Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Embargos de Declaração nº 0817232-09.2023.8.15.2001. Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Embargante(s): Josimar Rosendo Braz. Advogado(s): Wilson Ribeiro de Moraes Neto - OAB/PB 15.660. Embargado(s): INSS – Instituto Nacional do Seguro Social. Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INOVAÇÃO RECURSAL E REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à Apelação e manteve sentença de improcedência em Ação de Concessão de Auxílio-Acidente. A parte embargante alega contradições e obscuridades no julgamento anterior, especialmente quanto à interpretação da prova pericial, requerendo nova perícia ou, subsidiariamente, nova complementação técnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta obscuridade, contradição ou omissão quanto à análise da prova pericial, aptas a justificar a acolhida dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao aperfeiçoamento da decisão judicial, nos casos em que se identifique omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. A alegação de existência de laudos periciais conflitantes e a consequente formulação de pedido de nova perícia constituem inovação recursal, uma vez que tal pretensão não foi veiculada na Apelação, ocasião em que o embargante se limitou a sustentar que os laudos existentes já demonstrariam o direito ao benefício. 5. O momento adequado para impugnar a validade ou suficiência do laudo pericial era a fase instrutória ou, eventualmente, como preliminar na Apelação, e não em sede de embargos, após julgamento de mérito em segunda instância. 6. As contradições apontadas nos embargos dizem respeito à valoração da prova pericial já analisada e não caracterizam obscuridade ou omissão no julgado. O acórdão foi devidamente fundamentado e enfrentou os pontos relevantes da controvérsia. 7. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que fundamente adequadamente a decisão, como prevê o art. 489, § 1º, do CPC e conforme entendimento consolidado nos Tribunais Superiores. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem à inovação recursal, destinando-se exclusivamente ao esclarecimento de obscuridade, supressão de omissão ou correção de contradição ou erro material. Não configura vício no julgado a ausência de enfrentamento de argumentos incapazes de infirmar a conclusão adotada, desde que a decisão esteja adequadamente fundamentada. A alegação de insuficiência ou contradição em prova pericial não arguida oportunamente não pode ser conhecida em embargos de declaração, sob pena de inovação recursal. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 489, § 1º; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STF, ACO 3608 AgR-ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 22.05.2023; STJ, AgInt no REsp 2.154.964/SE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 26.02.2025. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Josimar Rosendo Braz contra o acórdão proferido por esta Colenda Câmara Cível, que negou provimento à Apelação do ora embargante, mantendo a sentença de improcedência proferida pelo Juízo da Vara de Feitos Especiais da Capital, nos autos da Ação de Concessão de Auxílio-Acidente, de natureza acidentária, ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Nas razões do recurso, o embargante alega obscuridade no Acórdão, argumentando que a prova pericial é "totalmente CONFLITANTE" e "fragilizada", apresentando contradições como a coexistência de sequela "CONSOLIDADA" (definita e não curável) com a afirmação de que os sintomas seriam "passíveis de cura com tratamento cirúrgico". Aponta a menção de "INCAPACIDADE LABORAL atualmente" em contraste com "limitação funcional". Diante dessas alegadas contradições, invoca o artigo 480 do CPC e requer a realização de uma nova perícia, com profissional diverso, ou, subsidiariamente, que o perito judicial seja instado a complementar novamente a perícia para elucidar a real situação da capacidade laboral. Contrarrazões não apresentadas (Id. 34420717). VOTO Inicialmente, destaco que os Embargos de Declaração somente merecem acolhimento quando o Acórdão for eivado de obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. art. 1022 do CPC: CPC. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Nesse tirocínio, cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os Embargos de Declaração prestam-se, via de regra, para o aperfeiçoamento das decisões judiciais, aclarando obscuridades que comprometam a adequada compreensão do julgado, desfazendo contradições entre as proposições que se encontram dentro da decisão ou suprindo omissões que, de fato, tornem incompleta a prestação jurisdicional. No caso em exame, o que se observa, na análise de suas razões, é uma clara inovação recursal e uma tentativa de rediscutir o que já restou julgado por este Colegiado. Em primeiro lugar, a alegação de "dois laudos judiciais conflitantes" e o subsequente pedido de "nova perícia, com profissional diverso" ou de nova complementação para "elucidar de forma nítida e objetiva" a condição do autor, configura uma inovação recursal indevida. Na Apelação Cível interposta anteriormente, o embargante concentrou sua argumentação na interpretação dos laudos periciais já existentes, sustentando que a redução de 15% na capacidade laboral, aliada à consolidação da fratura ("Fratura do antebraço CID: S 52 (JÁ CONSOLIDADO)"), era suficiente para a concessão do auxílio-acidente, conforme o Tema 416 do STJ. O recorrente, naquele momento processual, não suscitou a existência de vícios internos ou contradições nos próprios laudos que pudessem comprometer a validade da prova pericial a ponto de exigir sua complementação ou a realização de uma nova perícia. A Apelação partiu da premissa de que os laudos eram válidos e suficientes para demonstrar o direito ao benefício, argumentando apenas que a sentença de primeiro grau os interpretara de forma equivocada. O momento processual adequado para requerer a complementação ou nova perícia, se houvesse dúvidas sobre a clareza da prova, seria durante a fase instrutória ou, no máximo, como preliminar de apelação por cerceamento de defesa, não após o julgamento do mérito em segunda instância. Em segundo lugar, se observa uma tentativa de rediscutir o mérito do julgado sob o pretexto de obscuridade. O Acórdão embargado analisou exaustivamente os argumentos da Apelação e a prova pericial produzida nos autos. Este Tribunal, ao analisar o laudo (ID n. 30227746), concluiu que, embora houvesse uma redução de 15% na capacidade laboral, essa limitação não foi considerada permanente, mas sim "temporária e passível de recuperação". As supostas "contradições" apontadas nos Embargos, como a descrição da sequela como "consolidada" versus "passível de cura com tratamento cirúrgico" ou "limitação funcional" versus "incapacidade laboral atualmente", são, na verdade, uma tentativa de revisitar a valoração da prova já realizada e aceita pelo Tribunal como base para a formação do convencimento acerca da (não) permanência da lesão. Os vícios apontados nos embargos não se configuram como omissões, contradições ou erros materiais que justifiquem o provimento do recurso. O que a embargante pretende é, nitidamente, obter um rejulgamento da causa, buscando alterar o entendimento exposto no acórdão, o que é inviável em sede de embargos declaratórios. Com efeito, é certo que o julgador, conforme as previsões constitucionais (art. 93, IX) e legais (art. 489 II, do CPC), deve fundamentar suas decisões. Contudo, fundamentar não significa rebater, um a um, todos os argumentos levantados pela parte. Fundamentar consiste em expor, de forma clara e circunstanciada, os motivos que levaram à decisão, cercando-a de argumentos técnico-jurídicos fortes o suficiente para infirmar os demais argumentos deduzidos no processo pelas partes. Sobre o tema, proclamam os Tribunais Superiores: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. COMPLEMENTAÇÃO DAS DIFERENÇAS RELATIVAS AO ‘VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO – VMAA’. FUNDEB. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO DE DANO CAUSADO PELA UNIÃO. AUSÊNCIA DE CONFLITO ENTRE ENTES DA FEDERAÇÃO. DEMANDA ENTRE ENTIDADE SINDICAL E ENTE FEDERATIVO. INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos apresentados. 2. Não é dever do julgador rebater todos os fundamentos apresentados pela parte, mas somente aqueles que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão, o que efetivamente ocorreu no acórdão embargado. 3. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (ACO 3608 AgR-ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22-05-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-06-2023 PUBLIC 06-06-2023) Grifei. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONFEN E COREN/SE. GESTÃO ILÍCITA. LEI N. 14.230/2021. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. EXISTÊNCIA. DOLO ESPECÍFICO. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. VALORAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NECESSIDADE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS A CORTE DE ORIGEM. [...] III - O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando o necessário ao enfrentamento das questões cruciais à pertinência da demanda esteja solucionado, podendo o prolator da decisão, por outros meios que lhes sirva de convicção, encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio. [...] (AgInt no REsp n. 2.154.964/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.) Grifei. Por outro lado, mesmo que o propósito seja o de prequestionar a matéria, para viabilizar a interposição de recurso para as instâncias superiores, mister apontar, precisamente, a ocorrência de alguma das máculas descritas no artigo 1.022 do CPC, sob pena de rejeição dos embargos. Com essas considerações, por não haver no acórdão qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, e não sendo o caso de reexame das questões já apreciadas, REJEITO os presentes embargos. É como voto. Presidiu a Sessão: Exmo. Des. Onaldo Rocha De Queiroga Participaram do julgamento: Relatora: Exma. Desa. Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Vogais: Exmo. Des. Onaldo Rocha De Queiroga Exmo. Des. Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo. Procurador Jose Farias De Souza Filho João Pessoa, 21 de julho de 2025. Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Relatora g5