por este juízo. O acordo encontra-se assinado pelo promovido e sua advogada por meio de assinatura eletrônica. Assim sendo, nada mais existe a ser pleiteado nos presentes autos. A jurisprudência é firme no sentido de que sendo as partes capazes, tendo objeto lícito, possível e determinável, assim como forma prescrita ou não defesa em lei, o negócio jurídico é válido. Outrossim, deve prevalecer a boa-fé das partes, seja nas relações jurídicas materiais como no âmbito processual. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Acordo extrajudicial celebrado entre as partes – réu que não se encontra representado por advogado – determinação de regularização da representação processual para homologação do acordo – Desnecessidade – Acordo celebrado entre partes capazes, relativo a direito disponível – Possibilidade de homologação com a presença do patrono de uma das partes – precedentes do STJ e desta Corte – Decisão reformada– RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2341555-84.2023.8.26.0000 Tatuí, Relator: Spencer Almeida Ferreira, Data de Julgamento: 18/01/2024, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/01/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DÍVIDA BANCÁRIA. ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ENTRE AS PARTES ANTES DA CITAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DA SUPRESSÃO SUPERVENIENTE DE OBJETO. ANULAÇÃO QUE SE IMPÕE. NÃO HÁ ÓBICE PARA A HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE AS PARTES, QUANDO SE TRATAR DE DIREITO DISPONÍVEL, SOMENTE PELO FATO DE UMA DAS PARTES NÃO ESTAR REPRESENTADA EM JUÍZO POR ADVOGADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PARTES CAPAZES PARA REALIZAR NEGÓCIOS JURÍDICOS. O ARTIGO 107 DO CÓDIGO CIVIL CONSAGRA O PRINCÍPIO DA LIBERDADE DAS FORMAS, TENDO OS NEGÓCIOS JURÍDICOS, EM TESE, FORMA LIVRE E NÃO SOLENE. ALÉM DISSO, NA HIPÓTESE APRESENTADA NÃO SE EVIDENCIA NENHUMA CONTRARIEDADE AO PREVISTO NO ARTIGO 104 DO CC, POIS, AO QUE CONSTA,
TRATA-SE DE DIREITOS PATRIMONIAIS DISPONÍVEIS, PARTES CAPAZES, OBJETO LÍCITO E DETERMINADO, NÃO SENDO A FORMA ESCOLHIDA PROIBIDA EM LEI. A TRANSAÇÃO, NEGÓGIO JURÍDICO DE DIREITO MATERIAL, PRESCINDE DA PRESENÇA DE ADVOGADO PARA QUE SEJA CONSIDERADA VÁLIDA E EFICAZ, ASSIM COMO NÃO SE EXIGE A PRESENÇA DE ADVOGADO DE LADO A LADO PARA QUE SEJA HOMOLOGADA EM JUÍZO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA ESTADUAL. SENTENÇA CASSADA PARA DETERMINAR QUE O JUÍZO PROSSIGA NO FEITO COM VISTA À HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO, SEM A EXIGÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO DA PARTE RÉ POR ADVOGADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0805130-88.2023.8.19.0207 202400130528, Relator: Des(a). ANDRE LUIZ CIDRA, Data de Julgamento: 02/05/2024, VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂM, Data de Publicação: 03/05/2024) Ademais, a autocomposição dos litígios constitui nota preponderante do Código de Processo Civil, como bem disposto no § 3º, do artigo 3º: "3º - A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial." Sendo assim, e não vislumbrando nenhum óbice, homologo, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes e extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do C.P.C. Cancelo a audiência aprazada para o dia 27/08/2025 às 09h30. Honorários como pactuado. Considerando que o acordo foi realizado antes da sentença, as partes ficam dispensados do pagamento das custas processuais remanescente, se houver, consoante art. 90, §3°, do C.P.C. Considere-se registrada e publicada a sentença, quando da sua disponibilização no P.J.e. Homologo a renúncia do prazo recursal. Independentemente do trânsito em julgado, ARQUIVE. CUMPRA COM URGÊNCIA João Pessoa, 26 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORES: ROSENEY KIMURA TAKETOMI OLÍMPIO, FRANCISCO MOISÉS DE SOUZA OLÍMPIO, LUCAS GOMES DE LIMA
RÉU: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ZONA SULREPRESENTANTE: LUIZ DE FRANCA SANTOS AMARAL FILHO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE AS PARTES – HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. -Homologa-se, por sentença, acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, C.P.C.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0803397-74.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ROSENEY KIMURA TAKETOMI OLIMPIO e outros em face de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ZONA SUL e LUIZ DE FRANÇA SANTOS AMARAL FILHO. Narram os autores que são proprietários do apartamento nº 402, o qual fica no 3º andar do condomínio promovido, e encontra-se alugado ao 3º promovente. Sustentam que o telhado do prédio é composto por telhas brasilite, sendo tal área considerada como comum do edifício, de forma que a sua manutenção e reparos são de responsabilidade do condomínio. Segundo os promoventes, estes vem amargando de forma contínua graves e reiterados problemas de infiltração e vazamentos decorrentes das chuvas que vem afligindo a cidade, principalmente nos dias 02/04/2025 e 15/05/2025, agravando sobremaneira a situação preexistente. Aduzem os requerentes que os danos já atingiram móveis MDF, tendo a infiltração atingido todos os cômodos do apartamento, sustentando que o aumento da umidade pode inclusive causar sérios danos à saúde dos moradores, inviabilizando a utilização dos espaços do apartamento. Diante do cenário narrado, os autores afirmam que buscaram o síndico por meio do grupo do condomínio no aplicativo de mensagens WhatsApp, sendo realizados reparos na cozinha e banheiro social, no entanto o serviço foi realizado de forma incompleta e inadequada, deixando resíduos e comprometendo o uso do imóvel, alegam ainda os promoventes que o síndico não tomou as medidas necessárias para sanar os vazamentos e conter os danos que se proliferavam a cada dia mais. Isso posto, pugnam ao Poder Judiciário que sejam tomadas providências no sentido de conceder a tutela de urgência com o fim de contenção e reparação dos danos materiais e morais sofridos pelo autor. No mérito pugna pelo ressarcimento dos danos materiais decorrentes da restauração dos móveis e áreas de forro de gesso e paredes, além de indenização pelos danos morais decorrentes. Em Decisão de ID: 113760385, foi concedida a Tutela de Urgência para que no prazo de 05 (cinco) dias, os promovidos procedessem com a substituição das telhas quebradas/danificadas, bem como com a realização da impermeabilização da laje que tem afetado o apartamento dos autores. Apresentada Contestação (ID: 114591471), o Condomínio alegou o cumprimento do seu dever, que os condôminos tinham conhecimento das tratativas para resolução do problema, e que o autor teria realizado serviços por conta própria,o que teria agravado o problema, alegou ainda a inexistência de danos morais e materiais Réplica apresentada (ID: 115100399), com novos documentos. Proferida Decisão de ID: 115477468, foi determinada a realização de audiência de instrução com oitiva das partes e testemunhas. Aportou nos autos petição da parte autora informando a realização de acordo extrajudicial entre as partes e substituição do representante do condomínio (síndico). É o relatório. DECIDO. De início, tendo em vista a destituição do Sr. LUIZ DE FRANCA SANTOS AMARAL FILHO do cargo de síndico, ao cartório para que proceda com a sua exclusão do polo passivo. Através da petição acostada aos autos, constata-se que as partes firmaram acordo extrajudicial, requerendo que seja homologado por este juízo. O acordo encontra-se assinado pelo promovido e sua advogada por meio de assinatura eletrônica. Assim sendo, nada mais existe a ser pleiteado nos presentes autos. A jurisprudência é firme no sentido de que sendo as partes capazes, tendo objeto lícito, possível e determinável, assim como forma prescrita ou não defesa em lei, o negócio jurídico é válido. Outrossim, deve prevalecer a boa-fé das partes, seja nas relações jurídicas materiais como no âmbito processual. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Acordo extrajudicial celebrado entre as partes – réu que não se encontra representado por advogado – determinação de regularização da representação processual para homologação do acordo – Desnecessidade – Acordo celebrado entre partes capazes, relativo a direito disponível – Possibilidade de homologação com a presença do patrono de uma das partes – precedentes do STJ e desta Corte – Decisão reformada– RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2341555-84.2023.8.26.0000 Tatuí, Relator: Spencer Almeida Ferreira, Data de Julgamento: 18/01/2024, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/01/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DÍVIDA BANCÁRIA. ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ENTRE AS PARTES ANTES DA CITAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DA SUPRESSÃO SUPERVENIENTE DE OBJETO. ANULAÇÃO QUE SE IMPÕE. NÃO HÁ ÓBICE PARA A HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE AS PARTES, QUANDO SE TRATAR DE DIREITO DISPONÍVEL, SOMENTE PELO FATO DE UMA DAS PARTES NÃO ESTAR REPRESENTADA EM JUÍZO POR ADVOGADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PARTES CAPAZES PARA REALIZAR NEGÓCIOS JURÍDICOS. O ARTIGO 107 DO CÓDIGO CIVIL CONSAGRA O PRINCÍPIO DA LIBERDADE DAS FORMAS, TENDO OS NEGÓCIOS JURÍDICOS, EM TESE, FORMA LIVRE E NÃO SOLENE. ALÉM DISSO, NA HIPÓTESE APRESENTADA NÃO SE EVIDENCIA NENHUMA CONTRARIEDADE AO PREVISTO NO ARTIGO 104 DO CC, POIS, AO QUE CONSTA,
TRATA-SE DE DIREITOS PATRIMONIAIS DISPONÍVEIS, PARTES CAPAZES, OBJETO LÍCITO E DETERMINADO, NÃO SENDO A FORMA ESCOLHIDA PROIBIDA EM LEI. A TRANSAÇÃO, NEGÓGIO JURÍDICO DE DIREITO MATERIAL, PRESCINDE DA PRESENÇA DE ADVOGADO PARA QUE SEJA CONSIDERADA VÁLIDA E EFICAZ, ASSIM COMO NÃO SE EXIGE A PRESENÇA DE ADVOGADO DE LADO A LADO PARA QUE SEJA HOMOLOGADA EM JUÍZO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA ESTADUAL. SENTENÇA CASSADA PARA DETERMINAR QUE O JUÍZO PROSSIGA NO FEITO COM VISTA À HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO, SEM A EXIGÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO DA PARTE RÉ POR ADVOGADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0805130-88.2023.8.19.0207 202400130528, Relator: Des(a). ANDRE LUIZ CIDRA, Data de Julgamento: 02/05/2024, VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂM, Data de Publicação: 03/05/2024) Ademais, a autocomposição dos litígios constitui nota preponderante do Código de Processo Civil, como bem disposto no § 3º, do artigo 3º: "3º - A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial." Sendo assim, e não vislumbrando nenhum óbice, homologo, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes e extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do C.P.C. Cancelo a audiência aprazada para o dia 27/08/2025 às 09h30. Honorários como pactuado. Considerando que o acordo foi realizado antes da sentença, as partes ficam dispensados do pagamento das custas processuais remanescente, se houver, consoante art. 90, §3°, do C.P.C. Considere-se registrada e publicada a sentença, quando da sua disponibilização no P.J.e. Homologo a renúncia do prazo recursal. Independentemente do trânsito em julgado, ARQUIVE. CUMPRA COM URGÊNCIA João Pessoa, 26 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORES: ROSENEY KIMURA TAKETOMI OLÍMPIO, FRANCISCO MOISÉS DE SOUZA OLÍMPIO, LUCAS GOMES DE LIMA
RÉU: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ZONA SULREPRESENTANTE: LUIZ DE FRANCA SANTOS AMARAL FILHO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE AS PARTES – HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. -Homologa-se, por sentença, acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, C.P.C.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0803397-74.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ROSENEY KIMURA TAKETOMI OLIMPIO e outros em face de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ZONA SUL e LUIZ DE FRANÇA SANTOS AMARAL FILHO. Narram os autores que são proprietários do apartamento nº 402, o qual fica no 3º andar do condomínio promovido, e encontra-se alugado ao 3º promovente. Sustentam que o telhado do prédio é composto por telhas brasilite, sendo tal área considerada como comum do edifício, de forma que a sua manutenção e reparos são de responsabilidade do condomínio. Segundo os promoventes, estes vem amargando de forma contínua graves e reiterados problemas de infiltração e vazamentos decorrentes das chuvas que vem afligindo a cidade, principalmente nos dias 02/04/2025 e 15/05/2025, agravando sobremaneira a situação preexistente. Aduzem os requerentes que os danos já atingiram móveis MDF, tendo a infiltração atingido todos os cômodos do apartamento, sustentando que o aumento da umidade pode inclusive causar sérios danos à saúde dos moradores, inviabilizando a utilização dos espaços do apartamento. Diante do cenário narrado, os autores afirmam que buscaram o síndico por meio do grupo do condomínio no aplicativo de mensagens WhatsApp, sendo realizados reparos na cozinha e banheiro social, no entanto o serviço foi realizado de forma incompleta e inadequada, deixando resíduos e comprometendo o uso do imóvel, alegam ainda os promoventes que o síndico não tomou as medidas necessárias para sanar os vazamentos e conter os danos que se proliferavam a cada dia mais. Isso posto, pugnam ao Poder Judiciário que sejam tomadas providências no sentido de conceder a tutela de urgência com o fim de contenção e reparação dos danos materiais e morais sofridos pelo autor. No mérito pugna pelo ressarcimento dos danos materiais decorrentes da restauração dos móveis e áreas de forro de gesso e paredes, além de indenização pelos danos morais decorrentes. Em Decisão de ID: 113760385, foi concedida a Tutela de Urgência para que no prazo de 05 (cinco) dias, os promovidos procedessem com a substituição das telhas quebradas/danificadas, bem como com a realização da impermeabilização da laje que tem afetado o apartamento dos autores. Apresentada Contestação (ID: 114591471), o Condomínio alegou o cumprimento do seu dever, que os condôminos tinham conhecimento das tratativas para resolução do problema, e que o autor teria realizado serviços por conta própria,o que teria agravado o problema, alegou ainda a inexistência de danos morais e materiais Réplica apresentada (ID: 115100399), com novos documentos. Proferida Decisão de ID: 115477468, foi determinada a realização de audiência de instrução com oitiva das partes e testemunhas. Aportou nos autos petição da parte autora informando a realização de acordo extrajudicial entre as partes e substituição do representante do condomínio (síndico). É o relatório. DECIDO. De início, tendo em vista a destituição do Sr. LUIZ DE FRANCA SANTOS AMARAL FILHO do cargo de síndico, ao cartório para que proceda com a sua exclusão do polo passivo. Através da petição acostada aos autos, constata-se que as partes firmaram acordo extrajudicial, requerendo que seja homologado por este juízo. O acordo encontra-se assinado pelo promovido e sua advogada por meio de assinatura eletrônica. Assim sendo, nada mais existe a ser pleiteado nos presentes autos. A jurisprudência é firme no sentido de que sendo as partes capazes, tendo objeto lícito, possível e determinável, assim como forma prescrita ou não defesa em lei, o negócio jurídico é válido. Outrossim, deve prevalecer a boa-fé das partes, seja nas relações jurídicas materiais como no âmbito processual. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Acordo extrajudicial celebrado entre as partes – réu que não se encontra representado por advogado – determinação de regularização da representação processual para homologação do acordo – Desnecessidade – Acordo celebrado entre partes capazes, relativo a direito disponível – Possibilidade de homologação com a presença do patrono de uma das partes – precedentes do STJ e desta Corte – Decisão reformada– RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2341555-84.2023.8.26.0000 Tatuí, Relator: Spencer Almeida Ferreira, Data de Julgamento: 18/01/2024, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/01/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DÍVIDA BANCÁRIA. ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ENTRE AS PARTES ANTES DA CITAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DA SUPRESSÃO SUPERVENIENTE DE OBJETO. ANULAÇÃO QUE SE IMPÕE. NÃO HÁ ÓBICE PARA A HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE AS PARTES, QUANDO SE TRATAR DE DIREITO DISPONÍVEL, SOMENTE PELO FATO DE UMA DAS PARTES NÃO ESTAR REPRESENTADA EM JUÍZO POR ADVOGADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PARTES CAPAZES PARA REALIZAR NEGÓCIOS JURÍDICOS. O ARTIGO 107 DO CÓDIGO CIVIL CONSAGRA O PRINCÍPIO DA LIBERDADE DAS FORMAS, TENDO OS NEGÓCIOS JURÍDICOS, EM TESE, FORMA LIVRE E NÃO SOLENE. ALÉM DISSO, NA HIPÓTESE APRESENTADA NÃO SE EVIDENCIA NENHUMA CONTRARIEDADE AO PREVISTO NO ARTIGO 104 DO CC, POIS, AO QUE CONSTA,
TRATA-SE DE DIREITOS PATRIMONIAIS DISPONÍVEIS, PARTES CAPAZES, OBJETO LÍCITO E DETERMINADO, NÃO SENDO A FORMA ESCOLHIDA PROIBIDA EM LEI. A TRANSAÇÃO, NEGÓGIO JURÍDICO DE DIREITO MATERIAL, PRESCINDE DA PRESENÇA DE ADVOGADO PARA QUE SEJA CONSIDERADA VÁLIDA E EFICAZ, ASSIM COMO NÃO SE EXIGE A PRESENÇA DE ADVOGADO DE LADO A LADO PARA QUE SEJA HOMOLOGADA EM JUÍZO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA ESTADUAL. SENTENÇA CASSADA PARA DETERMINAR QUE O JUÍZO PROSSIGA NO FEITO COM VISTA À HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO, SEM A EXIGÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO DA PARTE RÉ POR ADVOGADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0805130-88.2023.8.19.0207 202400130528, Relator: Des(a). ANDRE LUIZ CIDRA, Data de Julgamento: 02/05/2024, VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂM, Data de Publicação: 03/05/2024) Ademais, a autocomposição dos litígios constitui nota preponderante do Código de Processo Civil, como bem disposto no § 3º, do artigo 3º: "3º - A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial." Sendo assim, e não vislumbrando nenhum óbice, homologo, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes e extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do C.P.C. Cancelo a audiência aprazada para o dia 27/08/2025 às 09h30. Honorários como pactuado. Considerando que o acordo foi realizado antes da sentença, as partes ficam dispensados do pagamento das custas processuais remanescente, se houver, consoante art. 90, §3°, do C.P.C. Considere-se registrada e publicada a sentença, quando da sua disponibilização no P.J.e. Homologo a renúncia do prazo recursal. Independentemente do trânsito em julgado, ARQUIVE. CUMPRA COM URGÊNCIA João Pessoa, 26 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Arquivado Definitivamente26/08/2025, 16:00
Homologada a Transação26/08/2025, 12:03
Expedição de Outros documentos.26/08/2025, 12:03
Conclusos para decisão26/08/2025, 09:35
Juntada de Petição de petição26/08/2025, 08:41
Juntada de Petição de informação26/08/2025, 08:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ZONA SUL em 01/08/2025 23:59.02/08/2025, 04:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ZONA SUL em 28/07/2025 23:59.02/08/2025, 04:36
Decorrido prazo de LUIZ DE FRANCA SANTOS AMARAL FILHO em 28/07/2025 23:59.02/08/2025, 04:36
Decorrido prazo de ROSENEY KIMURA TAKETOMI OLIMPIO em 01/08/2025 23:59.02/08/2025, 04:36
Decorrido prazo de LUCAS GOMES DE LIMA em 31/07/2025 23:59.02/08/2025, 04:36
Decorrido prazo de FRANCISCO MOISES DE SOUZA OLIMPIO em 01/08/2025 23:59.02/08/2025, 04:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ZONA SUL em 25/07/2025 23:59.26/07/2025, 01:46
Decorrido prazo de LUIZ DE FRANCA SANTOS AMARAL FILHO em 25/07/2025 23:59.26/07/2025, 01:46
Decorrido prazo de LUIZ DE FRANCA SANTOS AMARAL FILHO em 24/07/2025 23:59.25/07/2025, 22:47
Juntada de Petição de diligência25/07/2025, 19:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário25/07/2025, 19:35
Juntada de entregue (ecarta)25/07/2025, 04:55
Juntada de entregue (ecarta)25/07/2025, 04:55
Juntada de entregue (ecarta)24/07/2025, 02:50
Juntada de Petição de comunicações23/07/2025, 09:30
Decorrido prazo de LUCAS GOMES DE LIMA em 17/07/2025 23:59.18/07/2025, 02:36
Decorrido prazo de ROSENEY KIMURA TAKETOMI OLIMPIO em 17/07/2025 23:59.18/07/2025, 02:36
Decorrido prazo de FRANCISCO MOISES DE SOUZA OLIMPIO em 17/07/2025 23:59.18/07/2025, 02:36
Juntada de entregue (ecarta)17/07/2025, 06:39
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)17/07/2025, 06:39
Publicado Decisão em 04/07/2025.04/07/2025, 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/202504/07/2025, 00:31
Decorrido prazo de LUIZ DE FRANCA SANTOS AMARAL FILHO em 02/07/2025 23:59.03/07/2025, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORES: ROSENEY KIMURA TAKETOMI OLÍMPIO, FRANCISCO MOISÉS DE SOUZA OLÍMPIO, LUCAS GOMES DE LIMA
RÉUS: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ZONA SULREPRESENTANTE: LUIZ DE FRANCA SANTOS AMARAL FILHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0803397-74.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE UR03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORES: ROSENEY KIMURA TAKETOMI OLÍMPIO, FRANCISCO MOISÉS DE SOUZA OLÍMPIO, LUCAS GOMES DE LIMA
RÉUS: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ZONA SULREPRESENTANTE: LUIZ DE FRANCA SANTOS AMARAL FILHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0803397-74.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE UR03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORES: ROSENEY KIMURA TAKETOMI OLÍMPIO, FRANCISCO MOISÉS DE SOUZA OLÍMPIO, LUCAS GOMES DE LIMA
RÉUS: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ZONA SULREPRESENTANTE: LUIZ DE FRANCA SANTOS AMARAL FILHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0803397-74.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE UR03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORES: ROSENEY KIMURA TAKETOMI OLÍMPIO, FRANCISCO MOISÉS DE SOUZA OLÍMPIO, LUCAS GOMES DE LIMA
RÉUS: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ZONA SULREPRESENTANTE: LUIZ DE FRANCA SANTOS AMARAL FILHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0803397-74.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE UR03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORES: ROSENEY KIMURA TAKETOMI OLÍMPIO, FRANCISCO MOISÉS DE SOUZA OLÍMPIO, LUCAS GOMES DE LIMA
RÉUS: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ZONA SULREPRESENTANTE: LUIZ DE FRANCA SANTOS AMARAL FILHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0803397-74.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE UR03/07/2025, 00:00
Expedição de Carta.02/07/2025, 12:19
Expedição de Carta.02/07/2025, 12:19
Expedição de Carta.02/07/2025, 12:19
Expedição de Carta.02/07/2025, 12:19
Expedição de Carta.02/07/2025, 12:19
Expedição de Outros documentos.02/07/2025, 12:04
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 27/08/2025 09:30 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.02/07/2025, 12:00
Outras Decisões02/07/2025, 10:46
Expedição de Outros documentos.02/07/2025, 10:46
Conclusos para despacho27/06/2025, 12:46
Juntada de Petição de petição25/06/2025, 16:45
Juntada de entregue (ecarta)19/06/2025, 21:19
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)19/06/2025, 20:22
Expedição de Outros documentos.16/06/2025, 15:20
Juntada de Petição de contestação13/06/2025, 19:21
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos13/06/2025, 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário06/06/2025, 13:15
Juntada de Petição de diligência06/06/2025, 13:15
Expedição de Mandado.05/06/2025, 08:48
Expedição de Mandado.05/06/2025, 08:48
Expedição de Carta.03/06/2025, 08:51
Expedição de Carta.03/06/2025, 08:51
Expedição de Outros documentos.03/06/2025, 08:47
Concedida a Antecipação de tutela02/06/2025, 16:24
Revogada decisão anterior Emenda à Inicial (15085) datada de 01/06/202502/06/2025, 16:24
Juntada de Petição de informação02/06/2025, 11:05
Juntada de Petição de petição02/06/2025, 11:01
Conclusos para decisão02/06/2025, 10:50
Expedição de Outros documentos.02/06/2025, 10:12
Determinada a emenda à inicial01/06/2025, 16:31
Juntada de Petição de informação28/05/2025, 21:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital28/05/2025, 20:12
Distribuído por sorteio28/05/2025, 20:12