Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Banco Santander (Brasil) S.A. Advogado (s): Flávio Neves Costa - OAB SP153447-A Apelado (1): RL Comércio, Serviços e Construção Civil LTDA Apelado (2): Ronaldo Lucena de Araújo DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Banco Santander (Brasil) S.A. contra sentença que, nos autos de Ação de Execução de Quantia Certa Contra Devedor Solvente, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 290 do CPC, em razão da ausência de pagamento das custas processuais iniciais. O apelante sustenta a nulidade da sentença, alegando a necessidade de intimação pessoal da parte autora para suprir a omissão, com base no art. 485, § 1º, do CPC, requerendo a reforma da decisão e o prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pagamento das custas iniciais, foi válida; e (ii) estabelecer se era necessária a intimação pessoal da parte autora para fins de regularização da omissão apontada. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 290 do CPC autoriza o cancelamento da distribuição do feito caso a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não efetue o pagamento das custas processuais no prazo de quinze dias, não se aplicando a necessidade de intimação pessoal prevista para os casos de abandono de causa. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba, em consonância com o entendimento do STJ, pacificou que a extinção do feito com base no art. 290 do CPC não exige a intimação pessoal da parte autora, bastando a intimação por meio do advogado constituído nos autos. A ausência de impugnação da decisão interlocutória que determinou o pagamento das custas por meio de agravo de instrumento implica preclusão, não sendo possível a rediscussão da matéria em sede de apelação. A inércia da parte autora quanto ao cumprimento da determinação judicial configura desídia processual, inviabilizando o prosseguimento do feito e justificando sua extinção sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A intimação para o pagamento das custas iniciais pode ser realizada na pessoa do advogado, não sendo exigida a intimação pessoal da parte autora para fins de aplicação do art. 290 do CPC. A extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pagamento das custas iniciais é válida quando a parte, devidamente intimada na pessoa de seu advogado, permanece inerte. O não oferecimento de agravo de instrumento contra a decisão que determina o recolhimento das custas processuais implica preclusão da matéria. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 290 e 485, IV e § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0801546-58.2023.8.15.0131, Rel. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível, j. 05.03.2024. RELATÓRIO
APELANTE: Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. ADVOGADA: Rosângela da Rosa Correa (OAB/PB nº 30.820-S).
APELADO: Rafael Pedro Dantas. EMENTA: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DA OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. HIPÓTESE QUE NÃO SE SUBSUME À DISPOSIÇÃO NORMATIVA PREVISTA NO ART. 290 DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O pagamento das custas prévias é requisito essencial ao regular processamento do feito, de modo que o não cumprimento dessa obrigação processual importa no cancelamento da distribuição, quando, após decorridos quinze dias, o interessado não recolhe as custas processuais (art. 290, CPC). 2. Conforme o STJ, o cancelamento da distribuição por falta de recolhimento das custas iniciais prescinde de prévia intimação pessoal do autor. VISTO, relatado e discutido os presentes autos. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, conhecer do Apelo e negar-lhe provimento. (TJPB - 0801546-58.2023.8.15.0131, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 05/03/2024) Pois bem. O art. 290 determina que "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.". Isso porque os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, são requisitos mínimos a serem observados pelo demandante, cujo fim é a manifestação do magistrado a respeito do mérito da demanda, colocando, então, um fim ao conflito de interesses. Ausentes tais pressupostos, o Código Processual Civil autoriza o juiz a declarar, de ofício, a extinção do processo sem exame de mérito: Art. 485: O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (...) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. No caso dos autos, como a parte autora não realizou o pagamento das custas iniciais, mesmo após a sua intimação para tanto, correto o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, e a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, ante a ausência de um dos pressupostos de validade do processo. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. JUSTIÇA GRATUITA NÃO DEFERIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 102, parágrafo único, 290 e 485, IV do CPC, em razão do não pagamento das custas iniciais, mesmo após intimação da parte autora. No recurso, a apelante pleiteia a anulação da sentença e a concessão da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo sem resolução do mérito foi adequada diante da ausência de pagamento das custas iniciais; e (ii) estabelecer se a justiça gratuita poderia ser concedida em sede recursal, com efeito retroativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 290 do CPC prevê o cancelamento da distribuição caso a parte, devidamente intimada, não efetue o pagamento das custas no prazo legal, impedindo o regular desenvolvimento do processo. A extinção do processo sem resolução do mérito encontra amparo no art. 485, IV, do CPC, uma vez que a ausência de pagamento das custas iniciais configura falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. A parte que não interpõe agravo de instrumento contra a decisão que indefere a justiça gratuita preclui seu direito de discutir a questão posteriormente em sede de apelação. IV. DISPOSITIVO: 4. Recurso desprovido.(0803315-12.2024.8.15.0311, Rel. Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 25/03/2025) Ressalta-se que, caso a parte autora/apelante não concordasse com a decisão que determinou o pagamento das custas processuais, deveria ter interposto recurso de agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que impôs referida obrigação. Ao permanecer inerte e não atender à determinação do Juízo de primeiro grau, a parte deu causa à preclusão da matéria por sua própria desídia, inviabilizando sua apreciação por este Tribunal. Dessa forma, não há fundamento jurídico para que a questão seja analisada em sede recursal com o objetivo de anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito na instância de origem.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 14 ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0800237-03.2025.8.15.0981 Origem: 2ª Vara Mista de Queimadas
Trata-se de Apelação Cível, interposta por Banco Santander (Brasil) S.A. contra a Sentença proferida pelo juiz da Comarca de Queimadas que, nos autos da Ação de Execução de Quantia Certa Contra Devedor Solvente, extinguiu a presente ação sem resolução do mérito, nos termos do art. 290 do CPC. Em suas razões recursais, id. 35609277, o apelante alega que a decisão de extinção está equivocada, pois, em casos de abandono da causa (artigo 485, III do CPC), é obrigatória a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de 5 dias, conforme previsto no §1º do mesmo artigo. Argumenta que não houve intimação pessoal do Banco para dar prosseguimento ao feito e requer a reforma da sentença para que seja determinado o regular andamento do processo, evitando-se a necessidade de ajuizar uma nova ação para recuperação do crédito. Por fim, solicita o prequestionamento do artigo 485, IV do CPC para fins de eventual Recurso Especial e que as publicações sejam feitas em nome do advogado constituído. Sem contrarrazões. Feito não remetido ao Ministério Público, tendo em vista a não subsunção do caso em quaisquer das hipóteses, nas quais esse Órgão, por seus representantes, deva intervir como fiscal da ordem jurídica, consubstanciado, ainda, no art. 169, §1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. É o relatório. VOTO. A despeito das argumentações expostas pelo apelante, tenho que razão não lhe assiste. Inicialmente, cumpre destacar que o juízo de origem proferiu decisão anterior (em id. 35609271) nos seguintes termos: Segundo se depreende dos autos, o valor das custas processuais atinge o montante de R$ 78.029,84 pela guia nº 098.2025.600110. Ressalto que o autor deve também recolher as custas referente a diligência por Oficial de Justiça. Em face da condição econômica da instituição financeira autora e a ausência de requerimento acompanhado de documentos que comprovem a condição de hipossuficiência, determino que recolha e comprove, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento integral do valor das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição pelo art. 290 do CPC. A parte autora, entretanto, quedou-se inerte, não obstante a regular notificação. Somente após nova decisão, a qual extinguiu o feito, interpôs o presente recurso. Assim, não merece prosperar a alegação de ausência de intimação para pagamento de custas, tampouco
trata-se de abandono de causa, nos termos do artigo 485, III do CPC. Em casos como o presente, é pacífico o entendimento de que não é necessária intimação pessoal da parte. Veja-se como tem decidido este Tribunal: APELAÇÃO N.º 0801546-58.2023.8.15.0131. ORIGEM: 4ª Vara Mista da Comarca de Cajazeiras. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO do autor, mantendo a sentença de primeiro grau inalterada. É como voto. Presidiu a Sessão: Exmo. Des. Onaldo Rocha De Queiroga. Participaram do julgamento: Relator: Exmo. Des. Vandemberg De Freitas Rocha (substituindo Exmo. Des. Leandro Dos Santos) Vogais: Exmo. Des. José Ricardo Porto Exma. Desa. Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão. Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo. Procurador Jose Farias De Souza Filho. João Pessoa, 21 de julho de 2025. Vandemberg de Freitas Rocha Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau - Relator