Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: LUCIA DE FATIMA AVELLAR COUTINHO, LUCIANO DE OLIVEIRA COUTINHO, ERICKA AVELLAR FOSTER, JOAO PAULO AVELLAR COUTINHO, RAQUEL AVELLAR COUTINHO Advogado do(a)
APELANTE: RAFAEL CIRILO AVELLAR DE AQUINO - PB19436-A
APELADO: UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advogados do(a)
APELADO: HERMANO GADELHA DE SÁ - PB8463-A, LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS - PB13040-A DESPACHO Visto. A preliminar arguida pela Apelada merece apreciação imediata, por se tratar de pressuposto de admissibilidade recursal. O direito à gratuidade da justiça, que foi estendido aos sucessores da autora original, possui natureza personalíssima. O Código de Processo Civil é expresso ao dispor, em seu Artigo 99, § 6º: "O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos." Desse modo, a concessão inicial à parte falecida não se estende automaticamente aos sucessores, sendo exigido que cada um demonstre o preenchimento individual dos requisitos legais para a sua manutenção, notadamente diante da impugnação específica da parte adversa. Ademais, conforme estabelece o Artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), a presunção de veracidade da alegação de insuficiência por pessoa natural é relativa, e o juiz deve, antes de indeferir ou revogar o benefício, conceder à parte a oportunidade de comprovar o preenchimento dos pressupostos legais: "Art. 99. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." Desta feita, antes de analisar o pedido de revogação, e considerando o caráter personalíssimo da concessão e a impugnação apresentada, é necessário intimar os Apelantes para que demonstrem, de forma cabal, a persistência de suas hipossuficiências individualmente. Pelo exposto, e com fundamento no art. 99, § 2º e § 6º, do CPC, determino a intimação dos Apelantes, LUCIANO DE OLIVEIRA COUTINHO, ERICKA AVELLAR FOSTER, JOÃO PAULO AVELLAR COUTINHO e RAQUEL AVELLAR COUTINHO, para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, façam uma das seguintes opções: -Realizem o recolhimento integral do preparo recursal, referente às custas e despesas do recurso de Apelação; -Juntem aos autos documentos hábeis que evidenciem a alegada insuficiência de recursos para custear as despesas processuais, individualmente, tais como cópias da última declaração de imposto de renda (com recibo de entrega) de cada um dos sucessores, contracheques, extratos bancários, ou outros documentos que demonstrem a atual situação financeira. Ficam os Apelantes advertidos de que a inércia, ou a apresentação de documentação insuficiente, poderá acarretar a revogação do benefício da justiça gratuita e a consequente deserção do recurso, conforme o art. 1.007, § 4º, do CPC. Ademais, em cumprimento à Portaria Conjunta TJPB/Corregedoria-Geral nº 02/2018, deverá ser apresentada a guia de simulação do preparo recursal, bem como os documentos que entender pertinentes. Após, voltem conclusos. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, data do registro eletrônico. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa PROCESSO N. 0849527-36.2022.8.15.2001. RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA