Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 01:09
Conclusos para decisão30/10/2025, 08:38
Juntada de Petição de petição29/10/2025, 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/202524/10/2025, 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 24/10/2025.24/10/2025, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809220-16.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 22 de outubro de 2025 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).23/10/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado22/10/2025, 09:56
Juntada de Petição de embargos de declaração16/10/2025, 19:21
Publicado Decisão em 09/10/2025.09/10/2025, 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/202509/10/2025, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0809220-16.2017.8.15.2001 DECISÃO A parte executada MÁRCIO RANIERY CRUZ DE MEIRELES ME e outros apresentou petição de ID nº 110916983, informando a existência de tratativas administrativas com o exequente e requerendo a suspensão do feito por 6 (seis) meses para tentativa de composição amigável. O exequente BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em manifestação de ID nº 114098710, impugnou o pedido, afirmando inexistir qualquer negociação em curso e sustentando que a alegação de tratativas seria inverídica, configurando litigância de má-fé. Requereu, ainda, o indeferimento do pedido de suspensão, a continuidade da execução com a realização dos atos constritivos já requeridos, e a aplicação de multa ao executado com base no art. 81 do CPC. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 313, II, do Código de Processo Civil: “Suspende-se o processo: (...) II – pela convenção das partes.” Todavia, para que haja suspensão consensual ou por negociação extrajudicial, é indispensável a demonstração objetiva das tratativas em andamento, mediante documentos ou comunicação formal entre credor e devedor. No caso dos autos, o executado não apresentou qualquer prova documental que comprove a existência de tratativas com o Banco do Nordeste do Brasil S/A, limitando-se a alegação genérica. O exequente, por sua vez, foi categórico ao afirmar não haver qualquer negociação em curso, afastando a premissa fática necessária à suspensão do feito. Assim, ausente comprovação mínima de composição em andamento, não há fundamento jurídico para o deferimento do pedido de suspensão. Quanto ao pedido consequente de condenação do executado por litigância de má-fé, previsto nos arts. 80 e 81 do CPC, a conduta da parte devedora, ausente e inerte durante todo o trâmite do processo, o qual já dista quase uma década, sem qualquer demonstração real de adimplir o que, de há muito é devido, ocasiona, indubitavelmente, o atraso da marcha processual, procrastinando a efetiva prestação jurisdicional que consiste na satisfação da obrigação de pagar quantia certa. Não há uma única prova documental acostada a fazer prova de que a parte executada tenha, de fato, buscado a instituição financeira exequente para qualquer tratativa extrajudicial, conforme alegado. Ao reverso, quando instada, a instituição credora refuta veementemente essa assertiva, pugnando, inclusive, pela declaração de má-fé. Tal conduta, consistente em alterar deliberadamente a verdade dos fatos e induzir o Juízo em erro, caracteriza litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do Código de Processo Civil, sendo passível de multa de até 10% sobre o valor corrigido da causa. Ressalte-se que o comportamento processual adotado revela manifesta deslealdade e afronta aos deveres de probidade e boa-fé, configurando tentativa inequívoca de eximir-se do cumprimento de obrigação legalmente assumida, qual seja, a satisfação de débito regularmente constituído. Posto isso, indefiro o pleito de suspenso do processo e, com fundamento nos arts. 80, II, e 81, caput, do CPC, condeno os 03 (três) executados, solidariamente, ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, a título de penalidade por litigância de má-fé. Finalmente, dando seguimento normal ao feito, determino: 1- Que a serventia certifique se tanto a empresa MARCIO RANIERY CRUZ DE MEIRELES quanto as pessoas físicas MARCIO RANIERY CRUZ DE MEIRELES e MICHELINE BRAGA CARNEIRO DA COSTA estão devidamente inseridas no polo passivo da presente ação, e, em caso negativo, inclua todos os 3 devedores solidários; 2- Que proceda à inclusão dos nomes dos 03 (três) executados, empresa MARCIO RANIERY CRUZ DE MEIRELES quanto as pessoas físicas MARCIO RANIERY CRUZ DE MEIRELES e MICHELINE BRAGA CARNEIRO DA COSTA junto ao SERASAJUD; 3- Proceda a indisponibilidade dos bens imóveis dos 03 (três) executados empresa MARCIO RANIERY CRUZ DE MEIRELES quanto as pessoas físicas MARCIO RANIERY CRUZ DE MEIRELES e MICHELINE BRAGA CARNEIRO DA COSTA junto ao sistema CNIB; 3- Proceda a penhora total, inclusive circulação, junto ao RENAJUD, de tantos veículos automotores dos 03 (três) executados empresa MARCIO RANIERY CRUZ DE MEIRELES quanto as pessoas físicas MARCIO RANIERY CRUZ DE MEIRELES e MICHELINE BRAGA CARNEIRO DA COSTA que foram necessários para a satisfação integral da dívida que já ultrapassa meio milhão, abarcando custas e honorários advocatícios; 4- Após a penhora dos veículos automotores encontrados em nome de todos os 03 (três) devedores acima declinados, intimem os 03 (três) executados para, no prazo da lei, tomar ciência da penhora e indicar a exata localização de todos, sob as penas da lei, inclusive astreintes e crime de desobediência; 5- Acoste consulta dos 03 (três) executados junto ao sistema INFOJUD, empresa MARCIO RANIERY CRUZ DE MEIRELES quanto as pessoas físicas MARCIO RANIERY CRUZ DE MEIRELES e MICHELINE BRAGA CARNEIRO DA COSTA, acostando, para tanto, a íntegra da consulta de cada um, para fins de acesso por ambas as partes (credor e devedores), bem como intime a parte credora para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias. Intimação feita pelo gabinete via DJE. CUMPRA COM URGÊNCIA - PROCESSO DE 2017. João Pessoa, 06 de outubro de 2025. Ascione Alencar Linhares Juiz(a) de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0809220-16.2017.8.15.2001 DECISÃO A parte executada MÁRCIO RANIERY CRUZ DE MEIRELES ME e outros apresentou petição de ID nº 110916983, informando a existência de tratativas administrativas com o exequente e requerendo a suspensão do feito por 6 (seis) meses para tentativa de composição amigável. O exequente BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em manifestação de ID nº 114098710, impugnou o pedido, afirmando inexistir qualquer negociação em curso e sustentando que a alegação de tratativas seria inverídica, configurando litigância de má-fé. Requereu, ainda, o indeferimento do pedido de suspensão, a continuidade da execução com a realização dos atos constritivos já requeridos, e a aplicação de multa ao executado com base no art. 81 do CPC. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 313, II, do Código de Processo Civil: “Suspende-se o processo: (...) II – pela convenção das partes.” Todavia, para que haja suspensão consensual ou por negociação extrajudicial, é indispensável a demonstração objetiva das tratativas em andamento, mediante documentos ou comunicação formal entre credor e devedor. No caso dos autos, o executado não apresentou qualquer prova documental que comprove a existência de tratativas com o Banco do Nordeste do Brasil S/A, limitando-se a alegação genérica. O exequente, por sua vez, foi categórico ao afirmar não haver qualquer negociação em curso, afastando a premissa fática necessária à suspensão do feito. Assim, ausente comprovação mínima de composição em andamento, não há fundamento jurídico para o deferimento do pedido de suspensão. Quanto ao pedido consequente de condenação do executado por litigância de má-fé, previsto nos arts. 80 e 81 do CPC, a conduta da parte devedora, ausente e inerte durante todo o trâmite do processo, o qual já dista quase uma década, sem qualquer demonstração real de adimplir o que, de há muito é devido, ocasiona, indubitavelmente, o atraso da marcha processual, procrastinando a efetiva prestação jurisdicional que consiste na satisfação da obrigação de pagar quantia certa. Não há uma única prova documental acostada a fazer prova de que a parte executada tenha, de fato, buscado a instituição financeira exequente para qualquer tratativa extrajudicial, conforme alegado. Ao reverso, quando instada, a instituição credora refuta veementemente essa assertiva, pugnando, inclusive, pela declaração de má-fé. Tal conduta, consistente em alterar deliberadamente a verdade dos fatos e induzir o Juízo em erro, caracteriza litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do Código de Processo Civil, sendo passível de multa de até 10% sobre o valor corrigido da causa. Ressalte-se que o comportamento processual adotado revela manifesta deslealdade e afronta aos deveres de probidade e boa-fé, configurando tentativa inequívoca de eximir-se do cumprimento de obrigação legalmente assumida, qual seja, a satisfação de débito regularmente constituído. Posto isso, indefiro o pleito de suspenso do processo e, com fundamento nos arts. 80, II, e 81, caput, do CPC, condeno os 03 (três) executados, solidariamente, ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, a título de penalidade por litigância de má-fé. Finalmente, dando seguimento normal ao feito, determino: 1- Que a serventia certifique se tanto a empresa MARCIO RANIERY CRUZ DE MEIRELES quanto as pessoas físicas MARCIO RANIERY CRUZ DE MEIRELES e MICHELINE BRAGA CARNEIRO DA COSTA estão devidamente inseridas no polo passivo da presente ação, e, em caso negativo, inclua todos os 3 devedores solidários; 2- Que proceda à inclusão dos nomes dos 03 (três) executados, empresa MARCIO RANIERY CRUZ DE MEIRELES quanto as pessoas físicas MARCIO RANIERY CRUZ DE MEIRELES e MICHELINE BRAGA CARNEIRO DA COSTA junto ao SERASAJUD; 3- Proceda a indisponibilidade dos bens imóveis dos 03 (três) executados empresa MARCIO RANIERY CRUZ DE MEIRELES quanto as pessoas físicas MARCIO RANIERY CRUZ DE MEIRELES e MICHELINE BRAGA CARNEIRO DA COSTA junto ao sistema CNIB; 3- Proceda a penhora total, inclusive circulação, junto ao RENAJUD, de tantos veículos automotores dos 03 (três) executados empresa MARCIO RANIERY CRUZ DE MEIRELES quanto as pessoas físicas MARCIO RANIERY CRUZ DE MEIRELES e MICHELINE BRAGA CARNEIRO DA COSTA que foram necessários para a satisfação integral da dívida que já ultrapassa meio milhão, abarcando custas e honorários advocatícios; 4- Após a penhora dos veículos automotores encontrados em nome de todos os 03 (três) devedores acima declinados, intimem os 03 (três) executados para, no prazo da lei, tomar ciência da penhora e indicar a exata localização de todos, sob as penas da lei, inclusive astreintes e crime de desobediência; 5- Acoste consulta dos 03 (três) executados junto ao sistema INFOJUD, empresa MARCIO RANIERY CRUZ DE MEIRELES quanto as pessoas físicas MARCIO RANIERY CRUZ DE MEIRELES e MICHELINE BRAGA CARNEIRO DA COSTA, acostando, para tanto, a íntegra da consulta de cada um, para fins de acesso por ambas as partes (credor e devedores), bem como intime a parte credora para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias. Intimação feita pelo gabinete via DJE. CUMPRA COM URGÊNCIA - PROCESSO DE 2017. João Pessoa, 06 de outubro de 2025. Ascione Alencar Linhares Juiz(a) de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0809220-16.2017.8.15.2001 DECISÃO A parte executada MÁRCIO RANIERY CRUZ DE MEIRELES ME e outros apresentou petição de ID nº 110916983, informando a existência de tratativas administrativas com o exequente e requerendo a suspensão do feito por 6 (seis) meses para tentativa de composição amigável. O exequente BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em manifestação de ID nº 114098710, impugnou o pedido, afirmando inexistir qualquer negociação em curso e sustentando que a alegação de tratativas seria inverídica, configurando litigância de má-fé. Requereu, ainda, o indeferimento do pedido de suspensão, a continuidade da execução com a realização dos atos constritivos já requeridos, e a aplicação de multa ao executado com base no art. 81 do CPC. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 313, II, do Código de Processo Civil: “Suspende-se o processo: (...) II – pela convenção das partes.” Todavia, para que haja suspensão consensual ou por negociação extrajudicial, é indispensável a demonstração objetiva das tratativas em andamento, mediante documentos ou comunicação formal entre credor e devedor. No caso dos autos, o executado não apresentou qualquer prova documental que comprove a existência de tratativas com o Banco do Nordeste do Brasil S/A, limitando-se a alegação genérica. O exequente, por sua vez, foi categórico ao afirmar não haver qualquer negociação em curso, afastando a premissa fática necessária à suspensão do feito. Assim, ausente comprovação mínima de composição em andamento, não há fundamento jurídico para o deferimento do pedido de suspensão. Quanto ao pedido consequente de condenação do executado por litigância de má-fé, previsto nos arts. 80 e 81 do CPC, a conduta da parte devedora, ausente e inerte durante todo o trâmite do processo, o qual já dista quase uma década, sem qualquer demonstração real de adimplir o que, de há muito é devido, ocasiona, indubitavelmente, o atraso da marcha processual, procrastinando a efetiva prestação jurisdicional que consiste na satisfação da obrigação de pagar quantia certa. Não há uma única prova documental acostada a fazer prova de que a parte executada tenha, de fato, buscado a instituição financeira exequente para qualquer tratativa extrajudicial, conforme alegado. Ao reverso, quando instada, a instituição credora refuta veementemente essa assertiva, pugnando, inclusive, pela declaração de má-fé. Tal conduta, consistente em alterar deliberadamente a verdade dos fatos e induzir o Juízo em erro, caracteriza litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do Código de Processo Civil, sendo passível de multa de até 10% sobre o valor corrigido da causa. Ressalte-se que o comportamento processual adotado revela manifesta deslealdade e afronta aos deveres de probidade e boa-fé, configurando tentativa inequívoca de eximir-se do cumprimento de obrigação legalmente assumida, qual seja, a satisfação de débito regularmente constituído. Posto isso, indefiro o pleito de suspenso do processo e, com fundamento nos arts. 80, II, e 81, caput, do CPC, condeno os 03 (três) executados, solidariamente, ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, a título de penalidade por litigância de má-fé. Finalmente, dando seguimento normal ao feito, determino: 1- Que a serventia certifique se tanto a empresa MARCIO RANIERY CRUZ DE MEIRELES quanto as pessoas físicas MARCIO RANIERY CRUZ DE MEIRELES e MICHELINE BRAGA CARNEIRO DA COSTA estão devidamente inseridas no polo passivo da presente ação, e, em caso negativo, inclua todos os 3 devedores solidários; 2- Que proceda à inclusão dos nomes dos 03 (três) executados, empresa MARCIO RANIERY CRUZ DE MEIRELES quanto as pessoas físicas MARCIO RANIERY CRUZ DE MEIRELES e MICHELINE BRAGA CARNEIRO DA COSTA junto ao SERASAJUD; 3- Proceda a indisponibilidade dos bens imóveis dos 03 (três) executados empresa MARCIO RANIERY CRUZ DE MEIRELES quanto as pessoas físicas MARCIO RANIERY CRUZ DE MEIRELES e MICHELINE BRAGA CARNEIRO DA COSTA junto ao sistema CNIB; 3- Proceda a penhora total, inclusive circulação, junto ao RENAJUD, de tantos veículos automotores dos 03 (três) executados empresa MARCIO RANIERY CRUZ DE MEIRELES quanto as pessoas físicas MARCIO RANIERY CRUZ DE MEIRELES e MICHELINE BRAGA CARNEIRO DA COSTA que foram necessários para a satisfação integral da dívida que já ultrapassa meio milhão, abarcando custas e honorários advocatícios; 4- Após a penhora dos veículos automotores encontrados em nome de todos os 03 (três) devedores acima declinados, intimem os 03 (três) executados para, no prazo da lei, tomar ciência da penhora e indicar a exata localização de todos, sob as penas da lei, inclusive astreintes e crime de desobediência; 5- Acoste consulta dos 03 (três) executados junto ao sistema INFOJUD, empresa MARCIO RANIERY CRUZ DE MEIRELES quanto as pessoas físicas MARCIO RANIERY CRUZ DE MEIRELES e MICHELINE BRAGA CARNEIRO DA COSTA, acostando, para tanto, a íntegra da consulta de cada um, para fins de acesso por ambas as partes (credor e devedores), bem como intime a parte credora para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias. Intimação feita pelo gabinete via DJE. CUMPRA COM URGÊNCIA - PROCESSO DE 2017. João Pessoa, 06 de outubro de 2025. Ascione Alencar Linhares Juiz(a) de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0809220-16.2017.8.15.2001 DECISÃO A parte executada MÁRCIO RANIERY CRUZ DE MEIRELES ME e outros apresentou petição de ID nº 110916983, informando a existência de tratativas administrativas com o exequente e requerendo a suspensão do feito por 6 (seis) meses para tentativa de composição amigável. O exequente BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em manifestação de ID nº 114098710, impugnou o pedido, afirmando inexistir qualquer negociação em curso e sustentando que a alegação de tratativas seria inverídica, configurando litigância de má-fé. Requereu, ainda, o indeferimento do pedido de suspensão, a continuidade da execução com a realização dos atos constritivos já requeridos, e a aplicação de multa ao executado com base no art. 81 do CPC. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 313, II, do Código de Processo Civil: “Suspende-se o processo: (...) II – pela convenção das partes.” Todavia, para que haja suspensão consensual ou por negociação extrajudicial, é indispensável a demonstração objetiva das tratativas em andamento, mediante documentos ou comunicação formal entre credor e devedor. No caso dos autos, o executado não apresentou qualquer prova documental que comprove a existência de tratativas com o Banco do Nordeste do Brasil S/A, limitando-se a alegação genérica. O exequente, por sua vez, foi categórico ao afirmar não haver qualquer negociação em curso, afastando a premissa fática necessária à suspensão do feito. Assim, ausente comprovação mínima de composição em andamento, não há fundamento jurídico para o deferimento do pedido de suspensão. Quanto ao pedido consequente de condenação do executado por litigância de má-fé, previsto nos arts. 80 e 81 do CPC, a conduta da parte devedora, ausente e inerte durante todo o trâmite do processo, o qual já dista quase uma década, sem qualquer demonstração real de adimplir o que, de há muito é devido, ocasiona, indubitavelmente, o atraso da marcha processual, procrastinando a efetiva prestação jurisdicional que consiste na satisfação da obrigação de pagar quantia certa. Não há uma única prova documental acostada a fazer prova de que a parte executada tenha, de fato, buscado a instituição financeira exequente para qualquer tratativa extrajudicial, conforme alegado. Ao reverso, quando instada, a instituição credora refuta veementemente essa assertiva, pugnando, inclusive, pela declaração de má-fé. Tal conduta, consistente em alterar deliberadamente a verdade dos fatos e induzir o Juízo em erro, caracteriza litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do Código de Processo Civil, sendo passível de multa de até 10% sobre o valor corrigido da causa. Ressalte-se que o comportamento processual adotado revela manifesta deslealdade e afronta aos deveres de probidade e boa-fé, configurando tentativa inequívoca de eximir-se do cumprimento de obrigação legalmente assumida, qual seja, a satisfação de débito regularmente constituído. Posto isso, indefiro o pleito de suspenso do processo e, com fundamento nos arts. 80, II, e 81, caput, do CPC, condeno os 03 (três) executados, solidariamente, ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, a título de penalidade por litigância de má-fé. Finalmente, dando seguimento normal ao feito, determino: 1- Que a serventia certifique se tanto a empresa MARCIO RANIERY CRUZ DE MEIRELES quanto as pessoas físicas MARCIO RANIERY CRUZ DE MEIRELES e MICHELINE BRAGA CARNEIRO DA COSTA estão devidamente inseridas no polo passivo da presente ação, e, em caso negativo, inclua todos os 3 devedores solidários; 2- Que proceda à inclusão dos nomes dos 03 (três) executados, empresa MARCIO RANIERY CRUZ DE MEIRELES quanto as pessoas físicas MARCIO RANIERY CRUZ DE MEIRELES e MICHELINE BRAGA CARNEIRO DA COSTA junto ao SERASAJUD; 3- Proceda a indisponibilidade dos bens imóveis dos 03 (três) executados empresa MARCIO RANIERY CRUZ DE MEIRELES quanto as pessoas físicas MARCIO RANIERY CRUZ DE MEIRELES e MICHELINE BRAGA CARNEIRO DA COSTA junto ao sistema CNIB; 3- Proceda a penhora total, inclusive circulação, junto ao RENAJUD, de tantos veículos automotores dos 03 (três) executados empresa MARCIO RANIERY CRUZ DE MEIRELES quanto as pessoas físicas MARCIO RANIERY CRUZ DE MEIRELES e MICHELINE BRAGA CARNEIRO DA COSTA que foram necessários para a satisfação integral da dívida que já ultrapassa meio milhão, abarcando custas e honorários advocatícios; 4- Após a penhora dos veículos automotores encontrados em nome de todos os 03 (três) devedores acima declinados, intimem os 03 (três) executados para, no prazo da lei, tomar ciência da penhora e indicar a exata localização de todos, sob as penas da lei, inclusive astreintes e crime de desobediência; 5- Acoste consulta dos 03 (três) executados junto ao sistema INFOJUD, empresa MARCIO RANIERY CRUZ DE MEIRELES quanto as pessoas físicas MARCIO RANIERY CRUZ DE MEIRELES e MICHELINE BRAGA CARNEIRO DA COSTA, acostando, para tanto, a íntegra da consulta de cada um, para fins de acesso por ambas as partes (credor e devedores), bem como intime a parte credora para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias. Intimação feita pelo gabinete via DJE. CUMPRA COM URGÊNCIA - PROCESSO DE 2017. João Pessoa, 06 de outubro de 2025. Ascione Alencar Linhares Juiz(a) de Direito
Outras Decisões07/10/2025, 13:15
Expedição de Outros documentos.07/10/2025, 13:15
Conclusos para despacho08/08/2025, 08:33
Juntada de Petição de petição06/06/2025, 11:19
Publicado Despacho em 03/06/2025.03/06/2025, 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/202503/06/2025, 03:40
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0809220-16.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos etc. 1. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 dias, manifeste-se quanto as alegações lançadas na petição de ID 110916983. Cumpra-se. Intimações necessárias. João Pessoa, data da assinatura digital. Juiz de Direito02/06/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente29/05/2025, 18:37
Decorrido prazo de MARCIO RANIERY CRUZ DE MEIRELES em 06/05/2025 23:59.07/05/2025, 01:23
Decorrido prazo de MICHELINE BRAGA CARNEIRO DA COSTA em 06/05/2025 23:59.07/05/2025, 01:23
Conclusos para despacho28/04/2025, 20:57
Juntada de Petição de petição11/04/2025, 15:04
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2025.01/04/2025, 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/202501/04/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809220-16.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C31/03/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809220-16.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C31/03/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809220-16.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado28/03/2025, 12:23
Decorrido prazo de MARCIO RANIERY CRUZ DE MEIRELES - ME em 25/02/2025 23:59.26/02/2025, 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/202504/02/2025, 00:48
Publicado Despacho em 04/02/2025.04/02/2025, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0809220-16.2017.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Defiro o pedido de habilitação. Anotações pela Secretaria. A parte executada propôs a quitação da dívida requerendo a intimação da exequente para juntada das formas de pagamento e quitação do débito (id 104861199). Defiro o pedido. Assim, intime-se a parte exequente para apresentar os possíveis planos de quitação da dívida exequenda. Apresentadas as propostas, vistas03/02/2025, 00:00
Juntada de Petição de petição31/01/2025, 10:13
Publicado Despacho em 21/01/2025.21/01/2025, 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/202421/12/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0809220-16.2017.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Defiro o pedido de habilitação. Anotações pela Secretaria. A parte executada propôs a quitação da dívida requerendo a intimação da exequente para juntada das formas de pagamento e quitação do débito (id 104861199). Defiro o pedido. Assim, intime-se a parte exequente para apresentar os possíveis planos de quitação da dívida exequenda. Apresentadas as propostas, vistas20/12/2024, 00:00
Juntada de Informações19/12/2024, 10:07
Deferido o pedido de09/12/2024, 13:26
Proferido despacho de mero expediente09/12/2024, 13:26
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos04/12/2024, 17:44
Conclusos para despacho21/11/2024, 15:04
Juntada de Petição de petição08/11/2024, 06:36
Publicado Despacho em 06/11/2024.06/11/2024, 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/202406/11/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0809220-16.2017.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Tendo em vista a liberação, neste momento, da visualização, para a parte exequente, das consultas INFOJUD juntadas aos autos nos ID's 90988219, 90988224 e 90988223, intime-a novamente para se manifestar sobre os referidos documentos, em 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Intimações necessárias. Cumpra-se. João Pessoa, 2305/11/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica04/11/2024, 09:44
Proferido despacho de mero expediente23/09/2024, 20:21
Conclusos para despacho28/06/2024, 15:43
Juntada de Petição de petição07/06/2024, 08:22
Publicado Despacho em 27/05/2024.28/05/2024, 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/202428/05/2024, 14:46
Juntada de Petição de petição27/05/2024, 20:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0809220-16.2017.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. 1. Seguem (anexos) DETALHAMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO DE VALORES - SISBAJUD e RELATÓRIO DE REPETIÇÕES (resultado negativo). 2. PROCEDA a Escrivania, via RENAJUD, para consulta de eventuais veículos dos executados (juntando pesquisa detalhada de dados do veículo, bem como eventuais restrições); e via INFOJUD, para pesquisa de bens pela última declaração de IR24/05/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica23/05/2024, 14:32
Ato ordinatório praticado23/05/2024, 14:31
Ato ordinatório praticado23/05/2024, 14:03
Determinada Requisição de Informações25/04/2024, 13:16
Conclusos para despacho10/01/2024, 12:48
Juntada de Petição de petição29/12/2023, 12:40
Juntada de Certidão01/12/2023, 10:37
Publicado Intimação em 06/11/2023.06/11/2023, 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/202302/11/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)L 0809220-16.2017.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. 1. DEFIRO a penhora "ON LINE", via SISBAJUD, no valor requerido na Petição de ID 71080493 (Número do Protocolo:20230017253254). Aguarde-se até a data limite de Data limite da repetição:29 NOV 2023 2. Localizados ativos financeiros suficientes ao pagamento do valor do débito e seus acessórios, aguarde-se manifestação da parte Executada, por 15 dias. Intime-se. 3. Do01/11/2023, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica31/10/2023, 13:19
Determinado o bloqueio/penhora on line30/10/2023, 16:18
Conclusos para despacho26/07/2023, 17:29
Juntada de Petição de petição23/05/2023, 09:56
Publicado Decisão em 16/05/2023.16/05/2023, 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/202316/05/2023, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)L 0809220-16.2017.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. 1. Defiro a penhora ON LINE, requerida no ID 62734639 (Protocolo nº 20230002106741), compreendendo: a) Principal (ID 30447771): R$ 208.482,05 b) Multa 10% (art. 523, §1° do CPC): R$ 20.848,20 c) Honorários advocatícios 10% (art. 523, §1° do CPC): R$ 20.848,20 TOTAL: R$ 250.178,45 1.1 Encontrados ativos financeiros suficiente ao pagamento do débito, ouçam-se as part15/05/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.12/05/2023, 08:29
Juntada de ofício29/03/2023, 09:36
Determinado o bloqueio/penhora on line28/02/2023, 11:49
Conclusos para despacho15/09/2022, 08:10
Juntada de Petição de petição26/08/2022, 13:51
Expedição de Outros documentos.17/08/2022, 14:37
Ato ordinatório praticado17/08/2022, 14:35
Expedição de certidão de decurso de prazo.17/08/2022, 14:28
Decorrido prazo de MICHELINE BRAGA CARNEIRO DA COSTA em 19/05/2022 23:59.09/06/2022, 03:02
Decorrido prazo de MARCIO RANIERY CRUZ DE MEIRELES em 08/06/2022 23:59.09/06/2022, 00:48
Decorrido prazo de MARCIO RANIERY CRUZ DE MEIRELES - ME em 19/05/2022 23:59.09/06/2022, 00:45
Juntada de aviso de recebimento08/04/2022, 14:14
Juntada de aviso de recebimento28/03/2022, 13:28
Juntada de aviso de recebimento28/03/2022, 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).31/01/2022, 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).31/01/2022, 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).31/01/2022, 11:13
Deferido o pedido de19/10/2021, 22:34
Conclusos para despacho25/06/2021, 21:01
Juntada de Petição de petição08/04/2021, 06:35
Expedição de Outros documentos.31/03/2021, 21:47
Juntada de Certidão31/03/2021, 21:43
Provimento em auditagem28/02/2021, 00:00
Juntada de informação13/08/2020, 15:34
Determinado o bloqueio/penhora on line12/08/2020, 17:29
Conclusos para despacho17/05/2020, 23:02
Juntada de Petição de petição06/05/2020, 21:54
Expedição de Outros documentos.22/04/2020, 13:10
Outras Decisões22/04/2020, 12:25
Conclusos para despacho31/01/2020, 08:17
Juntada de Petição de petição30/10/2019, 13:58
Expedição de Outros documentos.22/10/2019, 17:42
Proferido despacho de mero expediente05/07/2019, 14:32
Conclusos para despacho14/03/2019, 18:20
Expedição de certidão de decurso de prazo.14/03/2019, 18:20
Decorrido prazo de MICHELINE BRAGA CARNEIRO DA COSTA em 25/10/2018 23:59:59.26/10/2018, 00:14
Decorrido prazo de MARCIO RANIERY CRUZ DE MEIRELES - ME em 25/10/2018 23:59:59.26/10/2018, 00:14
Juntada de aviso de recebimento03/10/2018, 18:11
Juntada de aviso de recebimento03/10/2018, 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).09/07/2018, 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).09/07/2018, 14:48
Provimento em auditagem01/03/2018, 00:00
Provimento em auditagem06/10/2017, 00:00
Proferido despacho de mero expediente08/05/2017, 17:44
Juntada de Petição de petição03/03/2017, 14:30
Juntada de Petição de petição03/03/2017, 14:27
Conclusos para despacho01/03/2017, 12:33
Distribuído por sorteio24/02/2017, 12:12