Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Estado da Paraíba Procurador: Adriano Ferreira Rodrigues de Carvalho
Embargado: Bonfim Produtos Alimentícios LTDA Advogado: José Carlos Scortecci Hilst (OAB/PB 8007) Ementa: Embargos De Declaração. Tributário. Processo Civil. Rejeição. I. Caso em exame 1.1
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 11- DES. JOSÉ RICARDO PORTO ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0036827-52.2008.8.15.2001 Relator: Des. José Ricardo Porto
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Paraíba contra acórdão que desproveu seu recurso apelatório. O embargante alega omissão e obscuridade no acórdão, argumentando que não houve análise dos fundamentos constitucionais e infraconstitucionais que impõem presunção de legitimidade aos atos administrativos e de certeza e liquidez à Certidão de Dívida Ativa. Aduz, ainda, que o acórdão é obscuro ao transferir ao Fisco o ônus da prova do fato gerador, sem considerar que a parte autora não produziu provas robustas, baseando-se apenas em Boletim de Ocorrência e depoimentos unilaterais. Por fim, sustenta que o acórdão aplicou o princípio do in dubio pro contribuinte sem analisar a supremacia do interesse público ou o princípio do in dubio pro fisco, especialmente diante de indícios de regularidade documental e presunção de veracidade do lançamento. Pugna pelo acolhimento dos embargos para sanar os vícios e para fins de prequestionamento da matéria. II. Questão Em Discussão 2.1. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a existência de omissão e obscuridade no acórdão que desproveu a apelação do Estado da Paraíba, notadamente quanto à presunção de legitimidade dos atos administrativos e à Certidão de Dívida Ativa, ao ônus da prova do fato gerador, e à aplicação dos princípios in dubio pro contribuinte versus in dubio pro fisco; e (ii) analisar o pleito de prequestionamento da matéria. III. Razões de decidir 3.1.Inexistência de omissão e obscuridade: o acórdão enfrentou de forma consistente e fundamentada todas as questões arguidas pelo embargante. 3.2. O prequestionamento não exige menção expressa de preceito legal, mas sim o exame e julgamento da matéria pelo Tribunal. IV. Dispositivo e tese 4.1. Embargos rejeitados. __________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CTN, art. 204; Lei 6.830/80, art. 3º; Lei Complementar nº 87/1996; CPC/2015, arts. 373, I e II, 1.022, 1.025; Decreto Estadual nº 18.930/1997, art. 159. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1455532/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 04/02/2020, DJe 10/02/2020; STJ, AgInt no REsp 1587460/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 12/04/2016, DJe 19/04/2016; STJ, Súmula 509; STF, Súmulas 282 e 356. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, opostos pelo Estado da Paraíba, em face do Acórdão de Id nº 34188889, que desproveu o seu recurso apelatório. Irresignado, o recorrente apontou omissão e obscuridade no decisório embargado, ao argumento de que não houve análise dos “fundamentos constitucionais e infraconstitucionais que impõem presunção de legitimidade aos atos administrativos e de certeza e liquidez à Certidão de Dívida Ativa, notadamente os dispositivos: Art. 204 do CTN; Art. 3º da Lei 6.830/80; Art. 37, caput, da Constituição Federal; Súmula 509 do STJ”. Aduz, ainda, que “O acórdão também incorre em obscuridade ao transferir ao Fisco o ônus da prova do fato gerador, sem considerar que a autora não logrou produzir provas robustas e incontroversas, limitando-se a Boletim de Ocorrência e depoimentos unilaterais.” bem como que “O acórdão aplicou o princípio do in dubio pro contribuinte, sem sequer analisar a incidência do princípio da supremacia do interesse público e do in dubio pro fisco, especialmente em hipóteses de indício de regularidade documental e presunção de veracidade do lançamento.” Com base no exposto, pugna pelo acolhimento dos embargos, para sanar os vícios verificados, ainda com fins de prequestionamento da matéria. – Id nº 34440796. Contrarrazões não ofertadas. É o breve relatório. VOTO Cumpre mencionar que, segundo o rol taxativo do art. 1.022 do Código de Ritos, os Embargos Declaratórios só são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. In verbis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Com efeito, alega o embargante que a decisão contém omissão e obscuridade. Primeiramente, aponta que não foram considerados os princípios que garantem a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a certeza da Certidão de Dívida Ativa. Além disso, sustenta que a decisão é obscura ao transferir ao Fisco o ônus da prova do fato gerador, ignorando que a parte autora não apresentou provas robustas, baseando-se apenas em Boletim de Ocorrência e depoimentos unilaterais. Por fim, argumenta que a decisão aplicou o princípio do in dubio pro contribuinte sem analisar a supremacia do interesse público ou o princípio do in dubio pro fisco, especialmente diante de indícios de regularidade documental e presunção de veracidade do lançamento. Todavia, apreciando o acórdão, não se vislumbra a omissão, tampouco a obscuridade, tendo em vista que todas as questões arguidas pelo recorrente foram devidamente enfrentadas de forma consistente e fundamentada, conforme trechos que adiante seguem transcritos: “ Em que pese o Estado da Paraíba aduzir a presunção de veracidade do ato administrativo questionado, esta é relativa, admitindo prova em contrário. E nesse sentido, infere-se dos documentos apresentados pela autora, que ela prestou queixa na Delegacia de Crimes contra a Ordem Tributária - PB, informando que a GLOBARIM - COMÉRCIO, EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA (Moinho Santo André) empresa vendedora das mercadorias, defraudou contra o Estado e a declarante, utilizando para tanto das mesmas modalidades de condutas que já vinha empregado contra outras empresas, conforme informações colhidas pelo Portal Interestadual de Informações Fiscais. - Id nº 27436088 - Pág. 66. Constata-se, ainda, que o pagamento das vendas foi feito em dinheiro e é oriundo de uma agência do Banco do Brasil na cidade de Salvador (Id nº 27436088 - Pág. 72), e que, segundo o depoimento do motorista do caminhão responsável pelo frete, não houve nenhuma mercadoria descarregada no estado da Paraíba (vide Termos de Declaração expedidos pelo Departamento da Polícia Civil do Estado do Paraná, da Décima Subdivisão de Londrina - Delegacia de Polícia de Acidentes de Trânsito, de Id nº 27436088 - Pág. 99). Percebe-se, também, que junto ao Conselho de Recursos Fiscais, quando da análise do recurso administrativo apresentado pela Bonfim, o Conselheiro Roberto Farias de Araújo, em que pese ter sido voto vencido, posicionou-se pelo provimento do recurso, para decretar a improcedência do auto de infração, exatamente porque não foi provada a entrada das mercadorias no Estado da Paraíba, sob os seguintes fundamentos: “E o ônus da prova não á da autuada,não e do julgador, é sim da Fiscalização acusadora, a quem compete trazer para os autos instrumento legítimo e suficiente da ocorrência do fato gerador, comprovando a acusação de “falta de recolhimento do ICMS” e revestindo lançamento oficial do necessário regramento legal para exigência do crédito tributário pretendido.” (…) Assim, se fiscalização estadual não tem como provar que as mercadorias sequer transpuseram as fronteiras do Estado de São Paulo, não tenho outra alternativa não ser decretar a improcedência do feito fiscal, considerando-se ainda, a farta jurisprudência desta Augusta Corte… Doutos.julgadores, a autuada tomou todas as providências cabíveis, prestou queixa crime junto a Delegacia de Crimes contra Ordem Tributária onde foi instaurado um Inquérito Policial mediante Boletim de Ocorrência de 11°. 067/2003, tendo o proprietário da autuada informado ao Delegado encarregado, que a firma Globalgrain Comércio e Importação e Exportação Ltda, utilizou o CNPJ e a inscrição Estadual de sua empresa para faturar notas fiscais em seu nome. Fez juntada no Inquérito instaurado de várias portarias interestaduais que a firma Globalgrain utilizou o mesmo sistema para fazer compras em nome de outras empresas no Estado de Alagoas e Sergipe, fez juntada no inquérito de cópias de depósitos bancários oriundos de agências Bancárias do Estado da Bahia, fazendo prova que as aludidas notas fiscais do auto de infração foram quitadas pelo comprovantes bancários ora juntados, logo por demais provado que o pagamento não foi feito pela firma autuada, não existindo nenhuma lógica que a autuada efetuasse compras na Globalgrain no Estado de São Paulo e fosse fazer o pagamento na Cidade da Bahia. - Id nº 27436089 - Pág. 19. Outrossim, infere-se que as notas fiscais (Id nº 27436088 - Pág. 28/29) apresentadas aos autos não identificam a data da efetiva entrada da mercadoria no estabelecimento ou o recebedor dos produtos, em desconformidade com o art. 159 do Decreto Estadual nº. 18.930/1997, senão vejamos: (…) Assim, não se pode imputar que o contribuinte deixou de escriturar notas fiscais de entrada, referentes a aquisição de mercadorias representadas pelas notas fiscais de saída nº 11.388 e 11.390, emitidas em 29/11/01, quando sequer há provas nos autos da efetiva compra e recebimento dos produtos, lembrando que o motorista do caminhão transportador atestou nunca ter feito descarga no Estado da Paraíba e o pagamento em dinheiro foi efetivado no Estado da Bahia. Com isso, de acordo com a legislação aplicável ao caso, é possível vislumbrar que as notas fiscais encontram-se incompletas, não tendo provas de recebimento da mercadoria pelo destinatário, o que demonstra que a operação foi, de fato, realizada por terceiro, que se utilizou dos dados da parte recorrida para fraudar o sistema tributário. Outrossim, para além dos graves indícios de fraude e da própria irregularidade nas notas fiscais, percebe-se que não é possível averiguar, na prática, a ocorrência do fato gerador, cuja hipótese de incidência encontra-se narrada no texto da Lei Complementar nº. 87/1996: (…) Frise-se que o Fisco poderia ter demonstrado que, de fato, houve a circulação da mercadoria, uma vez que é responsável pela fiscalização da entrada de bens no nosso Estado por meio de postos existentes nas rodovias. Assim, entendo que a demandante demonstrou o fato constitutivo do seu direito, conforme exige o inc. I do art. 373 do CPC, cabendo ao Ente Estatal evidenciar o fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora, na forma do inc. II do mesmo dispositivo legal, ou seja, a efetiva existência do fato gerador do crédito tributário discutido, ônus do qual não se desincumbiu o ora apelante, sendo indevido o lançamento fiscal. (…) Portanto, uma vez que a empresa recorrida agiu de boa-fé, sendo vítima de atividade fraudulenta, não tendo acontecido sequer a circulação da mercadoria no estado que gerou o crédito tributário em questão, mostra-se como medida acertada a declaração de inexigibilidade do crédito no valor de R$ 9.792,00, gerado pela emissão das notas fiscais nº 11.388 e 11.390, de 29/11/01.” (grifo nosso) Portanto, inexistem vícios no julgado atacado, de modo que se percebe que o único intuito do embargante é o rejulgamento da matéria, inviável nessa seara. Ora, há que se falar em omissão ou obscuridade quando se constata que a decisão colegiada enfocou, de forma clara, expressa e coerente, a fundamentação que entendeu adequada e necessária para o deslinde da questão. Ademais, o prequestionamento não implica a necessidade de citação expressa pela decisão de preceito legal, mas o exame e julgamento da matéria pelo Tribunal, o que dispensa a referência explícita aos dispositivos legais e jurisprudenciais apontados. Nesse norte, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. REVISÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DANO MATERIAL. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. DANOS CONTRATUAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF.(…) (AgInt nos EDcl no AREsp 1455532/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 10/02/2020) AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ADESÃO À PROGRAMA DE PARCELAMENTO. LEI 11.941/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. ART. 38, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DA LEI 13.043/2014. TEMA PREQUESTIONADO. 1. O prequestionamento não implica a necessidade de citação expressa pela decisão de preceito legal e/ou constitucional, mas o exame e julgamento da matéria pelo Tribunal, o que dispensa a referência explícita aos dispositivos legais apontados. 2. É incabível a condenação em honorários advocatícios quando o sujeito passivo da relação tributária desiste da ação, renunciando ao direito sobre o qual se funda a ação, a fim de fazer jus aos benefícios da Lei 11.941/09 nos termos do art. 38, parágrafo único, inciso II, da Lei 13.043/2014. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1587460/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 19/04/2016) Assim, quanto ao prequestionamento explícito, segundo o CPC, em seu artigo 1.025 “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Por tudo que foi exposto, REJEITO OS EMBARGOS, mantendo a decisão colegiada recorrida em todos os seus termos. É como voto. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga. Participaram do julgamento, além do Relator, o Excelentíssimo Desembargador José Ricardo Porto, a Excelentíssima Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão e o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga. Presente à sessão o Representante do Ministério Público, o Dr. José Farias de Souza Filho, Procurador de Justiça. Sessão virtual da Primeira Câmara Especializada Cível, em João Pessoa, 21 de julho de 2025. Des. José Ricardo Porto RELATOR J/02