Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: NEREU ALVES PINHEIRO JUNIOR DENUNCIADO: ESTADO DA PARAIBAREU: IBFC
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 DECISÃO [Anulação e Correção de Provas / Questões] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0874373-49.2024.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Comum com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada ajuizada por NEREU ALVES PINHEIRO JUNIOR, devidamente qualificado nos autos, em face do ESTADO DA PARAÍBA e o IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO. Consta nos autos que o promovente se inscreveu para o concurso de Soldado PM combatente QPC do Estado da Paraíba, através do edital n.º 001/2018 – CFSD PM/BM 2018, concorrendo ao cargo de Soldado da Polícia Militar. Em apertada síntese, afirma que quando da aplicação do exame intelectual, a comissão do concurso não cumpriu os critérios objetivos de avaliação previstos no edital, em especial às questões de nº 62, 78 e 43; além de que, o instrumento convocatório possui dupla interpretação, pois utilizou uma barra de alternância entre os conectivos “e” e “ou” (e/ou). Deste modo, a interpretação mais benéfica autoriza que candidatos que tenham alcançado apenas quarenta por cento de acertos em cada prova ou cinquenta por cento em geral sejam considerados aprovados. Com base no exposto, requer a antecipação dos efeitos da tutela inaudita altera pars, para que seja reconhecida sua aprovação no exame intelectual, com a consequente convocação para as demais fases do certame. Juntou documentos. É O RELATÓRIO. DECIDO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO (ARTIGO 93, IX, DA CF/88) A tutela provisória de urgência, no presente caso antecipada, nos termos do artigo 300, caput, do Novo CPC, é cabível quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato. Como é cediço, a jurisprudência pátria consolidou-se no sentido de que não é permitido ao Poder Judiciário atuar em substituição à banca examinadora, tampouco avaliar questões, respostas dos candidatos e a pontuação que lhes foi atribuída. Decerto, no que diz respeito às provas de concurso público a atuação do Poder Judiciário, quando provocado, restringe-se ao exame da legalidade das normas dispostas no edital e dos atos praticados na realização do concurso. Cumpre salientar, inclusive, que o tema foi julgado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral. Transcrevo a ementa do julgado: Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. DEMONSTRAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO E AOS DEMAIS CANDIDATOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA OBSERVADO. LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO COMPROVADOS. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DAS QUESTÕES EM DECORRÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO DE CONTEÚDO NO GABARITO OFICIAL. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. I. A anulação, por via judicial, de questões de prova objetiva de concurso público, com vistas à habilitação para participação em fase posterior do certame, pressupõe a demonstração de que o Impetrante estaria habilitado à etapa seguinte caso essa anulação fosse estendida à totalidade dos candidatos, mercê dos princípios constitucionais da isonomia, da impessoalidade e da eficiência. 2. O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.Precedentes (v.g., MS 30433 AgR/DF, Rei. Min. GILMAR MENDES; AI 827001 AgRIRJ, Rd. Min. JOAQUIM BARBOSA; MS 27260/DF, Rd. Min. CARLOS BRITTO, Red. para o acórdão Min. CÁRMEN LÚCIA), ressalvadas as hipóteses em que restar configurado, tal como in casu, o erro grosseiro no gabarito apresentado, porquanto caracterizada a ilegalidade do ato praticado pela Administração Pública. (…). 4, Segurança concedida, em parte, tornando-se definitivos os efeitos das liminares deferidas. MS 30859 / DF - DISTRITO FEDERAL. MANDADO DE SEGURANÇA. Relator(a): Min. LUIZ FUX. Julgamento: 28/08/2012. Órgão Julgador: Primeira Turma. (Negritei) Estabelecidos os limites pelo precedente acima transcrito que, inclusive, é de natureza vinculante, nos termos do que aduz o inciso III do art. 927, do Novo Código de Processo Civil, passo a análise das questões. Questão 43 “Com relação ao crime de tortura, assinale a alternativa INCORRETA: a) Para que a condenação por crime de tortura possa importar na perda do cargo público, o juiz deve fazer constar tal efeito na sentença condenatória. b) O agente que deixa de agir em face do crime de tortura, quando era possuidor do dever jurídico de apurar o ilícito ou de evitar o seu advento, incorre na pena de 1 (um) a 4 (quatro) anos de detenção. c) O sujeito que venha a sofrer condenação por força da prática do delito de tortura deve começar a cumprir a pena privativa de liberdade em regime fechado. d) O crime de tortura contra pessoa menor de 18 (dezoito) anos não mais se encontra previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente.” Opção correta (Gabarito Oficial): Alternativa “A”, Com base no disposto no art. 1º, §5º, da lei 9.455/1997, que assim preceitua: A condenação por tortura acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada. A parte autora alega que a alternativa “C” também está incorreta, sob o argumento de que o STF considera inconstitucional o cumprimento inicial da pena em regime inicial fechado. Pois bem. De fato, o Supremo Tribunal Federal na oportunidade do julgamento do HC 111840/ES declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90, que determinava a obrigatoriedade de cumprimento de pena em regime inicialmente fechado nos hediondos ou equiparados. A tese restou ementada nos seguintes termos: EMENTA Habeas corpus. Penal. Tráfico de entorpecentes. Crime praticado durante a vigência da Lei nº 11.464/07. Pena inferior a 8 anos de reclusão. Obrigatoriedade de imposição do regime inicial fechado. Declaração incidental de inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90. Ofensa à garantia constitucional da individualização da pena (inciso XLVI do art. 5º da CF/88). Fundamentação necessária (CP, art. 33, § 3º, c/c o art. 59). Possibilidade de fixação, no caso em exame, do regime semiaberto para o início de cumprimento da pena privativa de liberdade. Ordem concedida. (…) 5. Ordem concedida tão somente para remover o óbice constante do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90, com a redação dada pela Lei nº 11.464/07, o qual determina que “[a] pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado“. Declaração incidental de inconstitucionalidade, com efeito ex nunc, da obrigatoriedade de fixação do regime fechado para início do cumprimento de pena decorrente da condenação por crime hediondo ou equiparado. (HC 111840/ ES - ESPÍRITO SANTO, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Julgamento: 27/06/2012, Órgão Julgador: Tribunal Pleno. PROCESSO ELETRÔNICO. DJe-249 DIVULG 16-12-2013 PUBLIC 17-12-2013. (Negritei). No caso da questão 43, portanto, percebe-se que embora a alternativa “C” reproduza texto expresso de lei, o referido dispositivo foi declarado inconstitucional pelo STF. Diante desse cenário, em que uma questão de múltipla escolha apresenta duas alternativas adequadas ao requerido pelo enunciado da questão, resta caracterizada a ilegalidade, razão pela qual, desde que provocado, é um poder/dever do Poder Judiciário anular a questão viciada. Em relação à questão de nº 62, vejamos o enunciado: Questão 62 “A Constituição Federal discorre sobre o procedimento de desapropriação, o qual poderá incidir sobre a propriedade particular. Nesse sentido, assinale a alternativa que não se encontra prevista como um dos requisitos autorizadores do ato expropriatório governamental estabelecido pela Carta Magna: a)interesse coletivo b) interesse social c) justa e prévia indenização em dinheiro d) necessidade pública” A parte autora requer a anulação da questão acima transcrita, argumentando que o edital especificou o conteúdo programático apontado nas leis, artigos e incisos que seriam objeto de cobrança, contudo, quando da aplicação da prova, aplicou conteúdo não previsto no edital. A questão em análise versa acerca do direito de propriedade. O edital apontou o art. 5°, incisos XXII e XXIII, da CRFB/88, no entanto, a resposta da questão de nº 62 exige conhecimento da redação disposta no inciso XXIV, art. 5º, da CRFB/88. Em um primeiro momento poder-se-ia pensar que o inciso XXIV, do art. 5º, da CRFB/88, não poderia ser objeto de cobrança, visto que o referido inciso não foi apontado no conteúdo programático. Essa conclusão, contudo, é incorreta. Explico. A questão aborda conteúdo próprio do direito de propriedade, e requer que o candidato saiba quais as hipóteses constitucionais que permitem a desapropriação, apenas isso. Em outros termos, não se pode falar em direito de propriedade (XXII) e em sua função social (XXIII), sem minimamente conhecer as hipóteses de desapropriação. Questão 78 Em relação à questão de nº 78, entendo que as argumentações expendidas pelo autor dizem respeito aos critérios de correção da banca examinadora, o que afastaria o controle jurisdicional sob pena de ingerência na esfera administrativa. Ademais, cumpre ainda dizer que, inexiste a demonstração de hipótese de erro grosseiro ou de desrespeito às disposições editalícias, pois então não prospera a pretensão de anulação das questões. Enunciado 5.6 No que toca o enunciado 5.6, constante no Edital que rege o certame, que assim dispõe: “Estará eliminado deste Processo Seletivo o candidato que não obtiver o mínimo de 40% (quarenta por cento) do total de pontos atribuídos a cada prova de conhecimentos e/ou não obtiver o mínimo de 50% (cinquenta por cento) do total de pontos atribuídos ao conjunto de todas as provas, conforme o quadro do item 5.1” (grifei). Com efeito, a supracitada cláusula impôs duas condições para que os candidatos fossem considerados aprovados. Além de obterem 40% de pontos em cada prova de conhecimento específico, deveriam, também, atingir 50% do total de pontos atribuídos ao somatório de todas as provas, ou seja, as exigências não eram alternativas, mas sim cumulativas. Impende registrar que o item. 5.6 está redigido de forma negativa, isto é, indicando quando o candidato será eliminado. Diferente seria a hipótese caso fizesse a previsão de que o candidato seria aprovado se obtivesse 40% de pontos em cada prova de conhecimento específico e/ou atingir 50% do total de pontos atribuídos ao somatório de todas as provas. Ademais, há que se interpretar o item 5.6 do edital sistematicamente, ou seja, em harmonia com as demais disposições presentes no instrumento convocatório. Como é cediço, o edital, semelhante a qualquer outra norma, para correta interpretação de seus dispositivos, deve considerar que todas as suas cláusulas pertencem ao mesmo ato normativo e, portanto, devem demonstrar coerência entre si. Assim, a correta interpretação do dispositivo normativo nem sempre se revela mediante interpretação literal ou gramatical, sendo necessária a utilização da interpretação sistemática. Nesse sentido, cumpre trazer à baila o item 5.1 do edital, o qual, além de evidenciar a pontuação mínima exigida em cada prova de conhecimento específico (40%), também específica, na coluna 5, a necessidade de obtenção de 50% (cinquenta por cento) dos pontos no conjunto total das provas. Resta, assim, bastante evidente que a aprovação no exame intelectual exige, simultaneamente, a obtenção de pontuações mínimas em cada prova e no conjunto total das provas. O Edital, no item 5.6, ao inserir as conjunções e/ou evidenciou o objetivo de não permitir a aprovação do candidato que não obtivesse êxito nas duas exigências explicitadas, ademais, a tabela exaustiva transcrita no item 5.1 demonstra a interpretação que deverá ser aplicada, qual seja, de adição de um requisito (pontuação mínima de 40% nas provas de conhecimento + 50% de acerto mínimo na pontuação geral). No mesmo sentido, importa registrar jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO CONTRA DEFERIMENTO DE ANTECIPATÓRIA DE TUTELA. CONCURSO PÚBLICO. INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO QUE EXIGIA A PONTUAÇÃO MÍNIMA DE 40% NAS PROVAS DE CONHECIMENTO E/OU 50% NA PONTUAÇÃO GERAL. PONTUAÇÃO MÍNIMA DE 40% EXIGIDA PELO EDITAL NÃO ATINGIDA EM RELAÇÃO A UMA DAS PROVAS. AUSÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. EXPRESSÃO "E/OU" CONSTANTE DO ITEM 5.6 QUE NÃO DEIXA DÚVIDAS ACERCA DE TRATAR-SE DE EXIGÊNCIA CUMULATIVA. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. PROVIMENTO DO RECURSO. O Edital, no item 5.6, ao inserir as conjunções e/ou mostrou, sobretudo, excesso de zelo em não permitir nenhuma dúvida ao candidato sobre as regras de pontuação mínimas, ademais, no item 5.1 em tabela exaustiva demonstrada acima a interpretação que deverá ser aplicada, qual seja, de adição dos requisitos (pontuação mínima de 40% nas provas de conhecimento + 50% de acerto mínimo na pontuação geral). - Desse modo, deve a decisão agravada ser reformada no sentido de indeferir a tutela antecipada, em obediência aos princípios de vinculação ao Edital do Concurso Público e da isonomia entre os candidatos. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00004060820158150000, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES LEANDRO DOS SANTOS, j. em 03-09-2015). Com base no exposto, é de se deferir parcialmente a liminar requerida.
Ante o exposto, nos termos do art. 300, do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela antecipada requerido por NEREU ALVES PINHEIRO JUNIOR, e o faço para anular a questão de nº 43, determinado a atribuição da pontuação relativa a referida questão, e por conseguinte, assegurar a reclassificação do promovente. Esta decisão serve como ofício para fins de cumprimento. OFICIE-SE COM URGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO IMEDIATO DESTA DECISÃO. No caso em apreço, há nos autos elementos que evidenciem os pressupostos legais para a concessão da gratuidade, razão pela qual, defiro o pedido de justiça gratuita. Deixo de designar audiência de conciliação e mediação com base no artigo 334, §4º, II, do Novo CPC. Cite-se a parte promovida, por meio eletrônico, nos termos do artigo 246, §1º do CPC. Após, conforme previsão disposta nos arts. 350 e 351 do CPC/2015, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da peça contestatória. Ato contínuo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem, de forma fundamentada, as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão ou indeferimento. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital