Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOAO LUIZ RIBEIRO DE MORAES NETO.
EXECUTADO: IVANILDO SERAFIM DE LIMA. SENTENÇA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CAMBIÁRIO. NOTA PROMISSÓRIA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO EMITENTE. REQUISITO ESSENCIAL DE VALIDADE. TÍTULO EXECUTIVO INEXISTENTE. NULIDADE DA EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. I. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). PROCESSO N. 0803237-97.2021.8.15.0351 [Arras ou Sinal].
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por JOÃO LUIZ RIBEIRO DE MORAES NETO em face de IVANILDO SERAFIM DE LIMA, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a petição inicial (ID 45456017), que o Exequente é credor do Executado da quantia de R$ 14.140,00 (catorze mil, cento e quarenta reais), valor este atualizado de uma nota promissória emitida em 02 de setembro de 2020, com vencimento original em 12 de julho de 2021, no valor de R$ 14.000,00 (catorze mil reais). Aduz que a dívida é oriunda da venda de um cavalo da raça Quarto de Milha. Diante do inadimplemento, e após tentativas frustradas de composição amigável, buscou a tutela jurisdicional para a satisfação de seu crédito. A inicial foi instruída com documentos, incluindo cópia de nota fiscal vinculada a uma nota promissória (ID 45456307 e 45456311) e planilha de débito (ID 45456320). Inicialmente, o feito foi distribuído sob a classe processual "PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL", sendo designada audiência de conciliação, instrução e julgamento (ID 45480969). O Executado, devidamente citado (AR de ID 47890768), habilitou-se no processo (ID 47526322) e apresentou embargos à execução (ID 47526331). Em sua defesa, alegou, em suma, que após o recebimento do semovente, constatou que o animal apresentava problemas de saúde, o que culminou em seu óbito dias depois, conforme laudo veterinário anexado. Sustentou ter acordado com o Exequente o desfazimento do negócio, razão pela qual a dívida seria inexigível. Arguiu, ainda, a existência de vício oculto no animal. Requereu o efeito suspensivo aos embargos, embora não tenha garantido o juízo, e pugnou pela total improcedência da execução. Posteriormente, o Executado aditou seus embargos (ID 47710711), arguindo preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível em razão da complexidade da causa, que demandaria a realização de prova pericial para aferir a causa da morte do animal. Mediante a Decisão de ID 52409780, este Juízo chamou o feito à ordem, corrigindo a classe processual para "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL" e determinando a citação do Executado para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, nos moldes do rito executivo. Seguiu-se um extenso incidente processual acerca do processamento dos embargos. A Decisão de ID 63603479 não recebeu os embargos por não terem sido distribuídos em autos apartados, como previa o despacho de ID 60671847. Inconformado, o Executado impetrou o Mandado de Segurança nº 0800131-78.2023.8.15.9010, cuja ordem foi concedida pela Turma Recursal Mista Permanente de Campina Grande (Acórdão de ID 76124883, p. 2/6), cassando a decisão deste Juízo e determinando o regular processamento dos embargos nos próprios autos da execução, com base no princípio da especialidade e na expressa previsão do art. 52, IX, da Lei 9.099/95. Com o retorno dos autos a este Juízo, a execução foi suspensa (ID 72364249) até o julgamento final do mandamus e, posteriormente, retomou seu curso. Através da Decisão saneadora de ID 101767810, foi rejeitada a preliminar de complexidade da causa e indeferido o pedido de prova pericial, sob o fundamento de que o objeto da execução cinge-se à análise da validade do título executivo, e não à discussão do negócio jurídico subjacente, que deveria ser objeto de ação autônoma. Na mesma ocasião, foi deferida a produção de prova testemunhal requerida pelo Exequente. A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 12 de março de 2025 (Termo de ID 109073126), ocasião em que foram colhidos o depoimento pessoal do Executado e o depoimento de uma testemunha arrolada pelo Exequente, na condição de declarante. As partes apresentaram alegações finais, remissivas para o Exequente e orais para o Executado. Após a instrução, este Juízo, em análise mais aprofundada dos autos, verificou que a nota promissória que instruía a inicial se encontrava parcialmente ilegível e incompleta, o que inviabilizava a aferição de sua validade. Diante disso, proferiu a Decisão de ID 114839751, convertendo o julgamento em diligência para determinar ao Exequente que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovesse a juntada de cópia legível, íntegra e clara do título executivo. Em resposta, o Exequente peticionou (ID 115620320) e juntou um novo conjunto de documentos, incluindo um "Contrato de Compra e Venda" ao qual estava apensa uma "Nota Promissória Única" (ID 115620322). Intimado a se manifestar, o Executado apresentou a petição de ID 115890476, na qual impugnou veementemente a nova documentação. Alegou que o Exequente não cumpriu a determinação judicial, pois apresentou documento diverso do original, apócrifo e que, de forma crucial, também não continha a sua assinatura no campo destinado ao emitente da nota promissória. Sustentou que a ausência de assinatura, requisito essencial de validade, torna o documento juridicamente inexistente como título executivo, razão pela qual requereu a extinção da execução. Por fim, o Exequente se manifestou (ID 124061469), limitando-se a informar que os documentos foram primeiramente assinados por ele e depois enviados para o Executado, que os teria devolvido assinados por meio de fotos, sem, contudo, sanar o vício apontado quanto à ausência de assinatura na cártula. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside na verificação da existência de um título executivo extrajudicial válido a embasar a presente execução. O Executado, em sua última manifestação, que adoto como fundamento principal de seus embargos, ataca a própria formação do título, arguindo a ausência de sua assinatura, requisito que reputa essencial. II.A. Dos Requisitos da Ação de Execução de Título Extrajudicial A ação de execução é o instrumento processual colocado à disposição do credor para que obtenha a satisfação de seu crédito, por meio de atos de expropriação de bens do devedor, sem a necessidade de uma prévia fase de conhecimento para declarar a existência do direito. Justamente por sua natureza coercitiva e célere, a lei exige que a pretensão executiva esteja amparada em um título que, por si só, confira ao crédito os atributos da certeza, liquidez e exigibilidade. O Código de Processo Civil, em seu artigo 783, é categórico ao dispor sobre tal pressuposto: Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. A certeza refere-se à existência da obrigação; a liquidez, à determinação de seu objeto ou valor; e a exigibilidade, à ausência de termo ou condição que impeça o credor de demandar o cumprimento da prestação. A ausência de qualquer um desses requisitos torna a execução nula, conforme preceitua o artigo 803, inciso I, do mesmo diploma legal. O legislador, no artigo 784, elencou de forma taxativa os documentos que são considerados títulos executivos extrajudiciais, dentre os quais se encontra a nota promissória, objeto da presente lide. II.B. Da Nota Promissória e Seus Requisitos Essenciais de Validade A nota promissória é um título de crédito de natureza cambial, que representa uma promessa de pagamento de quantia certa, líquida e exigível. Sua validade e eficácia como título executivo estão condicionadas ao preenchimento rigoroso dos requisitos formais previstos na legislação de regência, notadamente o Decreto nº 2.044, de 31 de dezembro de 1908. O artigo 54 do referido decreto estabelece os requisitos essenciais que devem constar no contexto da cártula para que seja considerada uma nota promissória válida. Dentre eles, destaca-se, por sua relevância para o deslinde da causa, o inciso IV: Art. 54. A nota promissória é uma promessa de pagamento e deve conter estes requisitos essenciais, lançados, por extenso, no contexto: I. A denominação de – “Nota Promissória” – ou termo correspondente, na língua em que for emitida. II. A soma de dinheiro a pagar. III. O nome da pessoa a quem se deve pagar. IV. A assinatura do próprio punho do emitente ou do mandatário especial. A assinatura do emitente (o devedor) não é um mero detalhe formal. Trata-se do ato que materializa a vontade de se obrigar, a promessa de pagamento que dá vida ao título de crédito. É a assinatura que vincula o subscritor à obrigação cambial, autônoma e abstrata, contida no documento. Sua ausência, portanto, não configura mera irregularidade, mas sim um vício de existência, que torna o documento nulo e ineficaz como nota promissória. II.C. Da Análise do Título que Instrui a Presente Execução Compulsando os autos, verifica-se que a alegação do Executado quanto à ausência de sua assinatura na nota promissória é procedente e fulmina a pretensão executiva. Inicialmente, o Exequente instruiu o feito com cópias pouco nítidas de uma nota fiscal e de uma nota promissória a ela vinculada (IDs 45456307 e 45456311). Em razão da má qualidade da reprodução, este Juízo, em atenta observância ao devido processo legal e ao contraditório, converteu o julgamento em diligência, por meio da Decisão de ID 114839751, oportunizando ao Exequente a juntada de cópia legível, íntegra e clara do título. Contudo, a parte exequente não cumpriu a contento a determinação. Ao invés de apresentar uma cópia nítida do mesmo documento, juntou um novo instrumento (ID 115620322), consistente em um "Contrato de Compra e Venda" em cujas páginas finais consta uma "Nota Promissória Única". Uma análise perfunctória deste novo documento revela, de forma inequívoca, que o espaço destinado à assinatura do "Emitente" encontra-se em branco. Não há qualquer rubrica ou assinatura do Sr. Ivanildo Serafim de Lima no local apropriado do título de crédito. Ainda que o referido documento contenha um campo para assinatura do "Comprador" no corpo do contrato, tal assinatura, se existente, não supre a exigência legal de assinatura específica na nota promissória, que possui natureza jurídica própria e autônoma. A assinatura é o ato que dá origem à obrigação cambial, e sua ausência no local devido impede que o documento seja reconhecido como tal. A petição de ID 124061469, na qual o Exequente alega que os documentos foram assinados pelo Executado e devolvidos por foto, não possui o condão de validar o título.
Trata-se de mera alegação, desprovida de qualquer substrato probatório e que, ademais, é frontalmente contrariada pela prova documental contida nos próprios autos, que evidencia a ausência da assinatura na cártula. Se o Exequente dispunha de um título devidamente assinado, cabia a ele apresentá-lo em juízo, ônus do qual não se desincumbiu, mesmo após expressamente instado a fazê-lo. II.D. Da Consequente Nulidade da Execução por Ausência de Título Válido
Diante do exposto, é forçoso concluir que não há nos autos um título executivo extrajudicial a amparar a presente execução. O documento apresentado como nota promissória padece de vício insanável, qual seja, a ausência da assinatura do emitente, requisito essencial de validade previsto no art. 54, IV, do Decreto nº 2.044/1908. Os demais elementos probatórios, como o contrato, os boletos bancários (IDs 115620321 e 115620325) ou mesmo a prova oral colhida em audiência, podem até servir de indício da existência de uma relação jurídica de direito material entre as partes, mas são ineficazes para conferir executoriedade a um título cambial formalmente defeituoso. A via executiva, por sua natureza excepcional, exige um título formalmente perfeito, o que não se verifica no caso. Caso o credor entenda possuir um crédito, deverá buscá-lo pelas vias ordinárias, como a ação de cobrança ou a ação monitória, onde se permitirá ampla dilação probatória sobre a origem da dívida, o que é descabido no bojo de uma execução já natimorta. A ausência de título executivo válido macula de nulidade todo o procedimento, desde o seu nascedouro. Dispõe o artigo 803 do Código de Processo Civil: Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial corresponder a obrigação certa, líquida exigível; (...) Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução. A falta de assinatura no título atinge diretamente a certeza da obrigação, pois não há manifestação inequívoca de vontade do suposto devedor em se obrigar por aquele pagamento. Desta forma, o acolhimento dos embargos e a consequente extinção da execução é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 803, inciso I, e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 54, inciso IV, do Decreto nº 2.044/1908, ACOLHO os embargos opostos pelo Executado, para DECLARAR A NULIDADE DA EXECUÇÃO e, por conseguinte, JULGAR EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, dada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a existência de título executivo extrajudicial válido. Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, em virtude do que dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável ao caso. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, em quinze dias e, após, certifique-se e remeta-se o processo para o E. TJPB, para apreciação do recurso interposto. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas e anotações necessárias e, em nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Sapé/PB, data e assinatura eletrônicas. Andréa Costa Dantas B. Targino Juíza de Direito