Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR OAB/PB 17.314-A
APELADOS: RONALDO FRANCISCO DE MELO CAVALCANTE E JACI FERREIRA LIMA CAVALCANTI ADVOGADO: RODOLFO DANTAS ROCHA OAB/PB 11.538 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESÍDIA DO EXEQUENTE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade e extinguiu a Ação de Execução de Título Extrajudicial, fundada em Cédula de Crédito Rural, com resolução de mérito, com fundamento na prescrição intercorrente (CPC, arts. 487, II e 924, V). A apelante sustenta inexistência de inércia, ausência de intimação específica para prática de ato processual e defende o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prescrição intercorrente pode ser reconhecida em execução fundada em Cédula de Crédito Rural diante da alegada inércia do exequente; (ii) estabelecer se é necessária prévia intimação pessoal do credor para o reconhecimento da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente se configura quando a paralisação da execução decorre exclusivamente da inércia do exequente, que deixa de adotar providências indispensáveis ao regular andamento do feito. 4. O prazo prescricional da pretensão executiva fundada em Cédula de Crédito Rural é de três anos, conforme jurisprudência consolidada do STJ, com base na Lei Uniforme de Genebra (DL nº 57.663/1966) e no DL nº 167/1967. 5. O exequente, apesar de reiteradamente intimado para cumprir diligências essenciais (como pagamento de custas e averbação de penhora), manteve-se inerte por longos períodos, inclusive por mais de nove anos, o que atrai a incidência da prescrição intercorrente. 6. A ausência de suspensão formal do processo não afasta o reconhecimento da prescrição, quando comprovada a paralisação por culpa exclusiva do credor. 7. O contraditório foi assegurado, uma vez que o exequente foi regularmente intimado a se manifestar sobre a exceção de pré-executividade, afastando a alegação de decisão surpresa. 8. Conforme precedente em Incidente de Assunção de Competência (REsp 1.604.412/SC), o reconhecimento da prescrição intercorrente prescinde de intimação pessoal do credor para impulsionar o feito, sendo suficiente sua intimação para manifestação quanto à causa de suspensão ou interrupção da prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente incide nas execuções regidas pelo CPC/1973 quando, após provocação judicial, o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição da pretensão material. 2. A Cédula de Crédito Rural tem prazo prescricional de três anos, conforme o art. 70 do Anexo ao Decreto nº 57.663/1966 c/c art. 60 do Decreto-Lei nº 167/1967. 3. O reconhecimento da prescrição intercorrente não exige intimação pessoal para prática de ato processual, mas apenas a intimação para manifestação sobre sua eventual ocorrência, em respeito ao contraditório. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, II; 924, V; 921, §§ 4º e 5º; CC/2002, art. 202, parágrafo único; Decreto-Lei nº 167/1967, art. 60; Decreto nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra), art. 70. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27.06.2018, DJe 22.08.2018. STJ, AgInt no REsp 1.712.017/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 18.02.2020, DJe 12.03.2020. STJ, AgRg no Ag 942.310/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 18.08.2015, DJe 26.08.2015. STJ, REsp 1.593.786/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 22.09.2016, DJe 31.05.2016. TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.268398-7/001, Rel. Desª Cláudia Maia, 14ª Câmara Cível, j. 02.05.2024. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 21 - Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000797-13.1996.815.0231 ORIGEM: 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE MAMANGUAPE RELATOR: DES. FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO
Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo Banco do Brasil S.A., contra Sentença proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape, que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, movida em face de Ronaldo Francisco de Melo Cavalcante e Jaci Ferreira Lima Cavalcanti, respectivamente devedor principal e avalista, acolheu a exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição intercorrente e, por consequência, julgou extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II e art. 924, V ambos do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, constantes do Id. 35068514, o apelante sustenta, em síntese, a inexistência de prescrição intercorrente, ao argumento de que não se verificou inércia atribuível ao credor. Aduz que a contagem do prazo prescricional somente se inicia com a caracterização da desídia da parte exequente, a qual pressupõe sua prévia intimação para a prática de ato processual de sua responsabilidade e o consequente descumprimento da ordem judicial no prazo assinado, circunstância que, segundo alega, não se configurou nos presentes autos. Assevera, ademais, que, mesmo na hipótese de incidência da prescrição intercorrente, o juízo estaria impedido de extinguir o processo sem antes promover a intimação pessoal da parte interessada. Requer, ao final, a reforma da sentença, com a consequente determinação de retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de viabilizar o regular prosseguimento do feito. Em contrarrazões catalogadas ao Id. 35068518, a segunda recorrida pugna pelo não provimento do apelo. Inexistente interesse público primário a justificar a intervenção do “Parquet”. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia consiste, exclusivamente, na irresignação do Apelante contra a extinção do processo, com resolução do mérito, em face do reconhecimento da prescrição intercorrente, pelo Juízo de primeiro grau, do Título Executivo Extrajudicial em que figura como Credor. Pois bem. Impende destacar que, muito embora a presente Demanda tenha sido ajuizada sob a vigência do Código de Processo Civil/73, o CPC/15 entrou em vigor enquanto o processo ainda estava em trâmite, devendo ser observada, por conseguinte, a regra constante no Art. 14 do referido Diploma Legal, segundo a qual: Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. A partir dos autos, depreendem-se os provimentos judiciais na tentativa da satisfação do crédito. A ação foi proposta em 06.11.96. Foi determinada a citação do avalista e do executado em 07.11.96 (Id. 35068148, p. 4), sendo efetivadas, respectivamente, em 01.04.97 e 23.10.97, conforme certidão de Id. 35068148, Vol. 1, p. 38 e 67. Ato contínuo, foram oferecidos à penhora bens consistentes em 1.200 (mil e duzentas) toneladas de raízes de cana-de-açúcar, cuja indicação foi aceita pelo exequente, conforme consta no Id. 35068148, Vol. 1, págs. 78/79. Contudo, posteriormente, foi informado nos autos que referidos bens haviam sido destruídos, ocasião em que os executados requereram a suspensão da execução, em razão da inexistência de bens penhoráveis, o que ocorreu em 19 de março de 1999. O pleito de suspensão foi indeferido. O banco exequente indicou à penhora bens imóveis em 1º de outubro de 1999, conforme se depreende do Id. 35068149, Vol. 2, págs. 14 a 16, tendo a indicação sido acolhida pelo juízo. Parte dos referidos bens foi efetivamente penhorada em 15 de março de 2000, conforme auto de penhora constante do Id. 35068149, Vol. 2, págs. 55 a 63, enquanto o restante foi penhorado em 4 de agosto de 2000, conforme se observa do Id. 35068150, Vol. 3, págs. 45 a 47. Foi nomeado perito para avaliar parte dos bens penhorados em 28 de dezembro de 2001, conforme se depreende do Id. 35068150, Vol. 3, p. 58. O banco exequente foi intimado, por meio de nota de foro, em 7 de agosto de 2003, para proceder ao pagamento dos honorários periciais, conforme Id. 35068151, Vol. 4, p. 01. Diante da inércia da parte exequente, tal omissão foi certificada em 25 de setembro de 2003, sendo renovada a intimação em 29 de outubro do mesmo ano, nos termos do Id. 35068151, Vol. 4, págs. 02-03. A providência, contudo, somente foi efetivamente cumprida em 22 de outubro de 2004, ou seja, após decurso de 1 (um) ano, 2 (dois) meses e 1 (um) dia de atraso, conforme Id. 35068151, Vol. 4, p. 10. Determinou-se, em 10 de agosto de 2004, a expedição de intimação ao exequente para que se manifestasse, no prazo de 30 (trinta) dias, acerca do pleito de nulidade da penhora incidente sobre parte dos bens, conforme consta do Id. 35068151, Vol. 4, p. 66. Contudo, em 4 de outubro de 2004, foi lavrada certidão nos autos atestando a inércia da instituição financeira (Id. 35068151, Vol. 4, p. 68). O banco somente veio a se manifestar nos autos em 27 de abril de 2005, conforme petição constante do Id. 35068151, Vol. 4, p. 89, ou seja, após o decurso de 7 (sete) meses e 6 (seis) dias do prazo originalmente concedido. Foi expedida ordem de intimação ao exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, procedesse ao registro da penhora dos imóveis objeto da constrição judicial, bem como ao recolhimento dos honorários periciais, conforme despacho datado de 11 de julho de 2006. A respectiva nota de foro foi emitida em 3 de maio de 2007, tendo sido certificada pela escrivania, em 30 de maio de 2007, a inércia do banco quanto ao cumprimento da mencionada determinação (Vol. 5, págs. 24-25). No que tange à diligência relativa à averbação da penhora, esta somente foi cumprida em 26 de agosto de 2016, conforme será detalhado adiante. Ressalte-se que os autos permaneceram inertes, por responsabilidade do exequente, até 7 de março de 2008, perfazendo um lapso temporal de 9 (nove) meses e 8 (oito) dias. Renovou-se a intimação do exequente para que, além do cumprimento das diligências anteriormente determinadas, promovesse o pagamento das despesas relativas à expedição de carta precatória, advertindo-se, desde logo, que a sua inércia implicaria a suspensão da execução. A nota de foro foi expedida em 20.05.08, Id. 35068152, Vol 5, p. 46. Novamente, a escrivania certifica a inércia do banco em 24.11.08, Vol. 5, p. 37 e 55. O processo ficou paralisado até 03/02/09, ou seja, por um período de 02 meses e 10 dias, quando é determinada a renovação da intimação para o exequente, sob pena de extinção do feito, Vol. 5, p. 56. A escrivania não cumpriu com a determinação e, em 31.08.10, houve nova determinação do juízo em igual sentido, tendo o advogado do banco feito carga do processo em 26.10.10, conforme Id. 35068152, p. 67, devolvendo-os em 28.03.11, Id. 35068152, p. 69, ou seja, após 05 meses e 03 dias. Em 29 de julho de 2014, foi novamente determinada a intimação do exequente para que providenciasse a averbação da penhora do imóvel localizado na cidade de Canguaretama/RN, junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, conforme consta no Id. 35068152, Vol. 5, págs. 96/97. A respectiva intimação foi efetivada em 1º de junho de 2016, conforme Id. 35068153, p. 03. Petição requerendo a expedição de certidão para fins de averbação da penhora, apenas em 26.08.16, Id. 35068153, Vol. 6, p. 11, ou seja, após 09 anos, 01 mês e 27 dias da primeira determinação judicial. Após o regular prosseguimento do feito, em 23 de fevereiro de 2024, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade, sustentando a ocorrência de prescrição intercorrente, conforme se verifica no Id. 35068503. O exequente foi devidamente intimado para se manifestar, tendo apresentado impugnação à referida exceção, conforme consta do Id. 35068507. Sobreveio, então, a sentença recorrida em 13.02.25 pela qual se extinguiu o feito com resolução de mérito pela prescrição intercorrente da pretensão autoral. Cumpre salientar que, da análise dos autos, não se verifica a ocorrência de decisão surpresa, como sustentado nas razões recursais, uma vez que a instituição financeira teve oportunidade de se manifestar de forma expressa acerca da alegação de prescrição intercorrente suscitada na exceção de pré-executividade. No que tange à natureza do crédito executado, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a pretensão executiva fundada em Cédula de Crédito Rural submete-se ao prazo prescricional de três anos, nos termos da Lei Uniforme de Genebra, conforme se extrai da jurisprudência a seguir transcrita: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA O ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO HIPOTECÁRIA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões deve ser afastada a legada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil. 2. A análise da alegada interrupção de prazo prescricional, a qual foi negada pela Tribunal de origem, importaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 3. Reconhecida a prescrição trienal da ação executiva para a cobrança do crédito rural, embora permaneça resguardada a via ordinária ou da monitória para que o credor hipotecário persiga o seu crédito, faculdade não afastada pelas instâncias ordinárias. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 942.310/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 26/08/2015). RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR SETE DE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STF. 1. Controvérsia acerca da prescrição intercorrente no curso de execução de título extrajudicial. 2. "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação" (Súmula 150/STF). 3. "Suspende-se a execução: [...] quando o devedor não possuir bens penhoráveis" (art. 791, inciso III, do CPC/73).4. Ocorrência de prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 5. Hipótese em que a execução permaneceu suspensa por sete anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para a localização de bens penhoráveis. 6. Distinção entre abandono da causa, fenômeno processual, e prescrição, instituto de direito material. 7. Possibilidade, em tese, de se declarar de ofício a prescrição intercorrente no caso concreto, pois a pretensão de direito material prescreve em três anos. 8. Desnecessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito. 9. Necessidade apenas de intimação do exequente, concedendo-lhe oportunidade de demonstrar causas interruptivas ou suspensivas da prescrição. 10. "O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição". (REsp 1.589.753/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 31/05/2016). 11. Entendimento em sintonia com o disposto no novo Código de Processo Civil (art. 921, §§ 4o e 5o, CPC/2015). 12. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (Resp no 1.593.786 - SC 2016/0079221-7. Julgamento em 22/09/2016 – Min. Paulo de Tarso Sanseverino). E, ainda, EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. EXCLUSÃO DO EXCIPIENTE DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. - A exceção de pré- executividade é admissível quando tratar de matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. - Prescreve em três anos, a contar do vencimento, a pretensão executiva da dívida fundada em cédula rural pignoratícia, por força do disposto no artigo 70, do Decreto Lei nº 57.663/66 ( Lei Uniforme de Genébra), c/c art. 60, do Decreto Lei nº 167/67. - Considerando que o proveito econômico obtido com o acolhimento da exceção de pré-executividade é o não pagamento da dívida exequenda, o valor atualizado da dívida traduz a repercussão econômica da objeção acolhida, para fins de base de cálculo dos honorários advocatícios. - A má-fé pressupõe dolo, interesse de fraudar em juízo, como tal não se enquadrando a conduta processual da parte, que, em última análise, apenas se utiliza do meio processual disponível para se defender. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.268398-7/001, Relator (a): Des.(a) Cláudia Maia, 14a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/05/2024, publicação da súmula em 02/05/2024) Destaques. Assim, convém destacar que, a Cédula de Crédito Rural perde sua força executiva com o decurso do prazo total de 3 (três) anos contados do seu vencimento, nos termos do art. 60, do Decreto-Lei n.o 167/1967 c/c art. 70, do Anexo ao Decreto n.o 57.663/1966. Com efeito, à luz do entendimento consagrado pela Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, a execução prescreve no mesmo prazo previsto para a prescrição da pretensão material relativa ao direito originário. No que se refere à prescrição intercorrente, é assente que sua configuração ocorre quando o processo executivo permanece inerte por fato imputável à parte exequente, que se abstém de adotar as medidas necessárias ao regular prosseguimento do feito, permitindo, assim, o transcurso de prazo superior àquele legalmente estabelecido para o exercício do direito de ação. A prescrição intercorrente pressupõe, assim, diligência a ser cumprida pelo exequente, ou seja, a prática, por ele, de atos indispensáveis ao prosseguimento do feito. Dessarte, a incidência da prescrição somente deve ser considerada nos casos em que, estando presente a possibilidade de impulsionar o regular prosseguimento do feito, a parte a quem aproveita a marcha processual se omite na adoção das providências cabíveis. Volvendo-se ao caso concreto, da cronologia dos sucessivos atos processuais, entre requerimentos e provimentos judiciais na tentativa de persecução do crédito, verifica-se que assiste razão o Juízo singular quanto à extinção do processo. Isso porque, evidentemente, incumbe ao exequente adotar as diligências necessárias ao cumprimento das determinações emanadas do Juízo de origem, a fim de viabilizar o regular prosseguimento da execução e buscar a satisfação do crédito exequendo. Não obstante, constata-se que, em diversas oportunidades, conforme anteriormente detalhado, a instituição financeira recorrente manteve-se inerte diante das determinações emanadas pelo juízo. Em uma dessas ocasiões, cuja ordem foi reiterada ao menos duas vezes, verifica-se que o cumprimento integral da medida judicial — a ser efetivada no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir de 30 de maio de 2007 (Vol. 5, págs. 24-25) — somente ocorreu em 26 de agosto de 2016 (Id. 35068153, Vol. 6, p. 11), ou seja, após o decurso de 9 (nove) anos, 1 (um) mês e 27 (vinte e sete) dias desde a primeira intimação. Verifica-se, portanto, que, embora devidamente intimado para proceder à averbação da penhora dos bens imóveis junto ao Cartório de Registro de Imóveis, o exequente permaneceu inerte por vários anos, retardando o cumprimento da ordem judicial e, por conseguinte, contribuindo para o decurso do prazo prescricional. Ora, no caso em apreço, a mora no prosseguimento do feito não pode ser atribuída ao Poder Judiciário, especialmente diante das sucessivas tentativas do Juízo de instar o exequente a impulsionar a marcha processual. Nas palavras do Ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do REsp. n.o 1.604.412/SC: “[...] não basta ao titular do direito subjetivo a dedução de sua pretensão em juízo dentro do prazo prescricional, sendo-lhe exigida a busca efetiva por sua satisfação. Noutros termos, é imprescindível que o credor promova todas as medidas necessárias à conclusão do processo, com a realização do bem da vida judicialmente tutelado, o que, além de atender substancialmente o interesse do exequente, assegura também ao devedor a razoabilidade imprescindível à vida social, não se podendo albergar no direito nacional a vinculação perpétua do devedor a uma lide eterna. [...]”. Grifei. No caso dos autos, ainda que não tenha havido suspensão formal do processo após sua instauração, verifica-se que o feito permaneceu paralisado em diversas oportunidades em decorrência da desídia do banco exequente. Tal inércia levou o Juízo a reiterar sucessivos despachos, instando a instituição financeira a cumprir as diligências determinadas. Nesse contexto, não se pode interpretar a ausência de decisão de suspensão formal como inexistência de paralisação processual, diante de mais de 9 (nove) anos de espera do judiciário para que o exequente procedesse com a diligência determinada pelo juízo. É certo que, tratando-se de processo judicial cujo trâmite, por sua própria natureza, tende a ser prolongado, não se pode impor ao credor o ônus exclusivo pela morosidade da marcha processual, sobretudo diante dos esforços institucionais para assegurar a razoável duração do processo. Todavia, se, de um lado, impõe-se a tutela do interesse do credor diligente, que promove a ação e impulsiona regularmente o feito, por outro, não se pode desconsiderar o direito do devedor à segurança jurídica, não sendo legítimo mantê-lo indefinidamente submetido à incerteza gerada por uma demanda paralisada a critério do credor. Destaque-se, por fim, que o raciocínio ora exposto se encontra em consonância com o entendimento uniformizado pelo Superior Tribunal de Justiça. Observe-se: INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. [...] 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. (REsp 1604412 SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO. NECESSIDADE. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL 1.604.412/SC. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Consoante o entendimento consolidado pela Segunda Seção desta Corte, "incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002" (Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 27/06/2018, DJe de 22/08/2018). 2. A prescrição intercorrente independe de intimação pessoal para dar andamento ao processo. 3. Mesmo sendo possível o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, é necessário o prévio contraditório, não para que a parte promova, extemporaneamente, o andamento do processo, mas para assegurar a oportunidade de apresentar defesa quanto à eventual ocorrência de fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1712017/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 12/03/2020). Assim, nos termos acima, encontra-se prescrita a pretensão de execução, o que impõe a manutenção da sentença recorrida. Isso posto, nego provimento ao recurso, vez que evidenciada a prescrição intercorrente da pretensão executiva. É o voto. Certidão de Julgamento Id. 36124330. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho Desembargador Relator