Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0800027-42.2024.8.15.0251 DECISÃO
Vistos, etc. O pedido inserto no id 114681431. A quantia em dinheiro encontrada é absolutamente impenhorável (NCPC, art. 833, inciso X), já que "a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto" (STJ, REsp 1582264/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016). Se tivesse sido bloqueada a totalidade do valor executado, incumbiria à parte executada o ônus de comprovar a impenhorabilidade da quantia, demonstrando que na sua conta bancária não remanesceu no mínimo 40 (quarenta) salários mínimos (NCPC, art. 833, inciso X). Considerando, porém, que o valor bloqueado referiu-se à integralidade do numerário que se encontrava depositado na conta bancária do executado, a sua impenhorabilidade absoluta é inquestionável. A respeito da possibilidade de ofício de desbloqueio de valor inferior a 40 salários-mínimos, cito precedente do Egrégio TJPB: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL – PENHORA VIA BACENJUD – QUANTIA DEPOSITADA EM CADERNETA DE POUPANÇA – VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS – IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE ACORDO COM O TEOR DO ART. 833, X, DO CPC – ACERTO NA ORIGEM – DESPROVIMENTO. De acordo com a jurisprudência do STJ, "é possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda” (TJPB, Agravo de Instrumento nº 0809940-64.2020.8.15.0000, Órgão julgador colegiado: 1ª Câmara Cível, Relatora: Desa. Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti). Para maior compreensão da matéria, cito trecho da decisão: "Alega o agravante que o magistrado não poderia ter efetuado o desbloqueio de ofício, a teor da regra disposta no art. 854 do CPC (...) Ocorre que, na espécie, a questão deve ser interpretada de acordo com o art. 833 do referido codex, que prevê a impenhorabilidade da quantia depositada em conta poupança (...) Desse modo, o valor penhorado em conta bancária da parte agravada encontra-se resguardado pela impenhorabilidade a que se refere o art. 833, X, do CPC, como fundamentou o juízo a quo na decisão agravada. Vale lembrar que o intuito da norma, ao prever tal impenhorabilidade, busca mitigar a satisfação do débito em detrimento da mínima dignidade do devedor/executado. Demais disso, não vejo como desacerto a conduta do Juízo a quo em proceder ao imediato desbloqueio, quando verificada a subsunção à aludida norma, porquanto evitam-se maiores prejuízos às partes, notadamente à executada." No mesmo sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. VALORES BLOQUEADOS VIA BACENJUD. DESBLOQUEIO PELO MAGISTRADO “A QUO”. IRRESIGNAÇÃO. VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS POUPANÇA E CORRENTE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO. - A atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento no sentido de que são impenhoráveis valores depositados a qualquer título em contas de poupança e corrente de devedor até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. (TJPB, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0824671-60.2023.8.15.0000, 3ª Câmara Cível, Relator Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, Acórdão assinado em 02/05/2024). Destarte, reconheço a impenhorabilidade dos valores encontrados nas contas bancárias da parte executada, determinando a liberação dos valores retidos. Expeça-se alvará judicial em favor da executada/desbloqueie-se o valor se ainda não transferido. 1. Intimem-se as partes, inclusive o exequente para requerer medidas de efetiva execução. PATOS, 13 de agosto de 2025. Anna Maria do Socorro Hilário Lacerda Juíza de Direito em Substituição a 5ª Vara