Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803281-86.2024.8.15.0521.
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ALAGOA GRANDE SENTENÇA
Vistos, etc. Terezinha Francisco da Silva, qualificada nos autos, ajuizou, através de advogado constituído, uma ação de indenização por danos morais em face do Banco BMG S/A, qualificado nos autos, pelo exposto na peça inicial. No curso da demanda, manifestou a parte promovente sua intenção em desistir do presente feito, id nº Intimado para se pronunciar sobre o pedido de desistência, a parte demandada discordou solicitando o julgamento do feito, com fulcro no enunciado 90 do FONAJE. Autos conclusos. É o relatório. Decido. O maior interessada na ação é a parte promovente, e por isso deve ter os seus motivos para pedir a desistência. Esta ação trata de direitos disponíveis. Nestes autos, verifico a aplicação da seguinte norma: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; § 4º. Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”. Além disso, instado a se pronunciar sobre o pedido, a parte promovida não concordou com a extinção, solicitando o prosseguimento do feito o julgamento do feito. É certo que, uma vez decorrido o prazo de resposta, para que possa ser acolhido o pedido de desistência do autor é imprescindível o consentimento da parte ré, conforme a regra do artigo 485, § 4º, do CPC. Ocorre que a simples oposição do réu não deve constituir empecilho legal para o acatamento do pedido de desistência, tendo em vista que a discordância do réu deve ser devidamente fundada, com a exposição de razões suficientemente plausíveis e juridicamente relevantes para legitimar a recalcitrância da parte demandada. No caso em discussão o banco promovido não apresentou nenhuma razão relevante para obstar a homologação do pedido de desistência, alegando matéria de prova nos autos, que caberia julgamento de improcedência do pedido, sem demonstrar qual o prejuízo que teria com a extinção do processo sem resolução de mérito, ou a demonstração que se tratava de uma lide temerária ou litigância de má-fé. Sendo assim, merece acolhida a pretensão da autora. Portanto, homologo, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte autora, e Julgo, em consequência, extinto a presente ação, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC</small>. Condeno a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC, com exigibilidade suspensa por 05 (cinco) anos, nos termos do §3º do artigo 98 do CPC. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, independentemente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alagoinha, data digital. José Jackson Guimarães Juiz de Direito